| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2015 |
| Date | 2015-06-01 |
| Ementa | "Altera o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 152, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providência." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2015 “Altera o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 152, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 152, de 17 de março de 2014, que “Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração em seu dispositivo: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, observadas e atendidas às condições mínimas de habitabilidade e demais exigências contidas nesta lei. § 1º. O prazo de vigência desta lei, para os interessados protocolarem os projetos de regularização de edificações clandestinas ou irregulares será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.”(NR) (...) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam – se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês de abril de 2015. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Andradas, em 01 de junho de 2015. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal