br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 170/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2015
Date 2015-12-30
Ementa"Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de 2014, que "Reorganiza modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo" e determina outras providências."
native_id369

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2015
"Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 159, de 01 de
agosto de 2014, que "Reorganiza modelo de gestão para
Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo" e determina outras
providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de
2014, que "Reorganiza modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo" e determina outras providências."
Art. 1º. A lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de 2014, que
“Reorganiza modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo”, passa a vigorar com os seguintes alterações e
acréscimos de dispositivos:
(...)
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA
ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 27. (...)
III - Secretarias Municipais de Natureza-Fim:
1. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social:
1.1. Divisão de Gestão de Ação Social:
(...)
 1.7. Ouvidoria Municipal do SUS.
(...)
TÍTULO IV
(...)
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA
FIM
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
AÇÃO SOCIAL
Art. 64. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação 
Social, por meio de seu titular, compete:
(...)
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social será assim identificada:
A. Identificação:
 (...)
B. Linhas de Dependência Hierárquica: (NR)
1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal;
2. inferior: Divisão de Administração de Gestão de
Atenção Básica e Secundária.
Divisão Operacional de Gestão de Atenção
Secundária:
Seção de Programas Assistenciais e Policlínica;
Seção de Saúde Mental;
Seção de Saúde Coletiva e Estratégia de Saúde da
Família;
Seção de Administração do Materno Infantil e
Vigilância Nutricional;
Seção de Agendamento Social e Transporte
Sanitário;
Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e
Informatização;
Seção de Saúde Bucal.
Divisão de Vigilância em Saúde:
Seção de Vigilância Sanitária; 
Seção de Vigilância Epidemiológica;
Seção de Programa Saúde do Trabalhador;
Seção de Vigilância em Saúde Ambiental.
Divisão de Gestão de Ação Social:
Seção de Programas Sociais;
Seção do Centro de Referência em Assistência
Social;
Seção do Centro de Referência Especializado em
Assistência Social. 
Diretoria Clínica;
Auditoria Médica e Revisora;
Ouvidoria Municipal do SUS.
SEÇÃO VII
OUVIDORIA MUNICIPAL DO SUS
Art. 84-A. À Ouvidoria Municipal do SUS, por meio
de seu titular, o Oficial de Ouvidoria do SUS, compete:
I - receber, examinar e encaminhar às unidades
administrativas competentes as demandas dos cidadãos e outras partes
interessadas, a respeito da atuação do órgão ou entidade pública;
II - manter o cidadão informado sobre o andamento
e o resultado de suas demandas;
III - solicitar respostas das unidades
administrativas e técnicas a respeito das demandas encaminhadas e levar
ao conhecimento do gestor do órgão ou entidade os eventuais
descumprimentos;
IV - organizar, interpretar, consolidar e arquivar as
informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir
relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises
técnicas sobre o desempenho do órgão ou entidade, periodicamente ou
quando o gestor julgar oportuno;
V – promover a constante divulgação de suas
atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão às ouvidorias e aos
serviços oferecidos pelos seus órgãos;
VI – analisar as necessidades e expectativas dos
usuários, colhidas por meio de sugestões, denúncias, elogios e
reclamações, relativas às ações e aos serviços de saúde prestados à
população, com o objetivo de subsidiar a avaliação das ações e serviços
de saúde pelos órgãos competentes;
VII – encaminhar as denúncias recebidas aos
órgãos e às unidades da Secretaria de Saúde para as providências
necessárias;
VIII – realizar a mediação nas unidades
administrativas do órgão, visando a correta, objetiva e ágil instrução das
demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro
do prazo estabelecido;
IX – informar, sensibilizar e orientar o cidadão
para a participação e o controle social dos serviços públicos de saúde;
X – informar os direitos e deveres dos usuários dos
serviços de saúde do SUS;
XI - propor medidas para a prevenção e a correção
de falhas no desempenho da Secretaria de Saúde e Ação Social, a partir
das manifestações e reclamações quanto à ineficiência ou à ineficácia da
atuação do Sistema Único de Saúde, com o objetivo de estabelecer a
estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa;
XII - apresentar e divulgar relatórios das atividades
da Ouvidoria Municipal do SUS;
XIII – sugerir a adoção de medidas administrativas
ou judiciais, que visem a resguardar ou a preservar o interesse público;
XIV - zelar pelo cumprimento da lei e demais
disposições normativas por parte da Administração Pública Municipal;
XV - produzir estatísticas indicativas do nível de
satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais, informando os
resultados ao prefeito, ao secretário de saúde, ao controlador geral do
Município e aos órgãos e entidades envolvidos nas aferições;
XVI - criar instrumentos, incluído o meio eletrônico,
para que cidadãos ou instituições da sociedade possam se manifestar
sobre a prestação de serviços do SUS;
XVII - representar a ouvidoria diante das unidades
administrativas, eventos, outros órgãos e quando for solicitado pelo
Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
XVIII - manter intercâmbio com órgãos ou
entidades públicas ou privadas para desenvolvimento e aperfeiçoamento
das atividades de ouvidoria;
XIX – conduzir outros trabalhos relacionados com
seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Municipal do SUS,
será assim identificada:
A. Identificação:
1. nome da unidade: A Ouvidoria Municipal do
SUS;
2. sigla: OS.
B. Linhas de Dependência Hierárquica:
1. Superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social.
2. Inferior: Não há.
Art. 2º. Fica criada a Ouvidoria Municipal do SUS, um
espaço estratégico e democrático de comunicação entre o cidadão e os gestores do Sistema Único
de Saúde, que será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 
Art. 3º. Para a instalação e implantação da Ouvidoria
Municipal do SUS, fica criado o cargo de Oficial de Ouvidoria do SUS, de recrutamento Amplo,
com vencimento correspondente ao nível C-1.
Art. 4º. Diante das modificações desta lei, o anexo I da Lei
Complementar n °. 159, de 1.º de agosto de 2014, bem como seus organogramas, passam a
vigorar com a redação dos anexos dessa lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, em 30 de dezembro de 2015.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal

open original →