| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2001 |
| Date | 2001-09-17 |
| Ementa | "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Andradas e dá outras providências." |
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RESOLUÇÃO Nº 56/2001 "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Andradas e dá outras providências." A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES ÉTICAS Art. 1.º. Constituem faltas contra a ética parlamentar, de todo Vereador no exercício de seu mandato: I - Quanto a normas de conduta social: a) comportar-se, dentro e fora da Câmara, por atos e palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva às imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos; b) prevalecer-se de sua função, ou abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciados; II - Quanto a normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara e no relacionamento com os pares e com o público: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar e praticar ofensas físicas ou morais bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às sessões de trabalho, bem como para com os servidores da Câmara; c) utilizar-se das falhas, erros ou insuficiências de seus pares para promover sua própria imagem com fins eleitorais; d) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara; III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado durante o mandato e em decorrência deste; c) utilizar a infra-estrutura, os recursos ou os funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa física ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública; b) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante, quando tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais; c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; e) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados de pessoal sem condições profissionais para exercê-lo ou com fins eleitorais; V - Quanto ao respeito à verdade: a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores em exercício dos seus mandatos; b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento; d) divulgar, no exercício da função fiscalizatória, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, que aproveitem da boa-fé da população para induzí-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos; e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura parlamentar; VI - Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato: a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no País; b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios, diretrizes e objetivos que devem orientar a organização do Município: 1 - a prática democrática; 2 - a soberania e a participação popular; 3 - a transferência e o controle popular na ação do governo; 4 - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; 5 - a programação e o planejamento sistemáticos; 6 - o exercício pleno da autonomia municipal; 7 - a articulação e cooperação com os demais entes federados; 8 - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna; 9 - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito à lei, afluam para o Município; 10 - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; 11 - a preservação dos valores históricos e culturais e do meio ambiente do Município. c) deixar de zelar, no exercício da função fiscalizatória, pelo fiel cumprimento, pelo Executivo Municipal e pela Administração da Câmara, dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos; d) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores enunciados na Lei Orgânica do Município de Andradas; e) desrespeitar a manifestação da vontade do povo do Município de Andradas, deixar de promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população; f) deixar de comparecer e de participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, em proveito de interesses pessoais de caráter particular, observando-se: 1. ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário por maioria simples, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 3 (três) intercaladas; 2. ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário por maioria simples, a 5 reuniões extraordinárias consecutivas ou a 3 (três) intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa. g) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado; h) desrespeitar as normas estatutárias legalmente reconhecidos do partido pelo qual foi eleito; CAPÍTULO II DAS PENAS ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA Art. 2.º. As sanções previstas para as infrações ao presente Código de Ética, serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I- Advertência pública oral; II- Advertência pública escrita; III- Advertência pública escrita com notificação ao Partido Político a que pertencer o Vereador advertido; IV- Destituição do Vereador de cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara; V- Suspensão temporária do mandato; VI- Perda do mandato. Parágrafo Único. Constitui, ainda, medida disciplinar, a "censura" que poderá ser verbal ou escrita, e será aplicada pelo Presidente da Câmara quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I- Deixar de observar, salvo motivo justificado, os preceitos do Regimento Interno no curso das discussões; II- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III- Perturbar a ordem das sessões ou reuniões. Art. 3.º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, remetendo a reincidência, automaticamente, à aplicação da pena imediatamente superior, pelo menos. Art. 4.º. As sanções previstas no presente Código de Ética, serão aplicadas por deliberação do Plenário, aceitando parecer conclusivo da Comissão de Ética constituída para analisar a denúncia, respeitado o seguinte "quorum" para cada caso: I- maioria absoluta, no caso do inciso I do art.2º; II- maioria absoluta, nos casos dos incisos II e III do art.2º; III- maioria de 2/3 (dois terços), no caso dos incisos IV, V e VI, do art.2º, observada a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR SEÇÃO I DO CORREGEDOR Art. 5.º. A Câmara Municipal elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Corregedor da Câmara. § 1.º. A eleição do Corregedor ocorrerá na segunda reunião ordinária de cada sessão legislativa. § 2.º. A duração do mandato do Corregedor da Câmara será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o período subseqüente. § 3.º. A eleição do Corregedor da Câmara se fará por votação secreta, aplicando a esta, as regras regimentais definidas para a eleição da Mesa Diretora, no que couber. § 4.