| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | "Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2013 "Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências". Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, consubstanciado no disposto no art. 2º. da Lei n º. 11.770, de 9 de setembro de 2008. Art. 2º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. §1.º A prorrogação será automática e garantida à servidora pública que requeira o benefício previsto no Art.129, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar n.° 90, de 17 de outubro de 2006. §2º. O início da prorrogação dar-se à no dia subseqüente ao do término da vigência da licença-maternidade. §3º. O direito à prorrogação da licença-maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I – sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; II - trinta dias, no caso de criança de mais de um ano e menos de quatro anos de idade; III - quinze dias, no caso de criança de quatro a oito ano de idade. Art. 3º. Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 4º. Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei. Art. 5º. O gozo de beneficio de que trata esta lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira. Art. 6º. A prorrogação de que trata esta lei será custeada com recursos do tesouro municipal. Art. 7º. A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta lei terá direito à prorrogação automaticamente. §1.º A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores a data de publicação desta lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença. §2.º A prorrogação de que trata o §1° deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, em 29 de maio de 2013. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal