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norma nº 3/2001

Tipo Emenda à Lei Orgância
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-09-17
EmentaDispõe sobre alteração do prazo de que cuida o art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
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EMENDA A LOM Nº 3/2001 
Dispõe sobre alteração do prazo de que cuida o art. 7.º das 
Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal. 
A Mesa da Câmara Municipal de Andradas, nos termos do § 2.º do art. 42 
da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda: 
Art. 1.º O art. 7.º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica 
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7.º Até a entrada em vigor da lei complementar federal de que cuida o 
§ 9.º do art. 165 da Constituição Federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final 
do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente do Prefeito, e o projeto de lei 
orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até três meses antes do encerramento do 
exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” 
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data 
de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Andradas, dezessete de setembro 
de 2001. 
EVANDRO FELISBERTO DOS REIS 
Presidente 
BENEDITO SPEZZI 
Vice-Presidente 
ROVILSON VENTURELLI 
Secretário

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