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norma nº 144/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 144 / 2013
Date 2013-05-20
Ementa"Dispõe sobre regulamentação do serviço funerário no Município de Andradas, revoga a Lei 1.14794 e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2013
"Dispõe sobre regulamentação do serviço funerário no Município
de Andradas, revoga a Lei 1.147/94 e dá outras providências"
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Serviço Funerário, no âmbito do Município de Andradas, de
conformidade com disposto no art. 30, inciso V da Constituição Federal, será prestado mediante
concessão do Poder Público e obedecerá aos critérios desta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo fixará o número de
concessionários ou permissionários do Serviço Funerário, com base na população do município à
razão de uma prestadora para cada grupo de 12.000 (doze mil) habitantes ou fração.
Art. 3º. Até que se realize processo licitatório para a
concessão de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo concederá permissão a título
precário, às empresas do ramo já regularmente instaladas no Município, na data desta Lei e em
plena atividade.
Art. 4º. São obrigações dos permissionários:
I - Obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal competente;
II - Prestar o Serviço Funerário de forma a atender às diversas camadas da
sociedade;
III - Manter os artigos funerários em local reservado, de livre acesso ao
público, sem exposição direta dos mesmos;
IV - Prestar ao órgão municipal competente todas as informações
solicitadas, especialmente, sobre:
a) Tabela de preços dos diferentes padrões de serviço oferecido;
b) Número de sepultamentos realizados, em período determinado, inclusive
por padrão de serviço prestado.
V – Permitir amplo acesso do público usuário às tabelas de preços dos
Serviços Funerários, favorecendo-se assim a livre concorrência.
Art. 5º. Cabe ao Órgão Municipal competente, fiscalizar, mediante as
formas que melhor lhe convier, a qualidade da prestação dos Serviços Funerários, inclusive
quanto à formação de cartel.
Art. 6º. A inobservância das obrigações estabelecidas,
nesta Lei, bem como nos demais atos que regulem a matéria, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão da permissão;
IV – Cassação da permissão.
§ 1º. Em quaisquer dos casos de penalidades, será dado,
ao penalizado, amplo direito de defesa, mediante explicação escrita do fato que tenha dado
origem à penalidade, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Recebida a justificativa, o Órgão Municipal
responsável se pronunciará no prazo, também improrrogável, de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º O silêncio de qualquer das partes, implicará na
aceitação tácita do ato, quer seja a penalidade quer seja a justificativa.
§ 4º A reincidência de qualquer infração implicará na
aplicação automática da penalidade imediatamente superior à imposta na última infração
congênere, sem prejuízo do disposto no § 1º. deste artigo.
§ 5º De qualquer ato previsto neste artigo, será dado
conhecimento ao interessado, mediante comunicação escrita direta e na impossibilidade desta,
mediante publicação na imprensa regional.
Art. 7º. A permissão será cassada do ofício, nos seguintes
casos:
I – Reiteração contumaz das infrações às normas
estabelecidas;
II – Interrupção da prestação dos serviços por mais de 3 (três) dias
consecutivos, salvo motivo de força maior, devidamente comunicado e comprovado pelo Órgão
Municipal competente;
III – Falência decretada da empresa;
IV – Baixa em quaisquer dos órgãos de registro de
comércio;
V – Ocorrência de fraude, devidamente comprovada.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei
por meio de decreto.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. ficando revogada a Lei Municipal n°.1.147, de 12 de abril de 1994 e todas as
disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Andradas, em 20 de maio de 2013.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal

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