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norma nº 96/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 96 / 2005
Date 2005-12-26
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Andradas e estabelece perspectivas de desenvolvimento funcional e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal de Andradas e
estabelece perspectivas de desenvolvimento funcional e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da
Casa promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Andradas obedece ao regime estatutário, de acordo com a Lei Municipal nº 02, de 10 de fevereiro de
1994, e à estrutura definida nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos efetivos, cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas, necessário ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de
Andradas.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas é composto pelos cargos
de provimento efetivo constantes do Anexo 1 e cargos em comissão que integram o Anexo IV desta
Resolução.
Art. 4º Os cargos de natureza efetiva serão organizados em classes.
$1º Os cargos de natureza efetiva serão isolados.
$2º Considera-se cargo isolado aquele que não constituí carreira.
83º Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor da Câmara Municipal se habilite à progressão.
84º Nível é o símbolo numérico atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao
grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos
correspondente.
$5º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos composta de 12 (doze) padrões
designados alfabeticamente de A a M, conforme a Tabela de Vencimentos aprovada por lei
específica.
86º Faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível.
$7º Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor
dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
(do)
$8º Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, de acordo com as
normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei e em regulamento específico.
$9 Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados em lei municipal
específica, criado para remunerar encargos de direção, chefia e assessoramento superior através de
escolha do Presidente da Câmara e obedecido o percentual definido para cada cargo reservado para
ocupação por servidor de carreira.
$10 Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter
transitório, criada com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores fixados em lei municipal
específica para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída
exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Andradas.
Art. 5º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Andradas, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos
ocupacionais no Anexo I desta Resolução.
Art. 6º Grupo ocupacional é o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto à
natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput deste artigo integram os seguintes
grupos ocupacionais:
I— Grupo Apoio Legal;
II — Grupo Apoio Legislativo;
HI — Grupo Apoio Administrativo-Contábil;
IV — Grupo Serviços Gerais.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Resolução, serão
providos:
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Andradas.
Parágrafo único. A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público
de provas ou de provas e títulos far-se-á sempre no padrão inicial de vencimento.
Art. 8º O vencimento a ser atribuído pela Câmara Municipal ao servidor em
cumprimento de estágio probatório será equivalente ao primeiro padrão da faixa de vencimentos
correspondente ao cargo que ocupa.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos para eles estabelecidos e constantes do Anexo V desta Resolução,
sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem
lhe der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I- nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
II - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 16 a 19 desta Resolução e de
regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII - habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.
VIII - apresentação de declaração de bens;
IX - declaração de não acumulação de cargo, nos termos da lei;
X - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei
assim não o exija.
Art. 10. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Resolução será
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradas, mediante solicitação do Secretário-
Geral, desde que haja vaga e dotação orçamentaria para atender às despesas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral verificará a existência de dotação orçamentária
para fazer face às despesas decorrentes do provimento solicitado, comunicando à autoridade
interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.
Art. 11. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a
ser provido.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única
vez, por igual período.
Art. 13. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos
para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao
princípio da publicidade.
Art. 14. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos
cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
“
y 027
Art. 15. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a
exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do certame e na forma da lei.
Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscrição em
concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Andradas.
$1º Ficam reservadas aos portadores de deficiência 5 % (cinco por cento) das vagas
atribuídas aos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas.
82º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija
aptidão plena.
83º Caso a Câmara Municipal ofereça apenas 1 (uma) vaga no concurso público, o
percentual de 5% (cinco por cento) não poderá ser aplicado, para preservar o princípio da
proporcionalidade.
Art. 17. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao
exercício de cargo público na Câmara, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das
atribuições a serem desempenhadas.
$ 1º A incompatibilidade a que se refere o caput deste artigo será declarada por junta
especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação
apresentada pelo candidato.
$ 2º Da decisão da junta especial não caberá recurso.
Art. 18. A Câmara Municipal de Andradas estimulará a criação e o desenvolvimento de
programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência
física, mental ou limitação sensorial.
Art. 19. A deficiência física e mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento
à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público,
observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 20. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara
Municipal de Andradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara dar posse ao Secretário-Geral da
Instituição e a este dar posse aos demais servidores da Casa.
Art. 21. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem
criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Andradas.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 22. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de
merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 23. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão
serão previstos em regulamento específico.
Art. 24. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontre, após os 3 (três) anos de estágio probatório;
II - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas 3 (três) últimas avaliações de
desempenho apuradas pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art.
37 desta Resolução, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica.
Parágrafo único. Para alcançar o grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo o
servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) dos pontos.
Art. 25. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
$1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver ocupando cargo
em comissão ou função gratificada cujas competências tenham relação direta com as atribuições de
seu cargo de origem.
82º Caberá ao Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional opinar, através de
parecer, sobre a afinidade entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função
gratificada ocupados pelo servidor avaliado.
Art. 26. O mérito é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão
de vencimento.
Art. 27. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24 desta Resolução, o servidor
que possuir um dos certificados a seguir relacionados passará a ocupar o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele a que teria direito quando da progressão, se não tivesse apresentado
qualquer dos certificados mencionados nos incisos de I a VI deste artigo:
I- de conclusão de ensino fundamental;
II - de conclusão de ensino médio;
HI - de conclusão de curso de graduação;
IV - de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas;
V - de conclusão de curso de mestrado;
VI - de conclusão de curso de doutorado.
$1º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo
possibilitará, ao servidor preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os
valores correspondentes aos padrões finais do nível de vencimento correspondente ao cargo que
ocupa.
/
S2º Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos
mencionados nos incisos II, II, IV, V e VI tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada
pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional.
83º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do benefício
estabelecido no caput deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor.
$4º Os certificados dos cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito para o
ingresso no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Andradas não lhes darão direito ao benefício
estabelecido neste artigo.
85º Para os fins deste artigo as habilitações só serão consideradas uma vez.
Art. 28. A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no art. 24, inciso
I, desta Resolução, iniciando-se nova contagem no dia subsequente ao término da penalidade.
Art. 29. O grau de merecimento será aferido pelo Comitê Permanente de
Desenvolvimento Funcional através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Instrumento de
Avaliação de Desempenho.
Art. 30. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 24 mudará
automaticamente de padrão de vencimento, conforme o disposto nos arts. 22 e 27 desta Resolução,
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 31. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo nele cumprir novo interstício de efetivo
exercício, conforme estabelece o art. 24, I desta Resolução, para efeito de outra apuração de
merecimento.
Art. 32. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Instrumento de
Avaliação de Desempenho e analisada pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional, que
a coordenará, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados
extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 34. As regras e os critérios para a realização da avaliação de desempenho serão
objeto de regulamentação específica.
Art. 35. O Instrumento de Avaliação de Desempenho a que se refere o caput deste artigo
será preenchido tanto pela chefia imediata como pelo servidor e enviado ao Comitê Permanente de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão
definido nesta Resolução.
$1º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado
da avaliação, o Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia e ao
servidor avaliado, nova avaliação.
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$2º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por
cento) do total de pontos da avaliação.
83º Ratificada, pela chefia e pelo servidor, a primeira avaliação, caberá ao Comitê
pronunciar-se a favor de uma delas.
$4º Para pronunciar-se a favor de uma das avaliações mencionadas no $3º deste artigo, o
Comitê poderá consultar outras chefias ou servidores que usufruam ou tenham usufruído, nos últimos
3 (três) anos, dos resultados do trabalho produzido pelo servidor avaliado.
85º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
Art. 36. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção
dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do
desempenho de seus subordinados.
. CAPÍTULO VI
DO COMITÊ PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37. Fica criado o Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional cujos
membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Andradas, deverão ser:
I-o Secretário-Geral da Câmara Municipal, que a presidirá;
IH - o Chefe da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;
HI - 1 (um) representante do corpo funcional do Poder Legislativo, indicado pelos
servidores efetivos da Câmara Municipal.
81º A alternância dos membros do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional
verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados os critérios fixados em
regulamentação específica para a substituição de seus participantes.
82º Caso o Chefe da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal esteja impedido de
participar do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional, será designado, como seu
substituto, um outro ocupante de cargo comissionado, a critério do Presidente da Câmara.
83º Nas hipóteses de morte ou impedimento dos outros membros do Comitê proceder-se-
à à sua substituição, observado o disposto nos incisos I e III deste artigo e em regulamento
específico.
Art. 38. O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional terá a forma de
funcionamento regulamentada por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Andradas.
CAPÍTULO VIH
DA REMUNERAÇÃO
Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no
inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no
inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 41. A remuneração dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal de
Andradas e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 42. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Andradas estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Os aumentos dos vencimentos, bem como seu escalonamento e
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões, respeitarão, preferencialmente, a
política de remuneração definida nesta Resolução.
