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norma nº 163/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2015
Date 2015-01-23
Ementa"Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2015
"Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente, e dá outras
providências"
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Este Código regulamenta os
direitos e obrigações concernentes à proteção, controle,
conservação e recuperação do Meio Ambiente no Município de
Andradas, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente –
SISNAMA.
Art. 2º. A política do meio ambiente no
Município, respeitadas as competências da União e do Estado,
objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
importando-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de
promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as
presentes e futuras gerações.
Art. 3º. Para elaboração, implementação e
acompanhamento crítico da política de meio ambiente do
Município serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I. Multidisciplinaridade e
interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária;
III. Compatibilidade com políticas do
meio ambiente nacional e estadual;
IV. Unidade na política e na sua gestão,
sem prejuízo da descentralização das ações;
V. Compatibilização entre as políticas
setoriais e demais ações;
VI. Continuidade, no tempo e no espaço,
das ações básicas de gestão ambiental;
VII. Estabelecimento de diretrizes
específicas para gerenciamento dos recursos hídricos do Município,
através de uma política complementar às políticas nacional e
estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das
bacias hidrográficas;
VIII. Prevalência de interesse público;
IX. A obrigatoriedade de recuperação do
dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais;
X. Adoção de licenciamento e da
avaliação de impactos ambientais e empreendimentos como
medidas preventivas;
XI. Educação ambiental;
XII. Fiscalização permanente para adoção
de medidas corretivas e punitivas.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE SOCIAL
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no
artigo 30, da Constituição Federal, considera-se, no que concerne
ao Meio Ambiente, como de interesse local:
I – o estímulo cultural à adoção de hábitos,
costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente;
II – a adequação das atividades públicas e
privadas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e
dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III – a adoção, no Plano Diretor do
Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que
levem em conta a proteção ambiental;
IV – a ação na defesa e proteção ambiental
no âmbito da Região de Andradas em acordo, convênio e em
consórcio com os demais municípios;
V – a ação na defesa e proteção ambiental
das Serras do Caracol, Pau d’Alho e demais que circundam o
município em acordos, convênios e em consórcio com outros
municípios, tendo em vista o valor ecológico e turístico que
representar para a comunidade regional, garantida a continuidade
das atividades já desenvolvidas para os agricultores familiares que
residem e produzem nessas áreas, preservando sua função social;
VI – a diminuição dos níveis de poluição
atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, mantendo-se dentro
dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
VII – o cumprimento de normas federais de
segurança, e o estabelecimento de normas complementares, no
tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos,
materiais e rejeitos perigosos;
VIII – a criação e manutenção de parques,
reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de
relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
IX – o exercício do poder de polícia em
defesa da flora e da fauna, assim como o estabelecimento de
critérios de arborização para o Município, com a utilização de
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no
aspecto vital e estético;
X – a recuperação dos rios e das matas
ciliares;
XI – a garantia de crescentes níveis de saúde
ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, inclusive,
através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XII – a proteção do patrimônio artístico,
histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico,
paisagístico e ecológico de município;
XIII – o monitoramento de atividades
utilizadoras de tecnologia nuclear ou qualquer de suas formas e
manifestações, controlando o uso, armazenagem, transporte e
destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à
população envolvida, respeitadas as normas federais;
XIV – a exigência de prévia autorização da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e CODEMA
(Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente)
para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de
qualquer modo, influenciem negativamente na qualidade ambiental,
mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto
ambiental, observado o previsto em legislação vigente;
XV – o incentivo de estudos objetivando a
solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de
significativo interesse ecológico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO
DE ANDRADAS
Art. 5º. Ao Município de Andradas, no
exercício de sua competência, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e
científicos, bem como a participação da população, na consecução
dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:
I – planejar e desenvolver ações de
autorização, promoção, proteção, conservação, preservação,
recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da
qualidade ambiental;
II – definir e controlar a ocupação e uso
dos espaços territoriais, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano do Município, sem prejuízo do disposto na Lei
Ordinária n.° 1495 de 05 de junho de 2008;
III – elaborar e implementar medidas de
Proteção ao Meio Ambiente dentro do Plano Diretor Municipal;
IV – exercer o controle da poluição
ambiental;
V – definir áreas prioritárias de ação
governamental relativas ao meio ambiente, visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – identificar, criar e administrar
unidades de conservação e de outras áreas para a proteção de
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos
e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua
competência a serem observadas nestas áreas;
VII – estabelecer diretrizes específicas para
a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e
ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas, de acordo com legislação vigente e o plano diretor de
recursos hídricos do Comitê de Bacias Hidrográficas dos Afluentes
Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo.
VIII – estabelecer normas e padrões
complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento
dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica,
acústica, do solo e visual, dentre outros;
IX – estabelecer normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
X – fixar normas de automonitoramento,
padrões de emissão e condições de lançamento relativamente a
resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI – conceder licenças, autorizações e fixar
limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
XII – implantar sistema de cadastro e
informações sobre o meio ambiente;
XIII – promover a conscientização pública
para a proteção do meio ambiente e educação ambiental como
processo permanente, integrado, multidisciplinar e interdisciplinar,
em todos os níveis de ensino;
XIV – fomentar e incentivar o
desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a
criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a
melhoria da qualidade ambiental;
XV – garantir a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a
proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVI – regulamentar e controlar, de acordo
com a legislação federal e estadual, a utilização e o transporte de
produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e
de prestação de serviços;
XVII – incentivar, colaborar e participar de
planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e
regional através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XVIII – executar outras medidas
consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores
níveis de qualidade ambiental;
XIX – garantir aos cidadãos o livre acesso
às informações e dados sobre as questões ambientais do Município;
XX – firmar convênio com órgãos públicos
ou privados, visando a cooperação técnica, científica e
administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO
AMBIENTE
Art. 6º. São instrumentos da política do
meio ambiente de Andradas:
I – orientação, embargo de área/atividade,
aplicação de multa referente à promoção das políticas do meio
ambiente. 
II - o estabelecimento de normas, padrões,
critérios e parâmetros complementares de qualidade ambiental;
III - o licenciamento, interdição e suspensão
de atividades potencialmente poluidoras, de acordo com a DN
074/2004 da COPAM, ou normatização vigente correlata;
IV - as penalidades disciplinares e
compensatórias impostas ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
V – a cobrança de contribuições financeiras
e/ou ações para melhoria ambiental;
VI - a cobrança de taxa de conservação de
áreas de relevante interesse ambiental;
VII - a contribuição sobre a utilização de
recursos ambientais com fins econômicos;
VIII - a educação ambiental;
IX - a pesquisa, como forma de estudo e
registro da biodiversidade, do ambiente e da ecologia política e
social do Município;
X - o cadastro técnico atualizado dos sítios
arqueológicos existentes no Município;
XI - Premiar dando títulos ou isenções às
empresas ou produtores rurais definido com lei específica que
promovam um desenvolvimento equilibrado ou que destaque na
atividade ambiental.
§ 1º. A remuneração do fiscal do meio
ambiente a serviço do CODEMA (Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente) será feita pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei n.°1378, de 23 de
dezembro de 2003, e sua contratação mediante concurso público
terá os requisitos mínimos definidos pelo CODEMA, sendo
essencial formação técnica na área ambiental devidamente
registrado no conselho de classe competente;
§ 2º - As atividades de fiscalização no
interesse do CODEMA de Andradas, além dos limites no
município dar-se-ão também nos locais onde não exista instituído
um CODEMA local, posto em caso contrário, o mesmo será
acionado.
§ 3º - As taxas e emolumentos originários
dos itens acima serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
§ 4º - O cargo de fiscal do meio ambiente
referido no § 1° deste artigo, será criado de acordo com a legislação
municipal vigente.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Art. 7º. Compete à Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente – Seção de
Desenvolvimento de Projetos, Fiscalização e Educação Ambiental,
ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente de Andradas – CODEMA.
Parágrafo único – Com a finalidade de
proteger o meio ambiente, a Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente deverá:
I – propor e executar, direta ou
indiretamente, a política ambiental do Município;
II – coordenar ações e executar planos,
programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III – estabelecer as diretrizes de proteção
ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na
qualidade do meio ambiente;
IV – identificar e administrar unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos
e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a
serem observadas nestas áreas;
V – estabelecer diretrizes específicas para a
proteção dos mananciais e participar da elaboração de planos de
ocupação de áreas de drenagem de bacias ou de sub-bacias
hidrográficas;
VI – assessorar a administração, na
elaboração e revisão do planejamento local, quanto aos aspectos
ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para
a criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras
áreas protegidas;
VII – participar do zoneamento e de outras
atividades de uso e ocupação do solo;
VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de
instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer
natureza, bem como quaisquer atividades quer utilizem recursos
ambientais renováveis e não-renováveis;
IX – autorizar, de acordo com a legislação
vigente e com os demais órgãos, o corte e a exploração racional ou
qualquer outra alteração de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada e exótica, na área que for de sua competência;
X – participar da promoção de medidas
adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico e
ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos
correspondentes órgãos municipais previstos em Lei;
XI – exercer a vigilância ambiental e o
poder de polícia;
XII – promover em conjunto com os
demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XIII – após verificação prevista no inciso
XV do Art. 5° desta Lei, se viável no sentido pecuniário, poderá ser
implantado e operado o sistema de monitoramento ambiental;
XIV – autorizar, sem prejuízo de outras
licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos
minerais;
XV – acompanhar e fornecer instruções
para a análise dos estudos de impacto ambiental e análises de risco
realizadas pela autoridade competente cujas atividades venham a se
instalar n Município;
XVI – conceder licença ambiental,
mediante convênio com os órgãos competentes, para a implantação
das atividades sócio-econômicas de significativo impacto ambiental
nos termos da legislação vigente;
XVII – implantar sistemas de
cadastramento, de documentação e informática, bem como os
serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativas ao meio ambiente;
XVIII – elaborar e divulgar anualmente o
relatório de qualidade do meio ambiente;
XIX – exigir análise de risco e de estudo de
impacto ambiental para o desenvolvimento de atividades
sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias,
que possam degradar significativamente o meio ambiente, nos
termos da legislação vigente;
XX – exigir, em casos complexos de
poluição, a elaboração de auditoria técnica, elaboradas por
terceiros, às expensas do responsável pelas fontes de poluição.
CAPÍTULO VI
DO USO DO SOLO
 Art. 8º. A Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente deverá, antes da aprovação e execução,
observar a legislação ambiental vigente no município ao analisar
projetos arquitetônicos no perímetro urbano, e de uso, ocupação e
parcelamento do solo, considerando o parecer do CODEMA que no
âmbito de sua competência deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente nos seguintes aspectos:
I – usos propostos, densidade de ocupação,
desempenho do assentamento e acessibilidade;
II – reserva de áreas verdes e proteção de
interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos,
arqueológicos, culturais, espeleológico e ecológicos;
III – utilização de áreas com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como de terrenos
alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV – fica proibida a ocupação de áreas já
aterradas, notadamente lixões, aterros controlados e depressões,
etc.;
V – ocupação de áreas onde o nível de
poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI – proteção do solo, da fauna, de cobertura
vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes
e reservadas;
VII – sistema de abastecimento de água;
VIII – coleta, tratamento e disposição final
de esgotos e resíduos sólidos;
IX – viabilidade geotécnica, quando o
projeto atingir áreas de risco geológico, assim definidas pelo órgão
competente.
X – fica vedada a prática da capina química
em área urbana;
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 9º. Ficam sob o controle da Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, as atividades
industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto
públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de
poluição ambiental.
Art. 10. As fontes móveis de poluição
serão controladas, inclusive quanto ao transporte de lixo radioativo,
no que couber, pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 11. Os produtos registrados pelo
IBAMA apenas podem ser aplicados em florestas nativas, em
ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando assim constar no
rótulo.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 12. É proibido depositar, dispor,
descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em
qualquer estado de matéria, de natureza poluente, conforme
legislação em vigor.
Art. 13. O solo somente poderá ser utilizado
para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua
disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos
específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga
ou depósito, seja em propriedade pública ou particular e
devidamente licenciada pelo órgão competente.
§ 1º. Quando a disposição final,
mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários,
deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas
superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo
órgão estadual competente.
§ 2º. Toda e qualquer disposição de resíduo
no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas
subterrâneas.
Art. 14. Os resíduos de produtos químicos,
agrotóxicos e farmacêuticos e de reativos biológicos, deverão
receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes da
destinação final dos mesmos, observada a legislação em vigor.
Art. 15. Fica proibido o uso de agrotóxicos
(herbicidas) para o controle de plantas daninhas em áreas urbanas
especialmente em praças, jardins públicos, canteiros, ruas e
calçadas, em condições não controladas pelos órgãos públicos
competentes.
Art. 16. A acumulação de resíduos de
qualquer natureza será tolerada pelo prazo máximo de um 1 (um)
ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde
pública e ao meio ambiente.
Art. 17. O tratamento, quando for o caso, o
transporte e à disposição final de resíduos de qualquer natureza de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser
feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas de acordo com
e lei 1.123 de 19 de novembro de 1993.
§ 1º - A execução, pelo Município, dos
serviços mencionados neste artigo, não eximem de
responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual
transgressão de dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2º - O disposto neste artigo, aplica-se
também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de
resíduos e de outros materiais.
§ 3º - A disposição final dos resíduos de qual
trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, COPAM e
CODEMA com seu devido acompanhamento.
Art. 18. Os resíduos de qualquer natureza,
portadores de patogênicos ou alta toxicidade, bem como
inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados,
deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento
e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de
projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à
saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos hospitalares de clínicas
médicas, de laboratórios de análises, do Instituto Médico Legal, de
órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenecidade,
deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, de
acordo com o que dispõe a legislação vigente.
§ 2º - Os resíduos provenientes do tratamento
de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos
que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados
separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato
tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados
até a sua posterior destinação final.
§ 3º - Os órgãos municipais de defesa civil
deverão ser informados quanto à localização dos pontos de
destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 19. A classificação das águas interiores
situadas no território do município, para os efeitos deste código,
será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e, no que couber, pela
legislação estadual.
Art. 20. É proibido o lançamento, direto ou
indireto em corpos d’água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou
pastoso, em desacordo com os parâmetros definidos na resolução
do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e
legislação estadual.
Art. 21. Todo e qualquer estabelecimento
industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de
águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos
cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente, COPAM e CODEMA.
 Art. 22. As construções e ou ampliações de
unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem
de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos,
deverão localizar-se a uma distância mínima de 50 (cinquenta)
metros dos corpos d’água, dotados de dispositivos de segurança de
prevenção de acidentes.
 Art. 23. Toda empresa ou instituição,
responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar seu
esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta,
transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 24. Os padrões de qualidade das águas
e as concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior
regulamentação municipal – CODEMA, aos termos e parâmetros
estabelecidos pela legislação estadual.
Art. 25. Fica conferido à Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente o gerenciamento
qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do Município,
respeitadas as demais competências.
Parágrafo Único – O gerenciamento de que
trata este artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território
de Andradas, competirá à Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente, mediante convênio.
Art. 26. Todo e qualquer uso de águas
superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo
CBHMOGI/PARDO ou IGAM, que levará em conta política de
usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de
resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material
combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental,
na forma estabelecida nesta lei complementar.
Art. 28. É proibida a instalação e o
funcionamento de incineradores de lixo residenciais e comerciais,
os incineradores de resíduos de serviço de saúde e de resíduos
industriais, salvo apresentação de estudo em consonância com a
legislação vigente.
Art. 29. Os padrões de qualidade do ar e as
concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até ulterior
regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos
pela legislação federal e estadual.
Art. 30. É proibida a emissão de material
particulado (fumaça) por fontes estacionárias, com densidade
colorimétrica superior ao padrão 1 da escala de Ringelmann, salvo
por:
I – por um único período de 15 (quinze)
minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha;
II – por 3 (três) minutos, consecutivos ou
não, em qualquer fase de uma hora;
Art. 31. É proibida a emissão de fumaça por
veículos automotores acima do padrão número 2 da escala
Ringelmann.
Art. 32. Não será permitida a aviação
agrícola, ainda que, com fins de controle fitossanitário, salvo
quando não oferecer risco ao meio-ambiente, animais e pessoas. 
§ 1º. Fica proibido o uso dos agrotóxicos
que tenham em sua composição química o 2,4D.
§ 2º. A aplicação de qualquer substância
atóxica será permitida, devendo, porém, ser informada a Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, sendo responsável para
tal a empresa de aplicação e o contratante do serviço.
§ 3º. Fica proibida a aplicação por aviação,
de agrotóxicos de classificação toxicológica I.
§ 4º. Agrotóxicos de classificação
toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados por aviação, mediante
prévia comunicação à FUNDEMA, desde que tenham receituário
agronômico e sejam supervisionados por técnico responsável,
devendo ainda observar disposto no §5° deste artigo.
§ 5°. A aplicação de agrotóxicos de
qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e
desde que a temperatura seja inferior a 30º C.
Art. 33. Em qualquer área tratada com
produto agrotóxico é necessária à observação de um período de
reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do produto,
a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de
entrada no local durante este intervalo, o uso de equipamentos de
proteção individual é imperativo.
Art. 34. A responsabilidade residual por
quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por
aviação, será da empresa aplicadora e/ou o contratante.
CAPÍTULO XI
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 35. Considera-se poluição sonora a
emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas,
sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que excedam os
limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, pelas posturas municipais, pelas resoluções do
CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da
saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 36. A emissão de sons, ruídos e
vibrações produzidos por veículos automotores e os produzidos nos
interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas
expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 37. As medições deverão ser efetuadas
com aparelho medidor de som que atenda as recomendações da
ABNT.
Art. 38. No que se refere à poluição visual
fica vinculado ao Art. 12 do Código de Posturas Municipal.
Parágrafo Único – Toda fiscalização ficará a
cargo do setor de posturas e meio ambiente.
CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 39. Consideram-se dano ambiental de
natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente
decorentes da prárica de atividades rurais, tais como: 
I – contaminação do solo, das águas, dos
produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e
a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II – disposição de embalagem de agrotóxicos
sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta de
resíduos rurais, para tríplice lavagem e inutilização da embalagem;
III – lavagem de recipientes, utensílios e
máquinas contaminadas com agrotóxicos, com disposição das
águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em
concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; 
IV – disposição de resíduos orgânicos de
animais, particularmente suínos, sobre o solo e nas águas, exceto
através de técnicas adequadas aprovadas pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, precedidas de digestão em
instalações apropriadas.
Art. 40. Nas zonas rurais deverão ser
instalados sistemas de fossas sépticas, segundo modelos aprovados,
objetivando evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos
humanos, promovendo a educação sanitária e a criação de hábitos
higiênicos.
Art. 41. A Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente junto com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão
rural e conscientização específicos para o controle e reparo dos
danos ambientais de natureza rural.
CAPÍTULO XIII
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 42. O armazenamento de agrotóxico
ou afim obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante
através do rótulo, da bula, de folheto complementar ou juntamente
com a embalagem.
Art. 43. O transporte de agrotóxico, seus
componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos
estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da
legislação específica em vigor.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 44. A promoção de medidas de
saneamento básico e domiciliar, residencial, comercial e industrial,
essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do
poder público, da coletividade e dos meios de produção,
cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações
legais regulamentares, bem como atender às recomendações,
vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias competentes.
Parágrafo único – Fica a Prefeitura
Municipal em parceria com a coletividade obrigada a desenvolver e
incentivar programas que visem o consumo responsável, redução e
separação do lixo, que devem ter um destino correto, como: um
aterro sanitário, reciclagem e compostagem.
Art. 45. Os serviços de saneamento básico,
tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e
disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e CODEMA,
sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes,
observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas
demais normas técnicas correlatas.
Parágrafo único – A construção,
reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços
tubulares profundos e/ou artesianos, deverão ter seus respectivos
projetos aprovados previamente pela Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente e pelo CODEMA.
Art. 46. Os órgãos e entidades reponsáveis
pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão
adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias Estadual e
Municipal da Saúde e CERH-MG.
Art. 47. Os órgãos e entidades a que se
refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem
inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 48. A Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente, por meio da concessionária de
saneamento garantirá o acesso público ao registro permanente de
informações sobre a qualidade da água fornecida pelo sistema de
abastecimento público.
Art. 49. É obrigação do proprietário ou do
usuário do imóvel a execução de adequadas instalações
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 50. Os esgotos sanitários deverão ser
coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a
evitar-se contaminação de qualquer natureza.
Art. 51. No município serão instalados
pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão,
estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
Art. 52. É obrigatória a existência de
instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à
rede pública coletora.
§ 1º. Quando não exitir rde coletora de
esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da
|Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, sem prejuízo
das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e
manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “ in natura” a
céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º. A Secretaria de Planejamento Urbano
e Meio Ambiente, poderá notificar a concessionária dos serviços de
saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede
coletora de esgotos sanitários.
Art. 53. A coleta, o trasporte, tratamento e
disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público
ou ao meio ambiente.
Parágrafo único – A Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente fará o monitoramento dos
líquidos percolados dos aterros de lixo urbano, rural e industrial do
município, fornecendo aos órgãos competentes as informações e os
dados resultantes dessa atividade.
Art. 54. Fica expressamente proibido:
I – deposição indiscriminada de lixo em
locais inapropriados, tanto em áreas urbanas como rurais;
II – a incineração e a disposição final de lixo
a céu aberto;
III – o lançamento de lixo em água de
superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços,
cacimbas e áreas erodidas.
IV – o lançamento de esgoto sanitário em
fossas negras.
Parágrafo único – É obrigatória por parte do
gerador a coleta, transporte e destinação adequada do RSSS
(Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde) sempre obedecendo às
normas técnicas pertinentes. 
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS
PERIGOSOS
Art. 55. A utilização, transporte e
descarte de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos, tais
como: pilhas, baterias, lâmpadas florescentes, agrotóxicos, metais
pesados, substâncias radiotivas e outros, devem ser realizados com
todas as precauções para que não afetem o meio ambiente e a
saúde, obedecendo às legislações específicas.
Art. 56. Os produtos domissanitários,
assim classificados os detergentes, alvejantes, amaciantes de tecido,
ceras, limpa móveis, limpa vidros, polidores de sapatos,
removedores, sabões, saponáceos, desinfetantes, produtos para
tratamento de água para piscina, água sanitária, inseticidas,
raticidas, repelentes, entre outros, por sua composição, podem
causar acidentes e danos à saúde das pessoas e
animais apresentando diversos graus de toxidade, logo devem ser
tomadas as precauções devidas para sua utilização e descarte,
previstas no rótulo da embalagem de cada produto.
CAPÍTULO XVI
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 57. As florestas e as demais
formas de vegetação existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei Complementar.
Parágrafo único – As ações que contrariem
o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração
das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade, nos
termos dos Artigos 554 e 555, do Código Civil Brasileiro, e artigos
275, II, e 287, do Código de Processo Civil.
Art. 58. Consideram-se de preservação
permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
I – as faixas marginais de qualquer curso
d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde
a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30m (trinta metros), para os cursos
d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cinquenta metros), para os
cursos d’água que tenham mais de 10m (dez metros) a 50m
(cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros), para cursos
d’água que tenham mais de 50m (cinquenta metros) a 200
(duzentos metros) de largura;
d) 200m (duzentos metros), para os
cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos
metros) de largura;
e) 500m (quinhentos metros), para os
cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos
metros);
II – ao redor dos lagos e lagoas naturais, em
faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem metros), em zonas rurais, exceto
para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja
faixa marginal será de 50 (cinquenta metros);
b) 30 (trinta metros), em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno das nascentes e dos
olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica,
no raio mínimo de 50 (cinquenta metros);
IV – as encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
V - no topo de morros, montes, montanhas e
serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média
maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação
sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos
relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da
elevação;
VI - em veredas, a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º - O acesso a corpos d’água protegidos
por este artigo e seu uso eventual e específico serão autorizados,
mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de
impacto ambiental a critério da Secretaria de Planejamento Urbano
e Meio Ambiente e do CODEMA.
§ 2º - Para definição das áreas de preservação
permanente, estabelecidas neste artigo, como por exemplo, morros,
nascentes e restingas, serão adotados os conceitos estabelecidos
pela correspondente Resolução do CONAMA.
§ 3º - São consideradas como áreas de
preservação permanente as formações vegetais e pedagógicas
associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a
critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 59. São considerados de proteção
prioritária, as áreas nativas de valor histórico, arqueológico e
paisagístico.
§ 1º. O corte da vegetação e obras de
terraplanagem nessas áreas somente serão autorizadas, mediante a
apresentação de projeto detalhado, a ser aprovado, pela Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, CODEMA e demais
órgãos competentes, desde que não contrariem as disposições deste
artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor.
§ 2º. A implantação de empreendimentos
nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 60. Fica proibido a confecção,
comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas
de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas,
rurais e áreas florestais.
Art. 61. As empresas siderúrgicas, de
transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra
matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias
para exploração racional ou a formar, diretamente ou por
intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas
destinadas ao seu suprimento.
Art. 62. É probido o uso de queimadas
nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições
especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 63. A exploração de florestas e de
formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio
privado, dependerá de aprovação da Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente, CODEMA, e órgão de competência
estadual, bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, reposição florestas e manejo compatíveis com os
variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo único – No caso de reposição
florestal em área de degradação ou compensação ambiental,
deverão ser projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas.
Art. 64. O comércio de plantas vivas
dependerá de licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O comércio de plantas
regulamentadas por lei específica, principalmente as cítricas,
deverão ser fiscalizadas pelos órgãos competentes, sendo pertinente
por sua brevidade a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente exercer tal ato, encaminhando ao órgão competente. 
Art. 65. As empresas de
beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro do seu
cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA à Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 66. Ficam obrigados a apresentar
o comprovante de registro na SEMAD (Secretaria Estadual de
Meio Ambiente e Desenvolvimento), no ato de obtenção do alvará
de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela
comercialização de motosserras, bem como os adquirentes desses
equipamentos. 
Art. 67. A Prefeitura criará unidades de
conservação, tais como: Área de Proteção Ambiental (APA),
Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas,
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belzas
naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos e para turismo ecológico (ecoturismo).
Parágrafo único – O uso e ocupação dos
recursos naturais das unidades de conservação serão definidos nos
respectivos Planos de Manejo, submetido à apreciação do
CODEMA.
Art. 68. O Poder Público promoverá
direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, que representem risco social, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem
como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 69. O Poder Público incentivará
tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas
propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas,
que suprirão também as demandas da população interessada.
Art. 70. Dependerá da elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente, a serem submetidas à
fiscalização da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente e CODEMA, sem prejuízo do atendimento, em caráter
supletivo, das demais obrigações perante os órgãos estaduais e
federais.
I – exploração econômica de madeira ou
lenha, em áreas acima de 5 (cinco) hectares; ou em áreas menores,
quando a exploração significar mais de 50% (cinquenta por cento),
relativamente à superfície total, ou revestir-se de importância do
ponto de vista ambiental;
II – projetos urbanísticos, que envolvam
áreas maiores que 25 (vinte e cinco) hectares, ou em relevante
interesse ambiental, a critério dos órgãos competentes;
III – qualquer atividade que utilize carvão
vegetal, em quantidade superior a 10 (dez) toneladas por dia;
IV – as demais atividades e condições
estabelecidas pelo CONAMA e normas complementares;
Parágrafo único – A Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente e o CODEMA poderão
fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias,
inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
CAPÍTULO XVII
PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 71. Acham-se sob proteção do
Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de
seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a
fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, sendo proibida a sua utlização, perseguição, caça ou
apanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
Art. 72. É proibida a prática de maus
tratos em animais, considerando-se como tal:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em
qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de
ar ou luz;
III – adestrar animais com maus tratos
físicos;
IV – transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano,
aves e animais silvestres;
Parágrafo único – A fiscalização se dará
através da Polícia Militar de Meio Ambiente, IBAMA e CODEMA.
Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas, que
negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o
competente registro no IBAMA, nos moldes do Art. 16, da Lei
5.197, de 3 de janeiro de 1967(Lei de Proteção à Fauna).
CAPÍTULO XVIII
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 74. Para os efeitos desta Lei
Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na
água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 75. A atividade pesqueira pode
efetuar-se:
I – Com fins comerciais, quando tem por
finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em
vigor;
II – Com fins desportivos e de lazer, quando
praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com
quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em
nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III – Com fins científicos, quando exercida
unicamente com vistas à pesquisa, realizada por insituições ou
pessoas devidamente habilitadas para este fim.
Art. 76. São de domínio público todos os
animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 77. A pesca pode ser exercida,
obedecidos os atos emanados do órgão competente da
administração pública, em regime de Acordo.
§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos
mínimos e épocas de proteção serão fixadas pelas autoridades
competentes do SISNAMA.
§ 2º - A pesca pode ser proibida transitória ou
permanentemente, em águas de domínio público ou privado.
§ 3º - Nas águas de domínio privado, a pesca
requer o consentimento expresso ou tácito dos proprietários,
observados os arts. 599, 600, 602 do Código Civil Brasileiro.
Art. 78. É proibido pescar:
I – nos lugares e épocas interditados pelo
órgão competente;
II – em locais onde o exercício da pesca
cause embaraço a navegação;
III – com dinamite e outros explosivos
comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam
agir de forma explosiva;
IV – com substâncias tóxicas;
V – a menos de 500m (quinhentos metros)
das saídas de esgotos;
VI – em águas poluídas;
VII – em cursos d’água, nos períodos em
que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água
parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 79. O proprietário ou
concessionário de represas em cursos d’água além de outros
disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Art. 80. Serão determinadas medidas
de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração
do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenados pelo Poder
Público.
CAPÍTULO XIX
MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM
Art. 81. As atividades de mineração e
terraplanagem no município serão regidas, no que concerne à
proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela legislação estadual
e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, aprovadas
pelo CODEMA.
Parágrafo único – As atividades de que trata
ete artigo estão sujeitas à aprovação da Secreataria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente e CODEMA.
Art. 82. A licença para o exercício das
atividades de que trata este capítulo somente poderá ser transferida,
com prévia anuência do Poder concedente.
Parágrafo único – Em caso de transferência
de licença, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos
projetos apresentados ao Poder Público.
Art. 83. O licenciamento será concedido por
até 02 (dois) anos, sendo renovável através de requerimento do
interessado, dirigido à Prefeitura Municipal, acompanhado de
relatório da atividade mineradora, segundo requisitos exigidos pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e legislação
vigente.
Art. 84. A licença para exploração, no
território do município, das jazidas minerais a que se refere o artigo
anterior será concedida observando-se o seguinte:
I – não estar situada a jazida em topo de
morro ou em área que apresente potencial turístico, importância
paisagística ou se caracterize como sendo de preservação
permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação
municipal, estadual ou federal;
II – a exploração não atinja as áreas nativas
de valor histórico, arquelógico, ambiental e paisagístico, assim
caracterizadas pela Lei Orgânica do Município;
III – a exploração mineral não se constitua
em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem
comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV – a exploração não prejudique o
funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório,
educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou
repouso, ou similares;
V – a exploração mineral e obras de
terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior
a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico
comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinação das
rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto
quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com
uso de explosivos;
VI - ao redor das nascentes e olhos d’água
estabelecidos pelo órgão municipal competente é vedada a
exploração num raio de 50m (cinquenta metros), ressalvados os
casos de interesse público coletivo;
VII – à montante dos locais de captação de
água para abastecimento público é vedada qualquer exploração
mineral dentro da bacia hidrográfica. Exceções somente serão
permitidas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, ouvido o CODEMA;
VIII – a exploração nunca deverá
comprometer o lençol freático local;
IX – no caso de terraplanagem será exigido a
construção de sistema de contenção de lama proveniente da erosão
do solo exposto às intempéries, rodalúvio ou outro sistema para
limpeza dos pneus, e cobertura com lona dos caminhões para evitar
o derramamento de minérios nas vias públicas do Município.
Parágrafo único - Admitir-se-ão exceções
ao disposto neste artigo para empreendimentos temporários, que
destinam o minério para obras de relevante interesse social e
econômico para o município, como usinas hidrelétricas, barragem
para abastecimento público de água, rodovias e outras de igual
natureza, desde que sejam apresentados EIA/RIMA.
Art. 85. As obras, que, a critério da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, se fizerem
necessárias com vistas ao desassoreamento de rios e canais,
exclusivamente, pelo serviço público municipal que, para tanto,
poderá contratar empresas que atuarão sob sua fiscalização.
§ 1º. Em caso de contratação de que trata o
caput deste artigo, será dada exclusividade na execução da obra ou
serviço às empresas mineradoras titulares dos direitos minerários.
§ 2º. Caso a empresa titular do direito
minerário decline da exclusividade, o Município poderá contratar
outra empresa para a execução da obra ou serviço.
§ 3º. Para a execução da obra ou serviço
prevista neste artigo será exigida a apresentação de projeto global, a
ser submetido à análise dos órgãos competentes.
Art. 86. O titular de licença de
mineração ou de terraplanagem ficará obrigado a:
I – executar a exploração de acordo com o
projeto aprovado;
II – extrair somente as substâncias minerais
que constam da licença outorgada;
III – comunicar ao Departamento Nacional
de Produção Mineral – DNPM e à Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente o descobrimento de qualquer outra
substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV – confiar a responsabilidade dos
trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para
atividades de mineração e/ou terraplanagem;
V – impedir o extravio ou obstrução das
águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI – impedir a poluição do ar ou das águas
que possam resultar dos trabalhos de desmonte ou beneficiamento;
VII – proteger e conservar as fontes d’água
e a vegetação natural;
VIII – proteger com vegetação adequada as
encostas de onde foram extraídos minerais; 
IX – manter a erosão sob controle durante a
execução do projeto e por, no mínimo, 5 (cinco) anos após
terminada a obra, de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer
serviço, bens públicos e particulares;
X – fica a empresa mineradora obrigada a
uma compensação ambiental a ser definida caso a caso pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e CODEMA.
Art. 87. Qualquer novo pedido de
licença para exploração mineral ou para terraplanagem, somente
será deferido se o interessado comprovar que a área objeto da
licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre
recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de
trabalho então apresentado.
Parágrafo único – Será exigido acervo
técnico comprobatório de obras já realizadas pela empresa.
Art. 88. A licença será cancelada
quando:
I – na área destinada à exploração forem
realizadas construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II – for promovido o parcelamento,
arrendamento ou qualquer outro ato que importe na redução da área
explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público;
III – não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do
andamento da atividade desenvolvida; e/ou
b) de relatório circunstanciado anual da
mesma atividade.
Parágrafo único – Será interditada a
atividade, ainda que licenciada de acordo com este Código, caso,
posteriormente, se verifique que sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em
desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se
constatem danos ambientais não previstos por ocasião do
licenciamento.
Art. 89. A Prefeitura Municipal
poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área
ou local de exploração das atividades previstas neste capítulo,
visando a proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar
efeitos que comprometam a qualidade ambiental.
Art. 90. Os atuais titulares de licença
de exploração de jazidas a que se refere este capítulo deverão no
prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, solicitar a sua
renovação, quando for o caso, na forma do presente Código.
Art. 91. Obras de terraplanegem no
perímetro urbano, que envolvam a retirada ou movimentação de
material de encostas, em áreas nativas de valor histórico, ambiental
e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do
Município, somente serão permitidas se em conformidade com o
disposto naquela Lei e demais legislações complementares.
Parágrafo único – As obras de
terraplanagem essenciais à coletividade, que conflitem com alguma
proibição deste artigo, será avaliada pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente ouvido o CODEMA, que
poderá autorizá-la, caso ocorra apenas impacto ambiental
temporário, durante a implantação do projeto.
Art. 92. O titular de autorização de
pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra,
de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título
minerário responde pelos danos causados ao Meio Ambiente, sem
prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 93. Toda obra licenciada pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente deverá ter
afixada, em local de fácil acesso visual, uma placa de 1,20m x
0,90m, informando à população a finalidade da obra, o ano e a data
de validade da licença expedida, o nome do técnico responsável
pela sua execução, número de registro do Conselho regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA, o número da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART e a empresa executora do projeto.
Art. 94. No caso de danos ao Meio
Ambiente, decorrentes das atividades de mineração e/ou de
terraplanagem, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as
exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto
que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal,
diretamente ou por entidades especializadas, às expensas exclusivas
do agressor, independente das cominações civis e criminais
pertinentes.
Art. 95. A realização de trabalhos de
extração de substâncias minerais de qualquer classe, sem a
competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o
responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações
administrativas e da obrigação de recuperar o emio ambiente
degradado.
Parágrafo único – A Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as meidas
para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos
federais ou estaduais competentes para as providências necessárias.
Art. 96. Para fornecimento de materiais,
todas as empresas, cadastradas ou não, para participarem de
licitação pública municipal, necessitam apresentar as licenças
ambientais, previamente determinadas pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, municipais, estaduais e
federais de suas atividades.
CAPÍTULO XX
DOS FUNDOS DE VALE
Art. 97. Compete ao poder público
adotar medidas para a prevenção de inundações e alagamentos,
particularmente nos fundos de vale.
Art. 98. As áreas ainda não
urbanizadas e adjacentes aos cursos d’água, bem como nos fundos
de vale deverão ser transformadas, na medida do possível, em
extensas áreas verdes equipadas para a prática do lazer e recreação,
mediante as seguintes providências:
I - recuperar, gradativamente, os recursos
hídricos existentes na área do Município e, mediante convênio,
estender tais medidas aos municípios vizinhos;
II – restaurar e preservar a flora e a fauna já
ameaçadas de extinção;
III – preservar áreas para finalidade
específicas, tais como: parques, praças e hortos florestais.
Art. 99. As áreas especiais de
preservação de fundos de vale serão determinados pelo órgão
competente, visando sempre os interesses da população.
Parágrafo único – As áreas especiais de que
trata este artigo, poderão estar confinadas por vias de tráfego, a
critério do órgão competente.
Art. 100. Os imóveis a serem loteados e
que apresentarem cursos d’água de qualquer porte ou contiverem
áreas especiais de preservação de fundo de vale, deverão receber as
diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de que
trata a presente lei.
Parágrafo único – Dependendo da categoria 
do curso d’água, ou mesmo em função da topografia, a Prefeitura
Municipal poderá exigir aterros, respeitada a área de preservação
permanente.
Art. 101. Compete à Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, ouvido o CODEMA e os
demais órgãos competentes, a implantação das áreas especiais de
preservação de fundos de vale e as seguintes medidas essenciais:
I – exame e aprovação de outros usos (e
respectivos parâmetros) que não os citados anteriormente;
II – regulamentar o seu uso.
CAPÍTULO XXI
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 102. Por arborização urbana,
entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em
formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades
privadas.
Art. 103. A fiscalização da arborização
urbana será exercida pela Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente, respeitada a competência dos órgãos federais e
estaudais, com os quais firmará convênio para atendimento dessa
finalidade.
Art. 104. A vistoria para autorização de
extração, poda e substituição de árvores será feita por fiscal da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, devidamente
credenciado, com acompanhamento, se necessário, do fiscal do
meio ambiente a serviço do CODEMA, em casos de relevância
para o meio ambiente. 
Art. 105. O plantio de árvores nas vias
ou logradouros públicos deverá respeitar normas técnicas para
arborização e composição de áreas verdes.
Parágrafo único – As normas técnicas de
que cuida o caput são aquelas definidas nos regulamentos e leis de
âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 106. Os projetos de edificação e
iluminação, pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão
compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a
evitar futura poda e a extração das espécies no local encontradas.
Art. 107. Só serão aprovados
loteamentos ou desmembramentos de terras, após aprovação de
projeto de arborização.
Art. 108. O Poder Executivo Municipal,
por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, deverá elaborar, para os loteamentos já existentes
regularizados, projeto que defina, de forma adequada, sua
arborização.
Art. 109. Em toda e qualquer extração
ou poda de árvore na área rural do município, a vistoria e
autorização é de responsabilidade do IEF – Instituto Estadual de
Floresta.
Art. 110. Somente as emissões de
autorização para corte de árvores localizadas na área urbana,
observado parecer do CODEMA, competem à Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo único – Em caso de evidente
risco para pessoas ou coisas, em virtude do estado em que se
encontram as árvores, desde que autorizado pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, fica dispensado o parecer
prévio do Codema de que trata o caput deste artigo.
Art. 111. Para cortes de árvores com a
finalidade de construção civil no perímetro urbano, será necessária
a apresentação do projeto.
Art. 112. O requerimento deverá
obrigatoriamente ser acompanhado da justificativa do corte.
Art. 113. Caso seja autorizado o corte, o
requerente será obrigado a efetuar compensação ambiental,
conforme o caso a ser analisado pelo CODEMA. 
Art. 114. A extração e poda de árvores
localizadas em lotes não pertencentes ao requerente só serão
autorizadas com a apresentação de autorização por escrito do
proprietário do mesmo.
Art. 115. A autorização para corte de
árvores deverá ser feita mediante preenchimento de um
requeirmento modelo, a ser fornecido pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, onde deverá conter, no
mínimo as seguintes informações:
a) nome, endereço e número de
documento de identidade do proprietário do imóvel;
b) nome, endereço e número do
documento de identidade do solicitante;
c) endereço completo do imóvel;
d) “croqui” de localização;
e) número de árvores ou área a ser
suprimida;
f) motivo da supressão;
g) assinatura do proprietário do imóvel e
do solicitante.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo
único do artigo 110, fica dispensado o requerimento de que trata o
caput deste artigo. Sendo ele substituído por solicitação para corte
comercial de árvore, feita, por qualquer meio idôneo, à Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 116. A solicitação de corte de
árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá ser
acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do
proprietário interessado na supressão.
Art. 117. A autorização de corte
expedida pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, deverá conter os seguintes elementos:
I – nome do proprietário;
II – endereço do imóvel;
III – número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de
Imóveis;
IV – número e espécie de árvores para a
correspondente reposição.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo
único do artigo 115, a autorização de que trata o caput deste artigo
estará dispensada dos requisitos exigidos pelos incisos III e IV,
devendo, porém, ser emitida, acompanhada de relatório
circunstanciado que demonstre a situação de risco que autorizou a
providência.
Art. 118. É expressamente proibido
podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica
da Prefeitura Municipal.
§ 1°. Na hipótese do parágrafo único do
artigo 110, respeitadas as exigências do artigo 115, parágrafo único,
a poda ou corte poderá ser feita diretamente pelo proprietário
interessado, através da contratação de empresa especializada, desde
que autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
e Meio Ambiente.
§ 2°. As áreas públicas objeto de parceria
mediante convênio celebrado nos termos da Lei n.º 1637, de 29 de
agosto de 2013, poderão ter suas árvores podadas diretamente pelo
conveniado, através da contratação de empresa especializada, desde
que o convênio contenha previsão neste sentido.
Art. 119. Fica proibida a extração e
poda de árvores, nativas ou exóticas, existentes em lotes
particulares e logradouros públicos sem que haja a prévia vistoria e
a autorização por parte do serviço municipal competente.
§ 1º - A proibição contida neste artigo é
extensiva às concessionárias de serviços públicos, ou de entidade
pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da
Prefeitura.
§ 2º - Qualquer árvores ou planta poderá ser
considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade,
localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas
as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 120. Qualquer árvore do Município
poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder
Executivo, desde que fundado em processo próprio.
Parágrafo único – Compete ao Poder
Executivo cadastrar e identificar, por meio de palcas indicativas, as
árvores declaradas imunes ao corte e fornecer apoio técnico
necessário à preservação das espécies protegidas.
Art. 121. Não será permitida a utilização
de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou
anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para
instalações de qualquer natureza ou finalidade.
§ 1º - A proibição contida neste artigo poderá
ser aplicada quando a utilização for devidamente justificada e
autorizada pela Prefeitura Municipal, observados os demais
parágrafos deste artigo.
§ 2º - A instalação prevista no parágrafo
anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de
dano na arborização, tais como perfurações, cortes,
estrangulamentos e outros.
§ 3º - Após a utilização deverão ser retirados
todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como
arames e outros.
Art. 122. O monitoramento, poda e condução
das árvores da arborização pública serão realizados pela Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 123. O descumprimento das
disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de
multa correspondente de 100 UFM a 5000 UFM, de acordo com a
infração, ou seja, variando de acordo com a metragem cúbica e com
espécie (nativas ou exóticas), ficando ainda o infrator, na obrigação
de reparar o dano causado, sem prejuízo do disposto no art. 127
desta lei.
§ 1º. O pagamento da multa prevista no
caput não desonera o infrator da obrigação de reparação do dano.
§ 2º. A reincidência da infração implica
dobra de pena pecuniária.
§ 3º. O não cumprimento da obrigação de
reparação de que cuida o caput implica aplicação da multa de
quinhentas UFM.
CAPÍTULO XXII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 124. Nos parcelamentos de solo
rural deverá ser observado o previsto em legislação específica.
Art. 125. Nos parcelamentos do solo
urbano deverá ser observado o plano diretor do município de
Andradas, bem como, por meio de memorial descritivo:
I – Seguir criteriosamente o zoneamento;
II – Prover a capacidade da área a ser
habitada com meios e recursos adequados de forma a não provocar
desequilibro socio-ambiental;
III – Apresentação de projeto de infra
estrutura, principalmente com vistas ao abastecimento de água e
coleta de esgoto condizente com o zoneamento do local.
Art. 126. Todos os projetos
mencionados neste capítulo devem ser subsidiados com parecer do
CODEMA de Andradas.
