| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2002 |
| Date | 2002-04-04 |
| Ementa | "Disciplina o acesso da população a informações, documentos, listagens, registros e processos do legislativo." |
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RESOLUÇÃO Nº 58/2002 "Disciplina o acesso da população a informações, documentos, listagens, registros e processos do legislativo." A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1.º. Fica assegurado o acesso de qualquer interessado a informações, documentos, listagens, registros, processos legislativos e assemelhados, no âmbito da Câmara Municipal de Andradas. PARÁGRAFO ÚNICO. Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 2.º. O requerimento para obtenção de informações poderá ser formulado por escrito pelo próprio interessado ou por meio de advogado regularmente constituído. Art. 3.º. As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser prestados por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 4.º. Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos legislativos, o interessado deverá formular pedido por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído. § 1.º. O pedido deverá ser diretamente ao servidor do local onde se encontrem os documentos, registros, listagens ou processos legislativos, aos quais se refira. § 2.º. A vista dar-se-á sob observação do servidor do local onde se encontremos documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem. § 3.º. Qualquer tipo de constrangimento feito ao cidadão no momento em que solicitar as informações ou documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto de processo administrativo. O constrangimento é ainda proibido na ocasião em que o requerente estiver manuseando os documentos. Art. 5.º. O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa. Art. 6.º. O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos referidos nesta Lei, por escrito, mediante o recolhimento de taxa a ser fixada pelo Legislativo. PARÁGRAFO ÚNICO. A cobrança de taxa não se aplica a pessoas físicas que comprovem carência. Art. 7.º. A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem competia fornecê-las, para as devidas providências. ROVILSON VENTURELLI Presidente LAÉRCIO DONIZETE DE MELO Vice-Presidente PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA Secretário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, quatro de abril de 2002.