| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2012 |
| Date | 2012-03-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e extinção das seções na Organização Administrativa Básica do Poder Legislativo, alterando a Resolução n.º 95, de 26 de dezembro de 2005 e a Resolução n.º 103, de 23 de janeiro de 2007 e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 120, DE 29 DE MARÇO DE 2012 “Dispõe sobre a criação e extinção das seções na Organização Administrativa Básica do Poder Legislativo, alterando a Resolução n.º 95, de 26 de dezembro de 2005 e a Resolução n.º 103, de 23 de janeiro de 2007 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - A Assessoria de Imprensa e de Comunicação Social passa a ser denominada como Departamento de Comunicação Social, gozando das prerrogativas atribuídas aos demais departamentos da Câmara. $ 1.º — o Departamento de Comunicação Social será dirigido por um Diretor, que fará jus à remuneração atribuída ao nível C-3 constante da tabela que integra a Resolução nº. 103/2007. $ 2.º - A Subseção III, de que trata o art. 1.º, que passa a denominar-se Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Andradas, subordinado ao Gabinete da Presidência, tem as seguinte atribuições: I — A produção e veiculação a programação dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de Rádio, TV, jornais e internet, a partir da cobertura das atividades desenvolvidas por este Poder Legislativo; II — cobertura das reuniões de Plenário e Comissões, bem como os grandes eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos - promovidos pela Câmara Municipal de Andradas; HI — O planejamento operacional e execução da política de comunicação da Câmara Municipal; IV - Assessorar aos vereadores e demais órgãos do Poder Legislativo em assuntos de comunicação social; V- Articular as relações da Câmara Municipal e os órgãos de imprensa; VI - Planejar a divulgação das ações da Câmara Municipal; VII - Preparar informativos para o público interno e externo; VIII- Realizar a assistência direta ao Presidente da Câmara e a Mesa Diretora na sua representação junto aos órgãos de comunicação; IX - coordenar o provimento de informações quanto às notícias relativas à Câmara Municipal de Andradas, veiculadas pelos órgãos de imprensa, com rastreamento de notícias dos referidos veículos de comunicação; X - gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno em particular, seja por meios jornalísticos ou publicitários; XI - manter Centro de Documentação atualizado, que contenha arquivos audiovisuais deste Parlamento; XII - Desenvolver ações integradas com outros Departamentos do Poder Legislativo; XIII - Exercer o controle orçamentário no âmbito do Departamento; XIV - Executar atividades administrativas no âmbito do Departamento; XV - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito do Departamento; (am XVI - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações; XVII — Promover campanhas institucionais, de caráter comunitário e promocional a ser desenvolvido por agência de publicidade contratada pela Câmara Municipal para prestação de serviços; XIII — Cobrir os trabalhos do “Programa Câmara Jovem” e de outros programas que vierem a ser criados pela Câmara Municipal. XIX — Promover pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados para o Legislativo Municipal; XX — Providenciar as retificações de textos dos atos publicados e revê-los antes de serem enviados aos meios de comunicação em geral, bem como a outros destinatários. Art. 2º — Fica criada no Quadro Funcional da Câmara Municipal de Andradas a função de Procurador Geral da Câmara Municipal, que passa a integrar o nível C-4 estabelecido através do Anexo que faz parte integrante da resolução nº. 103/2007. Parágrafo único — Em razão da criação da função explicitada no art. 2.º, fica extinto a função do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal. Art. 3º — As funções de Chefe de Gabinete e de Procurador Geral da Câmara são equiparadas às de Secretários Municipais e como tal os seus ocupantes serão considerados como Agentes Políticos. Art. 4º — Os subsídios das funções de que trata o Art. 3º., desta Resolução, serão fixados por lei específica na mesma data em que forem estabelecidos os valores a serem pagos aos Vereadores e de conformidade com as disposições explicitadas no Art. 37, Inciso X da Constituição Federal. Parágrafo único — as disposições do Art. 39, 8 4º., da Constituição Federal serão aplicadas, no que couber, às funções estabelecidas no art. 3º., desta Resolução. Art. 5º - O Poder Legislativo de Andradas deverá seguir a orientação estabelecida no art. 37, Inciso XII da Constituição Federal. Art. 6º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 109/2008 e 103/2007, na parte que dispuserem de forma contrária à presente. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, vinte e nove de março de 2012. / a (MNA Paulo Diogo Rosa Presidente da Mesa Alexan e Souza Franco Vice-Presidente mundo Secretário A Resolução Nº. 120, de 29.03.2012 foi publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal na data de sua sanção. O e eg e e