| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2002 |
| Date | 2002-12-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo poder Legislativo e dá outras providências”. |
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RESOLUÇÃO Nº 66/2002 “Dispõe sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo poder Legislativo e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1.º -Todo contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere firmado pelo Poder Legislativo, com pessoa jurídica de direito privado, deverá conter cláusula essencial que obrigue o contratado, de forma periódica, a prestar contas das obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive das normas relativas à Segurança e medicina do trabalho, dos empregados diretamente relacionados com a contratação. Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado e nenhuma obrigação será considerada cumprida, em qualquer contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, sem a prévia apresentação pelo contratado dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações previstas neste artigo Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo 1.º, incumbe ao contratado apresentar mensalmente ou, em caráter excepcional, quando o for o caso, com outra periodicidade ou ainda em ocasião única, mas sempre antes do término do contrato e do efetivo pagamento, mesmo quando este ocorra em parcelas: I - Os comprovantes de Quitação do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, inclusive, do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido; II - A RE - Relação de Empregados e a GR - Guia de Recolhimentos; III - Os registros dos trabalhadores; IV - Os documentos comprobatórios de cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho; V - O documento de cadastramento perante a entidade sindical dos trabalhadores respectiva, quando previsto em acordo coletivo, contrato coletivo de trabalho ou disposição normativa em dissídio coletivo; VI - A indicação expressa de sub-empreiteiras, quando houver; VII - Os termos de rescisão dos contratos de trabalho regularmente quitados. Art. 3º - Todo ato que viole a garantia contratual estabelecida na presente Resolução é nulo de pleno direito. Art. 4º -A secretaria da Câmara Municipal, assegurará a fiel execução da presente Resolução, fiscalizando o cumprimento, pelo contratado, da cláusula essencial de que trata o artigo 1.º, inclusive mediante o apoio das entidades sindicais de classe ou solicitação ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando necessário. Art. 5º -A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta Resolução, sujeitarão os infratores à responsabilização civil, criminal e administrativa, independentemente de outras sanções fixadas na legislação pertinente. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2002. ROVILSON VENTURELLI Presidente LAÉRCIO DONIZETE DE MELO Vice-Presidente PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA Secretário