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norma nº 955/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 955 / 1990
Date 1990-03-20
EmentaLei Orgânica Municipal
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LEI Nº 955, de 20/03/1.990.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, 
reunidos em Assembléia Constituinte Municipal e sob as bênçãos de Deus, aprovaram e promulgaram a 
seguinte Lei:
Lei Orgânica Municipal
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Andradas, pessoa jurídica de direito público 
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta 
Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o 
Brasão, representativos de sua Cultura e História.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A Sede do Município dá-lhe o nome, e tem a categoria de 
cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
Art. 5º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta 
plebiscitária, à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou 
mais Distritos, que serão suprimidos, observada a legislação em vigor.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta 
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de 
vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte 
exigida para a criação de Município.
II – existência na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, 
escola pública, posto de saúde, posto policial, terreno para cemitério e telefone público.
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências 
enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o 
número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição 
fiscal do Município, certificando o número de moradias.
d) certidão do órgão fazendário estadual e municipal certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial.
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de 
Saúde, de Segurança Pública do Estado e Telemig certificando a existência da escola pública, 
dos postos de saúde e policial e de telefone público na povoação-sede.
f)Certidão, emitida pelo departamento municipal competente ou pela 
concessionária do serviço de abastecimento de água e esgoto, certificando a existência de rede 
de abastecimento de água e de esgoto na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de 
fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou 
Distrito de origem.
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, 
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município, somente 
pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da 
Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga ao seu 
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, 
as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços 
locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos 
servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e 
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação 
de seu território, observada as lei federal e estadual;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, de diversões públicas e 
quaisquer outros;
XVI – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo 
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços, inclusive a de seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente 
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo 
e de táxi, fixando e fiscalizando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; 
XXVI – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção 
do lixo domiciliar;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – suplementar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, mediadas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com 
a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública
XXXVII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de 
taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV 
deste artigo deverão exigir a reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes, logradouros públicos, bem como para edificação de 
escolas públicas com, no mínimo, 10% da área total do loteamento;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de 
águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com 
largura mínima de dois metros nos fundos de lotes cujo desnível seja superior a um metro de 
frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações 
municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 11 – É da competência administrativa comum do Município, da 
União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte 
e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas 
formas, bem como preservar o solo contra a erosão;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavoráveis;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisas e exploração de recursos hídricos de minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do 
trânsito. 
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em 
relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal 
visando adapta-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas 
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência 
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
 
§ 1º - A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e 
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
§ 2º - As vedações do inciso XIII, “a” e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja 
contraprestação ao pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprados da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas “b”e “c”
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos em 
pleito direto como representantes do povo.
 
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da lei federal: 
 
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado; e
VIII – residir no Município pelo menos um ano antes das eleições. 
 
§ 2º - O número de Vereadores será fixado tendo em vista a população 
do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal, 
conforme segue:
I – 13 (treze) Vereadores, quando o Município tiver até 100.000 
habitantes;
II – 15 (quinze) Vereadores, quando o Município tiver de 100.000 a 
300.000 mil habitantes;
III – 17 (dezessete) Vereadores, quando o Município tiver de 300.000 a 
500.000 habitantes;
IV – 19 (dezenove) Vereadores, quando o Município tiver de 500.000 a 
750.000 habitantes;
V – 21 (vinte e um) Vereadores, quando o Município tiver de 750.000 a 
1.000.000 de habitantes.
Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
 
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
 
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
 
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
 
I – pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito 
e do Vice-prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
 
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a 
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.
Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser aberta com a presença de, no 
mínimo, metade mais um dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá 
com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no 1º dia de janeiro para dar posse ao 
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos, os quais elegerão a nova Mesa Diretora. 
Cujo mandato será de um ano.
 
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, com maioria qualificada dos 
Vereadores eleitos, sob a presidência do último Presidente da Câmara anterior ou de seu 
substituto legal, o qual presidirá também a eleição dos membros da Mesa, que serão 
automaticamente empossados.
 
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal 
da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
 
§ 3º - A partir da segunda sessão legislativa, a Câmara reunir-se-á em 
sessão preparatória na primeira quinzena de fevereiro, para eleição da Mesa Diretora, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 23 – O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada e recondução 
de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. 
Art. 24 – A Mesa se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do 
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
 
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a Presidência. 
 
