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norma nº 66/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 66 / 2002
Date 2002-12-17
Ementa“Dispõe sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos contratos celebrados pelo poder Legislativo e dá outras providências”.
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RESOLUÇÃO Nº 66/2002
“Dispõe sobre garantias trabalhistas e previdenciárias nos
contratos celebrados pelo poder Legislativo e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1.º -Todo contrato, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere 
firmado pelo Poder Legislativo, com pessoa jurídica de direito privado, deverá conter 
cláusula essencial que obrigue o contratado, de forma periódica, a prestar contas das 
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive das normas relativas à Segurança e 
medicina do trabalho, dos empregados diretamente relacionados com a contratação.
Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado e nenhuma 
obrigação será considerada cumprida, em qualquer contrato, acordo, ajuste ou outro 
instrumento congênere, sem a prévia apresentação pelo contratado dos documentos 
comprobatórios de cumprimento das obrigações previstas neste artigo
Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo 1.º, incumbe ao contratado 
apresentar mensalmente ou, em caráter excepcional, quando o for o caso, com outra 
periodicidade ou ainda em ocasião única, mas sempre antes do término do contrato e do 
efetivo pagamento, mesmo quando este ocorra em parcelas:
I - Os comprovantes de Quitação do FGTS - Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço, do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, inclusive, do 
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido; 
II - A RE - Relação de Empregados e a GR - Guia de 
Recolhimentos; 
III - Os registros dos trabalhadores; 
IV - Os documentos comprobatórios de cumprimento das normas 
relativas à segurança e medicina do trabalho; 
V - O documento de cadastramento perante a entidade sindical dos 
trabalhadores respectiva, quando previsto em acordo coletivo, contrato coletivo de 
trabalho ou disposição normativa em dissídio coletivo; 
VI - A indicação expressa de sub-empreiteiras, quando houver; 
VII - Os termos de rescisão dos contratos de trabalho regularmente 
quitados.
Art. 3º - Todo ato que viole a garantia contratual estabelecida na 
presente Resolução é nulo de pleno direito.
Art. 4º -A secretaria da Câmara Municipal, assegurará a fiel execução 
da presente Resolução, fiscalizando o cumprimento, pelo contratado, da cláusula essencial 
de que trata o artigo 1.º, inclusive mediante o apoio das entidades sindicais de classe ou 
solicitação ao órgão competente do Ministério do Trabalho, quando necessário.
Art. 5º -A inobservância ou a desobediência dos dispositivos desta 
Resolução, sujeitarão os infratores à responsabilização civil, criminal e administrativa, 
independentemente de outras sanções fixadas na legislação pertinente.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezessete dias
do mês de dezembro de 2002.
ROVILSON VENTURELLI
Presidente
LAÉRCIO DONIZETE DE MELO
Vice-Presidente
PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA
Secretário

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