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norma nº 1883/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor de R$5.880.00,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais) e dá outras providências.
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LEI Nº 1883/2019
"Autoriza o Poder Executivo a repassar à Santa Casa de
Misericórdia de Andradas - SACMA, recursos financeiros no valor
de R$5.880.00,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais) e
dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA, com a
finalidade de promover a complementação financeira dos serviços prestados pela entidade, por
meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a população de Andradas.
Art. 2.º O repasse financeiro de que trata o caput do artigo
anterior dar-se-á por intermédio da celebração de convênio de mútua cooperação, que terá
vigência até o dia 31 de dezembro de 2019, com a possibilidade de aditamento, que se destinará,
única e exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de 24 (vinte e quatro)
horas por dia no PAM, plantões presenciais de 24 (vinte quatro) horas por dia na clínica
ginecológica/obstetra e pediátrica, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto
Atendimento, exames laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X, Tomografias e
ultrassonografias de urgência e emergência), medicamentos, materiais hospitalares e custeio das
ações do Pronto Atendimento.
§1.º A Santa Casa de Misericórdia de Andradas – SACMA
disponibilizará 02 (dois) plantonistas presenciais, profissionais de medicina, dos quais
permanecerão no Pronto Atendimento Municipal; 01 (um) plantonista presencial na clínica
ginecológica/obstetra e 01 (um) plantonista presencial na clínica pediátrica, os quais
permanecerão no Pronto Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§2.º A equipe técnica de apoio ao Pronto Atendimento será
composta da seguinte forma: Coordenador Médico, Médico Plantonista, Enfermeiro Responsável
Técnico, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de
Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Recepcionistas e Motoristas.
§3.º Os plantões de sobreaviso contemplarão as seguintes
especialidades: anestesiologia, infectologia, traumatologia/ortopedia, clínica cirúrgica, clínica
médica, banco de sangue e otorrinolaringologia.
§4.º As contratações para disponibilizar os serviços de que
trata o caput do presente artigo, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º se dará em conformidade
com as disposições constantes da Legislação Federal aplicável a situação.
Art. 3.º O valor do repasse de que cuida esta lei é de
R$5.880.000,00 (cinco milhões e oitocentos e oitenta mil reais), a ser liberado em 12 (doze)
parcelas mensais, por intermédio de depósito em conta específica para este convênio.
 §1.º À exceção da primeira parcela, as demais de que trata
o caput deste artigo, somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade recebedora, da
prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua efetiva
aprovação, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Conselho Municipal
de Saúde e Secretaria Municipal de Fazenda através da Divisão de Execução Orçamentária e
Contábil.
§2.º A prestação de contas que menciona o parágrafo
anterior deverá ser encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria
Municipal de Fazenda, mediante protocolização no serviço de protocolo municipal, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com cópias
da prestação de contas para a Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde.
§3.º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da
protocolização da prestação de contas apresentada pela SACMA, as Secretarias mencionadas e o
Conselho Municipal de Saúde no §1° procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela
aprovação, possibilitará a liberação da parcela subsequente.
§4.º No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da
prestação de contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se,
de imediato, o repasse da parcela seguinte, até regularização das contas.
§5.º No mesmo prazo será comunicada à SACMA,
formalmente, que terá o prazo de 03 (três) dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que
levaram a não aprovação da prestação de contas.
§6.º Sanada a irregularidade, ou irregularidades, apontadas,
proceder-se-á liberação do repasse da parcela subsequente.
§7.º Não sendo adotadas as medidas visando à regularização
da prestação de contas pela SACMA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se
alcançar sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada,
expedindo-se as comunicações necessárias.
 Art. 4.º Do convênio de mútua cooperação a ser celebrado
entre o município de Andradas e a SACMA, além do elencado nos artigos anteriores, deverá
constar, necessariamente, como obrigações da conveniada:
I - assumir total e integral assistência ao Pronto
Atendimento, que durante o convênio estará sob a responsabilidade da SACMA;
II - aplicar os recursos liberados somente no objeto
constante do artigo 2° desta Lei e seus parágrafos;
III - inserir, acompanhar e evoluir pacientes no SUSFACIL
e realizar transferência de pacientes de especialidade sob sua responsabilidade;
IV - assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos
os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser
contratados;
V - apresentar, mensalmente, com a prestação de contas,
relatório dos atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados,
discriminados em laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias), conforme protocolos
clínicos vigentes no Pronto Atendimento. 
