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norma nº 94/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 94 / 2005
Date 2005-10-19
Ementa“Estabelece a autonomia administrativa da Câmara Municipal de Andradas e dá outras providências”.
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RESOLUÇÃO Nº 94/2005
“Estabelece a autonomia administrativa da Câmara Municipal
de Andradas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa
Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Ficam desmembrados da Prefeitura Municipal de Andradas os
serviços administrativos e a gestão financeira atinentes à Câmara Municipal de Andradas, que
passa a exercê-los de forma autônoma.
Art. 2º - A partir do exercício de 2006, a Câmara Municipal deverá executar
suas despesas através dos créditos orçamentários especificamente designados ao Legislativo
Municipal na Lei Orçamentária Anual, devendo a proposta parcial do Poder Legislativo ser
enviada ao Poder Executivo, para fins de consolidação na Proposta de Lei Orçamentária Anual,
até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior.
Art. 3º - A Câmara Municipal manterá o seu controle financeiro e contábil
através de órgão próprio, sob a responsabilidade de pessoa legalmente habilitada para o
exercício da profissão, cujas atribuições, direitos, deveres e demais disposições serão
determinadas no respectivo Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, observando-se
as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais de Andradas.
Art. 4º - Os demais serviços administrativos e de manutenção serão
desenvolvidos por servidor ou servidores admitidos para tais fins, observando-se, igualmente, as
disposições do Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - O funcionamento regular da Câmara Municipal e a definição das
competências observarão as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Andradas e as disposições da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As despesas do Legislativo Municipal serão ordenadas
por seu Presidente e os pagamentos respectivos serão realizados através de cheques nominais aos
credores, sendo assinados pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Diretora, de forma
conjunta. 
Art. 6º - O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, adotará todas as
medidas administrativas necessárias, no sentido de registrar o Poder Legislativo no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ-, nos termos da Legislação Federal.
Art. 7º - Os casos omissos e não previstos na presente Resolução serão
resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradas.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo
seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2006.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezenove dias do
mês de outubro de 2005.
ALEXANDRE DE SOUZA FRANCO
Presidente
LUIZ CARLOS BASSO
Secretário

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