Art. 43. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, deverá ser
efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Art. 44. As aposentadorias e pensões serão revistas de acordo com o estabelecido na
Constituição Federal.
Art. 45. Algumas categorias funcionais poderão ter seu horário de trabalho flexibilizado
em função dos interesses institucionais da Câmara Municipal de Andradas.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 46. Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de Andradas a
capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício
da função pública;
HM - preparar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
HI - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento do servidor;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração Municipal como um todo.
Art. 47. A capacitação será de:
I - integração, tendo como finalidade inserir o servidor no ambiente de trabalho, através
de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Andradas e
transmitir-lhe técnicas de relações humanas;
II - formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas, com vistas ao seu desenvolvimento funcional;
III - adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento.
Art. 48. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou
indiretamente, pela Câmara Municipal de Andradas:
T- com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante
convênios entre os entes federados, observada a legislação pertinente.
Art. 49. As chefias participarão dos programas de capacitação:
I - identificando e analisando, junto a seus subordinados, as necessidades de capacitação,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências
identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos
ao funcionamento regular da unidade administrativa;
II - desempenhando, dentro dos programas de capacitação aprovados, atividades de
instrutor;
IV - submetendo-se a programas de capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 50. O Secretário-Geral, em colaboração com as demais chefias, fará o levantamento
das necessidades de treinamento da Câmara, elaborando e coordenando a execução de programas de
capacitação.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, após
autorização do Presidente da Câmara, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis à sua implementação.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 51. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
A 030
Art. 52. O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento em
comissão deverá optar:
I- pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 53. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal ficam
reservados 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão da estrutura organizacional da
Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores efetivos desse Poder.
Art. 54. Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 55. Os cargos em comissão, acompanhados de seus símbolos, necessários à estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Andradas, são os constantes do Anexo IV desta Resolução.
- CAPÍTULO X .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Ao servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal são aplicáveis todos os
artigos do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Andradas.
Art. 57. De acordo com o art. 169 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a despesa
com pessoal ativo e inativo da Câmara Municipal de Andradas não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Federal Complementar n.º 101/2000.
$1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de
cargos, empregos € funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pela
Câmara Municipal, só poderão ser feitos:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- se houver prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 58. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à conta
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 59. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Resolução, o Presidente
da Câmara regulamentará, por ato próprio, a progressão.
Art. 60. Com o objetivo de cumprir o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº
101/2000, a Tabela de Vencimentos a ser empregada quando da implantação do Plano de Cargos e
Vencimentos será a estabelecida em lei específica cujo projeto deverá ser encaminhado à Câmara
para aprovação em janeiro de 2006.
Art. 61. Os vencimentos aprovados por lei específica terão vigência a partir da aprovação
da Tabela de Vencimentos a que se refere o artigo anterior.
Art. 62. Os valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os constantes
da Lei Complementar nº 76/2005, até que o projeto de lei mencionado no art. 64 desta Resolução
seja aprovado.
Art. 63. São partes integrantes da presente Resolução os Anexos 1 a V que a
acompanham.
Art. 64. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas todas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, aos vinte e seis dias do mês de
dezembro de 2005.
Presidente
LUL OS BASSO
Secretário
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL
GRUPO DENOMINAÇÃO DO | NÍVEL DE | QUANTITATI| CARGA
OCUPACIONAL CARGO VENCIMEN VO DE HORÁRIA
TO CARGOS SEMANAL
Apoio Legal Advogado I- Tabela HI 01 30 horas
Apoio Legislativo Oficial Legislativo I- Tabela II 01 30 horas
Apoio Administrativo- | - Técnico em
Contábil Contabilidade I- Tabela II 01 30 horas
- Oficial
Administrativo
Serviços Gerais Agente de Serviços 1- Tabela l 01 30 horas
Gerais
é ANEXO II
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
NÍVEL DENOMINAÇÃO
Fundamental
I- Tabela I Agente de Serviços Gerais
Médio
I- Tabela Oficial Administrativo
Oficial Legislativo
Técnico em Contabilidade
Superior
I- Tabela HI | | Advogado
TABELAS DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS
Tabela I — Nível Fundamental — (2,5%)
ANEXO II
CÂMARA MUNICIPAL DE ANDRADAS - MG
Nível | Padrões A B Cc D E F G H I J L M
NF 302,00 | 309,55 | 317,29 | 325,22 | 333,35 | 341,68 | 350,22 | 358,97 | 367,94 | 377,14 | 386,57 | 396,23
Tabela II — Nível Médio — (2,5%)
Nível | Padrões A B c D E F G H I J L M
NM 650,00 | 666,25 | 682,91 | 699,98 | 717,47 | 735,40 | 753,79 | 772,63 | 791,94 | 811,74 | 832,68 | 853,50
Tabela III — Nível Superior - (2,5%)
Nível | Padrões A B C D E F G H I J L M
NS 1.500,0 | 1.537,5 | 1.575,9 | 1.615,3 | 1.655,7 | 1.697,1 | 1.739,5 | 1.783,0 | 1.827,6 | 1.873,3 | 1.920,1 | 1.968,1
0 0 4 4 2 1 4 3 1 0 3 3
ANEXO IV
Anexo IV - Vencimento dos Cargos em Comissão da
Câmara Municipal de Andradas - MG
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO | NºDE | VENCIMENTO
CARGOS | MENSAL (R$
+ Assessor Jurídico C.6 01 1.527,26
Chefe de Gabinete C.6
+ Secretário Geral C.5
+ Diretor do Departamento Legislativo Ca 01 75,
+ Diretor do Departamento de Administração ca 01 975,1
e Finanças
+ Assistente Parlamentar E. 01 826,79
+ Assistente de Gabinete c3 01 | 326
ANEXO V
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL
1. Classe: ADVOGADO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência jurídica e a
assessorar a Mesa Diretora, as Comissões Parlamentares, os Vereadores e as chefias dos órgãos
internos da Câmara nas questões legais do processo legislativo.
3. Atribuições típicas:
— prestar, quando solicitado, assessoramento jurídico à Mesa Diretora, às Comissões, aos
Vereadores, emitindo pareceres sobre assuntos em tramitação no Plenário, através de pesquisas de
legislação, jurisprudência, doutrinas e instruções regulamentares;
— estudar e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de toda
espécie, em conformidade com as normas legais:
— elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança
requeridos contra a Câmara, na pessoa de seu Presidente, ou contra as demais autoridades
integrantes de sua estrutura administrativa;
— interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas dos munícipes;
— manifestar-se sobre questões de interesse da Câmara e das Comissões Especiais que apresentem
aspectos jurídicos específicos, orientando a elaboração de relatórios;
— assistir a Câmara na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas
ou privadas;
— estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessada a
Câmara, examinando toda a documentação concernente à transação;
— elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
atividades em sua área de atuação;
2.
participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar,
realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
participar de grupos de trabalho e reuniões com unidades da Câmara e outras entidades públicas e
particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à Câmara;
realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
« Requisitos para provimento:
e Instrução - curso superior em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.
. Recrutamento:
e Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
« Perspectiva de desenvolvimento funcional:
e Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
. Cargo: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar, orientar, supervisionar e
executar a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal.
3.
Atribuições típicas:
organizar os serviços de contabilidade da Câmara, envolvendo o plano de contas, o sistema
de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar o controle contábil,
orçamentário e patrimonial;
elaborar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da Câmara;
coordenar a análise e a classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações
realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Câmara;
realizar as tarefas relativas à execução orçamentária e ao seu acompanhamento, emitindo e
examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;
elaborar o balancete e o balanço orçamentário da Câmara;
acompanhar a execução orçamentária da Câmara, examinando empenhos de despesas em face
da existência de saldo nas dotações;
orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração contábil-financeira;
controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e
retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
elaborar balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da
Câmara;
informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que
visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;
organizar relatórios sobre a situação econômica, financeira e patrimonial da Câmara,
transcrevendo dados e emitindo pareceres;
supervisionar o arquivamento de documentos contábeis;
KSA 033
= apor assinatura, reconhecendo a veracidade e correção das informações, nos documentos
orçamentários, financeiros e patrimoniais que assim o exijam, bem como em balanços e
balancetes;
- requisitar, sempre que necessário, os serviços de manutenção de equipamentos, bem como a
aquisição de materiais utilizados na execução dos serviços;
= orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas do cargo;
- zelar pela manutenção dos equipamentos e materiais sob sua guarda;
= observar as normas de higiene e segurança do trabalho;
= executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
e Instrução — curso de Técnico em Contabilidade e registro no C.R.C.
e Outros requisitos — conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica.
5. Recrutamento:
e Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
e Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
1. Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas de
apoio administrativo-contábil aos trabalhos e projetos de diversas áreas, desenvolvendo atividades
que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão.
3. Atribuições típicas:
E elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos da
administração e contabilidade;
= participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e
implantação de serviços e rotinas de trabalho;
= examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos,
datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando
autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Câmara;
5 auxiliar o profissional da área em que atua na realização de estudos de simplificação de
tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos
organizacionais;
= redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, e pareceres que
exijam pesquisas específicas e correspondências que tratem de assuntos de maior complexidade;
= orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do
desempenho da unidade ou da Câmara;
= colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins,
coordenando as tarefas de apoio administrativo;
= coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis
administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que
regem a matéria;
- executar atividades relativas à administração de recursos humanos, tais como recrutamento,
seleção, preparação de editais de concurso, treinamento e controle funcionais, nomeações,
frequência, pontualidade, férias, licenças e outros afastamentos, pagamento, mediante cálculo e
elaboração de folha de pagamento, aplicando, aos servidores, a legislação pertinente;
= atualizar e manter registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Câmara;
= controlar a execução de serviços de conservação interna e externa de móveis e imóveis da
Câmara;
- executar atividades de acompanhamento e controle orçamentário;
= elaborar editais de concorrência e tomada de preços e montar os processos de licitação para
compra de materiais e contratação de obras e serviços para a Câmara;
= executar atividades de administração patrimonial e de material, contábil e financeira e
administração da limpeza;
= adquirir, guardar e distribuir material permanente e de consumo da Câmara;
= organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores e de materiais;
- preparar e rever atos de nomeação, termos de posse e lavrar outros atos referentes aos
servidores da Câmara;
= tombar, registrar, inventariar, conservar e manter o patrimônio municipal utilizado pela
Câmara;
Nai controlar estoque, armazenamento e alienação de bens móveis e imóveis da Câmara;
- auxiliar na manutenção do sistema de acompanhamento orçamentário da Câmara;
E preparar relatórios contábeis, balanços e balancetes, orientado pela chefia, para prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União;
- executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
e Instrução — ensino médio completo.
e Outros requisitos: conhecimentos de Informática
5. Recrutamento:
e Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
1. Cargo: OFICIAL LEGISLATIVO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assessoria técnica à
Presidência da Câmara, às Comissões Parlamentares e unidades da Câmara e aos Vereadores na
elaboração de pareceres, projetos de leis e resoluções, entre outros.
3. Atribuições típicas:
elaborar pareceres, informes técnicos, emendas, proposições, requerimentos e relatórios,
realizando pesquisas, da legislação federal, estadual e municipal e entrevistas, fazendo
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de
projetos de leis, resoluções e de outras atividades, em sua área de atuação;
secretariar comissões temporárias, elaborando atos, ofícios e outros documentos;
preparar atos administrativos da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara;
executar serviços técnicos usando os meios compatíveis com a natureza de cada um, para
cumprir atribuições funcionais e dispositivos regulamentares;
analisar legislação, documentação e processos referentes à sua área de atuação, emitindo
pareceres e despachos;
redigir documentos técnicos, documentos legais e correspondência relativos à sua área de
atuação;
participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar da
sua unidade organizacional;
dar apoio ao processo legislativo e às Comissões da Câmara, bem como prestar informações e
propiciar acesso a documentação, protocolo e expediente legislativo e arquivo da Casa;
promover atividades de gravação, redação e revisão de debates e pronunciamentos no
Plenário e nas reuniões das Comissões Especiais;
organizar e manter atualizados-originais de fitas gravadas, objetivando sua pronta localização
e identificação;
fornecer cópias de discursos e documentos mediante autorização do Secretário-Geral;
redigir pronunciamentos em Plenário, submetendo, ao autor, cópia do texto para revisão;
registrar e arquivar originais de documentos legislativos já ultimados;
responsabilizar-se pelo cumprimento de normas de guarda e consulta de documentos
confidenciais, reservados e secretos, sob sua responsabilidade;
organizar e manter arquivo de proposições em tramitação para anexação posterior de
pareceres ou outros documentos;
programar e executar atividades de protocolo, expedição, recebimento, numeração,
distribuição e controle da tramitação de papéis e documentos legislativos;
organizar pastas para arquivamento de processos e documentos;
organizar e manter atualizados registros e controle de documentos arquivados sob sua guarda;
promover publicação de atos do Poder Legislativo;
rever periodicamente processos e demais documentos, propondo destinação adequada, depois
de avaliá-los, para guarda ou disponibilização;
promover a encadernação de livros, leis e documentos;
divulgar, pelos meios de comunicação mais adequados, dias e horas das sessões e das
reuniões das Comissões;
redigir e rever debates e pronunciamentos de Vereadores;
preparar estatísticas de pronunciamento dos edis;
reproduzir e providenciar a publicação de documentos legislativos sob sua responsabilidade,
obedecendo a normas sobre gravação e consulta de documentos confidenciais;
realizar as pesquisas necessárias à análise de matérias a serem examinadas pelas Comissões;
protocolar proposições e atos da Mesa, do Presidente e do Diretor-Geral da Câmara;
preparar expediente a ser encaminhado ao Secretário-Geral para despacho do Presidente da
Câmara Municipal;
realizar pesquisas bibliográficas e resumos de obras bibliográficas de interesse da Câmara
Municipal;
a digitar, operar e controlar serviços de informática da Câmara Municipal;
- coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos
em arquivos específicos;
E proceder ao cadastramento de todo o trâmite de proposições, projetos e leis, para atualizar o
sistema informatizado;
> arquivar cópias dos jornais contendo a publicação dos atos da Câmara;
= orientar os funcionários que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;
= executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
e Instrução — ensino médio completo.
e Outros requisitos — conhecimentos de Informática.
5. Recrutamento:
e Externo — no mercado de trabalho, mediante concurso público.
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
e Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
1. Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, serviços de limpeza como
varrer, lavar, desinfetar e arrumar as dependências da Câmara, serviços de copa e a auxiliar na
execução de serviços administrativos simples, operar máquinas duplicadoras e realizar pequenos
mandados externos.
3. Atribuições típicas:
- fechar e abrir portas, janelas e portões, acender e apagar luzes, ligar e desligar bombas e
aparelhos elétricos em geral;
- preparar, de acordo com a situação, café, chá, ou lanches em geral;
- controlar o estoque e requisitar, quando necessário, café, chá, açúcar e material de limpeza
indispensáveis ao desempenho de suas atribuições;
= limpar, lavar e arrumar áreas internas e externas das dependências da Câmara;
= manter limpos os vidros das janelas do prédio da Câmara;
= varrer, espanar e recolher o lixo gerado nas dependências da Câmara, depositando e
acondicionando os detritos em sacos plásticos ou em latões;
- manter arrumado e em boas condições de conservação o material sob sua guarda;
= conservar os instrumentos e utensílios de trabalho;
E executar, quando necessário, serviços externos, apanhando e entregando correspondências,
fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas bancárias e pagamentos de pequena
monta;
= recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes,
separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, solicitando assinatura em
livro de protocolo, se for o caso;
VA 035
auxiliar na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando materiais de consumo
em depósitos, conferindo-os com as requisições, transportando-os e guardando-os em local
apropriado;
= receber material de fornecedores, conferindo as especificações dos materiais com os
documentos de entrega;
- prestar, ao público, informações simples, de caráter geral, anotando e transmitindo recados;
E preencher formulários de cadastro de visitantes e eleitores;
5 receber, registrar e encaminhar o público aos Vereadores, para atendimento;
E atender a chamadas telefônicas, anotando ou transmitindo recados, para obter ou fornecer
informações;
= passar fax, quando solicitado;
E auxiliar na execução de serviços simples de escritório, arquivando documentos, carimbando,
protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de correspondências, entre outros;
= fazer embalagens diversas, utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas,
anotando nome e endereço do destinatário, para remessa a outras localidades;
— duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a,
abastecendo-a de papel e tinta, e regulando o número de cópias;
= registrar a entrada e a saída de trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio o
número de matrizes e de cópias efetuadas e o setor solicitante;
= operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem como alcear os documentos duplicados;
zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
executar outras atribuições afins.
4. Requisitos para provimento:
e Instrução — 4.º série do ensino fundamental.
5. Recrutamento:
e Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
e Progressão — para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
LEI N.º 1.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza a adesão do Município de Andradas à Associação dos
Amigos do Caminho da Fé e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão
do Município à Associação dos Amigos do Caminho da Fé.

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