| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2013 |
| Date | 2013-05-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre regulamentação do serviço funerário no Município de Andradas, revoga a Lei 1.14794 e dá outras providências." |
| native_id | 357 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2013 "Dispõe sobre regulamentação do serviço funerário no Município de Andradas, revoga a Lei 1.147/94 e dá outras providências" Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Serviço Funerário, no âmbito do Município de Andradas, de conformidade com disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal, será prestado mediante concessão do Poder Público e obedecerá aos critérios desta Lei. Art. 2º. O Poder Executivo fixará o número de concessionários ou permissionários do Serviço Funerário, com base na população do município à razão de uma prestadora para cada grupo de 12.000 (doze mil) habitantes ou fração. Art. 3º. Até que se realize processo licitatório para a concessão de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo concederá permissão a título precário, às empresas do ramo já regularmente instaladas no Município, na data desta Lei e em plena atividade. Art. 4º. São obrigações dos permissionários: I - Obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal competente; II - Prestar o Serviço Funerário de forma a atender às diversas camadas da sociedade; III - Manter os artigos funerários em local reservado, de livre acesso ao público, sem exposição direta dos mesmos; IV - Prestar ao órgão municipal competente todas as informações solicitadas, especialmente, sobre: a) Tabela de preços dos diferentes padrões de serviço oferecido; b) Número de sepultamentos realizados, em período determinado, inclusive por padrão de serviço prestado. V – Permitir amplo acesso do público usuário às tabelas de preços dos Serviços Funerários, favorecendo-se assim a livre concorrência. Art. 5º. Cabe ao Órgão Municipal competente, fiscalizar, mediante as formas que melhor lhe convier, a qualidade da prestação dos Serviços Funerários, inclusive quanto à formação de cartel. Art. 6º. A inobservância das obrigações estabelecidas, nesta Lei, bem como nos demais atos que regulem a matéria, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa; III – Suspensão da permissão; IV – Cassação da permissão. § 1º. Em quaisquer dos casos de penalidades, será dado, ao penalizado, amplo direito de defesa, mediante explicação escrita do fato que tenha dado origem à penalidade, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis. § 2º. Recebida a justificativa, o Órgão Municipal responsável se pronunciará no prazo, também improrrogável, de 15 (quinze) dias úteis. § 3º O silêncio de qualquer das partes, implicará na aceitação tácita do ato, quer seja a penalidade quer seja a justificativa. § 4º A reincidência de qualquer infração implicará na aplicação automática da penalidade imediatamente superior à imposta na última infração congênere, sem prejuízo do disposto no § 1º. deste artigo. § 5º De qualquer ato previsto neste artigo, será dado conhecimento ao interessado, mediante comunicação escrita direta e na impossibilidade desta, mediante publicação na imprensa regional. Art. 7º. A permissão será cassada do ofício, nos seguintes casos: I – Reiteração contumaz das infrações às normas estabelecidas; II – Interrupção da prestação dos serviços por mais de 3 (três) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comunicado e comprovado pelo Órgão Municipal competente; III – Falência decretada da empresa; IV – Baixa em quaisquer dos órgãos de registro de comércio; V – Ocorrência de fraude, devidamente comprovada. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei por meio de decreto. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogada a Lei Municipal n°.1.147, de 12 de abril de 1994 e todas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Andradas, em 20 de maio de 2013. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal