| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2015 |
| Date | 2015-12-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de 2014, que "Reorganiza modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo" e determina outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2015 "Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de 2014, que "Reorganiza modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo" e determina outras providências." Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: "Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de 2014, que "Reorganiza modelo de gestão para Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo" e determina outras providências." Art. 1º. A lei Complementar nº 159, de 01 de agosto de 2014, que “Reorganiza modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo”, passa a vigorar com os seguintes alterações e acréscimos de dispositivos: (...) TÍTULO II ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DE SEU FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III ESTRUTURA BÁSICA Art. 27. (...) III - Secretarias Municipais de Natureza-Fim: 1. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: 1.1. Divisão de Gestão de Ação Social: (...) 1.7. Ouvidoria Municipal do SUS. (...) TÍTULO IV (...) CAPÍTULO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE NATUREZA FIM SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL Art. 64. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, por meio de seu titular, compete: (...) Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social será assim identificada: A. Identificação: (...) B. Linhas de Dependência Hierárquica: (NR) 1. superior: Chefe do Poder Executivo Municipal; 2. inferior: Divisão de Administração de Gestão de Atenção Básica e Secundária. Divisão Operacional de Gestão de Atenção Secundária: Seção de Programas Assistenciais e Policlínica; Seção de Saúde Mental; Seção de Saúde Coletiva e Estratégia de Saúde da Família; Seção de Administração do Materno Infantil e Vigilância Nutricional; Seção de Agendamento Social e Transporte Sanitário; Seção de Controle, Avaliação, Auditoria e Informatização; Seção de Saúde Bucal. Divisão de Vigilância em Saúde: Seção de Vigilância Sanitária; Seção de Vigilância Epidemiológica; Seção de Programa Saúde do Trabalhador; Seção de Vigilância em Saúde Ambiental. Divisão de Gestão de Ação Social: Seção de Programas Sociais; Seção do Centro de Referência em Assistência Social; Seção do Centro de Referência Especializado em Assistência Social. Diretoria Clínica; Auditoria Médica e Revisora; Ouvidoria Municipal do SUS. SEÇÃO VII OUVIDORIA MUNICIPAL DO SUS Art. 84-A. À Ouvidoria Municipal do SUS, por meio de seu titular, o Oficial de Ouvidoria do SUS, compete: I - receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes as demandas dos cidadãos e outras partes interessadas, a respeito da atuação do órgão ou entidade pública; II - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas; III - solicitar respostas das unidades administrativas e técnicas a respeito das demandas encaminhadas e levar ao conhecimento do gestor do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos; IV - organizar, interpretar, consolidar e arquivar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do órgão ou entidade, periodicamente ou quando o gestor julgar oportuno; V – promover a constante divulgação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão às ouvidorias e aos serviços oferecidos pelos seus órgãos; VI – analisar as necessidades e expectativas dos usuários, colhidas por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações, relativas às ações e aos serviços de saúde prestados à população, com o objetivo de subsidiar a avaliação das ações e serviços de saúde pelos órgãos competentes; VII – encaminhar as denúncias recebidas aos órgãos e às unidades da Secretaria de Saúde para as providências necessárias; VIII – realizar a mediação nas unidades administrativas do órgão, visando a correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido; IX – informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos de saúde; X – informar os direitos e deveres dos usuários dos serviços de saúde do SUS; XI - propor medidas para a prevenção e a correção de falhas no desempenho da Secretaria de Saúde e Ação Social, a partir das manifestações e reclamações quanto à ineficiência ou à ineficácia da atuação do Sistema Único de Saúde, com o objetivo de estabelecer a estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência administrativa; XII - apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria Municipal do SUS; XIII – sugerir a adoção de medidas administrativas ou judiciais, que visem a resguardar ou a preservar o interesse público; XIV - zelar pelo cumprimento da lei e demais disposições normativas por parte da Administração Pública Municipal; XV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais, informando os resultados ao prefeito, ao secretário de saúde, ao controlador geral do Município e aos órgãos e entidades envolvidos nas aferições; XVI - criar instrumentos, incluído o meio eletrônico, para que cidadãos ou instituições da sociedade possam se manifestar sobre a prestação de serviços do SUS; XVII - representar a ouvidoria diante das unidades administrativas, eventos, outros órgãos e quando for solicitado pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social; XVIII - manter intercâmbio com órgãos ou entidades públicas ou privadas para desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de ouvidoria; XIX – conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social. Parágrafo Único. A Ouvidoria Municipal do SUS, será assim identificada: A. Identificação: 1. nome da unidade: A Ouvidoria Municipal do SUS; 2. sigla: OS. B. Linhas de Dependência Hierárquica: 1. Superior: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. 2. Inferior: Não há. Art. 2º. Fica criada a Ouvidoria Municipal do SUS, um espaço estratégico e democrático de comunicação entre o cidadão e os gestores do Sistema Único de Saúde, que será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Art. 3º. Para a instalação e implantação da Ouvidoria Municipal do SUS, fica criado o cargo de Oficial de Ouvidoria do SUS, de recrutamento Amplo, com vencimento correspondente ao nível C-1. Art. 4º. Diante das modificações desta lei, o anexo I da Lei Complementar n °. 159, de 1.º de agosto de 2014, bem como seus organogramas, passam a vigorar com a redação dos anexos dessa lei. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, em 30 de dezembro de 2015. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal