| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2007 |
| Date | 2007-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 105/2007 Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução: Art. 1.º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, aos Servidores Públicos Municipais de Andradas, “Vale Alimentação” no valor de 41,10 UFM’s. Parágrafo único. O Vale Alimentação previsto nesta Resolução substitui e suprime a Cesta Básica fornecida pela Câmara Municipal. . Art. 2.º O Vale Alimentação será distribuído na forma de Cartão de Compras a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, na data do pagamento dos vencimentos e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais no Município de Andradas, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões. Parágrafo único. O Vale Alimentação não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3.º Terão direito ao Vale Alimentação os servidores aposentados e os que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivo, estável, contratado ou comissionado. Art. 4.º A distribuição do Vale Alimentação de que trata a presente Resolução será efetuada pelo Departamento de Administração e Finanças e seu crédito será efetuado na mesma data do pagamento dos vencimentos mensais dos Servidores. Art. 5.º O percentual de desconto em folha de pagamento a que estará sujeito o servidor será de 50%, cabendo os outros 50% à Câmara Municipal. Parágrafo único. Os servidores enquadrados no nível fundamental da tabela de vencimentos da Câmara Muncipal de Andradas, ficarão isentos do desconto previsto no "caput" deste artigo. Art. 6.º Não terá direito ao Vale Alimentação o servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público. Parágrafo único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao Vale Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o mês anterior à distribuição do mesmo. Art. 7.º Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 9.º A concessão do Vale Alimentação ficará condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-lo. Art.10. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1.º de agosto, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, seis de agosto de 2007. Paulo Diogo Rosa Presidente da Mesa Laércio Donizete de Melo Alexandre de Souza Franco Vice-Presidente Secretário