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
 
§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua 
competência cabe:
 
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da Administração Indireta.
 
§ 2º - As comissões especiais, criadas pó deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno 
da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos 
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 26 – Cada Representação Partidária com assento na Casa, terá um 
Líder.
Parágrafo Único – A indicação dos Líderes será feita em documento 
subscrito pelos membros das Representações Partidárias, à Mês, no prazo de 30 (trinta) dias 
que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. 
Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os 
Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, 
compete elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento 
de cargos de seus serviços, e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações 
acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal 
ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o 
Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições 
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art. 30 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e 
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço 
administrativo.
Art. 31 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de 
responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como 
prestação de informação falsa.
Art. 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara 
e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
VI – contratar, na forma d alei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesso público;
Art. 33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito.
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e 
as lei que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade 
de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção 
no Município nos casos admitida pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
policial necessária para esse fim;
XI – encaminhar, par parecer prévio, a prestação de contas do Município 
ao Tribunal de Conas ou órgão que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e 
fixar os respectivos vencimento, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários de Diretores 
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com autoridades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, vias 
e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento. 
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV – propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte dias, 
por necessidade de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do 
Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público, para fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo 
de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado 
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou Diretor 
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre adiantamento e suspensão das reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; 
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta, pelo voto, 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos termos 
previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe o art. 29, V da Constituição Federal, a 
remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual poderá incidir 
o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal, 
em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual poderá incidir o imposto sobre 
rendas e proventos de qualquer natureza.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício de mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 37 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, entidades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração Pública 
Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto no art.78, I, IV e V desta Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego no âmbito da Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer 
função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença; 
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município; 
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto no art. 37 – inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I a III, a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio￾doença ou de auxilio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no 
curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos 
Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença 
o não comparecimento às reuniões do Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em 
virtude de processo criminal em curso. 
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art. 40 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de 
vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções; e
VI – decretos legislativos.
Art. 42 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com o interstício mínimo de 
dez dias, a aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município. 
Art. 43 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita por no mínimo, por cinco 
por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 44 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das lei ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas 
nessa Lei Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções e empregos públicos. 
Art. 45 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 46 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa 
das lei que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração;
Parágrafo Único – Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da 
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto 
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 47 – O Prefeito poderá solicitar a urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 
(trinta) dias sobre a proposição, contada da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação 
da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, 
para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem 
se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 48 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 47 desta Lei 
Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê￾lo, em igual prazo, e, não o fazendo o Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente faze￾lo.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 49 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controlo externo, e pelos sistemas de controle 
interno do Executivo instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e 
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o desempenho das 
funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos 
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas 
anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 90 (noventa) dias após o recebimento do 
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, 
nos termos do art. 180 “caput” da Constituição Estadual.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
estadual incumbido dessa missão. 
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União 
e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 50 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle 
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 51 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, 
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 52 – O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores equivalentes.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) 
anos.
Art. 53 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 54 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro 
do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, 
o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o caro, este será 
declarado vago.
Art. 55 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe￾á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção de mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas pó lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 56 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou 
vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer 
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à sua função de dirigente do 
Legislativo ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da 
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 57 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo 
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á 
eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos 
antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente 
da Câmara, que completará o período.
Art. 58 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição 
para o período subseqüente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua 
eleição.
Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não 
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 
20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato. 
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber 
remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI 
do art. 35 desta Lei Orgânica.
Art. 60 – Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando da respectiva ata o 
seu resumo.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento 
em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 
Art. 61 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar 
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar, e defender os interesses do 
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade 
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62 - Compete a prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara 
e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, “ad 
referendum” da Câmara.
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e o 
plano plurianual do município e de suas autarquias;
XI -– encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem 
como o balanço do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados 
pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados na Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XVIII -– aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações 
que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecida as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII – aprovar os projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento ou zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre 
o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o 
ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante 
prévia autorização da câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às 
terras do município
XXVIII – desenvolver os sistema viário do município;
XXIX – conceder auxilio, prêmios e subvenções nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição previa, e anualmente aprovados 
pela câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com 
a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para a 
garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização a câmara para ausentar￾se do município por tempo superior a 20 (vinte) dias;
XXXIV – adotar providencias para conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
semestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – manter relações com a União, o estado e outros municípios;
XXXVII – celebrar convênio, “ad referendum” da Câmara;
XXXVIII – determinar a abertura da sindicância e a instauração de 
processos administrativos de qualquer natureza;
XXXIX – praticar todos os atos de interesse do município, quando não 
reservados, explicita ou implicitamente à Câmara ou a outro órgão ou poder.
Art.63- O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as 
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art.62.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
 
 
Art. 64 – É dedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na 
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto no art. 78, I, IV, e V desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – A infringência ao disposto neste artigo importará em 
perda do mandato.
Art. 65 – As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e 
letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 66 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei 
federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de 
responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 67 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas 
em lei federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de infrações 
político-administrativas perante a Câmara.
Art. 68 – Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito 
quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 38 e 59 desta Lei Orgânica.
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 69 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os Subprefeitos.
§ 1º - Os cargos são de livre nomeação e de demissão do Prefeito.
§ 2º - Somente será criada a Secretaria Municipal quando a população do 
Município for superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e cuja organização administrativa 
justifique a implantação do cargo.
Art. 70 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares 
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 71 – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos.
Art. 72 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários 
ou Diretores:
I – subscrever, juntamente com o Prefeito, atos e regulamentos referentes 
aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito o relatório anual dos serviços realizados por 
suas repartições;
IV –comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo Único – A infringência do inciso IV deste artigo, sem 
justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 73 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis 
com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o 
qual foi nomeado.
Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, 
compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do 
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito quando 
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão 
proferida;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem 
solicitadas.
Art. 75 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será 
substituído por pessoa de livre escola do Prefeito.
Art. 76 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no 
ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 77 – A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos 
poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros 
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, sendo que os cargos em 
comissão não poderão exceder a um cargo para cada 10.000 (dez mil) habitantes;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. 
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos 
casos e condições previstos em lei.
Parágrafo Único – Quando os cargos em comissão, ou funções de 
confiança, forem exercidos por não servidores públicos de carreira, os mesmos, se antes não 
forem exonerados, se extinguirão com o término do mandato do Prefeito que os nomeou.
VI – é garantido ao servidos público civil o direito à livre associação 
sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á 
sempre na mesma data;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 
79, § 1º desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe o art. 37, XI e XII da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde;
XVII – a proibição de acumular entende-se a empregos e funções 
abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas 
pelo Poder Público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos 
na forma da lei;
XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços. 
Compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a 
qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará 
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei;
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível;
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para 
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direitos público e as de direito 
privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
Art. 78 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam￾se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 79 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de 
carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas;
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual 
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, 
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição 
Federal.
§ 3º - Ficam mantidos os direitos e vantagens atualmente assegurados aos 
servidores públicos municipais, estatutários e/ou celetistas, que se extinguirão com a vacância 
do cargo pela aposentadoria ou morte, ficando assegurados, ainda, aos que forem admitidos 
após a promulgação da presente Lei, os direitos inerentes ao regime único que for adotado em 
lei complementar. 
Art. 80 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, a aos trinta, se mulher, 
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso II, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos 
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, 
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma 
da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade 
da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado 
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 81 – São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 82 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
dos poderes constituídos, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e dos bens 
comuns, nos termos da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - A Guarda Municipal, instituição civil, ficará sob o controle e 
administração do Gabinete do Prefeito e subordinada à fiscalização, orientação técnica e 
operacional da Autoridade Policial do Município.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 83 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados 
na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura 
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública 
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei para 
exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas 
admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista- a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma 
de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município 
ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de 
atividade que não exija execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento 
custeados por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade 
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às 
fundações.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 84 – A publicidade das Leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e dos atos 
municipais administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as 
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhuma ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser 
resumida.
Art. 85 – O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 86 – O Município manterá os livros que forem necessários ao 
registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas 
ou outro sistema convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 87 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas;
I – Decreto – numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da 
lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado 
por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de 
desapropriação ou servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem 
a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei.
j) Fixação e alteração de preços.
II – Portaria – nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato – nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
do art. 77, IX desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo 
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 88 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim 
ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, 
subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 89 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos discais ou creditícios. 
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 90 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde 
que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições 
judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 91 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 92 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que 
forem distribuídos.
Art. 93 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da 
escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, 
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 94 – A alienação de bens municipais subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as 
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de:
a) doação, que é permitida exclusivamente para fins assistenciais;
b) permuta;
c) venda de ações, que se faz na Bolsa.
Art. 95 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se 
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá 
apenas da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes 
de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis 
ou não.
Art. 96 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 97 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer 
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 98 – O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, 
ressalvada a hipótese do § 1º do art. 95 deste Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística 
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 99 – Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, observado o disposto no art. 
113 e seu parágrafo único.
Art. 100 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial 
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas 
na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 101 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, pó suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 102 – A permissão de serviço público a título precário será 
outorgada por decreto do Prefeito após o edital de chamamento de interessados para a escolha 
do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa 
mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas, de pleno direito as permissões, as concessões, bem 
como quaisquer outros ajustes feitos em descordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município incumbindo aos que os executem sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, 
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado 
resumido.
Art. 103 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo 
Executivo tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 104 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como
nas compras e alienações, será dotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 105 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através 
de consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único – Nos serviços executados em conjunto com a 
iniciativa privada, deverá constar, antecipadamente e com autorização da Câmara, as 
responsabilidades e a participação de cada parte no empreendimento.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 106 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as 
contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito 
tributário.
Art. 107 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos 
da lei, de forma a assegurar o cumprimento de sua função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 108 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do 
exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos.
Art. 109 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos 
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a 
despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Art. 110 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 111 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, de participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo 
de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros 
ingressos.
Art. 112 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela 
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações relativas de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 113 – A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão, no mínimo, 
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.
Art. 114 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura sem a prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para 
sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 115 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 116 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito 
extraordinário.
Art. 117 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem 
que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 118 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias 
e fundações e das empresas por ele controladas serão, depositadas em instituições financeiras 
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 119 – A elaboração e execução da lei orçamentária anual e 
plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após 
o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 120 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de 
investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de 
atuação das demais comissões da Câmara; 
§ 1 º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá 
parecer e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
 § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa. 
Art. 121 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público.
Art. 122 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o para o exercício 
seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará 
a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de 
Meios. Tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a 
modificação do projeto da lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja 
alterar.
Art. 123 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei 
complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo 
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 124 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a 
atualização dos valores.
Art. 125 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 126 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá 
elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais 
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito.
Art. 127 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na 
receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos serviços municipais.
Art. 128 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da lei. 
Art. 129 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária 
anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os arts. 158 e 
159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado pelo artigo 151 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 128, II, desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 121 desta Lei Orgânica;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize 
