| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 2019 |
| Date | 2019-02-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.880.00,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais) e dá outras providências. |
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LEI Nº 1883/2019 "Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.880.00,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais) e dá outras providências." Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA, com a finalidade de promover a complementação financeira dos serviços prestados pela entidade, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a população de Andradas. Art. 2.º O repasse financeiro de que trata o caput do artigo anterior dar-se-á por intermédio da celebração de convênio de mútua cooperação, que terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2019, com a possibilidade de aditamento, que se destinará, única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de 24 (vinte e quatro) horas por dia no PAM, plantões presenciais de 24 (vinte quatro) horas por dia na clínica ginecológica/obstetra e pediátrica, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento, exames laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X, Tomografias e ultrassonografias de urgência e emergência), medicamentos, materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto Atendimento. §1.º A Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA disponibilizará 02 (dois) plantonistas presenciais, profissionais de medicina, dos quais permanecerão no Pronto Atendimento Municipal; 01 (um) plantonista presencial na clínica ginecológica/obstetra e 01 (um) plantonista presencial na clínica pediátrica, os quais permanecerão no Pronto Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia. §2.º A equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento será composta da seguinte forma: Coordenador Médico, Médico Plantonista, Enfermeiro Responsável Técnico, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Recepcionistas e Motoristas. §3.º Os plantões de sobreaviso contemplarão as seguintes especialidades: anestesiologia, infectologia, traumatologia/ortopedia, clínica cirúrgica, clínica médica, banco de sangue e otorrinolaringologia. §4.º As contratações para disponibilizar os serviços de que trata o caput do presente artigo, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º se dará em conformidade com as disposições constantes da Legislação Federal aplicável a situação. Art. 3.º O valor do repasse de que cuida esta lei é de R$5.880.000,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais), a ser liberado em 12 (doze) parcelas mensais, por intermédio de depósito em conta específica para este convênio. §1.º À exceção da primeira parcela, as demais de que trata o caput deste artigo, somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva aprovação, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Fazenda através da Divisão de Execução Orçamentária e Contábil. §2.º A prestação de contas que menciona o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com cópias da prestação de contas para a Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde. §3.º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da protocolização da prestação de contas apresentada pela SACMA, as Secretarias mencionadas e o Conselho Municipal de Saúde no §1° procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela aprovação, possibilitará a liberação da parcela subsequente. §4.º No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se, de imediato, o repasse da parcela seguinte, até regularização das contas. §5.º No mesmo prazo será comunicada à SACMA, formalmente, que terá o prazo de 03 (três) dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que levaram a não aprovação da prestação de contas. §6.º Sanada a irregularidade, ou irregularidades, apontadas, proceder-se-á liberação do repasse da parcela subsequente. §7.º Não sendo adotadas as medidas visando à regularização da prestação de contas pela SACMA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada, expedindo-se as comunicações necessárias. Art. 4.º Do convênio de mútua cooperação a ser celebrado entre o município de Andradas e a SACMA, além do elencado nos artigos anteriores, deverá constar, necessariamente, como obrigações da conveniada: I - assumir total e integral assistência ao Pronto Atendimento, que durante o convênio estará sob a responsabilidade da SACMA; II - aplicar os recursos liberados somente no objeto constante do artigo 2° desta Lei e seus parágrafos; III - inserir, acompanhar e evoluir pacientes no SUSFACIL e realizar transferência de pacientes de especialidade sob sua responsabilidade; IV - assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser contratados; V - apresentar, mensalmente, com a prestação de contas, relatório dos atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados, discriminados em laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias), conforme protocolos clínicos vigentes no Pronto Atendimento. Art. 5.º Constarão do convênio de mútua cooperação, necessariamente, as seguintes obrigações do convenente concedente: I - fiscalizar a execução do convênio; II - apreciar de forma ágil a prestação de contas; e, III - proceder ao repasse do valor conveniado, depois de consideradas adequadas as prestações de contas apresentadas; Art. 6.º O convênio de que trata a presente Lei será subscrito, além dos representantes legais das partes convenentes, pelo Diretor Administrativo. Art. 7.º A infração a esta Lei, ou ao convênio dela decorrente, importará na notificação da SACMA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os esclarecimentos necessários ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo desobriga o município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa da denúncia do convênio. Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2019. Art. 9.º O convênio de que cuida o art. 2º será celebrado entre o município de Andradas e a SACMA obedecendo as determinações da presente Lei, conforme minuta em anexo. Art. 10. Depois de firmado o convênio deverá ser encaminhado cópias deste à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatorze dias do mês de fevereiro de 2019. Rodrigo Aparecido Lopes Prefeito Municipal MINUTA DE CONVÊNIO Minuta de Convênio, que entre si celebram o Município de Andradas e a Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA. CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ANDRADAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com endereço nesta cidade e Comarca de Andradas, Minas Gerais, na Praça 22 de Fevereiro, s/n. º, CEP n.º 37795-000, telefone (35) 3739-2000, inscrita no CNPJ sob n.º 17.884.412/0001-34, neste ato, representado por seu Prefeito Municipal RODRIGO APARECIDO LOPES, brasileiro, casado, professor, residente na Cabernet, nº 79, Jardim Videiras, nesta cidade e Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF-MF sob n.º 061.384.226-00 e portador da Cédula de Identidade RG n.º 10.106.083, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e sua Secretária Municipal de Saúde e Ação Social MÁRCIA FERNANDES DE ANDRADE GONÇALVES, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Luiz de Almeida Lino, n° 167, Bairro Jardim Portal do Sol, portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-5.467.880, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e inscrita no CPF-MF sob n.º 441.692.216-72. CONVENIADA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS, com sede na Rua Capitão Cirilo, 668, Bairro Alto Alegre, nesta cidade de Andradas, CNPJ n.º 16.731.630/0001-76, neste ato representado pelo sua interventora MÁRCIA FERNANDES DE ANDRADE GONÇALVES, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Luiz de Almeida Lino, n° 167, Bairro Jardim Portal do Sol, portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-5.467.880, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e inscrita no CPF-MF sob n.º 441.692.216-72 e por sua Diretora Administrativa ADRIANA DE ALMEIDA LINO, brasileira, separada, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 29.398.362-8, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrita no CPF sob o n° 036.525.526-25, residente e domiciliado na Rua Capitão Cirilo 449, Alto Alegre, nesta cidade de Andradas/MG. As partes acima identificadas e devidamente qualificadas, a primeira autorizada pela Lei Municipal ____/2019, tem entre si justos e acertados o presente Convênio de Mútua Cooperação, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente convênio tem por objeto, mediante a conjugação de esforços da CONVENIADA e da CONVENENTE, a finalidade de promover a complementação financeira dos serviços prestados, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, que se destinará única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de 24 (vinte e quatro) horas por dia no PAM, plantões presenciais de 24 (vinte quatro) horas por dia na clínica ginecológica/obstetra e pediátrica, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento, exames laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X, Tomografias e ultrassonografias de urgência e emergência), medicamentos, materiais hospitalares e custeio das ações do Pronto Atendimento. Parágrafo único. O Programa de Parceria na Assistência à Saúde compreende a atuação coordenada pela CONVENENTE e da CONVENIADA, no campo da Assistência Médica, Ambulatorial e Hospitalar, em benefício dos cidadãos. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente convênio é celebrado em conformidade com as disposições constantes na Lei Ordinária n° _____/2019, estando subordinada, ainda, às disposições legais constantes do art. 199, § 1º da Constituição Federal e do Art. 116 Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO A vigência do presente convênio terá início em ____ de ____ de 2019 e término em 31 de Dezembro de 2019, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2019. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas relativas à execução do convênio correrão por conta da dotação orçamentária n.º 02.08.01.10.302.1001.2186.3.3.50.43.00 para o presente exercício, e as que vierem a substituí-la para os exercícios posteriores. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO REPASSE O valor do repasse de que cuida o presente convênio será de R$ 490.000,00 (Quatrocentos e noventa mil reais), mensais sendo dos recursos orçamentários da CONVENENTE. CLÁUSULA SEXTA – DAS ESPECIALIDADES DISPONIVEIS NOS PLANTÕES PRESENCIAIS 1) Ginecologia/obstetrícia; 2) Clínica pediátrica; 3) Clínica Médica. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPECIALIDADES DISPONIVEIS NOS PLANTÕES DE SOBREAVISO 1) Anestesiologia; 2) Traumatologia/ortopedia; 3) Clínica cirúrgica; 4) Clínica médica; 5) Infectologia; 6) Banco de Sangue; 7) Otorrrinolarigologia. CLÁUSULA OITAVA – DA EQUIPE TÉCNICA A equipe técnica de Apoio ao Pronto Atendimento é composta dos seguintes profissionais: Coordenador Médico, Médico Plantonista, Enfermeiro Responsável Técnico, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Recepcionistas e Motoristas. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PLANTÕES I - Plantão de Sobreaviso: é aquele em que o profissional fica disponível para ser chamado a qualquer momento para o atendimento médico, sendo certo que: a) Deverá o plantonista permanecer em local de fácil contato, em que se possa fazer através de algum meio disponível de comunicação; b) O Plantonista do PAM ficará responsável pelo paciente até a chegada do Plantonista de Sobreaviso, que deverá chegar ao local (SACMA e/ou PAM) dentro de no máximo 30 (trinta) minutos nos casos de EMERGÊNCIA; c) O profissional que estiver na “Escala do Plantão de Sobreaviso”, não poderá coincidir com seus horários de atendimentos de “corpo presente” nas Unidades de Saúde do Município, e/ou em outros locais de trabalho, dos quais não possa ausentar-se para atender ao chamado; d) Toda decisão dos procedimentos entre o plantonista do PAM e os plantonistas de sobreaviso serão conjuntas e em caso de conflitos serão acionados os diretores clínico/técnico da SACMA; e) O médico no exercício da sua profissão deverá ficar atento aos parâmetros que norteiam a sua função, visando sempre o bem-estar dos pacientes. II - Plantão Presencial: a) Deverá a CONVENIADA disponibilizar 02 (dois) plantonistas presenciais, profissionais de medicina, dos quais permanecerão no Pronto Atendimento Municipal. Além de 01 (um) plantonista presencial na clínica ginecológica/obstetra e 01 (um) plantonista presencial na clínica pediátrica. Atendendo as exigências das Deliberações CIB-SUS/MG 2.843 de 05 de dezembro de 2018, 2.832 de 13 de novembro de 2018 e 2.871 de 05 de dezembro de 2018; b) Possuir relação dos profissionais de folga e suplementares, garantindo sempre o atendimento pleno, inclusive respondendo por eventuais faltas; c) Plantões de 12 (doze) horas não podendo coincidir o mesmo profissional com plantão acima de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas com exceção aos Plantões previamente autorizados. Conforme Resolução 2077/14 do Conselho Federal de Medicina; d) Os serviços serão prestados no Pronto Atendimento Municipal (PAM) e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas, de segundas às sextas-feiras, finais de semanas e feriados; e) O pagamento pelos serviços prestados será efetuado dentro do mês subsequente ao da prestação dos serviços; f) Não poderá utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação; g) Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; h) Prescrever medicamentos, conforme protocolos médicos da Entidade, e outras formas de tratamento quando necessário, empregando meios clínicos ou cirúrgicos, para prevenir, promover ou recuperar a saúde dos pacientes; i) Requisitar, analisar e interpretar resultados de exames complementares solicitados para apoio diagnóstico, sendo que a solicitação de exames deverá ser exclusivamente para elucidação do caso em atendimento, conforme protocolos clínicos; j) Atender as urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas encaminhando os casos conforme protocolos da SACMA; k) No caso de atendimento de emergência, cujo tratamento não possa ser totalmente garantido pela Santa Casa, serão tomadas todas e quaisquer medidas necessárias para sua estabilidade e transferência conforme protocolos clínicos; l) Acompanhar os pacientes em remoções, quando necessário; m) Emitir atestado de óbito por determinações legais; n) A CONVENIADA será responsável pela indenização de danos causados ao paciente, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligencia imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados, profissional ou preposta. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS E DAS OBRIGAÇÕES TÉCNICAS DA CONVENIADA 1. A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento nos plantões presenciais e de sobreaviso, será assumida em conjunto pela CONVENIADA e pelo médico contratado. 2. A supervisão dos plantões presenciais e de sobreaviso compete à coordenadoria médica do PAM e da direção médica técnica da Santa Casa de Misericórdia de Andradas, que celebrará acordo para as atividades a serem desenvolvidas. 3. A internação de emergência ou de urgência independe da apresentação de qualquer documento pessoal, sendo certo que o médico da CONVENIADA procederá ao exame do paciente e o avaliará quanto à necessidade da internação. 4. Deverá a CONVENIADA apresentar mensalmente, relatório da prestação dos serviços prestados pelos plantões presenciais e de sobreaviso, com a relação dos pacientes atendidos em casos cirúrgicos e internações com os respectivos profissionais à CONVENENTE, quais sejam: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social com cópias para a Secretaria Municipal de Fazenda, Conselho Municipal de Saúde, Câmara Municipal e demais órgãos que julgar necessário. 5. A CONVENIADA, através de sua estrutura hospitalar e para cumprir o objeto do presente Convênio, realizará serviços definidos com o pleno conhecimento da CONVENENTE, comprometendo-se no atendimento dos pacientes nas seguintes especialidades: anestesiologia, infectologia, banco de sangue, traumatologia/ortopedia, ginecologia/obstetrícia, clínica cirúrgica, clínica médica e otorrinolaringologia. 6. A CONVENIADA deverá disponibilizar para o serviço de urgência e emergência ambulatorial toda infraestrutura e pessoal necessário ao bom atendimento da população. 7. O serviço de urgência e emergência ambulatorial deve ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, observados os padrões mínimos para o atendimento conforme protocolos clínicos. 8. Em relação à disponibilização dos profissionais necessários para a execução do serviço de urgência e emergência, a CONVENIADA responsabiliza-se pelo estrito cumprimento por parte de seus profissionais quanto ao atendimento dos preceitos estabelecidos no Código de Ética e legislação relacionada. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALAS E HORÁRIOS DE PLANTÕES: 1) Plantão presencial no Pronto Atendimento Municipal (PAM): 02 (dois) plantonistas 24 horas. 2) Plantão presencial na Clínica Ginecológica/Obstetra e na Clínica Pediátrica: 01 (um) plantonista 24 horas por especialidade. I - Compete aos Especialistas em Ginecologia/Obstetrícia: a) Plantão presencial, através de escalas, com cobertura 24 horas; b) Assistência Obstétrica e Ginecológica ao PAM, quando houver necessidade, atendendo à solicitação do médico plantonista. c) Garantir assistência ao Parto para todas as gestantes usuárias do SUS de acordo com protocolos; d) Quando necessário, efetuar as transferências, inserção, acompanhamento e evolução do paciente no SUSFACIL, para os internados sob sua responsabilidade; e) Priorizar o parto natural, incentivando o parto humanizado, evitando riscos de saúde a criança e a mãe, cumprindo a taxa pactuada com Ministério da Saúde e diminuir o índice de cesáreas. II - Compete aos Plantonistas da Clínica Pediátrica: a) Plantão presencial, através de escalas, com cobertura 24 horas; b) Realizar internação de urgência/emergência nas 24 horas; c) Assistência Pediátrica ao PAM, quando houver necessidade, atendendo à solicitação do médico plantonista. d) Assistência a Santa Casa quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico e/ou tratamento. e) Assistência a todos os partos realizados pelo SUS dentro da Entidade; f) Quando necessário, efetuar as transferências, inserção, acompanhamento e evolução do paciente no SUSFACIL, para os internados sob sua responsabilidade. 3) Plantões de Sobreaviso: I - Compete aos Especialistas em Anestesiologia: a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas; b) Realizar consultas pré-anestésicas para procedimentos de urgência/emergência ou ambulatorial, determinando risco do paciente; c) Garantir assistência de anestesiologia para procedimentos cirúrgicos de urgência/emergência e eletivos realizados pelo SUS. II - Compete aos Especialistas em Traumatologia/Ortopedia: a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas; b) Ambulatório de Traumatologia deverá ocorrer nas dependências da SACMA/PAM, nos horários pré-determinados pela direção; c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico; d) Garantir atendimento integral a todos os casos de traumatologia no PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas, acompanhando os retornos em ambulatório até a alta; e) Quando necessário, efetuar as transferências, acompanhamento e evolução do paciente no SUSFACIL, para os pacientes internados sob sua responsabilidade. III - Compete aos Plantonistas da Clínica Cirúrgica: a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas; b) Realizar internação e cirurgias de urgência/emergência, com cobertura 24 horas; c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico; d) Quando necessário, efetuar as transferências, inclusive inserir acompanhamento e evolução o paciente no SUSFACIL, para os pacientes internados sob sua responsabilidade. IV - Compete aos Plantonistas da Clínica Médica: a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas; b) Realizar internações de urgência/emergência, com cobertura 24 horas; c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico; d) Quando necessário, efetuar as transferências, inclusive inserir acompanhamento e evolução o paciente no SUSFACIL, para os pacientes do SUS internados sob sua responsabilidade. V - Compete aos Plantonistas da Infectologia: a) Plantão à distância com cobertura 24 horas; b) Atuar no Controle de Infecção Hospitalar para reduzir os riscos de ocorrência de infecção hospitalar, e constituir uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas quando este necessitar definir um tratamento ou tiver dificuldades em definir um diagnóstico. VI - Compete aos Plantonistas do Banco Sangue: a) Plantão à distância com cobertura 24 horas; b) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas quando este necessitar para definir transfusões ou hemoterapia. VII - Compete aos Plantonistas da Otorrinolaringologia: a) Ambulatório e cirurgias da área; b) Disponibilidade e assistência ao médico do pronto atendimento da Santa Casa, se precisar definir um tratamento ou tiver dificuldades em emitir um diagnóstico; c) Realizar ambulatório semanal da especialidade e aos usuários do SUS do município; d) Realizar cirúrgias da especialidade; e) Visitar os pacientes internados que estejam aos cuidados da especialidade, medicação e tratamento pós-cirúrgico. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO PLANTÃO 1- Médico Plantonista – Será considerado um plantão o período de 24 (vinte e quatro) e 12 (doze) horas de atendimento prestado por profissional médico da CONVENIADA. 2- Os profissionais que prestarão serviço a CONVENIADA, deverão estar devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos, quando a Lei assim o determinar: Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais (COREN/MG), e cadastrado no CNES do estabelecimento. 3- Será considerado um plantão o período de 12 (doze horas) de atendimento prestado por profissional enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem da CONVENIADA. 