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norma nº 41/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 41 / 1990
Date 1990-12-10
EmentaRegimento Interno
native_id429

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 63

RESOLUÇÃO Nº 41/1990
Regimento Interno
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara
CAPÍTULO IV
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO V
Do Funcionamento da Câmara Municipal
CAPÍTULO VI
Das Atribuições da Câmara Municipal
CAPÍTULO VII
Do Processo Legislativo
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e suas Modificações
SEÇAO II
Da Competência da Mesa
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
CAPÍTULO II
Do Plenário da Câmara
CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
De Exercício da Vereança
CAPÍTULO II
Da Liderança Parlamentar
CAPÍTULO III
Da Remuneração dos Agentes Políticos
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
CAPÍTULO II
Das Disciplinas dos Debates
CAPÍTULO III
Das Deliberações
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
SEÇÃO II
Das codificações
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais e dos Auxiliares Diretos do 
Prefeito
SEÇÃO IV
Do Processo Destituitório
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Procedentes
TÍTULO IX
Das Gestões dos Serviços Internos da Câmara
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que 
tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda atribuições que lhe são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emenda à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, 
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância 
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas sanatórias que se 
fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas 
previstas em Lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares.
Art. 7º - À Câmara Municipal compete elaborar o Regimento Interno, 
dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições
IV - número de reuniões mensais
V - comissões
VI - sessões
VII - deliberações
VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 8º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício da Prefeitura de 
Andradas, sito à Praça 22 de Fevereiro s/nº.
Art. 9º - A Câmara Municipal poderá transferir-se, temporariamente, para 
qualquer distrito da esfera municipal, ou para outro edifício, desde que a deliberação seja tomada 
com a aprovação da maioria absoluta de seus membros e para comemorações cívicas, ou por 
motivo de conveniência pública.
Art. 10 – No recinto de reuniões do Plenário não poderão não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicada.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara
Art. 11 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com 
o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1º de Janeiro para dar posse ao Prefeito, 
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos, os quais elegerão a nova Mesa Diretora, cujo mandato 
será de um (1) ano.
Parágrafo Único – A posse ocorrerá em Sessão Solene, com maioria 
qualificada dos Vereadores eleitos, sob a presidência do Último Presidente da Câmara anterior 
ou de seu substituto legal, o qual também presidirá a eleição dos Membros da Mesa, que serão 
automaticamente empossados.
I – o Presidente da sessão solene de posse, após nomear um 
Vereador-Secretário “ad-hoc”, convidará o Vereador mais votado para proferir o juramento, nos 
seguintes termos:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com dignidade o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu povo”.
Cada um dos Vereadores, em pé, confirmará o compromisso declarando: 
“Assim o prometo”.
II – encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, depositando cada 
Vereador, nominalmente chamado, três cédulas na urna, sendo uma para Presidente, outra para 
Vice-Presidente e a terceira para Secretário;
III – estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro 
escrutínio, a maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que 
alcançar a maioria simples.
IV – o Presidente da sessão solene conhecerá da renúncia de mandato, 
convocando o respectivo suplente para preencher a vaga;
V – os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual 
será registrada em livro próprio.
VI – o Vereador que não tomar posse na sessão solene deverá faze-lo dentro 
do prazo de quinze (15) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda 
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
VII – depois de empossar à Mesa, o Presidente da sessão solene declarará 
instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da sessão de posse da Mesa.
CAPÍTULO IV
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 12 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara 
Municipal no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso seguinte: 
“Prometo defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
Democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Art. 13 – Prestado o compromisso constitucional, o Presidente da Câmara 
declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, 
se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver aasumido ocargo, este será 
declarado vago.
CAPÍTULO V
Do funcionamento da Câmara Municipal
Art. 14 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, secretas, 
especiais ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 15 – A partir da segunda sessão legislativa, a Câmara reunir-se-á em 
sessão preparatória na primeira quinzena de fevereiro, para eleição da Mesa Diretora, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 16 – As reuniões da Câmara somente poderão realizar-se no edifício 
destinado ao seu funcionamento, sendo nula as deliberações que se verificarem fora dele, salvo 
as exceções expressas neste Regimento e/ou na Lei Orgânica Municipal.
