| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | "Acrescenta art. 48A à Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2013 "Acrescenta art. 48-A à Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Andradas e dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº. 109, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 48-A: “Art. 48-A. O servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” Art. 2º. Ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas – ANDRADAS PREV, caberá a revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional, ficando convalidadas as revisões já realizadas com amparo na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 07 de maio de 2013. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal