| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2008 |
| Date | 2008-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Andradas nos termos dos artigos 31,70, e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000. Cria a Unidade de Controle Interno e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 111/2008 Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Andradas nos termos dos artigos 31,70, e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000. Cria a Unidade de Controle Interno e dá outras providências. Art. 1° - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000, tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamentos dos projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor. Art. 2° - Para os fins desta lei, considera-se: I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência . II - Sistema de Controle Interno: articulado a partir de uma unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditorias. Art. 3° - A fiscalização da Câmara Municipal será exercida pelo Sistema de Controle Interno com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e efetividade. Art. 4° - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal – UCI, integrando a Unidade Orçamentária da Câmara Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal alicerçado na realização de auditorias com a finalidade de: I – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia , eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal: II - apoiar o controle externo pelo Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional. III – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; IV – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, e razoabilidade; V – exercer o controle sobre a execução dos repasses pelo Poder Executivo; VI – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar" e “despesas de exercícios anteriores"; VII – supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; VIII – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não; IX – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; X – acompanhar para fins de posterior no Tribunal de Contas, os atos de admissão do pessoal, a qualquer título, as nomeações para cargo de provimento em comissão e designação para função gratificada; XI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. Art. 5° - A unidade de Controle Interno – UCI será chefiada por um Coordenador, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 6° - No desempenho de suas atribuições e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 7° - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Câmara Municipal de que resultem em despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, a Câmara Municipal, através do seu responsável, deverá encaminhar a UCI imediatamente após a conclusão/ publicação os seguintes atos, no que couber: I - Cópia da documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II - os editais de licitação ou contratos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; III - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Câmara; IV - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; Art. 8º – No apoio do controle externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; Art.9º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. §1° Na comunicação ao chefe do Poder Legislativo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II – ressarcir o eventual dano causado ao erário; III – evitar ocorrências semelhantes. §2° - Não havendo a regularização relativa ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §3° - Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. §4° - Verificada pelo chefe do Poder Legislativo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que tenha sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas na Lei. Art. 10 - O Coordenador, deverá encaminhar mensalmente relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal. Art. 11 - A estrutura básica dos órgãos de controle interno será estabelecida no âmbito do Poder Legislativo, assim como o quadro de pessoal. §1° - A designação do Servidor Público, será feita dentre os servidores da Câmara Municipal que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos da entidade. Art. 12 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I - independência profissional para o desempenho das atividades na Câmara Municipal; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no final do mandato do Chefe do Poder Legislativo, e até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas de exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. §1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculos à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente do Legislativo. §3° - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 13 - Além do Presidente e do Secretário, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório da Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 14 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. Art.15 - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamentos, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal relativos à execução do orçamento. Art. 16 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamento específico e participarão obrigatoriamente: I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II – do projeto à implantação do gerenciamento pela gestação da qualidade total municipal: Art. 17 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, vinte e três de junho de 2008. Paulo Diogo Rosa Presidente da Mesa Laércio Donizete de Melo Alexandre de Souza Franco Vice-Presidente Secretário