Art. 17 – A Câmara Municipal quanto ao seu funcionamento adotará 
obrigatoriamente as seguintes normas:
I – não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia.
II – não poderá ser autorizada a publicação, divulgação ou transcrição, na 
ata ou fora dela, de pronunciamento ou discurso de Vereador que envolver ofensa às instituições, 
propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, ou de 
religião ou de classe, configurar crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de crimes 
ou de atos contrários à paz pública. 
III – não será de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, 
salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de 
designação e prévia licença da Câmara.
Art. 18 – As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se 
instalarão com a presença da maioria dos Vereadores, observando o horário regimental.
Art. 19 – Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara serão 
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 20 – Haverá sobre a mesa um livro de chamada rubricado pelo 
Presidente, onde os Vereadores, à chegada, aporão suas assinaturas.
§ 1º - Após a chamada nominal dos Vereadores, o Presidente, constatada a 
maioria dos membros da Casa, declarará em voz alta: “Há número regimental. Declaro aberta a 
reunião”. Ao término declarará: “Declaro encerrada a reunião”.
§ 2º - Será de 30 (trinta) minutos a tolerância para o início da reunião, 
sendo nula a que for iniciada depois do horário.
Art. 21 – As reuniões da Câmara são:
I – ordinárias, as realizadas nos dias úteis, às 19:30 horas;
II – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas 
para as ordinárias;
III – especiais ou solenes, as realizadas para posse do Prefeito, Vice 
Prefeito, comemorações ou homenagens;
IV – secretas, para assuntos sigilosos.
Parágrafo Único – É vedada a realização de mais de quatro reuniões 
extraordinárias remuneradas por mês.
Art. 22 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da Administração indireta.
§ 2º - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, 
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento 
Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus 
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Art. 23 – Cada representação partidária com assento na Casa, terá um 
líder.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das Representações Partidárias, à Mesa, no prazo de trinta (30) dias que se seguirem à 
instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da 
Câmara.
Art. 24 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá 
convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente, para, pessoalmente, prestar informações 
acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – À falta de comparecimento do Secretário ou Diretor 
equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário ou 
Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo 
processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato.
Art. 25 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, 
poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto ou 
discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço 
administrativo.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 26 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e o meio de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e 
fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Diretores 
equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com autoridades públicas ou particulares e 
consórcios com os outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, vias e 
logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento.
Art. 27 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as 
seguintes atribuições, 
dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos;
IV – propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte (20) 
dias, por necessidade de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de contas do Estado no prazo máximo de 90 (90) dias, de seu recebimento, observados 
os seguinte preceitos: 
a – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara;
b – decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão doparecer do 
Tribunal de Contas.;
c – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público, para fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento Interno e na 
legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão 
legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado 
pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou Diretor 
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre adiantamento e suspensão das reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto, de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos termos 
previstos em lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da 
Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe o art. 29, V da Constituição Federal, a 
remuneração dos Vereadores em cada legislatura para subsequente, sobre a qual poderá incluir o 
imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal, em 
cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual poderá incidir o imposto sobre rendas e 
proventos de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
Do Processo Legislativo
Art. 28 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções; e,
VI – decretos legislativos.
Art. 29 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com o interstício mínimo de 
dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
Art. 30 – A iniciativa das leis cave a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao 
eleitorado que 
a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por cinco 
por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 3l – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 
maioria absoluta de votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas 
neste Regimento Interno:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções e empregos públicos.
Art. 32 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria ou Departamentos 
equivalentes e órgãos da Administração Pública.
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 33 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto 
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 34 – O Prefeito poderá solicitar a urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 
(trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, 
para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º no corre no período de recesso da Câmara, nem se 
aplica aos projetos de lei complementar. 