CAPÍTULO XXIII
DAS PENALIDADES
Art. 127. Os crimes ambientais serão
punidos de acordo com a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998,
pelo Decreto n.º 6.514 de 22 de julho de 2008 e DN 74 de 09 de
setembro de 2004 do COPAM, ou legislação correlata que venha
substituir alguma delas.
Art. 128. Os valores das multas arrecadadas
serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
instituído pela Lei n.° 1.378, de 23 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129. Nas Áreas de Preservação
Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos da
Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1.º Para os imóveis rurais com área de até
1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5
(cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente de largura do curso d’água.
§ 2.º Para os imóveis rurais com área
superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais
que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros,
contados da borda da calha do leito regular, independentemente da
largura do curso d’água.
§ 3.º Para os imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos
fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze)
metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
§ 4.º Para os imóveis rurais com área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais, nos termos da Lei Federal n.º12.651,
de 25 de maio de 2012.
§ 5.º Nos casos de áreas rurais
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno das
nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze)
metros.
§ 6.º Para os imóveis rurais possuem áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de
lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima
de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com
área de até 1 (um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com
área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos
fiscais;
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais
com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro)
módulos fiscais;
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais
com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7.º Será considerada, para os fins do
disposto no caput e nos §§ 1º a 6º, a área detida pelo imóvel rural
em 22 de julho de 2008.
§ 8.º A existência das situações previstas
no caput deverá ser informada no CAR – Cadastro Ambiental Rural
de que trata o Capítulo VI da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio
2012, para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a
adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à
mitigação dos eventuais impactos.
§ 9.º Antes mesmo da disponibilização do
CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou
possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por
meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 10. A realização das atividades previstas
no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da
água indicados no PRA – Programa de Regularização Ambiental,
previsto no art. 59, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de
2012, sendo vedada a conversão de novas áreas para o uso
alternativo do solo nesses locais.
§ 11. Será admitida a manutenção de
residências e da infraestrutura associada às atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o
acesso a essas atividades, independentemente das determinações
contidas no caput e nos §§ 1º a 6º, desde que não estejam em área
que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 12. A recomposição de que trata este
artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes
métodos:
I – condução de regeneração natural de
espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado
com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser
recomposta, no caso dos imóveis explorados mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Art. 130. Aos proprietários e possuidores dos
imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez)
módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas
áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é
garantido que a exigência de recomposição, nos termos da Lei
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, somadas todas as Áreas
de Preservação Permanente, não ultrapassará:
I – 10% (dez por cento) da área total do
imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4
(quatro) módulos fiscais;
II – 20% (vinte por cento) da área total do
imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4
(quatro) módulos fiscais.
Art. 131. Nas áreas rurais consolidadas
nos locais de que tratam os incisos IV e V desta Lei, será admitida a
manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris,
vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º. O pastoreiro extensivo nos locais
referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação
campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre,
admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou ciclo
longo.
§ 2º. A manutenção das culturas e da
infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de
práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos
de assistência técnica rural.
Art. 132. Compete ao Poder Executivo
determinar a realização de programas e campanhas de educação
ambiental, visando a implementação dos objetivos e das finalidades
desta lei complementar.
Art. 133. As propostas de alteração desta lei
complementar deverão ser analisadas pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA, previamente ao encaminhamento do respectivo projeto
à Câmara Municipal.
Art. 134. As despesas decorrentes da
execução desta lei complementar correrão por conta do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 135. Esta entra em vigor na data da
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente, e dá outras
providências"
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Este Código regulamenta os direitos e obrigações
concernentes à proteção, controle, conservação e recuperação do Meio Ambiente no Município
de Andradas, integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 2º. A política do meio ambiente no Município,
respeitadas as competências da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
importando-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção, controle,
conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º. Para elaboração, implementação e
acompanhamento crítico da política de meio ambiente do Município serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
XIII. Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade no trato das
questões ambientais;
XIV. Participação comunitária;
XV. Compatibilidade com políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
XVI. Unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da
descentralização das ações;
XVII. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
XVIII. Continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de
gestão ambiental;
XIX. Estabelecimento de diretrizes específicas para
gerenciamento dos recursos hídricos do Município, através de uma política complementar
às políticas nacional e estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das
bacias hidrográficas;
XX. Prevalência de interesse público;
XXI. A obrigatoriedade de recuperação do dano ambiental
independente de outras sanções civis ou penais;
XXII. Adoção de licenciamento e da avaliação de impactos
ambientais e empreendimentos como medidas preventivas;
XXIII. Educação ambiental;
XXIV. Fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas
e punitivas.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE SOCIAL
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no artigo 30, da
Constituição Federal, considera-se, no que concerne ao Meio Ambiente, como de interesse local:
I – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II – a adequação das atividades públicas e privadas, rurais e urbanas, às
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III – a adoção, no Plano Diretor do Município, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV – a ação na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região de
Andradas em acordo, convênio e em consórcio com os demais municípios;
V – a ação na defesa e proteção ambiental das Serras do Caracol, Pau
d’Alho e demais que circundam o município em acordos, convênios e em consórcio com outros
municípios, tendo em vista o valor ecológico e turístico que representar para a comunidade
regional, garantida a continuidade das atividades já desenvolvidas para os agricultores familiares
que residem e produzem nessas áreas, preservando sua função social;
VI – a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual
e do solo, mantendo-se dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
VII – o cumprimento de normas federais de segurança, e o estabelecimento
de normas complementares, no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de
produtos, materiais e rejeitos perigosos;
VIII – a criação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
IX – o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim
como o estabelecimento de critérios de arborização para o Município, com a utilização de
métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético;
X – a recuperação dos rios e das matas ciliares;
XI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade
humana e dos indivíduos, inclusive, através do provimento de infraestrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XII – a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico, espeleológico, paisagístico e ecológico de município;
XIII – o monitoramento de atividades utilizadoras de tecnologia nuclear ou
qualquer de suas formas e manifestações, controlando o uso, armazenagem, transporte e
destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida, respeitadas as
normas federais;
XIV – a exigência de prévia autorização da Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente e CODEMA (Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente) para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo,
influenciem negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de análise de risco e
estudo de impacto ambiental, observado o previsto em legislação vigente;
XV – o incentivo de estudos objetivando a solução de problemas
ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e
sistema de significativo interesse ecológico.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ANDRADAS
Art. 5º. Ao Município de Andradas, no exercício de sua
competência, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros,
materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos
objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:
I – planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da
qualidade ambiental;
II – definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município, sem prejuízo do disposto na Lei
Ordinária n.° 1495 de 05 de junho de 2008;
III – elaborar e implementar medidas de Proteção ao Meio Ambiente dentro
do Plano Diretor Municipal;
IV – exercer o controle da poluição ambiental;
V – definir áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio
ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI – identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras
áreas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e
outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem
observadas nestas áreas;
VII – estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais
hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas, de acordo com legislação vigente e o plano diretor de recursos hídricos do Comitê
de Bacias Hidrográficas dos Afluentes Mineiros dos Rios Mogi-Guaçu e Pardo.
VIII – estabelecer normas e padrões complementares de qualidade
ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação atmosférica, hídrica,
acústica, do solo e visual, dentre outros;
IX – estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
X – fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de
lançamento relativamente a resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XI – conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas
relativas ao meio ambiente;
XII – implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;
XIII – promover a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente e educação ambiental como processo permanente, integrado, multidisciplinar e
interdisciplinar, em todos os níveis de ensino;
XIV – fomentar e incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da
qualidade ambiental;
XV – garantir a participação comunitária no planejamento, execução e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XVI – regulamentar e controlar, de acordo com a legislação federal e
estadual, a utilização e o transporte de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris,
industriais e de prestação de serviços;
XVII – incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse
ambiental em nível federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e
convênios;
XVIII – executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e
manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
XIX – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as
questões ambientais do Município;
XX – firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando a
cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO
AMBIENTE
Art. 6º. São instrumentos da política do meio ambiente de
Andradas:
I – orientação, embargo de área/atividade, aplicação de multa referente à
promoção das políticas do meio ambiente. 
II - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros
complementares de qualidade ambiental;
III - o licenciamento, interdição e suspensão de atividades potencialmente
poluidoras, de acordo com a DN 074/2004 da COPAM, ou normatização vigente correlata;
IV - as penalidades disciplinares e compensatórias impostas ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
V – a cobrança de contribuições financeiras e/ou ações para melhoria
ambiental;
VI - a cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse
ambiental;
VII - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins
econômicos;
VIII - a educação ambiental;
IX - a pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do
ambiente e da ecologia política e social do Município;
X - o cadastro técnico atualizado dos sítios arqueológicos existentes no
Município;
XI - Premiar dando títulos ou isenções às empresas ou produtores rurais
definido com lei específica que promovam um desenvolvimento equilibrado ou que destaque na
atividade ambiental.
§ 1º. A remuneração do fiscal do meio ambiente a serviço do CODEMA
(Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente) será feita pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei n.°1378, de 23 de dezembro de 2003, e sua
contratação mediante concurso público terá os requisitos mínimos definidos pelo CODEMA,
sendo essencial formação técnica na área ambiental devidamente registrado no conselho de
classe competente;
§ 2º - As atividades de fiscalização no interesse do CODEMA de Andradas,
além dos limites no município dar-se-ão também nos locais onde não exista instituído um
CODEMA local, posto em caso contrário, o mesmo será acionado.
§ 3º - As taxas e emolumentos originários dos itens acima serão revertidos
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - O cargo de fiscal do meio ambiente referido no § 1° deste artigo, será
criado de acordo com a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Art. 7º. Compete à Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente – Seção de Desenvolvimento de Projetos, Fiscalização e Educação Ambiental,
ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Andradas –
CODEMA.
Parágrafo único – Com a finalidade de proteger o meio ambiente, a
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente deverá:
I – propor e executar, direta ou indiretamente, a política ambiental do
Município;
II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
proteção ambiental;
III – estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que
interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV – identificar e administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas
áreas;
V – estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou de sub-bacias
hidrográficas;
VI – assessorar a administração, na elaboração e revisão do planejamento
local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a
criação de novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas;
VII – participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do
solo;
VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de instalações para fins industriais
e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades quer utilizem recursos
ambientais renováveis e não-renováveis;
IX – autorizar, de acordo com a legislação vigente e com os demais órgãos,
o corte e a exploração racional ou qualquer outra alteração de cobertura vegetal nativa, primitiva
ou regenerada e exótica, na área que for de sua competência;
X – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico,
espeleológico e ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos correspondentes órgãos
municipais previstos em Lei;
XI – exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII – promover em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle
da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XIII – após verificação prevista no inciso XV do Art. 5° desta Lei, se viável
no sentido pecuniário, poderá ser implantado e operado o sistema de monitoramento ambiental;
XIV – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e
a exploração de recursos minerais;
XV – acompanhar e fornecer instruções para a análise dos estudos de
impacto ambiental e análises de risco realizadas pela autoridade competente cujas atividades
venham a se instalar n Município;
XVI – conceder licença ambiental, mediante convênio com os órgãos
competentes, para a implantação das atividades sócio-econômicas de significativo impacto
ambiental nos termos da legislação vigente;
XVII – implantar sistemas de cadastramento, de documentação e
informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativas ao meio ambiente;
XVIII – elaborar e divulgar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente;
XIX – exigir análise de risco e de estudo de impacto ambiental para o
desenvolvimento de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de
tecnologias, que possam degradar significativamente o meio ambiente, nos termos da legislação
vigente;
XX – exigir, em casos complexos de poluição, a elaboração de auditoria
técnica, elaboradas por terceiros, às expensas do responsável pelas fontes de poluição.
