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norma nº 164/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2015
Date 2015-06-01
Ementa"Altera o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 152, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providência."
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LEI COMPLEMENTAR Nº 164/2015
“Altera o § 1º do artigo
1º da Lei n.º 152, de 17 de março de 2014,
que dispõe sobre a regularização de
edificações e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 152, de 17 de março de 2014, que “Dispõe
sobre a regularização de edificações e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte
alteração em seu dispositivo: 
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder,
mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município,
observadas e atendidas às condições mínimas de habitabilidade e demais exigências contidas
nesta lei.
§ 1º. O prazo de vigência desta lei, para os interessados protocolarem os
projetos de regularização de edificações clandestinas ou irregulares será de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período.”(NR)
(...)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam – se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos dezessete dias do
mês de abril de 2015.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Andradas, em 01 de junho de 2015.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal

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