Art. 35 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse publico vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 20 
(vinte) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, 
considerando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 
quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 34 deste 
Regimento Interno.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º, criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de faz-lo, 
em igual prazo e, não o fazendo o Presidente da Câmara. caberá ao Vice-Prefeito fazê-lo.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da formação da Mesa e suas Modificações
Art. 36 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente 
e do Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
Art. 37 – A partir da segunda sessão legislativa, a Câmara reunir-se-á em 
sessão preparatória na primeira quinzena de fevereiro, para a eleição da Mesa Diretora, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único – O mandato da Mesa será de um ano, vedada a 
recondução de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 38 – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá 
a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 39 – A eleição da Mesa será feita pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara, observadas as seguintes formalidades:
I – a votação será secreta, com processo de cédulas impressas, 
datilografadas ou mimeografadas, contendo o nome dos candidatos e respectivos cargos, sendo 
uma cédula para cada candidato.
II – os Vereadores serão chamados nominalmente, quando, então, 
depositarão três cédulas contendo cada uma o cargo e o nome do candidato. 
III – no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso dos votados.
IV – Se o candidato a qualquer cargo da Mesa não houver obtido a maioria 
absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá o candidato ser eleito por 
maioria simples.
Art. 40 – Ocorrendo vaga na Mesa por morte ou renúncia de qualquer de 
seus membros, seu preenchimento far-se-á eleição secreta, dentro de 48 horas, se a Câmara se 
achar reunida, ou no prazo de 30 dias, se a Câmara estiver em recesso.
Parágrafo Único – O Vereador eleito de acordo com o “caput”deste 
artigo, apenas completará o mandato do substituído.
Art. 41 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o 
perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do Mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte dias);
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do 
Plenário.
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão de 2/3 (dois terços) da 
Câmara;
V – por falecimento do membro da Mesa.
Art. 42 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, será feita 
mediante 
justificação escrita apresentada no Plenário.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 43 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 44 – Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças 
e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores.
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 3l de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a 
proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada 
ampla defesa.
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais; 
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos; 
XIII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior;
Art. 45 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros;
Art. 46 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.
Art. 47 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de 
Secretário “ad-hoc”.
Art. 48 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 49 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento 
Interno.
Art. 50 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário:
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos em Lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interino, 
observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas 
prefixados;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade 
de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereador ou de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em 
face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente:
a- a destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara acolhendo a representação de qualquer Vereador;
b- o Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial, menos de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito;
XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas Comissões Permanentes.
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões 
previstas no art. 48 deste Regimento Interno;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explicita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer 
integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes 
atribuições:
a – convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Casa, inclusive no recesso.
b – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c – abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando 
necessário;
d – determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos ou outras peças escritas, sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do expediente de cada sessão;
e – cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f- manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os
apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g – resolver as questões de ordem;
h – interpretar o Regimento Interno, para a aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador;
i – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j – proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de 
qualquer Vereador;
l – encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator 
“ad-hoc” nos casos previstos neste Regimento;
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a – receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar;
b – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
c – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, 
quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa 
existente na Câmara, ao final de cada exercício;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Secretário.
XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os 
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e 
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, 
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores 
faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; 
Art. 51 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, 
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer 
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 52 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 53 – O Presidente da Mesa somente poderá votar nos casos de 
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em 
outros previstos em lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em 
que for interessado como denunciante e denunciado.
Art. 54 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou Licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de faze-lo 
no prazo estabelecido.
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de 
perda do mandato de membro da Mesa. 
Art. 55 – Compete ao Secretário:
I – a administração superior da Secretaria;
II – a guarda dos livros e documentos da Câmara;
III – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
IV – organizar o expediente e a ordem do dia;
V – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Casa;
VI – fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
VII – manter protocolos de entrada e expedição de todos os assuntos 
referentes à Câmara;
VIII – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão;
IX – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de 
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
X – anotar as reclamações dos Vereadores para as providências devidas;
XI – proceder a revisão da ata quando solicitada por membro da Câmara;
XII – redigir a correspondência oficial da Câmara;
XIII – assinar junto com o Presidente os cheques para cobertura das 
despesas da Câmara Municipal;
XIV – assinar como membro da Mesa as proposições de lei, as leis e 
resoluções que a Câmara promulgar;
XV – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
Do Plenário da Câmara
Art. 56 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação. 
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando em 
substituição ao Prefeito.