º. Não poderá ser eleito Corregedor da Câmara, o Presidente e o Secretário. § 5.º. Em até trinta dias contados da entrada em vigor desta resolução, será eleito o Corregedor da Câmara, com mandato correspondente a dois (2) anos. Art. 6.º. Compete ao Corregedor: I- Zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar; II- Corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade. III- Autuar a representação nos termos deste Código de Ética, emitindo seu parecer, que deverá ser conclusivo, indicando as providências a serem tomadas pela Casa, nos termos da legislação incidente sobre a matéria. Art. 7.º. O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara. § 1.º. Recebida a representação, competirá ao Corregedor requerer ao denunciado a apresentação de defesa prévia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2.º. Recebida a defesa prévia, o Corregedor emitirá seu parecer conclusivo sobre a matéria, o qual remeterá os autos à consideração da Presidência, indicando as providências a serem tomadas. Art. 8.º. Se o Corregedor concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos níveis I, II e III previstos no art. 2º deste Código, seu parecer, acompanhado do respectivo projeto de decreto legislativo, deverá ser submetido ao Plenário, em discussão única, vedado o seu adiamento. Parágrafo Único. A rejeição do parecer da Corregedoria a que se refere o "caput" deste artigo, dar-se-á somente por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 9.º. Se o Corregedor concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas nos níveis IV, V e VI previstos no art. 2º deste Código de Ética, seu parecer, acompanhado do respectivo projeto de resolução, será submetido ao Plenário, para discussão e votação, vedado o adiamento da matéria. Parágrafo Único. O parecer de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser aprovado por maioria absoluta e estabelecerá a constituição da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 10. Recebido o processo disciplinar, nos termos do artigo anterior, o Presidente da Câmara, numa das três sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará o sorteio dos membros que comporão a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá as mesmas prerrogativas de uma Comissão Especial de Inquérito, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município para esse tipo de comissão, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, para exarar o parecer que deverá ser conclusivo. § 1.º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três Vereadores pertencentes a bancadas distintas, escolhidos por sorteio. § 2.º. A Comissão de que trata este artigo, é considerada Comissão Especial, nos termos do Regimento Interno. § 3.º. Somente poderão fazer parte da Comissão, aqueles Vereadores que não tenham sido apenados em qualquer das infrações previstas no presente Código de Ética, independentemente da Sessão Legislativa ou da Legislatura, devendo a Mesa apurar a respeito. § 5.º. Os membros da Comissão observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções, sob pena de imediato desligamento. § 6.º. No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma deste artigo, em renunciar ao mandato respectivo, haverá novo sorteio para a substituição necessária. Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao receber a denúncia, observará os seguintes procedimentos: I- Iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades, com a realização de diligências e a audiência do denunciado; II- Oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado que terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa escrita, provas e rol de testemunhas, se necessário; III- Esgotado o prazo, sem a apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo, para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV- Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, oferecendo, quando for o caso, projeto de resolução apropriado; V- Concluindo pela procedência da representação, o projeto de resolução a ser apresentado pela Comissão, declarará a suspensão temporária do exercício do mandato e constituirá Comissão Processante, nos termos do Regimento Interno; VI- Na hipótese do inciso anterior, a Comissão fará juntar ao processo, parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-lo; VII- Concluindo pela improcedência da representação, o parecer da Comissão encaminhará projeto de resolução declarando o arquivamento da denúncia; VIII- Concluída a tramitação do processo na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será ele encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da mesma sessão, vedado o seu adiamento. Art. 14. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as fases do processo. Art. 15. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA E EXAME DE INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 16. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentalmente, sob protocolo, perante o Corregedor da Câmara, pelo descumprimento por Vereador de normas contidas no presente Código de Ética. Parágrafo Único. Não serão recebidas denúncias anônimas. Art. 17. O exame das infrações denunciadas, será procedido, preliminarmente, pelo Corregedor e, se for o caso, também pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do capítulo anterior. Art. 18. Em qualquer fase do procedimento, será garantida ao denunciado, ampla defesa de seus direitos, nos termos da legislação vigente. Art. 19.A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Decreto Legislativo, a ser submetido à votação pelo Plenário, com aprovação mediante o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 20. No caso de a Comissão concluir pela recomendação da sanção máxima de cassação do mandato do Vereador denunciado, o Decreto Legislativo correspondente determinará a constituição de uma Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista no Regimento Interno da Câmara, observada a Lei Orgânica do Município, para casos de perda do mandato. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Serão feitas cópias do presente Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da Sociedade Civil e interessados. Art. 22. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições regimentais em contrário. EVANDRO FELISBERTO DOS REIS Presidente BENEDITO SPEZZI Vice-Presidente ROVILSON VENTURELLI S e c r e t á r i o Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezessete de setembro de 2001.