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 130 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhes￾ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 131 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
Art. 133 – A intervenção do Município no domínio econômico terá por 
objetivo estimula e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais.
Art. 134 – O trabalho é obrigação social, sendo garantido a todos o 
direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na 
sociedade.
Art. 135 – O Município considerará o capital não apenas como 
instrumento produtor de lucro mas, também, como meio de expansão econômica e de bem-estar 
coletivo. 
Art. 136 – O Município manterá órgãos especializados incumbidos de 
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata esse artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros 
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 137 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de 
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias 
e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 138 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço 
social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei 
estabelecer, terá por objetivos a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação 
dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante 
previsto no art. 203 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 139 – As ações e saúde são de natureza pública e compete ao 
Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da Seguridade Social, da União, do 
Estado, além de outras fontes, serviços de atendimento à população.
Parágrafo Único – Os recursos destinados às ações e aos Serviços de 
saúde no Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
Art. 140 – O Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, 
promoverá:
I – informação desde as primeiras idades, através do ensino primário, para 
que se reconheça a saúde com bem físico, psíquico, social e ambiental e como direito de todos 
os cidadãos;
II – a saúde como objetivo de uma ação integral que inclua as condições 
de trabalho, moradia e meio ambiente;
III – integração nas ações preventivas e curativas, adequadas às 
realizações epidemiológicas locais, com prioridade às medidas preventivas;
IV – elaboração, desenvolvimento e execução de programas de saúde em 
diferentes áreas, especialmente:
a) gestante, infância e adolescência;
b) imunizações, vigilância epidemiológica e sanitária;
c) atendimento de emergência;
d) saúde do trabalhador;
e) saúde da mulher;
f) meio ambiente;
g) sangue e hemoderivados;
h) saúde bucal.
V – combate ao uso de tóxicos;
VI – convênios com centros regionais que executem ações ou serviços de 
maior complexidade e que extrapolem os níveis de competência de assistência à saúde do 
Município;
VII - particular da formação e qualificação de recursos humanos na área 
da saúde;
VIII - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação 
com o Estado e a União.
§ 1º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
serviços de saúde, que constituem um sistema único.
§ 2º - A participação, em nível de decisão, de entidades representativas 
dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, 
gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de 
Saúde, de caráter deliberativo e partidário, conforme dispuser a Lei.
Art. 141 – O acesso do individuo às ações e aos serviços de saúde, será 
universal em todos os níveis de atenção.
Art. 142 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino 
municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – constituirá exigência e apresentação, no ato de 
matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 143 – O município dispensará a proteção especial à família.
§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais.
§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 3º - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre 
outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos, de acordo com o cadastro 
do serviço social;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, 
cívica, física, psíquica e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e 
educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar e 
garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, 
para a solução de problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
Art. 144 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das 
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a 
legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade 
local.
§ 3º - O Município promoverá e incentivará comemorações nas datas 
cívicas tradicionais.
§ 4º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem.
§ 5º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos.
Art. 145 – É da competência comum da União, do Estado e do 
Município, proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência, mediante a 
garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele 
não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade;
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando;
VII – atendimento ao educando no ensino fundamental através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público 
subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à 
escola.
Art. 146 – O sistema de ensino assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar. 
Art. 147 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus 
e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escola oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa 
do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 148 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 149 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as 
organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei.
Art. 150 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições 
do Serviço Municipal de Educação e Cultura.
Art. 151 – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte 
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente 
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 152 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo e pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas 
do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de 
todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e 
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 153 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social 
da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do 
patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, 
urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido aproveitamento adequado nos termos 
previstos na Constituição Federal.
Art. 154 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico 
existentes e à disposição do Município.
Art. 155 – O Município promoverá, em consonância com sua política 
urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular e 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. 
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: 
I – ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e 
servidos por transporte coletivo;
II – estimula e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação e serviços;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando couber, 
estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e 
compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 156 – O Município, em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de 
saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de 
água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços de água. 