Art. 57 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a- abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e 
auxílios financeiros;
b- operações de crédito;
c- aquisição onerosa de bens imóveis;
d- alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e- concessão e permissão de serviço público;
f- concessão de direito real de uso de bens municipais;
g- participação em consórcios intermunicipais;
h- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quando a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a- perda do mandato de Vereador;
b- aprovação ou rejeição das contas do Município;
c- concessão de licença ao Prefeito nos caso previstos em lei;
d- consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 20 (vinte ) dias;
e- atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou ainda, tenham pelo seu 
exemplo, dignificado a comunidade;
f- fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e 
dos Vereadores;
g- delegação ao Prefeito para elaboração legislativa; 
VI – expedir resoluções sobre assunto de sua economia interna, mormente 
quanto aos seguintes:
a- alteração do Regimento Interno;
b- destituição de membro da Mesa;
c- concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d- julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e- constituição de Comissões Especiais;
f- fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração, 
quando delas careça.
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário, sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse 
público;
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros 
na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a 
gravação de sessões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas ou secretas;
XIII – propor a realização de consulta popular, na forma da lei Orgânica 
Municipal. 
CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 58 – As Comissões são órgãos técnicos, compostas de 3 (três) 
Vereadores, com a finalidade de examinar meteria em tramitação na Câmara e emitir parecer 
sobre a mesma, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou, ainda, de 
investigar fatos determinados, de interesse da Administração.
Art. 59 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 60 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
Plenário.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são:
I – de Constituição, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III – de Obras e Serviços Públicos;
IV – de Educação, Saúde e Cultura.
Art. 61 – As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de 
assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que 
as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de sues trabalhos.
Art. 62 – A Câmara poderá instituir Comissões de Inquérito com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da 
própria Câmara.
Art. 63 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que 
este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 64 – A Câmara poderá constituir Comissão Especial Processante a 
fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador. 
Art. 65 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 66 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir 
parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
Art. 67 – A competência das Comissões Permanentes é definida pelas 
matérias contidas em sua própria denominação.
§ 1º - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto a seus aspectos constitucional, legal, jurídico, 
regimental e de técnica legislativa; sobre representação visando a perda de mandato e pedido de 
licença para processar Vereador, sobre recursos a questões de ordem.
§ 2º - Compete à Comissão de Fincas, Orçamento e Tomada de Contas 
manifestar-se especificamente sobre matéria tributária, empréstimos públicos e aspectos 
financeiros de todas as proposições que concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a 
receita pública; sobre projeto de lei orçamentária, bem como:
I – acompanhar a execução do orçamento e de programas de obras;
II – avaliar os resultados obtidos pelos administradores e verificar a 
execução dos contratos;
III – fiscalizar o funcionamento das entidades subvencionadas pelo 
Município e a aplicação dos recursos a elas destinadas.
IV – fiscalizar a administração financeira e contábil das autarquias e 
sociedades de economia mista.
V – desempenhar as funções de auditoria financeira ou orçamentária sobre 
as contas da administração centralizada e descentralizada.
§ 3º - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer 
sobre os projetos concernentes ao plano viário municipal, aos convênios com o Estado para a 
execução de vias de comunicação e obras públicas em que o Município seja onerado.
§ 4º - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se 
especificamente sobre assuntos atinentes à educação, instrução, cultura arte e desportos, bem 
como sobre o Sistema Único de Saúde.
Art. 68 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de suas 
competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às sua atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da Administração indireta; 
Art. 69 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pela 
Mesa da Câmara, observado o disposto no art. 65 deste Regimento, não podendo o Presidente da 
Câmara fazer parte de nenhuma delas.
§ 1º - Os presidentes das Comissões serão nomeados pela Mesa da
Câmara.
§ 2º - Compete aos presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relatou ou 
reservar-se para relata-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Art. 70 – É de três (3) dias o prezo para qualquer Comissão se pronunciar, 
a contar da data do recebimento da matéria por seu presidente.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere este artigo será triplicado em 
se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de 
prestação de contas do Município e, quadriplicado, quando se tratar de projeto de codificação.
Art. 71 – As comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, 
sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
Art. 72 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art. 73 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de quatro (4) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 74 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 75 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará o Presidente.
II – votar e ser votado na eleição da Mesa.
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
IV – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 76 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, entidades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes;
b – aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública 
direta ou indireta municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público e observado o 
disposto no artigo 78, I, IV e V, da Lei Orgânica;
II – desde a posse:
a – ocupar cargo, função ou emprego no âmbito da administração pública 
direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário 
municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer 
função remunerada;
d – patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere a alínea “a”do inciso I.
Art. 77 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no cargo, observar as determinações legais relativas 
mão exercício do mandato;
II – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público;
III – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo por motivo justificado;
IV – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e, participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
V – manter o decoro parlamentar;
VI – não residir fora do Município;
VII – conhecer e observar o Regimento Interno e a Lei Orgânica do 
Município;
Art. 78 – Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão para entendimentos na Sala da Presidência.
Art. 79 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 76 deste 
Regimento;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
Edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; 
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido Político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declara pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido 
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 80 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente 
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou de Diretor equivalente, 
conforme previsto no artigo 37, II, “a”, da Lei Orgânica. 
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença 
ou de auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso 
da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração de Vereadores. 
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do término da 
licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 81 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador, nos casos de 
vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo. 
§ 2º - Quando a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum”em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO II
Da liderança Parlamentar
Art. 82 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre 
assuntos em debate.
Art. 83 – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à 
Mesa, a escolha de seus líderes e seus vice-líderes.
Art. 84 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário, pessoalmente.
Art. 85 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa.
CAPÍTULO III
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 86 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das 
eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, 
vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação mensal.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação. 
§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder 
2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à 
metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 87 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e 
parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá 
exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de 
representação.
§ 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 88 – A remuneração terá como limite máximo, 50% (cinqüenta por 
cento) do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 89 – As sessões extraordinárias serão remuneradas no valor de 50% 
(cinqüenta por cento) da parte fixa percebida pelos Vereadores às reuniões mensais.
Parágrafo Único – As sessões extraordinárias realizadas logo após as 
sessões ordinárias normais, não serão remuneradas.
Art. 90 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora do 
Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, 
exigida, sempre que possível a sua comprovação na forma da lei.
 
TÍTULO IV
Das proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 91 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 92 – São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II – os projetos de resolução;
III – as emendas e subemendas;
IV – os pareceres das Comissões Permanentes;
V – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VI – os requerimentos;
VII – os recursos;
VIII – as representações;
IX – as indicações;
X – os projetos de decreto legislativo;
XI – os projetos substitutivos;
XII – a apreciação do veto.
Art. 93 – As proposições deverão ser redigidas com clareza e observância 
do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versem sobre 
matéria de competência da Câmara.
§ 1º - proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões, 
deverá ser anexada cópia contendo inteiro teor dos termos do acordo. 
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir 
acompanhada do respectivo texto.
§ 3º - A proposição que tiver sido prece3dida de estudos, pareceres, 
decisões e despachos, vai acompanhada de cópia dos respectivos texto.
§ 4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas de 
assinatura do seu autor, dispensado o apoiamento.
Art. 94 – As proposições consistentes em projeto de lei, decreto 
legislativo, resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, 
acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 95 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu 
objeto.
Art. 96 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único – Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, 
que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento.
Art. 97 – Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições 
de interesse particular, seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por 
consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto, devendo 
ausentar-se do Plenário no momento da votação.
Art. 98 – As proposições que não forem apreciadas até o término da 
legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis e 
os projetos de lei com prazo fixado com a apreciação.
§ 1º - É facultado a qualquer Vereador requerer o desarquivamento das 
proposições, cabendo ao Presidente da Câmara:
I – deferi-lo, quanto a projeto com o parecer favorável;
II – submete-lo a votação, quanto a projeto sem parecer ou com parecer 
contrário.
§ 2º - A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a 
fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 99 – A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto 
mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 100 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no artigo 57, V.
Art. 101 – As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter 
político-administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara como as arroladas no 
artigo 57, VI.
Art. 102 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva 
do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 103 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado e 
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 104 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra. 
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 105 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente, sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Art. 106 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e 
por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo Único- Quando as conclusões de Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 107 – Indicação é a proposição escrita e pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 108 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou 
Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou 
da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – a observância de disposição regimental;
IV - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetida a deliberação do Plenário.
V – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na 
Câmara, sobre proposição em discussão.
VI – a justificativa de voto e a sua transcrição em ata.
VII – a retificação de ata.
VIII – a verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I – renúncia do cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhemento;
V - inserção de documento em ata;
VI – inclusão de proposição em regime de urgência;
VII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII – anexação de proposições com objeto idêntico;
IX – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidade 
públicas ou particulares;
X – constituição de Comissões Especiais;
XI – convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente para 
prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 109 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário, contra ato do 
Presidente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 110 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste 
Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo.
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 111 – Exceto nos casos dos incisos III, IV, XI, do artigo 92, e nos de 
projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na 
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em 
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 112 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 113 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
horas antes do inicio da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a quem se 
referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou 
se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, `a lei de diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 
inserção da matéria no expediente.
§ 2º - As emendas ao projeto de codificação serão apresentadas no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a partir da data em que 
esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 114 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, 
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo 
ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 115 – O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, 
salvo a hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos do 
artigo 93, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, e artigos 94 e 95 deste Regimento Interno.
V – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VI – Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso 
do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 116 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha 
ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação, e de sua decisão caber; a recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, 
conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar 
que as emendas que n!ao referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para 
constituírem projetos separados.
Art. 117 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário 
ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 118 – No início de cada legislatura, a Mês ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as 
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 119 – Os requerimentos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 108 
serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Da tramitação das Proposições
Art. 120 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de três (3) dias, observado o 
disposto neste Capítulo.
Art. 121 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o 
expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres 
técnicos.
§ 1º - No caso do parágrafo 1º do artigo 113, o encaminhamento só se fará 
após escoado o prazo para emendas ali previstas.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial, em assunto de sua competência, dispensarão pareceres para a sua 
apreciação pelo Plenário, sempre que o requer o seu próprio autor e a audiência não for 
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 122 – As emendas a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 
113, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária: as demais 
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, 
retornando-lhes, então, o processo.
Art. 123 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria ser;a incontinenti 
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a qual somente esta se 
pronunciará, salvo se a mesma solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá 
reunir-se em conjunto.
Art. 124 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se 
referem.
Art. 125 – As indicações após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do 
Secretário da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua 
prévia figuração no expediente.
Art. 126 – Os requerimentos a que se referem os parágrafos 2º e 3º do 
artigo 108 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o parágrafo 3º do artigo 108, com exceção daqueles dos incisos 
III,IV,V,VI, e se o fizer ficará remetida ao expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que 
for apresentada, e , se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em 
seguida.
Art. 127 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.Esses requerimentos estarão 
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 128 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples 
petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer 
acompanhado de projeto de resolução.
Art. 129 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento 
do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa de Comissão quando autora de proposição 
em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria 
absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir a apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a 
eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer. Ser
a feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
componentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia 
da próxima sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar o regime de urgência simples.
Art. 130 – O regime de urgência simples será concedido Pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou 
de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único: Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a 
partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua 
apreciação.
Art. 131 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e 
aquelas com pareceres para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados 
prosseguirão a sua tramitação na forma do disposto no título V.
Art. 132 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TITULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 133 – Nos Termos do artigo 21 do presente Regimento Interno, as 
sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes ou secretas, assegurado o 
acesso do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão 
a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
§ 2º - Nas sessões secretas será vedada a presença do público, da imprensa, 
bem como dos auxiliares da Câmara.
§ 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, exceto no 
caso do parágrafo anterior, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 4º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 134 – As sessões ordinárias serão quinzenais. Realizando-se nos dias 
úteis, com duração máxima de quatro horas, tendo inicio às 20:00 horas.
Parágrafo Único: A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser 
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, 
pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.
Art. 135 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no 
parágrafo 1º do artigo 139 deste Regimento.
§ 2º - A duração e prorrogação de sessão extraordinária rege-se pelo 
disposto no artigo 134 e seu parágrafo único, deste Regimento.
Art. 136 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para 
fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único: As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer 
lugar seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 137 - A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação 
tomada pela maioria absoluta dos seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, 
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único: Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que 
para realiza-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do 
recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da 
imprensa, da rádio d da televisão.
Art. 138 – A sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo 
de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art. 139 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente 
da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de 
interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a meteria para a qual foi convocada.
Art. 140 – A Câmara somente se reunirá, sem poder de deliberação, 
quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 141 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, 
distritais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário, em dia de sessão, poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 142 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada 
na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a 
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes do seu encerramento.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Art. 143 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente 
e a Ordem do Dia.
Art. 144 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente aguardará 
durante 15 minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 
Secretário com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, 
prejudicada a realização da sessão.
Art. 145 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o 
qual terá a duração máxima de 90 minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e 
à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 
30 minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias 
não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios das Comissões Especiais, 
além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente 
da sessão seguinte.
Art. 146 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, 
para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o 
Presidente colocará a ata em discussão, e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante a aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito 
de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará
a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma 
se refira.
Art. 147 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretario a leitura da matéria do expediente, observando a seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes apresentados pelos Vereadores;
III – expedientes oriundos de diversos.
Art. 148 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a 
seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres de Comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão 
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário da Casa, 
exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao 
projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 149 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, 
passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 
15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 150 – Nenhuma proposição poderá ser proposta em discussão, sem 
que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 48 horas do início das 
sessões.
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta 
orçamentária. As diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará 
na Ordem do Dia.
Art. 151 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos 
seguintes cirtérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. 
Art. 152 – O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e 
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com a aprovação 
do Plenário.
Art. 153 – Esgotada a Ordem do Dia, os debates e as votações, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 154 – As sessões extraordinárias serão convocadas mediante 
convocação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita a comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 155 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem 
do Dia, que se cingirá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata 
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 145 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 156 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que 
propôs a sessão, como orador oficial da cerimônia, e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 157 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 125;
II – os requerimentos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 108;
III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do parágrafo 3º do 
artigo 108;
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, a 
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 158 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 159 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontram e regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo, com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 160 – Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo 
159.
Parágrafo Único – Os projetos de resolução que disponham sobre o 
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas, entre a 1ª e 2ª discussões.
Art. 161- Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por 
artigo do projeto; na 2ª discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a 1B 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na 1º discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em 1ª discussão.
Art. 162 – Na discussão única e na 1º discussão serão recebidos emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 2ª discussão, 
somente se admitirão emendas e subemendas. 
Art. 163 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que 
as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que 
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 164 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 165 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá 
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, 
de preferência o que marcar menor prazo. 
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo 
de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 166 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á 
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado 
pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
Art. 167 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de 
faze-lo requererá ao Presidente a autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 168 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 169 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação, ou impugnação na 
ata, ou quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III – para apartear na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 170 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria, ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitante;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 171 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos cortezes e não poderá exceder de 
três minutos;
II – não serão admitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela 
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá quando aparteia e enquanto ouve a resposta 
do aparteado.
Art. 172 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – cinco minutos para falar encaminhando votação, justificar voto ou 
emenda e proferir explicação pessoal;
III – dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo 
isolado de proposição e veto;
IV – quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade 
do projeto;
V – trinta minutos para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. 
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 173 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços, conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de quorum, computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar.
Art. 174 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 175 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá 
ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 176 – Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor 
ou conta a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se 
tratar de votação através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 177 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos. 
Art. 178 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do Município;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – apreciação de veto e de medida provisória;
VI – requerimento de urgência especial;
VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 179 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido.
Art. 180 – Antes de iniciar-se a votação, sra assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor a seus 
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se 
tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento 
das contas do Município , de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 181 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para 
rejeita-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medidas provisórias, de veto, 
do julgamento das contas do Município, em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável.
Art. 182 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas de substitutivos oriundas das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que 
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente 
de discussão.
Art. 183 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 184 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 185 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado pode retificar o seu voto.
Art. 186 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugna-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. – 187 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto 
legislativo e de resolução.
Art. 188 – A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se o plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despoja-la de obscuridade, contradição ou improbidade lingüística. 
§ 2º - Aprovada a emenda. Voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovada se contra elea não votar a 
maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 189 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto.
Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes 
da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
Da Concessão da Palavra aos Cidadãos 
em Sessões e Comissões
Art. 190 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, 
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara o interessado 
deverá fazer referência à matéria sobra a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que 
não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 191 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos 
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 192 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por 
período maior que dez minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único – Serra igualmente cassada a palavra ao cidadão que 
usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 193 – Qualquer associação de classe. clube de serviço ou entidade 
comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem 
para estudos.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial 
e dos Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 194 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo 
e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, 
enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos dez dias seguintes, 
para parecer.
Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do 
artigo 113.
Art. 195 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
pronunciar-se-á em 20 dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como 
item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 196 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, 
no prazo regimental (ver art. 172, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência 
ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e aos autores 
das emendas no uso da palavra.
Art. 197 – Se forem aprovadas emendas, dentro de três (3) dias a matéria 
retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para incorpora-las ao texto, 
para o que disporá do prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a 
esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluída em pauta imediatamente, para s 
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art. 198 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Codificações
Art. 199 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 200 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto, o prazo de dez (10) dias.
§ 1º - Nos quinze dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recurso para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese 
suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá vinte (20) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta 
da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 201 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto posto no 
parágrafo 2º do artigo 161.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais dez dias para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 202 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente 
da leitura em Plenário, o presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual 
a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do 
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com 
o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 203 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será submetido a uma 
única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
Art. 204 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
SEÇÃO II
Do Processo de perda do Mandato
Art. 205 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, estabelecidas nesta mesma legislação.
Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena 
defesa.
Art. 206 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas.
Art. 207 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça 
Eleitoral.
SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais 
e dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 208 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do 
Legislativo sobre o Executivo.
Art. 209 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 210 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 211 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações por escrito 
ao Prefeito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários para a elucidação dos fatos.
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder às informações, observado 
o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de quinze (15) 
dias prorrogável por outro tanto por solicitação daquele.
Art. 212 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para 
efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
Do Processo Destituitório
Art. 213 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa. O Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em 
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento 
da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinar;a a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze (15) dias e arrolar 
testemunhas até o máximo de três (3), sendo-lhe enviada a cópia da peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para 
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de três (3) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas, do que se lavrará assentada. 
§ 6º - Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, pó 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Procedentes
Art. 214 – As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas 
pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare 
perante o Plenário, de ofício ou requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 215 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 216 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto 
à interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena 
do Presidente as repelir sumariamente.
Art. 217 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação Final para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face de parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 218 – Os precedentes a que se referem os artigos 214, 216 e 217, 
parágrafo 2º , serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 
Secretário da Mesa.
TÍTULO IX
Das Gestões dos Serviços Internos da Câmara
Art. 219 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 220 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições constarão de portarias.
Art. 221 – A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de quinze (15) 
dias as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às 
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco (5) dias.
Art. 222 – A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: 
I – livro de atas das sessões;
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro de registro de leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – livro de termos de posse de servidores;
VII – livro de termos de contratos;
VIII – livro de precedentes regimentais;
IX – livro de inventário da Câmara Municipal.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da 
Mesa. 
Art. 223 – Os papéis da Câmara serão confeccionados em tamanho oficial 
e timbrados com o timbre identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 224 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão 
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 225 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo ao Presidente e ao Secretário 
movimentar os recursos que lhe forem liberados pela Tesouraria Municipal.
Art. 226 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações 
até o dia quinze (15) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 227 – As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, no 
período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de 
seu funcionamento, a disposição dos cidadãos, para exame e apreciação.
Art. 228 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
 Sala de Reuniões, 10 de dezembro de 
1.990.
PRESIDENTE: _____________________________
 Delvo Stivanin
VICE-PRESIDENTE: ______________________________
 Paulo Roberto 
Trevisan
SECRETÁRIO: ______________________________
 Luiz Roberto Bebeto 
Teixeira
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dez de dezembro de 
1990.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dez de dezembro de 
1990.

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