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norma nº 48/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 48 / 1992
Date 1992-12-09
Ementa“Estabelece, nos termos do Artigo 29, V, VI e VII, da Constituição Federal, e Artigo 35, item XX, da Lei Orgânica Municipal, o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a Legislatura de 1993 a 1996, e dá outras providências”.
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RESOLUÇÃO Nº 48/1992
“Estabelece, nos termos do Artigo 29, V, VI e VII, da
Constituição Federal, e Artigo 35, item XX, da Lei Orgânica
Municipal, o subsídio dos Vereadores e a Verba de
Representação do Presidente da Câmara, para a Legislatura de
1993 a 1996, e dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, Dr. Delvo Stivanin, faz
saber que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores, para a Legislatura de 1993 a
1996, são fixados, a partir de 1º de Janeiro de 1993, em CR$ 2.000.000,00 (Dois milhões de
Cruzeiros).
Art. 2º - A remuneração compreende o subsídio (parte fixa e variável),
sendo cada uma das partes correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração.
Art. 3º - A remuneração mencionada no artigo 2º desta Resolução, será paga
mensalmente.
Art. 4º - A parte variável do subsídio que corresponderá a 50% (cinqüenta
por cento) do valor fixado no artigo 1º, será devida pelo comparecimento do Vereador às sessões
ordinárias e a participação nas votações.
Parágrafo 1º - O valor de cada sessão ordinária será obtido, dividindo-se o
total da Parte Variável, pelo número das sessões que forem realizadas durante o mês.
Parágrafo 2º - O não comparecimento do Vereador à Sessão Ordinária,
implica no desconto de 30% (trinta por cento) da Parte Variável do subsídio.
Art. 5º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas, até no máximo,
duas por mês.
Parágrafo único - O valor de cada sessão extraordinária atribuído a cada
Vereador presente à Sessão, será de 30% (trinta por cento) da parte fixa do subsídio.
Art. 6º - Fica fixada a Verba da Representação da Presidência da Câmara
para a legislatura subseqüente, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Vereador.
Art. 7º - Os subsídios dos Vereadores e a Verba da Representação da
Presidência da Câmara serão revistas na mesma data e de acordo com os mesmos índices da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, excluída, entretanto, qualquer
revisão relativa ao mês de Janeiro de 1993.
Art. 8º - Se não forem uniformes os índices da revisão da remuneração dos
servidores públicos, a revisão dos valores dos subsídios dos Vereadores será feita pelo percentual
de variação de aumento da folha de pagamento ou pelo índice aplicável à maior remuneração de
servidor, decidindo-se esta hipótese sempre pela aplicação do menor índice.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento.
Art. 10º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro
de 1993.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
DELVO STIVANIN
Presidente
MÁRCIO DE OLIVEIRA ANDRADE
Vice-Presidente
LUIZ ROBERTO BEBETO TEIXEIRA
Secretário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, nove de dezembro de
1992.

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