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norma nº 80/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 80 / 2004
Date 2004-04-16
Ementa“Dispõe sobre o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Andradas”.
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RESOLUÇÃO Nº 80/2004
“Dispõe sobre o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da
Câmara Municipal de Andradas”.
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa
Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
PREÂMBULO
Os treze Vereadores Mirins componentes desta Câmara, no intuito de
integrarem o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adotam o presente Regimento Interno,
baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade mais justa,
bonita, arborizada, livre, pacífica, igualitária, fraterna, com oportunidades de emprego, estudo e
lazer.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
ELEIÇÃO
Art. 1º O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e
dirigido pela Câmara Municipal de Andradas, com a participação das escolas, e constará do
seguinte:
I – as escolas interessadas em participar comunicam o fato à Câmara
Municipal de Andradas até o dia 30 de setembro e esta lhes encaminha as informações gerais
sobre o processo de votação;
II - os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal
Mirim, que tenham até 15 anos de idade e estejam cursando da 5ª a 7ª série do ensino regular,
inscrever-se-ão nas escolas e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes, das mesmas
séries da respectiva escola, para a conseqüente eleição até o mês de novembro;
III – a campanha envolve apresentação da plataforma de trabalho do
candidato, panfletos, cédulas e siglas partidárias, num movimento semelhante às campanhas
eleitorais;
IV – o aluno mais votado de cada escola participará, no último sábado de
novembro, com todos os outros alunos mais votados das demais escolas, de um sorteio realizado
na sede da Câmara Municipal de Andradas, considerando-se eleitos os vinte e um alunos
primeiramente sorteados.
V - os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da
Câmara Municipal de Andradas, e os demais participantes receberão certificados de participação,
em reunião solene, em data a ser estabelecida pela Mesa Diretora, com a presença dos diretores
das escolas que tiverem representantes eleitos.
VI – cada Vereador Mirim terá um suplente, que será o subseqüente na
ordem de votação em 2º turno, independentemente de sigla partidária;
Art. 2º O mandato do Vereador Mirim será de um ano, vedada a reeleição.
CAPÍTULO II
SEDE
Art. 3º Os Vereadores Mirins reunir-se-ão quinzenalmente, alternadamente
de manhã e à tarde, em local definido da Câmara Municipal de Andradas.
CAPÍTULO III
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 4º A Câmara dos Vereadores Mirins instalar-se-á no dia 16 de
fevereiro, às 15 horas, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Andradas,
secretariado por um Vereador Mirim "ad hoc", cujas trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a
posse dos eleitos.
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal, nesta solenidade, tomará o
compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado
por todos os Vereadores Mirins.
Art. 6º O compromisso se dará nos seguintes termos: "Prometo respeitar o
os Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Andradas,
desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a
formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município".
Art. 7º O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal
dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: "Assim prometo", assinando em seguida o
termo de posse.
Parágrafo único. No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um
exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Andradas. 
SEÇÃO II
REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 8º Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir as duas
reuniões ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos
Vereadores Mirins , sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único. A presença nestas reuniões deverá ser comunicada ao
Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata das reuniões ordinárias da
Câmara Municipal.
Art. 9º Na primeira reunião, após a posse, caberá à Secretária Geral da
Câmara Municipal informar os Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder
Legislativo e seu funcionamento administrativo.
Parágrafo único. O estágio inicial de 15 de fevereiro a 15 de março terá o
acompanhamento da Assessoria Legislativa, que apresentará o Processo Legislativo Municipal.
SEÇÃO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Art. 10. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
1º e 2º Secretários Mirins, cujo mandato será de 6 meses.
Art. 11. A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a presidência do
Vereador Mirim mais idoso, secretariado por um Vereador Mirim "ad hoc".
Art. 12. A eleição será secreta, mediante cédula única, contendo os nomes
dos candidatos isolados a Presidente, Vice-Presidente e Secretário Mirins.
Parágrafo único. Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria
simples dos votos e, em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Mirim de maior
idade.
Art. 13 – A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á,
obrigatoriamente, no mês de julho do mesmo ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo, e os
eleitos estarão automaticamente empossados no dia 16 de agosto.
ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS
Art. 14. Cabe ao Presidente Mirim:
I – dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;
II - apresentar a cada dois meses as conclusões dos trabalhos realizados pela
Câmara dos Vereadores Mirins;
III - representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do
Poder Legislativo Municipal e demais autoridades;
IV –conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações
ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V - votar somente nos casos em que ocorra empate; 
VI - designar os membros das comissões permanentes e especiais; e
VII – abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando
e fazendo observar as normas deste Regimento.
Art. 15. Cabe ao Vice-Pesidente Mirim:
I - substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as
atividades das comissões permanentes e especiais;
II - ler as matérias do expediente.
Art. 16. Cabe aos Secretários Mirins:
I - fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas reuniões;
II - substituir o Presidente Mirim na ausência do Vice-Presidente Mirim; 
III - elaborar as atas das reuniões; e
IV – inscrever os oradores para uso da palavra.
