| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2015 |
| Date | 2015-06-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais (GMA) e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2015 Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais (GMA) e determina outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I DA GUARDA MUNICIPAL CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º. Fica instituída a Guarda Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, corporação uniformizada e armada, de caráter civil, regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, com objetivos e atribuições definidas nesta Lei. Art. 2º. A Guarda Municipal desempenhará a função de proteção municipal preventiva, zelando pelo respeito à Constituição Federal, às leis e a proteção do patrimônio público municipal. Art. 3º. A Guarda Municipal de Andradas possuirá Comando próprio, subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 4º. A Guarda Municipal de Andradas é uma corporação uniformizada, armada, devidamente aparelhada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8.º da Constituição Federal e Lei 13.022 de Outubro de 2014. Art. 5º. A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências. Art. 6º. A Guarda Municipal de Andradas observará os princípios mínimos de atuação: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. Art. 7º. Compete a Guarda Municipal de Andradas: I - zelar pelos bens, equipamentos, serviços e instalações do Município; II - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; IV - cumprir ordens de seus superiores, comunicando imediatamente quaisquer incidentes ou ocorrências verificadas durante seu turno de serviço, relatando as providências tomadas; V - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; VI - atender as reclamações dos munícipes, procurando solução adequada através de meios suasórios; VII - manter a ordem e prevenir a prática de delitos e contravenção e preceder todo àquele que for surpreendido em flagrante, conduzindo-o à autoridade policial; VIII - comunicar quaisquer ocorrências de incêndios, acidentes ou acontecimentos graves que demande prontas providências das autoridades e do corpo de bombeiros; IX - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; X - a vigilância diurna e noturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos; XI – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV – executar atribuições afins que lhe forem determinadas. Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, a Guarda Civil Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de Convênios entre o Município e órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento pleno das necessidades municipais. Art. 9º. A Guarda Municipal poderá atuar em conjunto com os organismos policiais do Estado, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal. TITULO II DOS CARGOS, REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Art. 10. O Comando da Guarda Municipal ficará subordinado a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Art. 11. Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Municipal, serão criados diretamente na Lei Complementar n.º 159, de 1° de agosto de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo. Art. 12. Os cargos em comissão da guarda municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão. Parágrafo único. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput. Art. 13. O Serviço da Guarda Municipal será dividido em tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas tarefas. Art. 14. Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Guarda Municipal. Parágrafo único. O Quadro Efetivo, composto pelos cargos efetivos, terá a quantidade e a classificação prevista no anexo I desta lei. Art. 15. Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata o artigo anterior, integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal, serão remunerados em conformidade com o Anexo II desta Lei. §1º. A jornada de trabalho será cumprida preferencialmente em regime de escala 12/36 horas, conforme a necessidade da Administração. §2º. O vencimento base será de grau SES I, acrescido do adicional de risco de vida no valor de 30% do valor do vencimento base e mais adicional noturno, quando couber, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base. §3º. O pessoal nomeado para integrar a carreira de Guarda Municipal pertencerá ao Regime Estatutário deste Município e será regido pelo Estatuto da Guarda Municipal de Andradas e por esta Lei. Art. 16. O provimento dos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público. TITULO III DO INGRESSO Art.17. São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda Municipal: I – nacionalidade brasileira; II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 45 (quarenta e cinco) anos; III - nível médio completo de escolaridade; IV - quitação com as obrigações militares e eleitorais; V - estar em pleno exercício dos seus direitos políticos; VI - comprovar idoneidade moral através de certidões e investigação social; VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir veículos automotores, com exame de saúde dentro do prazo de validade, na categoria A e B, no mínimo; VIII - obter aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) prova preambular de conhecimentos gerais e específicos; b) exame de higidez física, e incluído o exame psicotécnico; c) exame de aptidão física; d) exame de investigação de conduta social e toxicológico; e) curso de formação. §1º. O curso de formação será ministrado em período integral e será integralmente custeado pela Administração. §2.º O Município poderá firmar convênio ou consorciar-se, visando à formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, com organismos policiais ou com outras entidades públicas ou privadas voltadas à área de segurança, como previsto na legislação vigente. §3.º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as descrições de cargos constantes no anexo I, da presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta lei. §4.º Durante o período de duração do curso de formação de guardas municipais, a Prefeitura Municipal de Andradas custeará o candidato com bolsa auxilio no valor do respectivo salário base da Guarda Municipal, sem quaisquer outras vantagens ou gratificações. Art.18. O ingresso do titular de cargo na carreira do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o edital. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente trajado com uniforme específico e portará os respectivos acessórios, conforme disposto em regulamento próprio. Art. 20. É autorizado o porte de arma de fogo aos integrantes da carreira de Guarda Municipal bem como ao Comandante e Subcomandante, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 21. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação de entidades públicas ou privadas ou proceder à compra de armas de fogo para o uso dos integrantes da Guarda Municipal, em nome da instituição da Guarda Municipal de Andradas ou mesmo em nome dos guardas municipais em forma de comodato. Parágrafo único. Caso a administração municipal adquira as armas de fogo em nome dos guardas municipais, deverá ser elaborado contrato de uso e de devolução, caso o mesmo venha a ser exonerado ou pedir exoneração do cargo de Guarda Municipal. Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de crédito adicional, que será aberto por lei específica. Art. 24. O Chefe do Poder Executivo, após sanção desta Lei, enviará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, o estatuto que regulamentará a Guarda Municipal e disciplinará está Lei no que couber. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Andradas, aos treze dias do mês de março de 2015. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Andradas, em 29 de junho de 2015. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal