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norma nº 122/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 122 / 2012
Date 2012-07-16
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e dos Agentes lotados no Poder Legislativo e equiparados a Secretários Municipais, para a Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências".
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RESOLUÇÃO Nº 122/2012
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e dos
Agentes lotados no Poder Legislativo e equiparados a
Secretários Municipais, para a Legislatura de 2013 a 2016 e dá
outras providências".
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, no uso das
atribuições legais e regimentais, observados o que dispõem os artigos 29, inciso VI, 37 incisos X
e XI e 39, § 4.º, da Constituição Federal c/c a Resolução n.° 82 de 14 de setembro de 2004,
Resolução n.º 120 de 29 de março de 2012 e Lei Orgânica, aprova, e a Mesa Diretora da Casa
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Os Vereadores perceberão subsídios mensais, nos termos desta
Resolução, para a Legislatura de 2013 a 2016, na forma seguinte:
I – O subsídio do Vereador é fixado em R$ 2.278,85 (dois mil duzentos e
setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos);
Art. 2.º - Os Agentes Políticos ocupantes das funções de Chefe de Gabinete
e de Procurador Geral da Câmara, equiparados a Secretário Municipal, nos termos da Resolução
n.º 120/2012, perceberão subsídio mensal no valor de R$ 4.279,28 (quatro mil, duzentos e
setenta e nove reais e vinte e oito centavos). 
Art. 3.º - Os subsídios descritos no art. 2º, terão o direito ao gozo de férias
anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um
terço) legal.
Art. 4.º - Os subsídios dos Agentes Políticos descritos no Art. 1.º e 2.º, 
desta Resolução, serão reajustados anualmente, nos termos do disposto no Art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, sempre quando ocorrer à revisão anual dos servidores municipais,
aplicando-se o mesmo índice de atualização. 
Parágrafo único – A revisão de que trata o artigo terá como objetivo a
recomposição do valor aquisitivo da moeda.
Art. 5.º - Caberá aos agentes políticos descritos no Art. 1.º, inciso I, bem
como aos ocupantes de função constantes do Art. 2.º, desta Resolução, o direito à percepção do
13.º (décimo terceiro) subsídio, de acordo com o Art. 7.º, inciso VIII da Constituição Federal de
1988.
Art. 6.º - O não comparecimento do Vereador à Reunião Ordinária, implica
na perda do direito à percepção do valor correspondente a 33% quinzenal ou 20% semanal do seu
subsídio, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da ausência, nos termos regimentais.
Art. 7.º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do art. 29-A,
da Constituição Federal.
Art. 8.º - Dos subsídios fixados pela presente Resolução serão descontados
os impostos e contribuições providenciarias legalmente previstas.
Art. 9.º - As despesas com o cumprimento da presente Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
contando seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2013.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezesseis de julho de
2012.
Paulo Diogo Rosa
Presidente da Mesa
Alexandre de Souza Franco Hamilton Raimundo
Vice-Presidente Secretário

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