br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 105/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 105 / 2007
Date 2007-08-06
EmentaDispõe sobre a concessão de Vale Alimentação e dá outras providências.
native_id493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RESOLUÇÃO Nº 105/2007
Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa
Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer,
mensalmente, aos Servidores Públicos Municipais de Andradas, “Vale Alimentação” no valor de
41,10 UFM’s.
Parágrafo único. O Vale Alimentação previsto nesta Resolução substitui e
suprime a Cesta Básica fornecida pela Câmara Municipal. .
Art. 2.º O Vale Alimentação será distribuído na forma de Cartão de
Compras a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, na data do pagamento
dos vencimentos e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, materiais de
higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais no Município de
Andradas, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões.
Parágrafo único. O Vale Alimentação não poderá ser utilizado para a
compra de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 3.º Terão direito ao Vale Alimentação os servidores aposentados e os
que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivo, estável,
contratado ou comissionado.
Art. 4.º A distribuição do Vale Alimentação de que trata a presente
Resolução será efetuada pelo Departamento de Administração e Finanças e seu crédito será
efetuado na mesma data do pagamento dos vencimentos mensais dos Servidores.
Art. 5.º O percentual de desconto em folha de pagamento a que estará
sujeito o servidor será de 50%, cabendo os outros 50% à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os servidores enquadrados no nível fundamental da
tabela de vencimentos da Câmara Muncipal de Andradas, ficarão isentos do desconto previsto no
"caput" deste artigo.
Art. 6.º Não terá direito ao Vale Alimentação o servidor que esteja em gozo
de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público.
Parágrafo único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao Vale
Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o mês
anterior à distribuição do mesmo.
Art. 7.º Os valores recebidos a título de Vale Alimentação não serão
incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos
previdenciários.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 9.º A concessão do Vale Alimentação ficará condicionada à existência
de recursos financeiros para custeá-lo.
Art.10. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1.º de agosto, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, seis de agosto de 2007.
Paulo Diogo Rosa
Presidente da Mesa
Laércio Donizete de Melo Alexandre de Souza Franco
Vice-Presidente Secretário

open original →