| Tipo | Emenda à Lei Orgância |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do prazo de que cuida o art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal. |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
EMENDA A LOM Nº 3/2001 Dispõe sobre alteração do prazo de que cuida o art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal. A Mesa da Câmara Municipal de Andradas, nos termos do § 2.º do art. 42 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: Art. 1.º O art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Até a entrada em vigor da lei complementar federal de que cuida o § 9.º do art. 165 da Constituição Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezessete de setembro de 2001. EVANDRO FELISBERTO DOS REIS Presidente BENEDITO SPEZZI Vice-Presidente ROVILSON VENTURELLI Secretário