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norma nº 70/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 70 / 2002
Date 2002-12-26
Ementa“Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Parágrafo Único, do Art. 60, bem como os parágrafos 1º,2º,3º,4º,5º, 6º e 7º, do Art. 67, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal”.
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RESOLUÇÃO Nº 70/2002
“Altera os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Parágrafo
Único, do Art. 60, bem como os parágrafos 1º,2º,3º,4º,5º, 6º e
7º, do Art. 67, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal”.
A Câmara Municipal de Andradas aprova e eu promulgo a seguinte
Resolução: 
Art. 1º - Ficam alterados os incisos I,II,III,IV,V,VI e VII, do Parágrafo
Único, do Art. 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passam a ter a seguinte
redação: 
Art. 60 -
...............................................................................................................
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de
Andradas são as seguintes:
I – de Constituição, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III – de Administração Pública, Assuntos Urbanos, Meio Ambiente, Obras e
Serviços Públicos;
IV – de Saúde, Higiene e Saneamento;
V – de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia, Desporto, Lazer e Turismo;
VI – de Abastecimento, Comércio, Indústria e Agropecuária;
VII – de Defesa do Consumidor, Dos Direitos Humanos e Cidadania, Da
Criança, Do Adolescente e de Promoção Social e De Segurança Pública.
Art. 2º - Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º e 7º, do Art. 67,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 67 -
...............................................................................................................
§ 1º - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre:
I - todos os assuntos, quanto a seus aspectos constitucional, legal, jurídico,
de mérito, regimental e de técnica legislativa; 
II – redação final das proposições;
III – representação visando a perda de mandato e pedido de licença para
processar Vereador;
IV - recursos a questões de ordem. 
§ 2º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas manifestar-se sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos
adicionais;
II - normas pertinentes ao direito tributário municipal;
III - matéria financeira em geral
IV - contratação e fiscalização da dívida pública;
V - repercussão financeira das proposições e sua compatibilidade com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VI - atuação do poder público na atividade econômica, e em especial:
a – fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e acompanhar o
cumprimento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
b - fiscalizar as contas do prefeito e da mesa, 
c - avaliar os resultados obtidos pelos administradores e verificar a execução
dos contratos;
d - fiscalizar o funcionamento das entidades subvencionadas pelo Município
e a aplicação dos recursos a elas destinados;
e – fiscalizar a administração financeira e contábil das autarquias e
sociedades de economia mista;
f – desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as
contas da administração centralizada e descentralizada.
§ 3º - Compete à Comissão de Administração Pública, Assuntos
Urbanos, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos apreciar proposições sobre:
I – organização político-administrativa do Município;
II – política de descentralização da atividade administrativa;
III – participação popular na administração pública;
IV – regime jurídico dos servidores públicos municipais;
V – sistema previdenciário dos servidores públicos municipais;
VI – estrutura organizacional e administrativa do Executivo, incluindo as
entidades da administração indireta;
VII – delegação de serviços públicos;
VIII – regime jurídico-administrativo dos bens públicos e matérias
referentes ao patrimônio público;
IX – prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
X – matérias referentes a direito administrativo em geral;
XI – matérias referentes a meio ambiente e a direito ambiental;
XII – política de preservação, proteção e recuperação ambiental;
XIII – programas de educação ambiental;
XIV – direito urbanístico local;
XV – política de desenvolvimento e planejamento urbano;
XVI – parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
XVII – regulamentação sobre edificações;
XVIII – posturas municipais;
XIX – programa de obras públicas municipais;
XX – política habitacional;
XXI – planejamento do sistema viário;
XXII – planejamento e gerenciamento do transporte público coletivo e
individual;
XXIII – política de educação para segurança no trânsito;
XXIV – engenharia de trânsito e circulação de veículos de qualquer natureza
nas vias públicas.
§ 4º - Compete à Comissão de Saúde, Higiene e Saneamento
manifestar-se sobre:
I – Política de Saúde;
II – ações e serviços de saúde pública;
III – política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
IV – política de saneamento;
V – coleta, tratamento e destinação final do lixo;
VI – sistema único de saúde.
§ 5º - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia,
Desportos, Lazer e Turismo manifestar-se sobre:
I – política e sistema educacional e cultural;
II – política de desenvolvimento e proteção do patrimônio
histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
III – promoção da educação física, do desporto e do lazer;
IV – política do desenvolvimento do turismo.
§ 6º - Compete à Comissão de Abastecimento, Comércio, Indústria e
Agropecuária manifestar-se sobre:
I – plano de desenvolvimento econômico;
II – plano de desenvolvimento tecnológico;
III – programas de melhoria da qualidade dos produtos;
III – programas referentes a custo de produção, pos-colheita, controle de
geadas e irrigação
IV – utilização de adubos e defensivos;
V – política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de
produtos;
VI – cooperativas, sindicatos e associações de produtores;
VII – combate ao desperdício.
§ 7º - Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Dos Direitos
Humanos e cidadania, da Criança e do Adolescente, da Promoção Social e de Segurança
Pública, manifestar-se sobre:
I – assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
II – tratamento dispensado às questões dos posseiros, dos sem-terra, dos
migrantes e dos sem-casa;
III – preservação e proteção da cultura popular e étnica;
IV – assuntos relativos à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao
idoso e ao portador de deficiência e grupos sociais minoritários;
V – desenvolvimento e assistência social;
VI – segurança pública;
VII – matérias referentes à defesa do consumidor;
VIII – comercialização de bens e prestação de serviços;
IX – política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de
alimentos.
X – receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas a
ameaças ou violações de direitos humanos;
XI – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção
dos direitos humanos;
XII – colaborar com entidades não governamentais, nacionais e
internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;
XIII – pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no
Município de Andradas.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de janeiro de 2003,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do
mês de dezembro de 2002.
ROVILSON VENTURELLI
Presidente
LAÉRCIO DONIZETE DE MELO
Vice-Presidente
PEDRO DE ALCÂNTARA STELLA
Secretário

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