| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1992 |
| Date | 1992-12-09 |
| Ementa | “Estabelece, nos termos do Artigo 29, V, VI e VII, da Constituição Federal, e Artigo 35, item XX, da Lei Orgânica Municipal, o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a Legislatura de 1993 a 1996, e dá outras providências”. |
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RESOLUÇÃO Nº 48/1992 “Estabelece, nos termos do Artigo 29, V, VI e VII, da Constituição Federal, e Artigo 35, item XX, da Lei Orgânica Municipal, o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para a Legislatura de 1993 a 1996, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, Dr. Delvo Stivanin, faz saber que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores, para a Legislatura de 1993 a 1996, são fixados, a partir de 1º de Janeiro de 1993, em CR$ 2.000.000,00 (Dois milhões de Cruzeiros). Art. 2º - A remuneração compreende o subsídio (parte fixa e variável), sendo cada uma das partes correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração. Art. 3º - A remuneração mencionada no artigo 2º desta Resolução, será paga mensalmente. Art. 4º - A parte variável do subsídio que corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado no artigo 1º, será devida pelo comparecimento do Vereador às sessões ordinárias e a participação nas votações. Parágrafo 1º - O valor de cada sessão ordinária será obtido, dividindo-se o total da Parte Variável, pelo número das sessões que forem realizadas durante o mês. Parágrafo 2º - O não comparecimento do Vereador à Sessão Ordinária, implica no desconto de 30% (trinta por cento) da Parte Variável do subsídio. Art. 5º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas, até no máximo, duas por mês. Parágrafo único - O valor de cada sessão extraordinária atribuído a cada Vereador presente à Sessão, será de 30% (trinta por cento) da parte fixa do subsídio. Art. 6º - Fica fixada a Verba da Representação da Presidência da Câmara para a legislatura subseqüente, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Vereador. Art. 7º - Os subsídios dos Vereadores e a Verba da Representação da Presidência da Câmara serão revistas na mesma data e de acordo com os mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, excluída, entretanto, qualquer revisão relativa ao mês de Janeiro de 1993. Art. 8º - Se não forem uniformes os índices da revisão da remuneração dos servidores públicos, a revisão dos valores dos subsídios dos Vereadores será feita pelo percentual de variação de aumento da folha de pagamento ou pelo índice aplicável à maior remuneração de servidor, decidindo-se esta hipótese sempre pela aplicação do menor índice. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Art. 10º - A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1993. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. DELVO STIVANIN Presidente MÁRCIO DE OLIVEIRA ANDRADE Vice-Presidente LUIZ ROBERTO BEBETO TEIXEIRA Secretário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, nove de dezembro de 1992.