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norma nº 58/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 58 / 2002
Date 2002-04-04
Ementa"Disciplina o acesso da população a informações, documentos, listagens, registros e processos do legislativo."
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RESOLUÇÃO Nº 58/2002
"Disciplina o acesso da população a informações, documentos,
listagens, registros e processos do legislativo."
A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1.º. Fica assegurado o acesso de qualquer interessado a informações,
documentos, listagens, registros, processos legislativos e assemelhados, no âmbito da Câmara
Municipal de Andradas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Reputa-se interessado qualquer cidadão e
qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e
conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito
próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 2.º. O requerimento para obtenção de informações poderá ser
formulado por escrito pelo próprio interessado ou por meio de advogado regularmente
constituído.
Art. 3.º. As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser prestados
por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4.º. Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos
legislativos, o interessado deverá formular pedido por escrito, podendo ser representado por
advogado regularmente constituído.
§ 1.º. O pedido deverá ser diretamente ao servidor do local onde se
encontrem os documentos, registros, listagens ou processos legislativos, aos quais se refira.
§ 2.º. A vista dar-se-á sob observação do servidor do local onde se
encontremos documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem.
§ 3.º. Qualquer tipo de constrangimento feito ao cidadão no momento em
que solicitar as informações ou documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto
de processo administrativo. O constrangimento é ainda proibido na ocasião em que o requerente
estiver manuseando os documentos.
Art. 5.º. O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser
entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa.
Art. 6.º. O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos
referidos nesta Lei, por escrito, mediante o recolhimento de taxa a ser fixada pelo Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A cobrança de taxa não se aplica a pessoas
físicas que comprovem carência.
Art. 7.º. A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser
comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem competia fornecê-las,
para as devidas providências.
ROVILSON VENTURELLI
Presidente
LAÉRCIO DONIZETE DE MELO
Vice-Presidente
PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA
Secretário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, quatro de abril de
2002.

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