| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1996 |
| Date | 1996-10-09 |
| Ementa | “Estabelece nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura de 1997 à 2000, e dá outras providências”. |
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RESOLUÇÃO Nº 52/1996 “Estabelece nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura de 1997 à 2000, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, JOSÉ CARLOS REZENDE, faz saber que os Vereadores aprovaram e ele, no uso de suas atribuições promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - A remuneração mensal dos Vereadores para a Legislatura de 1997 à 2000, fica fixada a partir de 1º de janeiro de 1997, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais). Art. 2º - A remuneração é subdividida em duas partes, sendo uma fixa e a outra variável, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração, cada uma. Art. 3º - A parte variável será devida ao Vereador que comparecer às Sessões Ordinárias da Câmara e participar das votações. Parágrafo 1º - O valor de cada Sessão Ordinária será obtido, dividindo-se o total da parte variável, pelo número de Sessões que forem realizadas durante o mês. Parágrafo 2º - O não comparecimento do Vereador à cada Sessão Ordinária, implicará no desconto de 30% (Trinta por cento) da parte variável da remuneração. Art. 4º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas até no máximo 2 vezes. Parágrafo Único – O valor de cada Sessão Extraordinária atribuída a cada Vereador presente à Sessão será de 30%(Trinta por cento) da parte fixa da remuneração. Art. 5º - Fica fixada a Verba de Representação da Presidência da Câmara para a Legislatura de 1997 à 2000, no valor de 50% (Cinqüenta por cento) da remuneração do Vereador. Art. 6º - A remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação da Presidência da Câmara serão revistos na mesma data e de acordo com os mesmos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, excluída, entretanto, qualquer revisão relativa ao mês de janeiro de 1997. Art. 7º - Se não forem uniformes os índices da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a revisão da remuneração dos Vereadores será realizada pelo menor índice concedido ao servidor. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogando disposições em contrário. JOSÉ CARLOS REZENDE Presidente EIDER FONSECA Vice-Presidente CLAITON ALVES DOS SANTOS Secretário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, nove de outubro de 1996.