| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2015 |
| Date | 2015-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 95, de 12 de dezembro de 2006." |
| native_id | 368 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2015 "Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 95, de 12 de dezembro de 2006. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar nº 95 de 12 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Andradas, estabelece normas de enquadramento e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes alterações e supressões em seus dispositivos: (...) CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO III DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 39. (...) III - obter conceito igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos possíveis nos 03 (três) últimos procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho realizados; (NR) IV – (revogado) § 1.º (revogado) Art. 40. Caso o servidor não alcance conceito favorável nas avaliações de desempenho constantes do inciso III do art. 39, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nesse padrão, alcançando 85 pontos nestas avaliações, para efeito de nova apuração de merecimento. (NR) Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, em 21 de dezembro de 2015. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal