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norma nº 120/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 120 / 2012
Date 2012-03-29
EmentaDispõe sobre a criação e extinção das seções na Organização Administrativa Básica do Poder Legislativo, alterando a Resolução n.º 95, de 26 de dezembro de 2005 e a Resolução n.º 103, de 23 de janeiro de 2007 e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 120, DE 29 DE MARÇO DE 2012
“Dispõe sobre a criação e extinção das seções na Organização
Administrativa Básica do Poder Legislativo, alterando a Resolução
n.º 95, de 26 de dezembro de 2005 e a Resolução n.º 103, de 23 de
janeiro de 2007 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da
Casa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - A Assessoria de Imprensa e de Comunicação Social passa a ser denominada como
Departamento de Comunicação Social, gozando das prerrogativas atribuídas aos demais departamentos
da Câmara.
$ 1.º — o Departamento de Comunicação Social será dirigido por um Diretor,
que fará jus à remuneração atribuída ao nível C-3 constante da tabela que integra a Resolução nº.
103/2007.
$ 2.º - A Subseção III, de que trata o art. 1.º, que passa a denominar-se
Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Andradas, subordinado ao Gabinete da
Presidência, tem as seguinte atribuições:
I — A produção e veiculação a programação dos produtos audiovisuais
veiculados em emissoras de Rádio, TV, jornais e internet, a partir da cobertura das atividades
desenvolvidas por este Poder Legislativo;
II — cobertura das reuniões de Plenário e Comissões, bem como os grandes
eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos - promovidos pela Câmara
Municipal de Andradas;
HI — O planejamento operacional e execução da política de comunicação da
Câmara Municipal;
IV - Assessorar aos vereadores e demais órgãos do Poder Legislativo em
assuntos de comunicação social;
V- Articular as relações da Câmara Municipal e os órgãos de imprensa;
VI - Planejar a divulgação das ações da Câmara Municipal;
VII - Preparar informativos para o público interno e externo;
VIII- Realizar a assistência direta ao Presidente da Câmara e a Mesa
Diretora na sua representação junto aos órgãos de comunicação;
IX - coordenar o provimento de informações quanto às notícias relativas à
Câmara Municipal de Andradas, veiculadas pelos órgãos de imprensa, com rastreamento de
notícias dos referidos veículos de comunicação;
X - gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a
divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes
de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno em particular, seja por meios
jornalísticos ou publicitários;
XI - manter Centro de Documentação atualizado, que contenha arquivos
audiovisuais deste Parlamento;
XII - Desenvolver ações integradas com outros Departamentos do Poder
Legislativo;
XIII - Exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento;
XIV - Executar atividades administrativas no âmbito do Departamento;
XV - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito
do Departamento;
(am
XVI - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão
responsável sobre eventuais alterações;
XVII — Promover campanhas institucionais, de caráter comunitário e
promocional a ser desenvolvido por agência de publicidade contratada pela Câmara Municipal
para prestação de serviços;
XIII — Cobrir os trabalhos do “Programa Câmara Jovem” e de outros
programas que vierem a ser criados pela Câmara Municipal.
XIX — Promover pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados
para o Legislativo Municipal;
XX — Providenciar as retificações de textos dos atos publicados e revê-los
antes de serem enviados aos meios de comunicação em geral, bem como a outros destinatários.
Art. 2º — Fica criada no Quadro Funcional da Câmara Municipal de Andradas a função de
Procurador Geral da Câmara Municipal, que passa a integrar o nível C-4 estabelecido através do
Anexo que faz parte integrante da resolução nº. 103/2007.
Parágrafo único — Em razão da criação da função explicitada no art. 2.º, fica
extinto a função do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal.
Art. 3º — As funções de Chefe de Gabinete e de Procurador Geral da Câmara são
equiparadas às de Secretários Municipais e como tal os seus ocupantes serão considerados como
Agentes Políticos.
Art. 4º — Os subsídios das funções de que trata o Art. 3º., desta Resolução, serão fixados
por lei específica na mesma data em que forem estabelecidos os valores a serem pagos aos Vereadores
e de conformidade com as disposições explicitadas no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo único — as disposições do Art. 39, 8 4º., da Constituição Federal
serão aplicadas, no que couber, às funções estabelecidas no art. 3º., desta Resolução.
Art. 5º - O Poder Legislativo de Andradas deverá seguir a orientação estabelecida no art.
37, Inciso XII da Constituição Federal.
Art. 6º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Resoluções 109/2008 e 103/2007, na parte que dispuserem de forma contrária à presente.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, vinte e nove de março de 2012.
/ a
(MNA
Paulo Diogo Rosa
Presidente da Mesa
Alexan e Souza Franco
Vice-Presidente
mundo
Secretário
A Resolução Nº. 120, de 29.03.2012 foi publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal na data
de sua sanção.
O e eg e e

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