| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2005 |
| Date | 2005-10-19 |
| Ementa | “Estabelece a autonomia administrativa da Câmara Municipal de Andradas e dá outras providências”. |
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RESOLUÇÃO Nº 94/2005 “Estabelece a autonomia administrativa da Câmara Municipal de Andradas e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º - Ficam desmembrados da Prefeitura Municipal de Andradas os serviços administrativos e a gestão financeira atinentes à Câmara Municipal de Andradas, que passa a exercê-los de forma autônoma. Art. 2º - A partir do exercício de 2006, a Câmara Municipal deverá executar suas despesas através dos créditos orçamentários especificamente designados ao Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, devendo a proposta parcial do Poder Legislativo ser enviada ao Poder Executivo, para fins de consolidação na Proposta de Lei Orçamentária Anual, até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior. Art. 3º - A Câmara Municipal manterá o seu controle financeiro e contábil através de órgão próprio, sob a responsabilidade de pessoa legalmente habilitada para o exercício da profissão, cujas atribuições, direitos, deveres e demais disposições serão determinadas no respectivo Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, observando-se as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais de Andradas. Art. 4º - Os demais serviços administrativos e de manutenção serão desenvolvidos por servidor ou servidores admitidos para tais fins, observando-se, igualmente, as disposições do Plano de Cargos e Salários do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - O funcionamento regular da Câmara Municipal e a definição das competências observarão as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Andradas e as disposições da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As despesas do Legislativo Municipal serão ordenadas por seu Presidente e os pagamentos respectivos serão realizados através de cheques nominais aos credores, sendo assinados pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa Diretora, de forma conjunta. Art. 6º - O Presidente da Câmara Municipal de Andradas, adotará todas as medidas administrativas necessárias, no sentido de registrar o Poder Legislativo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ-, nos termos da Legislação Federal. Art. 7º - Os casos omissos e não previstos na presente Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Andradas. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2006. Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos dezenove dias do mês de outubro de 2005. ALEXANDRE DE SOUZA FRANCO Presidente LUIZ CARLOS BASSO Secretário