| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2002 |
| Date | 2002-10-17 |
| Ementa | “Institui o programa “Vereador Mirim – a Escola vai à Câmara”, e determina outras providências”. |
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RESOLUÇÃO Nº 63/2002 “Institui o programa “Vereador Mirim – a Escola vai à Câmara”, e determina outras providências”. A Câmara Municipal Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa “VEREADOR MIRIM – A ESCOLA VAI À CÂMARA”. Parágrafo único. O objetivo do programa de que cuida o caput é promover a integração entre a Câmara Municipal e as Escolas do Município, propiciando ao estudante a compreensão das funções e atribuições do Poder Legislativo Municipal, dentro do contexto social em que vivem, contribuindo para sua formação no que tange a sua cidadania e ao entendimento dos aspectos gerais da sociedade. Art. 2.º O programa será implantado mediante a adesão das escolas da rede pública e privada do Município, abrangendo os alunos de quinta à oitava série do Ensino Fundamental e de todo o Ensino Médio. Parágrafo único. Cada escola participante será representada por um Vereador Mirim escolhido por escrutínio direto. Art. 3.º São objetivos específicos do programa de que cuida o art. 1.º: I — proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal; II — possibilitar aos alunos o conhecimento acerca dos Vereadores e o acesso às propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III — favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam a população; IV — propiciar situações em que os alunos, personificando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões de solução de questões municipais ou de determinados grupos sociais; V — sensibilizar alunos, professores, funcionários e pais de alunos a participarem do programa, apresentando sugestões para o seu aperfeiçoamento, bem como incentivando-os, por conseguinte, à participação nos debates legislativos; Art. 4.º Para implantação do programa serão observadas as seguintes condições: I — será elaborado projeto pedagógico, pela Comissão Permanente de Educação e Cultura, com a colaboração dos profissionais das escolas integrantes do programa; II — a Mesa da Câmara planejará, conjuntamente com as comissões permanentes, e estabelecerá o cronograma das atividades que serão desenvolvidas no âmbito do programa, fixando, ainda: a) calendário para as atividades, que compreenderão o escalonamento das visitas de representantes da Câmara nas escolas e a visita dos alunos ao Legislativo Municipal, inclusive durante as Sessões Plenárias, durante o período letivo; b) pesquisa e seleção dos materiais didáticos; c) cronograma de visitas dos agentes do programa às unidades escolares, com o propósito de orientar e avaliar os professores e os alunos sobre o andamento do projeto; III — promoção de atividades abrangendo, dentre mais, os seguintes temas: a) história da Câmara Municipal; b) apresentação do perfil dos Vereadores e dos servidores da Câmara; c) tramitação das proposições; V — a posse e diplomação dos Vereadores Mirins eleitos se dará em Sessão Especial; Art. 5.º O mandato do Vereador Mirim terá a duração de um ano, observado o calendário escolar. Art. 6.º Os critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em regimento interno próprio, a ser elaborado pela Mesa Diretora e aprovado em Plenário. Art. 7.º As despesas decorrentes da implantação do programa de que cuida o art. 1.º correrão por conta da dotação Orçamentária n.º 01.02.01.122.8080.9102.3390, do Orçamento vigente e dos subseqüentes. Art. 8.º A Mesa Diretora oficiará todos os estabelecimentos de ensino compreendidos no programa, encaminhando cópia desta Resolução. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROVILSON VENTURELLI Presidente LAÉRCIO DONIZETI DE MELO Vice-Presidente PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA Secretário