V – ler a ata da reunião anterior. 
TÍTULO II
VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 17. Aos Vereadores Mirins competem os seguintes direitos:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar e ser votado na eleição da mesa diretora mirim, na forma
regimental;
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; e
IV – receber ajuda de custo.
Art. 18. São deveres do Vereador Mirim:
I – obedecer o Regimento Interno Mirim; 
II – comparecer uniformizado às reuniões a ao recinto da Câmara;
III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal
de Andradas, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
IV – comparecer pontualmente às reuniões plenárias, de comissões e aos
compromissos aos quais for designado;
V – residir no Município de Andradas; e
VI – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou
atestado médico.
CAPÍTULO II
PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I – for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste
regimento;
II – deixar de comparecer a 3 ( três ) reuniões injustificadamente; e
III – deixar de residir no Município de Andradas.
Art. 20. A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento; e
II – ocorrer renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente
Mirim.
Art. 21. O Vereador Mirim pode licenciar-se: 
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
SUPLENTES
Art. 22. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente
Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subseqüente.
Art. 23. O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim
titular.
CAPÍTULO IV
AJUDA DE CUSTO
Art. 24. A Câmara Municipal de Andradas, fixará ajuda de custo,
representada pelo fornecimento de material escolar no início do ano letivo, vale transporte e
lanche quando do comparecimento às reuniões da Câmara de Vereadores Mirim.
TÍTULO III
REUNIÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - As reuniões serão:
I - ordinárias, as realizadas nas sextas-feiras, alternadamente; a primeira
sempre no período matutino, das 09 às 11 horas e a segunda no período vespertino, das 15 às 17
horas;
II - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as
reuniões ordinárias, com duração máxima de duas horas;
III - solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas;
IV - secretas, as realizadas de forma secreta, se assim concordar a maioria
simples dos Vereadores-Mirins; e
V - itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
§ 1º - Recaindo a reunião ordinária em feriados, ou em casos de
impedimentos, deverão as mesmas ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º - As reuniões ordinárias, extraordinárias e itinerantes não poderão ser
prorrogadas.
Art.26 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias,
extraordinárias, solenes e itinerantes.
Art. 27 - Na primeira sexta-feira do mês fica instituído o momento cívico
com a execução do Hino Nacional. 
CAPÍTULO II
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 28 - As reuniões ordinárias compõe-se das seguintes partes:
I - Grande Expediente; e
II - Ordem do Dia.
SEÇÃO II
GRANDE EXPEDIENTE
Art. 29 - O Grande Expediente terá a duração de 60 minutos,
improrrogáveis, e será dividido em duas partes: a primeira destinada à abertura da reunião, com a
chamada, o momento da criança e do adolescente, a leitura, discussão e votação da ata anterior e
a leitura e despacho do expediente; a segunda será destinada aos oradores inscritos.
§ 1º – Feita a chamada e observando-se a presença de no mínimo onze
vereadores, o Presidente Mirim declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: " Por
haver quorum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a presente reunião,
iniciando os nossos trabalhos".
§ 2º - Declarada aberta a reunião e após a discussão e votação da ata, o
Vice-Presidente lerá o material do expediente."
§ 3º - Terminada a leitura do expediente, o tempo que se seguir será
destinado aos oradores inscritos.
§ 4º - Os debates deverão realizar-se com ordem e, exceto o Presidente, os
demais Vereadores Mirins deverão falar em pé, sempre dirigindo-se ao Presidente Mirim e ao
plenário.
§ 5º - Os apartes, que são as interrupções do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do
orador. Quando o orador negar o aparte solicitado, o aparteante deverá dirigir-se apenas ao
Presidente Mirim.
Art. 30 - Após o Grande Expediente, o Presidente Mirim poderá fazer uso
da palavra por 3 minutos, para comunicações, instruções e esclarecimentos.
Art. 31 - As proposições deverão ser protocoladas junto à Assessoria
Legislativa 48 horas antes das reuniões plenárias.
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 32 - Findo o grande expediente, dar-se-ão as discussões e votações da
matéria da Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo Vice-Presidente Mirim.
Art. 33 - Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador Mirim
poderá deixar o recinto das reuniões.
§ 1º - Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo
processo simbólico, solicitará aos vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados e
os contrários a se levantarem.
§ 2º - A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria
com discussão encerrada, poderá ser concedida a palavra para encaminhamento de votação.
§ 3º - O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos
que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.
CAPÍTULO III
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 34 - As convocações para as Reuniões Extraordinárias serão feitas pelo
Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele.
Art. 35 - As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as
reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da tribuna
CAPÍTULO IV
REUNIÃO ITINERANTE
Art. 36 – As Reuniões Itinerantes serão solicitadas através de Requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Andradas, e dar-se-ão da mesma forma que as
reuniões ordinárias, exceto quanto à ordem do dia.
Parágrafo único - As Reuniões Itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos
projetos em tramitação na Câmara Municipal, as reais funções dos Vereadores e do Poder
Legislativo e, principalmente, favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas do
Município de Andradas.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL MIRIM
CAPÍTULO I
COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - As Comissões Legislativas são:
I – permanentes, as que tem por finalidade apreciar os assuntos submetidos
ao seu exame e sobre eles deliberar; e
II – especiais, as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou
requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de
membros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.
Parágrafo único – Concluídos os trabalhos, a comissão especial apresentará
um relatório com as suas conclusões para apreciação do plenário.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
Art. 38 - Cabe às Comissões Legislativas Permanentes, compostas por cinco
Vereadores Mirins, discutir e exarar parecer fundamentado no prazo de 15 dias a todas as
matérias sujeitas a sua apreciação.
Parágrafo único - Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas
convidadas para esclarecimento de matérias.
Art. 39 - As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão,
obrigatoriamente, uma hora antes das Reuniões Ordinárias.
SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS
PERMANENTES
Art. 40 - São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes e seus
campos temáticos: 
I - Comissão de Constituição, Cultura, Justiça e Tecnologia; que apreciará:
a. assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema
educacional;
b. desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico-cultural,
artístico e científico; 
c. desenvolvimento tecnológico e política municipal de informática;
d. assuntos atinentes aos Direitos e Garantias Fundamentais;
e. votos de censura ou aplauso que envolver o nome da Câmara
Mirim; e 
f.direitos, deveres e licenças dos Vereadores Mirins.
II - Comissão de Lazer, Meio Ambiente, Saúde e Desporto; que apreciará:
a. diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e
homenagens cívicas;
b. política de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo; 
c. sistema desportivo municipal e sua organização;
d. assuntos atinentes à saúde do Município;
e. ações, serviços e campanhas de saúde pública;
f.higiene e assistência sanitária;
g. programas de combate às drogas; e
h. alimentação.
III – Comissão de Transporte, Finanças e Agricultura; que apreciará:
a) assuntos atinentes a transporte urbano e trânsito;
b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
c) política e planejamento agrícola.
IV – Comissão de Redação Final, que apreciará os aspectos gramatical e
lógico 
e a técnica legislativa dos projetos de lei mirim e emendas a este regimento.
V – Comissão Mista, que será composta por todos os Vereadores Mirins,
com exceção do Presidente Mirim, e apreciará as matérias que tramitarem em regime de
urgência.
Parágrafo único – O regime de urgência poderá ser requerido pela maioria
simples dos Vereadores Mirins.
SEÇÃO III 
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 41 – No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão
permanentemente com o auxílio e consultoria das Assessorias da Câmara Municipal de
Andradas. 
TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e
constitui-se em:
I – Emenda ao Regimento Interno Mirim;
II – Projeto de Lei Mirim;
III – Moção Mirim; e
IV - Requerimento Mirim.
SEÇÃO II
PROJETO DE LEI MIRIM
Art. 43 – Os Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a
regulamentação de matérias no âmbito municipal.
§ 1º – Os projetos, requerimentos, moções e emendas mirins
considerar-se-ão aprovados se obtiverem a maioria simples de votos, através de votação
simbólica, em plenário.
§ 2º - Somente serão secretas as votações para:
a. eleição da Mesa Diretora Mirim;
b. concessão de homenagens; e
c. decisão sobre perda de mandato de Vereador Mirim.
Art. 44 – Quando os projetos de lei mirim receberem pareceres contrários
de todas as Comissões Permanentes serão arquivados.
SEÇÃO III
REQUERIMENTO MIRIM
Art. 45 – O requerimento mirim consiste em todo pedido escrito de
Vereador Mirim destinado a qualquer autoridade. 
SEÇÃO IV
EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO MIRIM
Art. 46 – As emendas ao Regimento Interno Mirim obedecerão o mesmo
trâmite e quorum dos Projetos de Lei Mirim e aplicam-se à reforma ou alteração deste regimento,
exceto ao seu artigo 48, que em hipótese alguma poderá ser alterado.
SEÇÃO V
MOÇÕES MIRIM
Art. 47 - A moção mirim consiste em todo voto de congratulações, pesar ou
repúdio.
Parágrafo único – Os votos de pesar não serão submetidos à votação,
apenas despachados.
SEÇÃO VI
TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 48 – Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação
do Presidente da Câmara Municipal e, só então, despachadas às autoridades competentes e,
inclusive, à apreciação do plenário da Câmara Municipal de Andradas.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 49 – O recesso da Câmara de Vereadores Mirim será nos mesmos
períodos da Câmara Municipal de Andradas.
Art. 50 - As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim
serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezesseis dias do
mês de abril de 2004.
ROVILSON VENTURELLI 
Vice-Presidente
BENEDITO SPEZZI
Secretário

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