4- Enfermeiro Referência Técnica – Deverá ser mantido no mínimo 01(um) enfermeiro por plantão de 12(doze) horas, por equipe, dentre as seguintes regras: a) Deverá cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordem de serviço, instruções e portarias apresentadas por seus superiores; b) Cumprir as normas de segurança do Trabalho, instruindo servidores sob sua supervisão quanto às precauções no sentido de prevenir a ocorrência de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais; c) Prestar assistência de enfermagem conforme protocolo clínico da Unidade; d) Supervisionar e ser corresponsável pela triagem de Manchester e correto preenchimento das fichas de atendimento, de acordo com as normas estabelecidas; e) Checar os equipamentos de forma sistemática e periódica, no que diz respeito ao seu funcionamento, uso, limpeza, desinfecção, acondicionamento e manutenção conforme manual de normas e procedimento dos equipamentos e de enfermagem; f) Controlar a entrada e saída dos materiais e equipamentos da unidade, assumindo juntamente com os demais membros da equipe a responsabilidade pelos mesmos durante o seu turno de trabalho; g) Controlar o uso e reposição de psicotrópicos e entorpecentes, mediante receita médica, contendo carimbo, assinatura e CRM nos receituários; h) Registrar todas as intercorrências do plantão no livro de ocorrências da enfermagem; i) Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem a todos os pacientes em observação; j) Tratar de forma respeitosa todos os membros da equipe de trabalho, profissional das Unidades de Saúde, acompanhantes e, sobretudo os pacientes; k) Não se ausentar do serviço até que o responsável pelo plantão seguinte chegue e a ele seja transmitido o plantão, a evolução dos pacientes na observação, equipamentos e materiais, condições da equipe de enfermagem e de apoio; l) Participar de todos os treinamentos propostos pela CONVENIADA; m) Participar de reuniões técnico-administrativas, conforme cronograma da CONVENIADA, para discussão de problemas gerais e específicos de sua equipe de trabalho; n) Realizar check-list de todos os materiais, carros de emergência e equipamentos da unidade na entrada do plantão, identificando e resolvendo os problemas; o) Supervisionar a organização, limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e mobiliários, sempre que necessário; p) Participar na elaboração de documentos relativos à sua área de atuação, quando solicitado. 5- Referente aos Atendimentos de Urgência e Emergência – Deverão manter 01 (um) profissional treinado para atendimento das chamadas e coordenar as ambulâncias do setor, conforme determinado pela Coordenação e o Manual de Normas e Rotinas, compreendendo as seguintes atividades: a) Atender as solicitações telefônicas da população; b) Anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; c) Prestar informações gerais ao solicitante; d) Anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço solicitado; e) Obedecer aos protocolos de serviço, as normas e rotinas estabelecidas e a Coordenação. 6- Quanto ao Tecnico/Auxiliar de Enfermagem – Manter número mínimo de profissionais auxiliares de enfermagem, por plantão, para um atendimento de qualidade à população, dando suporte aos procedimentos do PAM e transferências quando precisar. 7- Auxiliar Administrativo - Manutenção na recepção da CONVENIADA para atendimento ao público: a) Manter 01 (um) funcionário, que deverá realizar as atividades inerentes ao cargo de auxiliar administrativo, conforme determinado pela Coordenação e o Manual de Normas e Rotinas; b) Os profissionais deverão comparecer ao local de trabalho devidamente uniformizado. 8- Auxiliares de Serviços Gerais – executar os serviços de limpeza que deverão ser realizados por funcionários treinados, em conformidade com as determinações da Coordenadoria e com as rotinas de serviços de limpeza em ambiente hospitalar, cabendo também à CONVENIADA o fornecimento de insumos necessários; a) Execução de serviços de lavanderia - Estes serviços serão de responsabilidade da CONVENIADA e realizados nas dependências da Santa Casa. O recolhimento e acondicionamento das roupas sujas, conforme manual de normas e rotinas, assim como a guarda e distribuição das roupas após o processamento. b) 9- Exames laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias): a) A CONVENIADA entregará à secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, localizada na Rua João Fernandes Lobo, 300, Centro, a relação dos pacientes e exames realizados; b) O pagamento pelo serviço prestado pela CONVENIADA será efetuado no mês subsequente ao da execução pelo CONVENENTE; c) Os serviços contratados serão prestados diretamente pela CONVENIADA, através de seus profissionais capacitados ou por terceiros contratados para esse fim; d) A utilização de contrastes, sedação, ou quaisquer outros medicamentos ou materiais necessários à realização dos exames deverão ser fornecidos pela CONVENIADA; e) A CONVENIADA deverá efetuar a entrega de exame e laudo em até 07 (sete) dias úteis; f) A CONVENIADA deverá atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços; g) A CONVENIADA se responsabilizará por toda a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos constantes em seu patrimônio, necessários a realização dos exames; h) Os laudos dos exames deverão ser impressos, devidamente identificados e assinados por profissional devidamente habilitado. 10-Motorista a) Deverá manter 01 (um) profissional habilitado e capacitado em transporte coletivo de passageiros com aperfeiçoamento em veículos de urgência e emergência, para transporte de pacientes locais e para transferências intermunicipais, quando necessário. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS 1- Constituem obrigações da CONVENIADA: I- Assumir total e integral assistência ao Pronto Atendimento Municipal, que durante (a vigência) do convênio estará sob a responsabilidade da CONVENIADA; II- Aplicar os recursos liberados somente no objeto da Cláusula Primeira deste Convênio; III- Assumir a transferência de casos graves, os quais a Santa Casa de Misericórdia de Andradas, não tem condições de atender mediante vaga cedida pelo SUSFACIL ou sistema similar que venha a ser implantado pela Secretaria de Estado de Saúde; IV- Assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser contratados; V- Inserir, acompanhar e evoluir pacientes no SUSFACIL e realizar transferência de pacientes de especialidade sob sua responsabilidade; VI- Manter prontuário e arquivo médico dos pacientes devidamente atualizados, na forma da lei; VII- Dispor de condições técnicas e materiais para planejar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços; VIII- Manter sistema de controle e avaliação; IX- Garantir confidencialidade dos dados e informações aos pacientes; X- Manter a Comissão de Infecção Hospitalar e Comissão de Ética Médica; XI- Manter de maneira ininterrupta as ambulâncias e respectivos motoristas capacitados, visando atender as emergências ocorridas diariamente e eventuais transferências de pacientes internados na SACMA e no PAM, mediante vaga cedida pelo SUSFACIL; XII- Observar, fielmente, por intermédio de seus plantonistas, o que preceitua o art. 4.º da Resolução CFM n.º 1.384, de 2008, de que “em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá à responsabilidade pela continuidade da assistência”; XIII- Afixar em local de fácil acesso aos seus plantonistas a escala de plantão de sobreaviso; XIV- Empregar de forma idônea, concreta e especifica o repasse financeiro mensal efetuado pela CONVENENTE, sob o título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados pela CONVENIADA, per si ou através de empresas de serviços médicos da contratada (terceirizadas), responsabilizando-se pela prestação de contas que deverá ser apresentada nos moldes legais a fim de se fixar à transparência nas aplicações dos recursos sendo vedada a utilização da mesma em finalidade diversa do estabelecido no referido convênio, colocando à disposição da CONVENENTE a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo ampla fiscalização; XV- Prestar contas do montante recebido da CONVENENTE, apresentando, para tanto, Relatório de Execução Físico-Financeira, Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, Relação de Pagamentos e Extrato da Conta Bancária Específica, bem como cópias autenticadas de eventuais notas fiscais emitidas em razão da utilização dos recursos; XVI - Aplicar os recursos repassados pela CONVENENTE, nos estritos termos do presente convênio, bem como em total consonância com as normas de direito que lhe forem aplicáveis, observando inclusive, em suas compras e contratações de prestação de serviços a Lei Municipal XXXX, de XX de XXXX de 2019; XVII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas; XVIII - Responsabilizar-se, em conformidade ao disposto no art. 71, da Lei 8.666/93, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do convênio; XIX - Manter sempre atualizada a escrituração contábil e fiscal específica dos atos e fatos relativos à perfeita execução do convênio, para fins de fiscalização, observância e consequente avaliação por parte do CONVENENTE, a qualquer tempo, dos resultados obtidos no desenvolvimento das atividades que são objeto do presente termo e mantendo-os arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos; XX - Apresentar, mensalmente, com a prestação de contas, relatório dos atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados, discriminados em laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias), conforme protocolos clínicos vigentes no Pronto Atendimento; XXI - Atender o paciente com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação/execução dos serviços. 2- Constituem obrigações do CONVENENTE: I- Transferir, à CONVENIADA, recursos financeiros, com a finalidade de apoiá-la na consecução da prestação dos serviços de saúde à população usuária do SUS; II- Proceder ao repasse do valor conveniado, depois de aprovadas às prestações de contas apresentadas; III- Fiscalizar e acompanhar, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Fazenda e o Conselho Municipal de Saúde, a execução do convênio, conferindo a correta aplicação dos recursos repassados e a execução dos serviços; IV- Publicar, no veículo oficial de divulgação dos atos municipais, extrato deste convênio e de seus apostilamentos, dentro do prazo admitido em lei; V- Apreciar de forma ágil a prestação de contas enviada pela CONVENIADA. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste convênio, pelos órgãos competentes, não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS A Prestação de Contas dos recursos repassados pela CONVENENTE deverá ser apresentada pela CONVENIADA, dentro do que preceitua a legislação em vigor, notadamente as instruções do Tribunal de Contas do Estado, nas épocas próprias, salvo se for requerida de maneira atemporal pela CONVENENTE. §1.º As parcelas somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva aprovação, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Conselho Municipal de Saúde. § 2.º A prestação de contas que menciona o parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com cópias da prestação de contas para a Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde. § 3.º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da protocolização da prestação de contas apresentada pela CONVENIADA, os órgãos mencionadas no § 1º procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela aprovação, será, nesse mesmo prazo, liberada a parcela subsequente. §4.º No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se, de imediato, o repasse da parcela seguinte, até a regularização das contas. §5.º No mesmo prazo será comunicada à CONVENIADA, formalmente, que terá o prazo de três dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que levaram a não aprovação da prestação de contas. §6.º Não sendo adotadas as medidas visando à regularização da prestação de contas pela CONVENIADA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada, expedindo-se as comunicações necessárias. §7.º A Prestação de Contas tratada nesta Cláusula deverá ser instruída com os documentos que comprovem a completa e correta aplicação do recurso recebido (demonstrativo de receita e despesa), relacionados os procedimentos do SUS. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES Em sobrevindo eventual infração ao presente convênio ou à lei de onde este decorre, pela CONVENIADA, implicará na notificação desta para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os esclarecimentos necessários ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Parágrafo único. A inobservância do acima disposto desobriga o Município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa da denúncia do Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL O convênio de que trata esta Lei poderá ser prorrogado de acordo com os interesses de ambas as partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II, se cumpridas integralmente as suas cláusulas e atendidas às disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO O presente convênio poderá ser rescindido uni ou bilateralmente, sendo o primeiro caso somente por parte da CONVENENTE, atendidos os critérios de conveniência administrativa, ou na ocorrência dos motivos elencados nos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, como único competente para decidir quaisquer questões dele emergente ou que dele decorram, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Por estarem justos e conveniados passam, aceitam, outorgam e assinam o presente convênio, em 03 (três) vias de igual teor, para que produza seus efeitos, na presença de duas testemunhas, depois de lido e achado conforme. Andradas, __ de _______ de 2019. RODRIGO APARECIDO LOPES MÁRCIA F. DE ANDRADE GONÇALVES Prefeito Municipal Secretária Municipal de Saúde e Ação Município de Andradas Social CECILIA DEL PILAR CASTRO STAUT ADRIANA DE ALMEIDA LINO Diretora de Planejamento Estratégico Diretora Administrativa CPF: 230.838.218-08 CPF: 036.525.526-25 TESTEMUNHAS: JOSÉ LINDOLFO DE OLIVEIRA JULIANO ROCHA Secretário Municipal de Fazenda Procurador Geral do Município CPF: 059.174.506.25 MAT. 6175 CLÁUDIA Mª LANZANI RIBEIRO Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos CPF: 856.685.676-72 Prefeitura Municipal de Andradas, em 28 de março de 2019. Prefeito