br-locleg corpus explorer

← Andradas (MG)

norma nº 135/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 135 / 2014
Date 2014-03-24
EmentaDispõe sobre a concessão de vale alimentação aos Servidores Públicos do Poder Legislativo e dá outras providências.
native_id521

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RESOLUÇÃO Nº 135/2014
Dispõe sobre a concessão de vale alimentação aos Servidores
Públicos do Poder Legislativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Andradas, por seus representantes, aprova, e a Mesa
Diretora da Casa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer,
mensalmente, a seus servidores públicos, “Vale Alimentação” no valor de 92,60 (noventa e dois
vírgula sessenta) UFM’s.
Art. 2.º O Vale Alimentação será distribuído na forma de Cartão de
Compras a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, em até cinco dias úteis
após o pagamento dos vencimentos e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros
alimentícios, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos
comerciais credenciados, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões.
Parágrafo único. O Vale Alimentação não poderá ser utilizado para a
compra de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 3.º Terão direito ao Vale Alimentação os servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, não importando
se efetivos, estáveis, contratados temporariamente ou comissionados.
§ 1º. Também terão direito ao vale alimentação os servidores públicos do 
Poder Legislativo Municipal que forem aposentados e os pensionistas do Regime Próprio de
Previdência Social deste Município
 § 2º. Farão jus a apenas um vale alimentação, os servidores do Poder Legislativo
Municipal em acúmulo de cargo ou função pública, conforme previsão do art. 37, inciso XVI da
Constituição Federal, assim como os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social que,
concomitantemente, ocuparem, no Poder Legislativo Municipal, qualquer cargo ou função
pública. 
Art. 4.º A distribuição do Vale Alimentação de que trata a presente
Resolução será efetuada pelo Departamento de Administração e Finanças e seu crédito será
efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após a data do pagamento dos vencimentos mensais dos
Agentes Públicos.
Art. 5.º O percentual de desconto em folha de pagamento a que estará
sujeito o servidor observará o seguinte critério:
I – os servidores públicos que perceberem salário-base até R$ 796,70
(setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) receberão o Vale Alimentação sem qualquer
ônus financeiro.
II – os servidores públicos que percebem salário-base entre R$ 796,71
(setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos) e R$ 968,60 (novecentos e sessenta e
oito reais e sessenta centavos), custearão a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor do Vale Alimentação.
III – os servidores públicos com salário-base superior a R$ 968,61
(novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) custearão a quantia correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do Vale Alimentação. 
Parágrafo único. Os percentuais de desconto sobre os valores dos
salários-base de que tratam este artigo, serão reajustados anualmente por meio de Portaria
expedida pela Mesa Diretora. 
Art. 6.º Não terá direito ao Vale Alimentação o agente público que esteja
em gozo de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou
companheiro servidor público.
Parágrafo único. O agente público admitido ou demitido somente fará jus
ao Vale Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o
mês anterior à distribuição do mesmo.
Art. 7.º Os valores recebidos a título de Vale Alimentação possuem
natureza indenizatória e não serão incorporados aos vencimentos dos agentes públicos para
qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à
conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 9.º A concessão do Vale Alimentação ficará condicionada à existência
de recursos financeiros para custeá-la.
Art.10. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de abril de 2014.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução
n.º 105, de 06 de agosto de 2007 e a Resolução n.º 112, de 1º de julho de 2008.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, vinte e quatro de
março de 2014.
Hamilton Raimundo
Presidente da Mesa
Luiz Augusto Liparini Alexandre Cancherini
 Vice-Presidente Secretário

open original →