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norma nº 52/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 52 / 1996
Date 1996-10-09
Ementa“Estabelece nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura de 1997 à 2000, e dá outras providências”.
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RESOLUÇÃO Nº 52/1996
“Estabelece nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição
Federal, e art. 35, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, a
remuneração dos Vereadores e a verba de representação do
Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura de 1997 à
2000, e dá outras providências”. 
O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, JOSÉ CARLOS
REZENDE, faz saber que os Vereadores aprovaram e ele, no uso de suas atribuições promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º - A remuneração mensal dos Vereadores para a Legislatura de 1997
à 2000, fica fixada a partir de 1º de janeiro de 1997, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Art. 2º - A remuneração é subdividida em duas partes, sendo uma fixa e a
outra variável, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração, cada uma.
Art. 3º - A parte variável será devida ao Vereador que comparecer às
Sessões Ordinárias da Câmara e participar das votações.
Parágrafo 1º - O valor de cada Sessão Ordinária será obtido, dividindo-se o
total da parte variável, pelo número de Sessões que forem realizadas durante o mês.
Parágrafo 2º - O não comparecimento do Vereador à cada Sessão
Ordinária, implicará no desconto de 30% (Trinta por cento) da parte variável da remuneração.
Art. 4º - As Sessões Extraordinárias serão remuneradas até no máximo 2
vezes.
Parágrafo Único – O valor de cada Sessão Extraordinária atribuída a cada
Vereador presente à Sessão será de 30%(Trinta por cento) da parte fixa da remuneração.
Art. 5º - Fica fixada a Verba de Representação da Presidência da Câmara
para a Legislatura de 1997 à 2000, no valor de 50% (Cinqüenta por cento) da remuneração do
Vereador.
Art. 6º - A remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação da
Presidência da Câmara serão revistos na mesma data e de acordo com os mesmos índices da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, excluída, entretanto, qualquer
revisão relativa ao mês de janeiro de 1997.
Art. 7º - Se não forem uniformes os índices da revisão da remuneração dos
servidores públicos municipais, a revisão da remuneração dos Vereadores será realizada pelo
menor índice concedido ao servidor.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 1997,
revogando disposições em contrário.
JOSÉ CARLOS REZENDE
Presidente
EIDER FONSECA
Vice-Presidente
CLAITON ALVES DOS SANTOS
Secretário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, nove de outubro de
1996.

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