Art. 157 – O Município deverá manter articulação permanente com os 
demais municípios de sua região e com o Estado, visando á racionalização da utilização dos 
recurso hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 158 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, 
fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso 
às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e 
cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora.
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de 
itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. 
Art. 159 – O Município, em consonância com sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da 
segurança do trânsito.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 160 – Todos têm direito ao meio ambiente, ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Município e à coletividade, o dever de defendê-lo e conserva-lo para as presentes e futuras 
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, 
incumbe ao Município:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente;
II – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e o mau uso 
dos recursos naturais;
III – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, licença de operação expedida 
pelo órgão ambiental estadual competente, COPAM;
IV – proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e 
dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as 
práticas que provoquem a extinção das espécies;
V – prevenir e coibir toda a prática que submeta os animais à crueldade;
VI – definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, 
com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção a merecerem 
proteção especial;
VII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, 
bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras áreas de 
conservação, mantendo-as sob especial proteção e dotando-as de infra-estrutura indispensável 
às suas finalidades;
IX – desenvolver mecanismos institucionais que compatibilizem as ações 
de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e 
gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se 
exigirem ações conjuntas;
X – o Município promoverá o levantamento e a delimitação da área de 
matas naturais ou artificiais que recobrem a Serra do Caracol, dentro do território, com vistas à 
sua futura desapropriação ou tombamento, conforme lei complementar, com a finalidade de sua 
proteção e conservação sob forma de reserva ecológica;
XI – o Município promoverá, também, o levantamento das bacias dos 
córregos e rios que abastecem a cidade de água potável, bem como daqueles que poderão ser 
utilizados futuramente, com a finalidade de evitar-se a poluição dos mesmos e um melhor 
aproveitamento de suas águas;
XII – reservar, nas margens dos córregos e dos rios que banham o 
Município, bem como de suas nascentes, uma faixa de 10 (dez) metros de largura, com a 
finalidade de facilitar a formação de matas ciliares, competindo aos respectivos proprietários a 
sua conservação e manutenção, na forma da lei;
XIII – exigir dos estabelecimentos industriais existentes, bem como dos 
futuros, a instalação de filtros ou sistemas que impeçam a poluição ambiental em quaisquer de 
suas formas;
XIV – produzir e fornecer mudas de árvores nativas da região e implantar 
junto às escolas municipais, programas de incentivo à defesa do meio ambiente;
XV – promover ampla arborização das ruas e logradouros públicos da área 
urbana, bem como a reposição das espécimes em processo de deterioração ou morte.
§ 2º - Aquele que explorar recursos ambientais fica obrigado a recuperar 
o meio ambiente degradado, na forma da lei.
§ 3º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades 
efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes de causar, sob qualquer forma, a 
degradação do meio ambiente, dependerão, na forma da lei, de prévio licenciamento pelo órgão 
ambiental do estado, devendo a licença de operação ser apresentada ao Município para a efetiva 
fiscalização.
§ 4º - A conduta e a atividade considerada lesiva ao meio ambiente 
sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das 
obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis. 
§ 5º - Os remanescentes da mata, os campos rupestres, as cavernas e as 
paisagens notáveis constituem patrimônio ambiental do Município e a sua utilização far-se-á na 
forma da lei.
Art. 161 – É obrigação das instituições do Poder Executivo, com 
atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao representante do 
Ministério Público, a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 162 – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, adotará, 
na forma da lei, mecanismos para a proteção e conservação do patrimônio ambiental do 
Município.
Art. 163 – O Município criará mecanismos de fomento a:
I – reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda de produtos 
lenhosos e impedir a exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II – programas de conservação do solo, visando minimizar a erosão e o 
assoreamento dos cursos d’água interiores, naturais ou artificiais; e
III – programas de defesa e recuperação da qualidade do ar e das águas. 
Art. 164 – As atividades que utilizem produtos florestais, como 
combustível ou matéria-prima, deverão, de acordo com as normas gerais da União e na forma 
estabelecida em lei, comprovar, para os fins de licenciamento ambiental, que possuem 
disponibilidade daqueles insumos capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo 
suprimento.
Art. 165 – Todo aquele que explora recursos minerais fica obrigado a 
recuperar a área degradada por esta atividade, nos termos da lei.
Art. 166 – As empresas situadas no perímetro urbano adotarão, na forma 
da lei, medidas e equipamentos que eliminem as distorções lesivas ao meio ambiente e 
assegurem a preservação do equilíbrio ecológico.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Incumbe ao Município:
I – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
II – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º - É licito a qualquer cidadão, obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à administração municipal.
Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração 
de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 5º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e 
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, 
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 6º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 131 
desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento 
do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão de 
um quinto por ano.
Art. 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto 
do plano plurianual, para vigência até o fim do mandato em curso do Prefeito e do projeto de 
lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento 
do exercício financeiro e devolvidos para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 8º - Competirá ao Município apoiar e incentivar as ações de 
escotismo.
Art. 9º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo 
que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 10º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário.
Andradas, 20 de março de 1990.
Delvo Stivanin
Presidente
Paulo Roberto Trevisan
Vice-Presidente
Luiz Roberto Bebeto Teixeira
Secretário
VEREADORES
Bruno Lopes
Carlos Roberto Fontaniello
Eider Fonseca
Francisco Anastácio de Paula
Geraldo Anastácio de Paula
Jaime Gonçalves
Joaquim Alberto Nhola
José Constantino
José Leonel de Lima
Márcio de Oliveira Andrade
José Luiz Sasseron
Prefeito Municipal
Paulo Roberto Giordani
Vice-Prefeito
Prefeitura Municipal de Andradas, em 20 de março de 1990.

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