CAPÍTULO VI
DO USO DO SOLO
 Art. 8º. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente deverá, antes da aprovação e execução, observar a legislação ambiental vigente no
município ao analisar projetos arquitetônicos no perímetro urbano, e de uso, ocupação e
parcelamento do solo, considerando o parecer do CODEMA que no âmbito de sua competência
deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente nos seguintes aspectos:
I – usos propostos, densidade de ocupação, desempenho do assentamento e
acessibilidade;
II – reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos,
urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológico e ecológicos;
III – utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV – fica proibida a ocupação de áreas já aterradas, notadamente lixões,
aterros controlados e depressões, etc.;
V – ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições
sanitárias mínimas;
VI – proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII – sistema de abastecimento de água;
VIII – coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX – viabilidade geotécnica, quando o projeto atingir áreas de risco
geológico, assim definidas pelo órgão competente.
X – fica vedada a prática da capina química em área urbana;
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 9º. Ficam sob o controle da Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, as atividades industriais, comerciais, rurais e de
prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de
poluição ambiental.
Art. 10. As fontes móveis de poluição serão controladas,
inclusive quanto ao transporte de lixo radioativo, no que couber, pela Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente.
Art. 11. Os produtos registrados pelo IBAMA apenas
podem ser aplicados em florestas nativas, em ambientes hídricos e outros ecossistemas, quando
assim constar no rótulo.
CAPÍTULO VIII
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 12. É proibido depositar, dispor, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza
poluente, conforme legislação em vigor.
Art. 13. O solo somente poderá ser utilizado para destino
final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada,
estabelecidos em projetos específicos, inclusive, de transporte, vedando-se a simples descarga ou
depósito, seja em propriedade pública ou particular e devidamente licenciada pelo órgão
competente.
§ 1º. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a
execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas
superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão estadual competente.
§ 2º. Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir
sistema de monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 14. Os resíduos de produtos químicos, agrotóxicos e
farmacêuticos e de reativos biológicos, deverão receber tratamento que eliminem riscos
ambientais, antes da destinação final dos mesmos, observada a legislação em vigor.
Art. 15. Fica proibido o uso de agrotóxicos (herbicidas)
para o controle de plantas daninhas em áreas urbanas especialmente em praças, jardins públicos,
canteiros, ruas e calçadas, em condições não controladas pelos órgãos públicos competentes.
Art. 16. A acumulação de resíduos de qualquer natureza
será tolerada pelo prazo máximo de um 1 (um) ano e desde que o responsável comprove que não
há risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 17. O tratamento, quando for o caso, o transporte e à
disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e
de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitas
pela própria fonte de poluição e às suas custas de acordo com e lei 1.123 de 19 de novembro de
1993.
§ 1º - A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo,
não eximem de responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de
dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2º - O disposto neste artigo, aplica-se também aos lodos digeridos ou não,
sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3º - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente
poderá ser feita em locais aprovados pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente,
COPAM e CODEMA com seu devido acompanhamento.
Art. 18. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de
patogênicos ou alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros
assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou
acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos
requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º - Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de
análises, do Instituto Médico Legal, de órgão de pesquisa e congêneres, portadores de
patogenecidade, deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados, de acordo com
o que dispõe a legislação vigente.
§ 2º - Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades
infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências,
deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento
adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final.
§ 3º - Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à
localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 19. A classificação das águas interiores situadas no território do
município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e, no que couber, pela legislação estadual.
Art. 20. É proibido o lançamento, direto ou indireto em
corpos d’água, de qualquer resíduo sólido, líquido ou pastoso, em desacordo com os parâmetros
definidos na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e legislação
estadual.
Art. 21. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de
prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de
efluentes líquidos cujo projeto deverá ser aprovado pela Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente, COPAM e CODEMA.
 Art. 22. As construções e ou ampliações de unidades
industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar
riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 50 (cinquenta)
metros dos corpos d’água, dotados de dispositivos de segurança de prevenção de acidentes.
 Art. 23. Toda empresa ou instituição, responsável por
fonte de poluição das águas deverá tratar seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema
público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 24. Os padrões de qualidade das águas e as
concentrações de poluentes ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal – CODEMA,
aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação estadual.
Art. 25. Fica conferido à Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos do
Município, respeitadas as demais competências.
Parágrafo Único – O gerenciamento de que trata este
artigo, relativamente aos rios intermunicipais, no território de Andradas, competirá à Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, mediante convênio.
Art. 26. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de
subsolo será objeto de licenciamento pelo CBHMOGI/PARDO ou IGAM, que levará em conta
política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
CAPÍTULO X
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos,
líquidos ou de qualquer outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade
ambiental, na forma estabelecida nesta lei complementar.
Art. 28. É proibida a instalação e o funcionamento de
incineradores de lixo residenciais e comerciais, os incineradores de resíduos de serviço de saúde
e de resíduos industriais, salvo apresentação de estudo em consonância com a legislação vigente.
Art. 29. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações
de poluentes atmosféricos ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e
parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
Art. 30. É proibida a emissão de material particulado
(fumaça) por fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da escala de
Ringelmann, salvo por:
I – por um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de
aquecimento de fornalha;
II – por 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma
hora;
Art. 31. É proibida a emissão de fumaça por veículos
automotores acima do padrão número 2 da escala Ringelmann.
Art. 32. Não será permitida a aviação agrícola, ainda que,
com fins de controle fitossanitário, salvo quando não oferecer risco ao meio-ambiente, animais e
pessoas. 
§ 1º. Fica proibido o uso dos agrotóxicos que tenham em
sua composição química o 2,4D.
§ 2º. A aplicação de qualquer substância atóxica será permitida,
devendo, porém, ser informada a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, sendo
responsável para tal a empresa de aplicação e o contratante do serviço.
§ 3º. Fica proibida a aplicação por aviação, de agrotóxicos de
classificação toxicológica I.
§ 4º. Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser
aplicados por aviação, mediante prévia comunicação à FUNDEMA, desde que tenham
receituário agronômico e sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar
disposto no §5° deste artigo.
§ 5°. A aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser
feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C.
Art. 33. Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária à
observação de um período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do
produto, a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante
este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo.
Art. 34. A responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da
aplicação de produtos por aviação, será da empresa aplicadora e/ou o contratante.
CAPÍTULO XI
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 35. Considera-se poluição sonora a emissão de sons,
ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços,
domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que excedam os limites
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas posturas
municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da
saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 36. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos
por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão
às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo
Ministério do Trabalho.
Art. 37. As medições deverão ser efetuadas com aparelho
medidor de som que atenda as recomendações da ABNT.
Art. 38. No que se refere à poluição visual fica vinculado
ao Art. 12 do Código de Posturas Municipal.
Parágrafo Único – Toda fiscalização ficará a cargo do setor
de posturas e meio ambiente.
CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 39. Consideram-se dano ambiental de natureza rural
todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorentes da prárica de atividades rurais, tais como: 
I – contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das
pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou
fertilizantes;
II – disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de
fazer a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais, após tríplice lavagem e inutilização da
embalagem;
III – lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com
agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em
concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; 
IV – disposição de resíduos orgânicos de animais, particularmente suínos,
sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, precedidas de digestão em instalações apropriadas.
Art. 40. Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de
tratamento de esgoto de qualquer natureza, desde que aprovados para uso pelos órgãos
competentes e estejam de acordo com a legislação vigente; o uso desses dispositivos objetiva
evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, promovendo a educação
sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Art. 41. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente junto com os demais órgãos municipais, estaduais e federais afins, desenvolverá
programas de extensão rural e conscientização específicos para o controle e reparo dos danos
ambientais de natureza rural.
CAPÍTULO XIII
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 42. O armazenamento de agrotóxico ou afim
obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante através do rótulo, da bula, de folheto
complementar ou juntamente com a embalagem.
Art. 43. O transporte de agrotóxico, seus componentes e
afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos
perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 44. A promoção de medidas de saneamento básico e
domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui
obrigação do poder público, da coletividade e dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício
da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às
recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias
competentes.
Parágrafo único – Fica a Prefeitura Municipal em parceria
com a coletividade obrigada a desenvolver e incentivar programas que visem o consumo
responsável, redução e separação do lixo, que devem ter um destino correto, como: um aterro
sanitário, reciclagem e compostagem.
Art. 45. Os serviços de saneamento básico, tais como os
de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente e CODEMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas
técnicas correlatas.
Parágrafo único – A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de
poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverão ter seus respectivos projetos aprovados
previamente pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e pelo CODEMA.
Art. 46. Os órgãos e entidades reponsáveis pela operação
do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de
potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias Estadual e
Municipal da Saúde e CERH-MG.
Art. 47. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo
anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato,
as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 48. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, por meio da concessionária de saneamento garantirá o acesso público ao registro
permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento
público.
Art. 49. É obrigação do proprietário ou do usuário do
imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento,
distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 50. Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar-se contaminação de qualquer natureza.
Art. 51. No município serão instalados pelo poder
público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede
coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 52. É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º. Quando não exitir rde coletora de esgoto, as medidas adequadas
ficam sujeitas à aprovação da |Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, sem
prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo
vedado o lançamento de esgotos “ in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º. A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, poderá
notificar a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos
pela rede coletora de esgotos sanitários.
Art. 53. A coleta, o trasporte, tratamento e disposição
final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde,
ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo único – A Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente fará o monitoramento dos líquidos percolados dos aterros de lixo urbano, rural e
industrial do município, fornecendo aos órgãos competentes as informações e os dados
resultantes dessa atividade.
Art. 54. Fica expressamente proibido:
I – deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas
urbanas como rurais;
II – a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III – o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
IV – o lançamento de esgoto sanitário em fossas negras.
Parágrafo único – É obrigatória por parte do gerador a
coleta, transporte e destinação adequada do RSSS (Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde)
sempre obedecendo às normas técnicas pertinentes. 
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art. 55. A utilização, transporte e descarte de
substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos, tais como: pilhas, baterias, lâmpadas
florescentes, agrotóxicos, metais pesados, substâncias radiotivas e outros, devem ser realizados
com todas as precauções para que não afetem o meio ambiente e a saúde, obedecendo às
legislações específicas.
Art. 56. Os produtos domissanitários, assim
classificados os detergentes, alvejantes, amaciantes de tecido, ceras, limpa móveis, limpa vidros,
polidores de sapatos, removedores, sabões, saponáceos, desinfetantes, produtos para tratamento
de água para piscina, água sanitária, inseticidas, raticidas, repelentes, entre outros, por sua
composição, podem causar acidentes e danos à saúde das pessoas e animais apresentando
diversos graus de toxidade, logo devem ser tomadas as precauções devidas para sua utilização e
descarte, previstas no rótulo da embalagem de cada produto.
CAPÍTULO XVI
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 57. As florestas e as demais formas de vegetação
existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei Complementar.
Parágrafo único – As ações que contrariem o disposto
neste Código, relativamente à utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo
da propriedade, nos termos dos Artigos 554 e 555, do Código Civil Brasileiro, e artigos 275, II, e
287, do Código de Processo Civil.
Art. 58. Consideram-se de preservação permanente,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima
de:
h) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez
metros) de largura;
i) 50m (cinquenta metros), para os cursos d’água que tenham mais de
10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;
j) 100m (cem metros), para cursos d’água que tenham mais de 50m
(cinquenta metros) a 200 (duzentos metros) de largura;
k) 200m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos metros) de largura;
l) 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos metros);
II – ao redor dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta metros);
b) 30 (trinta metros), em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta metros);
IV – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
V - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de
100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de
nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente
ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1º - O acesso a corpos d’água protegidos por este artigo e seu uso eventual
e específico serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de
impacto ambiental a critério da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e do
CODEMA.
§ 2º - Para definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas
neste artigo, como por exemplo, morros, nascentes e restingas, serão adotados os conceitos
estabelecidos pela correspondente Resolução do CONAMA.
§ 3º - São consideradas como áreas de preservação permanente as formações
vegetais e pedagógicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios
técnicos, visando à conservação de tal patrimônio.
Art. 59. São considerados de proteção prioritária, as áreas
nativas de valor histórico, arqueológico e paisagístico.
§ 1º. O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas
somente serão autorizadas, mediante a apresentação de projeto detalhado, a ser aprovado, pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, CODEMA e demais órgãos competentes,
desde que não contrariem as disposições deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais
em vigor.
§ 2º. A implantação de empreendimentos nessas áreas será
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 60. Fica proibido a confecção, comercialização,
transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em
propriedades urbanas, rurais e áreas florestais.
Art. 61. As empresas siderúrgicas, de transporte e
outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de
empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 62. É probido o uso de queimadas nas florestas e
demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 63. A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação da
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, CODEMA, e órgão de competência
estadual, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestas e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo único – No caso de reposição florestal em área
de degradação ou compensação ambiental, deverão ser projetos que contemplem a utilização de
espécies nativas.
Art. 64. O comércio de plantas vivas dependerá de
licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O comércio de plantas regulamentadas
por lei específica, principalmente as cítricas, deverão ser fiscalizadas pelos órgãos competentes,
sendo pertinente por sua brevidade a Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
exercer tal ato, encaminhando ao órgão competente. 
Art. 65. As empresas de beneficiamento de madeiras
deverão apresentar o registro do seu cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA à Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 66. Ficam obrigados a apresentar o comprovante
de registro na SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento), no ato de
obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de
motosserras, bem como os adquirentes desses equipamentos. 
Art. 67. A Prefeitura criará unidades de conservação,
tais como: Área de Proteção Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e
Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza,
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belzas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico (ecoturismo).
Parágrafo único – O uso e ocupação dos recursos naturais
das unidades de conservação serão definidos nos respectivos Planos de Manejo, submetido à
apreciação do CODEMA.
Art. 68. O Poder Público promoverá direta ou
indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, que representem risco social,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 69. O Poder Público incentivará tecnicamente
reflorestamentos de espécies nativas nas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros
de mudas, que suprirão também as demandas da população interessada.
Art. 70. Dependerá da elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o licenciamento
de atividades modificadoras do meio ambiente, a serem submetidas à fiscalização da Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e CODEMA, sem prejuízo do atendimento, em
caráter supletivo, das demais obrigações perante os órgãos estaduais e federais.
I – exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 5 (cinco)
hectares; ou em áreas menores, quando a exploração significar mais de 50% (cinquenta por
cento), relativamente à superfície total, ou revestir-se de importância do ponto de vista
ambiental;
II – projetos urbanísticos, que envolvam áreas maiores que 25 (vinte e
cinco) hectares, ou em relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos competentes;
III – qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a
10 (dez) toneladas por dia;
IV – as demais atividades e condições estabelecidas pelo CONAMA e
normas complementares;
Parágrafo único – A Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
e o CODEMA poderão fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e
características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão
e análise dos estudos.
CAPÍTULO XVII
PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 71. Acham-se sob proteção do Poder Público os
animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais,
sendo proibida a sua utlização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas
pela Lei.
Art. 72. É proibida a prática de maus tratos em
animais, considerando-se como tal:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que
lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar
ou luz;
III – adestrar animais com maus tratos físicos;
IV – transportar, negociar ou caçar, em qualquer
época do ano, aves e animais silvestres;
Parágrafo único – A fiscalização se dará através da Polícia
Militar de Meio Ambiente, IBAMA e CODEMA.
Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com
animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos
moldes do Art. 16, da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967(Lei de Proteção à Fauna).
CAPÍTULO XVIII
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 74. Para os efeitos desta Lei Complementar define-se
por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham
na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 75. A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I – Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de
comércio na forma da legislação em vigor;
II – Com fins desportivos e de lazer, quando praticada com caniço, linha de
mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e
que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial;
III – Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à
pesquisa, realizada por insituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim.
Art. 76. São de domínio público todos os animais e vegetais
que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 77. A pesca pode ser exercida, obedecidos os atos
emanados do órgão competente da administração pública, em regime de Acordo.
§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção
serão fixadas pelas autoridades competentes do SISNAMA.
§ 2º - A pesca pode ser proibida transitória ou permanentemente, em águas
de domínio público ou privado.
§ 3º - Nas águas de domínio privado, a pesca requer o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 602 do Código Civil
Brasileiro.
Art. 78. É proibido pescar:
I – nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
II – em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação;
III – com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em
contato com a água, possam agir de forma explosiva;
IV – com substâncias tóxicas;
V – a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
VI – em águas poluídas;
VII – em cursos d’água, nos períodos em que ocorrem fenômenos
migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso.
Art. 79. O proprietário ou concessionário de represas
em cursos d’água além de outros disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à
fauna.
Art. 80. Serão determinadas medidas de proteção à
fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d’água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
CAPÍTULO XIX
MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM
Art. 81. As atividades de mineração e terraplanagem no
município serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela
legislação estadual e federal e, ainda, pelas normas complementares editadas pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, aprovadas pelo CODEMA.
Parágrafo único – As atividades de que trata ete artigo
estão sujeitas à aprovação da Secreataria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e
CODEMA.
Art. 82. A licença para o exercício das atividades de que
trata este capítulo somente poderá ser transferida, com prévia anuência do Poder concedente.
Parágrafo único – Em caso de transferência de licença, o
novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público.
Art. 83. O licenciamento será concedido por até 02 (dois)
anos, sendo renovável através de requerimento do interessado, dirigido à Prefeitura Municipal,
acompanhado de relatório da atividade mineradora, segundo requisitos exigidos pela Secretaria
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e legislação vigente.
Art. 84. A licença para exploração, no território do
município, das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida observando-se o
seguinte:
I – não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente
potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação
permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
II – a exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, arquelógico,
ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município;
III – a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à
segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV – a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola,
hospital, ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou
repouso, ou similares;
V – a exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja
declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto
geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinação das rampas de corte
nunca deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a exploração se der em pedreiras e
cortes em rochas com uso de explosivos;
VI - ao redor das nascentes e olhos d’água estabelecidos pelo órgão
municipal competente é vedada a exploração num raio de 50m (cinquenta metros), ressalvados os
casos de interesse público coletivo; desde que comprovado tecnicamente que não exista outra
alternativa locacional e que não comprometa as bacias hirdrográficas que abasteçam o município,
com aprovação do CODEMA.
VII – à montante dos locais de captação de água para abastecimento público
é vedada qualquer exploração mineral dentro da bacia hidrográfica. 
VIII – a exploração nunca deverá comprometer o lençol freático local;
IX – no caso de terraplanagem será exigido a construção de sistema de
contenção de lama proveniente da erosão do solo exposto às intempéries, rodalúvio ou outro
sistema para limpeza dos pneus, e cobertura com lona dos caminhões para evitar o derramamento
de minérios nas vias públicas do Município.
Parágrafo único - Admitir-se-ão exceções ao disposto
neste artigo para empreendimentos temporários, que destinam o minério para obras de relevante
interesse social e econômico para o município, como usinas hidrelétricas, barragem para
abastecimento público de água, rodovias e outras de igual natureza, desde que sejam
apresentados EIA/RIMA.
Art. 85. As obras, que, a critério da Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, se fizerem necessárias com vistas ao desassoreamento
de rios e canais, exclusivamente, pelo serviço público municipal que, para tanto, poderá contratar
empresas que atuarão sob sua fiscalização.
§ 1º. Em caso de contratação de que trata o caput deste artigo, será dada
exclusividade na execução da obra ou serviço às empresas mineradoras titulares dos direitos
minerários.
§ 2º. Caso a empresa titular do direito minerário decline da
exclusividade, o Município poderá contratar outra empresa para a execução da obra ou serviço.
§ 3º. Para a execução da obra ou serviço prevista neste artigo será
exigida a apresentação de projeto global, a ser submetido à análise dos órgãos competentes.
Art. 86. O titular de licença de mineração ou de
terraplanagem ficará obrigado a:
I – executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
II – extrair somente as substâncias minerais que constam da licença
outorgada;
III – comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e
à Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente o descobrimento de qualquer outra
substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV – confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos
legalmente habilitados para atividades de mineração e/ou terraplanagem;
V – impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam
ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI – impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos
trabalhos de desmonte ou beneficiamento;
VII – proteger e conservar as fontes d’água e a vegetação natural;
VIII – proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram 
extraídos minerais; 
IX – manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por, no
mínimo, 5 (cinco) anos após terminada a obra, de modo a não causar prejuízo a todo e qualquer
serviço, bens públicos e particulares;
X – fica a empresa mineradora obrigada a uma compensação ambiental a ser
definida caso a caso pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e CODEMA.
Art. 87. Qualquer novo pedido de licença para
exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o interessado comprovar que
a área objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou
em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado.
Parágrafo único – Será exigido acervo técnico
comprobatório de obras já realizadas pela empresa.
Art. 88. A licença será cancelada quando:
I – na área destinada à exploração forem realizadas construções
incompatíveis com a natureza da atividade;
II – for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que
importe na redução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público;
III – não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade
desenvolvida; e/ou
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade.
Parágrafo único – Será interditada a atividade, ainda que
licenciada de acordo com este Código, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em desacordo com o
projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião
do licenciamento.
Art. 89. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer
tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas
neste capítulo, visando a proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que
comprometam a qualidade ambiental.
Art. 90. Os atuais titulares de licença de exploração
de jazidas a que se refere este capítulo deverão no prazo de 60 (sessenta) dias antes do
vencimento, solicitar a sua renovação, quando for o caso, na forma do presente Código.
Art. 91. Obras de terraplanegem no perímetro urbano,
que envolvam a retirada ou movimentação de material de encostas, em áreas nativas de valor
histórico, ambiental e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município,
somente serão permitidas se em conformidade com o disposto naquela Lei e demais legislações
complementares.
Parágrafo único – As obras de terraplanagem essenciais à
coletividade, que conflitem com alguma proibição deste artigo, será avaliada pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente ouvido o CODEMA, que poderá autorizá-la, caso ocorra
apenas impacto ambiental temporário, durante a implantação do projeto.
Art. 92. O titular de autorização de pesquisa de
permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou
de qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao Meio Ambiente, sem
prejuízo das cominações legais pertinentes.
Art. 93. Toda obra licenciada pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente deverá ter afixada, em local de fácil acesso visual, uma
placa de 1,20m x 0,90m, informando à população a finalidade da obra, o ano e a data de validade
da licença expedida, o nome do técnico responsável pela sua execução, número de registro do
Conselho regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, o número da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART e a empresa executora do projeto.
Art. 94. No caso de danos ao Meio Ambiente,
decorrentes das atividades de mineração e/ou de terraplanagem, ficam obrigados os seus
responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto
que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidades
especializadas, às expensas exclusivas do agressor, independente das cominações civis e
criminais pertinentes.
Art. 95. A realização de trabalhos de extração de
substâncias minerais de qualquer classe, sem a competente permissão, concessão ou licença,
sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da
obrigação de recuperar o emio ambiente degradado.
Parágrafo único – A Secretaria de Planejamento Urbano e
Meio Ambiente adotará todas as meidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos
órgãos federais ou estaduais competentes para as providências necessárias.
Art. 96. Para fornecimento de materiais, todas as empresas,
cadastradas ou não, para participarem de licitação pública municipal, necessitam apresentar as
licenças ambientais, previamente determinadas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, municipais, estaduais e federais de suas atividades.
CAPÍTULO XX
DOS FUNDOS DE VALE
Art. 97. Compete ao poder público adotar medidas
para a prevenção de inundações e alagamentos, particularmente nos fundos de vale.
Art. 98. As áreas ainda não urbanizadas e adjacentes
aos cursos d’água, bem como nos fundos de vale deverão ser transformadas, na medida do
possível, em extensas áreas verdes equipadas para a prática do lazer e recreação, mediante as
seguintes providências:
I - recuperar, gradativamente, os recursos hídricos existentes na área do
Município e, mediante convênio, estender tais medidas aos municípios vizinhos;
II – restaurar e preservar a flora e a fauna já ameaçadas de extinção;
III – preservar áreas para finalidade específicas, tais como: parques, praças e
hortos florestais.
Art. 99. As áreas especiais de preservação de fundos
de vale serão determinados pelo órgão competente, visando sempre os interesses da população.
Parágrafo único – As áreas especiais de que trata este
artigo, poderão estar confinadas por vias de tráfego, a critério do órgão competente.
Art. 100. Os imóveis a serem loteados e que
apresentarem cursos d’água de qualquer porte ou contiverem áreas especiais de preservação de
fundo de vale, deverão receber as diretrizes de arruamento vinculadas às faixas de proteção de
que trata a presente lei.
Parágrafo único – Dependendo da categoria do curso
d’água, ou mesmo em função da topografia, a Prefeitura Municipal poderá exigir aterros,
respeitada a área de preservação permanente.
Art. 101. Compete à Secretaria de Planejamento
Urbano e Meio Ambiente, ouvido o CODEMA e os demais órgãos competentes, a implantação
das áreas especiais de preservação de fundos de vale e as seguintes medidas essenciais:
I – exame e aprovação de outros usos (e respectivos parâmetros) que não os
citados anteriormente;
II – regulamentar o seu uso.
CAPÍTULO XXI
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 102. Por arborização urbana, entende-se qualquer
tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em
propriedades privadas.
Art. 103. A fiscalização da arborização urbana será
exercida pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, respeitada a competência
dos órgãos federais e estaudais, com os quais firmará convênio para atendimento dessa
finalidade.
Art. 104. A vistoria para autorização de extração, poda
e substituição de árvores será feita por fiscal da Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente, devidamente credenciado, com acompanhamento, se necessário, do fiscal do meio
ambiente a serviço do CODEMA, em casos de relevância para o meio ambiente. 
Art. 105. O plantio de árvores nas vias ou logradouros
públicos deverá respeitar normas técnicas para arborização e composição de áreas verdes.
Parágrafo único – As normas técnicas de que cuida o caput
são aquelas definidas nos regulamentos e leis de âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 106. Os projetos de edificação e iluminação,
pública ou particular, em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea
existente, de modo a evitar futura poda e a extração das espécies no local encontradas.
Art. 107. Só serão aprovados loteamentos ou
desmembramentos de terras, após aprovação de projeto de arborização.
Art. 108. O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, deverá elaborar, para os
loteamentos já existentes regularizados, projeto que defina, de forma adequada, sua arborização.
Art. 109. Em toda e qualquer extração ou poda de
árvore na área rural do município, a vistoria e autorização é de responsabilidade do IEF –
Instituto Estadual de Floresta.
Art. 110. Somente as emissões de autorização para
corte de árvores localizadas na área urbana, observado parecer do CODEMA, competem à
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 111. Para cortes de árvores com a finalidade de
construção civil no perímetro urbano, será necessária a apresentação do projeto.
Art. 112. O requerimento deverá obrigatoriamente ser
acompanhado da justificativa do corte.
Art. 113. Caso seja autorizado o corte, o requerente
será obrigado a efetuar compensação ambiental, conforme o caso a ser analisado pelo CODEMA.
Art. 114. A extração e poda de árvores localizadas em
lotes não pertencentes ao requerente só serão autorizadas com a apresentação de autorização por
escrito do proprietário do mesmo, com firma reconhecida em cartório.
Art. 115. A autorização para corte de árvores deverá
ser feita mediante preenchimento de requerimento modelo, a ser fornecido pela Secretaria de
Planejamento Urbano e Meio Ambiente, onde deverá conter, no mínimo as seguintes
informações:
a) nome, endereço e número de documento de identidade do
proprietário do imóvel;
b) nome, endereço e número do documento de identidade do
solicitante;
c) endereço completo do imóvel;
d) “croqui” de localização;
e) número de árvores ou área a ser suprimida;
f) motivo da supressão;
g) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante.
Art. 116. A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio
imobiliário do proprietário interessado na supressão.
Art. 117. A autorização de corte expedida pela
Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, deverá conter os seguintes elementos:
I – nome do proprietário;
II – endereço do imóvel;
III – número da matrícula do imóvel, no Cartório de
Registro de Imóveis;
IV – número e espécie de árvores para a correspondente
reposição.
Parágrafo único – Na hipótese do parágrafo único do
artigo 115, a autorização de que trata o caput deste artigo estará dispensada dos requisitos
exigidos pelos incisos III e IV, devendo, porém, ser emitida, acompanhada de relatório
circunstanciado que demonstre a situação de risco que autorizou a providência.
Art. 118. É expressamente proibido podar, cortar,
derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de
atribuição específica da Prefeitura Municipal.
§ 1°. Na hipótese do parágrafo único do artigo 110,
respeitadas as exigências do artigo 115, parágrafo único, a poda ou corte poderá ser feita
diretamente pelo proprietário interessado, através da contratação de empresa especializada, desde
que autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2°. As áreas públicas objeto de parceria mediante
convênio celebrado nos termos da Lei n.º 1637, de 29 de agosto de 2013, poderão ter suas
árvores podadas diretamente pelo conveniado, através da contratação de empresa especializada,
desde que o convênio contenha previsão neste sentido.
Art. 119. Fica proibida a extração e poda de árvores,
nativas ou exóticas, existentes em lotes particulares e logradouros públicos sem que haja a prévia
vistoria e a autorização por parte do serviço municipal competente.
§ 1º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de
serviços públicos, ou de entidade pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da
Prefeitura.
§ 2º - Qualquer árvores ou planta poderá ser considerada imune de corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código
Florestal Brasileiro.
Art. 120. Qualquer árvore do Município poderá ser
declarada imune ao corte mediante ato do Poder Executivo, desde que fundado em processo
próprio.
Parágrafo único – Compete ao Poder Executivo cadastrar e
identificar, por meio de palcas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte e fornecer apoio
técnico necessário à preservação das espécies protegidas.
Art. 121. Não será permitida a utilização de árvores da
arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou
apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
§ 1º - A proibição contida neste artigo poderá ser aplicada quando a
utilização for devidamente justificada e autorizada pela Prefeitura Municipal, observados os
demais parágrafos deste artigo.
§ 2º - A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde
que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes,
estrangulamentos e outros.
§ 3º - Após a utilização deverão ser retirados todos os dispositivos de
fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
Art. 122. O monitoramento, poda e condução das árvores da
arborização pública serão realizados pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 123. O descumprimento das disposições contidas
nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa correspondente de 100 UFM a 5000 UFM, de
acordo com a infração, ou seja, variando de acordo com a metragem cúbica e com espécie
(nativas ou exóticas), ficando ainda o infrator, na obrigação de reparar o dano causado, sem
prejuízo do disposto no art. 127 desta lei.
§ 1º. O pagamento da multa prevista no caput não desonera o infrator da
obrigação de reparação do dano.
§ 2º. A reincidência da infração implica dobra de pena pecuniária.
§ 3º. O não cumprimento da obrigação de reparação de que cuida o caput
implica aplicação da multa de quinhentas UFM.
CAPÍTULO XXII
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 124. Nos parcelamentos de solo rural deverá ser
observado o previsto em legislação específica.
Art. 125. Nos parcelamentos do solo urbano deverá ser
observado o plano diretor do município de Andradas, bem como, por meio de memorial
descritivo:
I – Seguir criteriosamente o zoneamento;
II – Prover a capacidade da área a ser habitada com meios e
recursos adequados de forma a não provocar desequilibro socio-ambiental;
III – Apresentação de projeto de infra estrutura,
principalmente com vistas ao abastecimento de água e coleta de esgoto condizente com o
zoneamento do local.
Art. 126. Todos os projetos mencionados neste
capítulo devem ser subsidiados com parecer do CODEMA de Andradas.
CAPÍTULO XXIII
DAS PENALIDADES
Art. 127. Os crimes ambientais serão punidos de
acordo com a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, pelo Decreto n.º 6.514 de 22 de julho de
2008 e DN 74 de 09 de setembro de 2004 do COPAM, ou legislação correlata que venha
substituir alguma delas.
Art. 128. Os valores das multas arrecadadas serão revertidas
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei n.° 1.378, de 23 de dezembro de
2003.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129. Nas Áreas de Preservação Permanente, é
autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1.º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um)
módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5
(cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente de largura do
curso d’água.
§ 2.º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
§ 3.º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das
respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d’água.
§ 4.º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, nos
termos da Lei Federal n.º12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 5.º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno das nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6.º Para os imóveis rurais possuem áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I – 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1
(um) módulo fiscal;
II – 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a
1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III – 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área
superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
IV – 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7.º Será considerada, para os fins do disposto no caput e
nos §§ 1º a 6º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 8.º A existência das situações previstas no caput deverá
ser informada no CAR – Cadastro Ambiental Rural de que trata o Capítulo VI da Lei Federal n.º
12.651, de 25 de maio 2012, para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção
de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 9.º Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso
das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação
do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 10. A realização das atividades previstas no caput
observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA – Programa de
Regularização Ambiental, previsto no art. 59, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012,
sendo vedada a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo nesses locais.
§ 11. Será admitida a manutenção de residências e da
infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e
nos §§ 1º a 6º, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das
pessoas.
§ 12. A recomposição de que trata este artigo poderá ser
feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução
da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de
ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da
área total a ser recomposta, no caso dos imóveis explorados mediante o trabalho pessoal do
agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Art. 130. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais
que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades
agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a
exigência de recomposição, nos termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012,
somadas todas as Áreas de Preservação Permanente, não ultrapassará:
I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para
imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 131. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de
que tratam os incisos IV e V desta Lei, será admitida a manutenção de atividades florestais,
culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo.
§ 1º. O pastoreiro extensivo nos locais referidos no caput
deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação
campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou ciclo longo.
§ 2º. A manutenção das culturas e da infraestrutura de
que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água
indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
Art. 132. Compete ao Poder Executivo determinar a
realização de programas e campanhas de educação ambiental, visando a implementação dos
objetivos e das finalidades desta lei complementar.
Art. 133. As propostas de alteração desta lei complementar
deverão ser analisadas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, previamente
ao encaminhamento do respectivo projeto à Câmara Municipal.
Art. 134. As despesas decorrentes da execução desta
lei complementar correrão por conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 135. Esta entra em vigor na data da publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 23 de janeiro de 2015.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal

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