| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | “Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Parágrafo Único, do Art. 60, bem como os parágrafos 1º,2º,3º,4º,5º, 6º e 7º, do Art. 67, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal”. |
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RESOLUÇÃO Nº 70/2002 “Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Parágrafo Único, do Art. 60, bem como os parágrafos 1º,2º,3º,4º,5º, 6º e 7º, do Art. 67, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal”. A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Ficam alterados os incisos I,II,III,IV,V,VI e VII, do Parágrafo Único, do Art. 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passam a ter a seguinte redação: Art. 60 - ............................................................................................................... Parágrafo Único - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Andradas são as seguintes: I – de Constituição, Justiça e Redação Final; II – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III – de Administração Pública, Assuntos Urbanos, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos; IV – de Saúde, Higiene e Saneamento; V – de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia, Desporto, Lazer e Turismo; VI – de Abastecimento, Comércio, Indústria e Agropecuária; VII – de Defesa do Consumidor, Dos Direitos Humanos e Cidadania, Da Criança, Do Adolescente e de Promoção Social e De Segurança Pública. Art. 2º - Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º e 7º, do Art. 67, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passam a ter a seguinte redação: Art. 67 - ............................................................................................................... § 1º - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre: I - todos os assuntos, quanto a seus aspectos constitucional, legal, jurídico, de mérito, regimental e de técnica legislativa; II – redação final das proposições; III – representação visando a perda de mandato e pedido de licença para processar Vereador; IV - recursos a questões de ordem. § 2º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre: I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais; II - normas pertinentes ao direito tributário municipal; III - matéria financeira em geral IV - contratação e fiscalização da dívida pública; V - repercussão financeira das proposições e sua compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI - atuação do poder público na atividade econômica, e em especial: a – fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e acompanhar o cumprimento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; b - fiscalizar as contas do prefeito e da mesa, c - avaliar os resultados obtidos pelos administradores e verificar a execução dos contratos; d - fiscalizar o funcionamento das entidades subvencionadas pelo Município e a aplicação dos recursos a elas destinados; e – fiscalizar a administração financeira e contábil das autarquias e sociedades de economia mista; f – desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas da administração centralizada e descentralizada. § 3º - Compete à Comissão de Administração Pública, Assuntos Urbanos, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos apreciar proposições sobre: I – organização político-administrativa do Município; II – política de descentralização da atividade administrativa; III – participação popular na administração pública; IV – regime jurídico dos servidores públicos municipais; V – sistema previdenciário dos servidores públicos municipais; VI – estrutura organizacional e administrativa do Executivo, incluindo as entidades da administração indireta; VII – delegação de serviços públicos; VIII – regime jurídico-administrativo dos bens públicos e matérias referentes ao patrimônio público; IX – prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; X – matérias referentes a direito administrativo em geral; XI – matérias referentes a meio ambiente e a direito ambiental; XII – política de preservação, proteção e recuperação ambiental; XIII – programas de educação ambiental; XIV – direito urbanístico local; XV – política de desenvolvimento e planejamento urbano; XVI – parcelamento, ocupação e uso do solo urbano; XVII – regulamentação sobre edificações; XVIII – posturas municipais; XIX – programa de obras públicas municipais; XX – política habitacional; XXI – planejamento do sistema viário; XXII – planejamento e gerenciamento do transporte público coletivo e individual; XXIII – política de educação para segurança no trânsito; XXIV – engenharia de trânsito e circulação de veículos de qualquer natureza nas vias públicas. § 4º - Compete à Comissão de Saúde, Higiene e Saneamento manifestar-se sobre: I – Política de Saúde; II – ações e serviços de saúde pública; III – política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica; IV – política de saneamento; V – coleta, tratamento e destinação final do lixo; VI – sistema único de saúde. § 5º - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia, Desportos, Lazer e Turismo manifestar-se sobre: I – política e sistema educacional e cultural; II – política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico; III – promoção da educação física, do desporto e do lazer; IV – política do desenvolvimento do turismo. § 6º - Compete à Comissão de Abastecimento, Comércio, Indústria e Agropecuária manifestar-se sobre: I – plano de desenvolvimento econômico; II – plano de desenvolvimento tecnológico; III – programas de melhoria da qualidade dos produtos; III – programas referentes a custo de produção, pos-colheita, controle de geadas e irrigação IV – utilização de adubos e defensivos; V – política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de produtos; VI – cooperativas, sindicatos e associações de produtores; VII – combate ao desperdício. § 7º - Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Dos Direitos Humanos e cidadania, da Criança e do Adolescente, da Promoção Social e de Segurança Pública, manifestar-se sobre: I – assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania; II – tratamento dispensado às questões dos posseiros, dos sem-terra, dos migrantes e dos sem-casa; III – preservação e proteção da cultura popular e étnica; IV – assuntos relativos à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência e grupos sociais minoritários; V – desenvolvimento e assistência social; VI – segurança pública; VII – matérias referentes à defesa do consumidor; VIII – comercialização de bens e prestação de serviços; IX – política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de alimentos. X – receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas a ameaças ou violações de direitos humanos; XI – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; XII – colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; XIII – pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de Andradas. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2002. ROVILSON VENTURELLI Presidente LAÉRCIO DONIZETE DE MELO Vice-Presidente PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA Secretário