Art. 5.º Constarão do convênio de mútua cooperação,
necessariamente, as seguintes obrigações do convenente concedente:
I - fiscalizar a execução do convênio;
II - apreciar de forma ágil a prestação de contas; e,
III - proceder ao repasse do valor conveniado, depois de
consideradas adequadas as prestações de contas apresentadas;
Art. 6.º O convênio de que trata a presente Lei será
subscrito, além dos representantes legais das partes convenentes, pelo Diretor Administrativo.
Art. 7.º A infração a esta Lei, ou ao convênio dela
decorrente, importará na notificação da SACMA para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os esclarecimentos
necessários ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput
deste artigo desobriga o município de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa
da denúncia do convênio. 
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2019.
Art. 9.º O convênio de que cuida o art. 2º será celebrado
entre o município de Andradas e a SACMA obedecendo as determinações da presente Lei,
conforme minuta em anexo.
Art. 10. Depois de firmado o convênio deverá ser
encaminhado cópias deste à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde.
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatorze dias do mês
de fevereiro de 2019.
Rodrigo Aparecido Lopes
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONVÊNIO 
Minuta de Convênio, que
entre si celebram o Município de Andradas e
a Santa Casa de Misericórdia de Andradas -
SACMA.
CONVENENTE:
MUNICÍPIO DE ANDRADAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
com endereço nesta cidade e Comarca de Andradas, Minas Gerais, na Praça 22 de Fevereiro, s/n.
º, CEP n.º 37795-000, telefone (35) 3739-2000, inscrita no CNPJ sob n.º 17.884.412/0001-34,
neste ato, representado por seu Prefeito Municipal RODRIGO APARECIDO LOPES,
brasileiro, casado, professor, residente na Cabernet, nº 79, Jardim Videiras, nesta cidade e
Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, inscrito no CPF-MF sob n.º 061.384.226-00 e
portador da Cédula de Identidade RG n.º 10.106.083, expedida pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado de Minas Gerais, e sua Secretária Municipal de Saúde e Ação Social
MÁRCIA FERNANDES DE ANDRADE GONÇALVES, brasileira, casada, funcionária
pública, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Luiz de Almeida Lino, n° 167, Bairro Jardim
Portal do Sol, portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-5.467.880, expedida pela Secretaria
de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, e inscrita no CPF-MF sob n.º 441.692.216-72.
CONVENIADA:
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS, com sede na
Rua Capitão Cirilo, 668, Bairro Alto Alegre, nesta cidade de Andradas, CNPJ n.º
16.731.630/0001-76, neste ato representado pelo sua interventora MÁRCIA FERNANDES DE
ANDRADE GONÇALVES, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada
nesta cidade, à Rua Luiz de Almeida Lino, n° 167, Bairro Jardim Portal do Sol, portadora da
Cédula de Identidade RG n.º MG-5.467.880, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de Minas Gerais, e inscrita no CPF-MF sob n.º 441.692.216-72 e por sua Diretora
Administrativa ADRIANA DE ALMEIDA LINO, brasileira, separada, portadora da Cédula de
Identidade RG n.º 29.398.362-8, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, inscrita no CPF sob o n° 036.525.526-25, residente e domiciliado na Rua Capitão Cirilo
449, Alto Alegre, nesta cidade de Andradas/MG.
As partes acima identificadas e
devidamente qualificadas, a primeira autorizada
pela Lei Municipal ____/2019, tem entre si justos e
acertados o presente Convênio de Mútua
Cooperação, que se regerá pelas seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto, mediante a conjugação de esforços da
CONVENIADA e da CONVENENTE, a finalidade de promover a complementação financeira
dos serviços prestados, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, que se destinará única e
exclusivamente, ao pagamento de plantões médicos presenciais de 24 (vinte e quatro) horas por
dia no PAM, plantões presenciais de 24 (vinte quatro) horas por dia na clínica
ginecológica/obstetra e pediátrica, plantões de sobreaviso, de equipe técnica de apoio ao Pronto
Atendimento, exames laboratoriais e radiodiagnósticos (Raios-X, Tomografias e
ultrassonografias de urgência e emergência), medicamentos, materiais hospitalares e custeio das
ações do Pronto Atendimento.
Parágrafo único. O Programa de Parceria na Assistência à Saúde
compreende a atuação coordenada pela CONVENENTE e da CONVENIADA, no campo da
Assistência Médica, Ambulatorial e Hospitalar, em benefício dos cidadãos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
O presente convênio é celebrado em conformidade com as disposições
constantes na Lei Ordinária n° _____/2019, estando subordinada, ainda, às disposições legais
constantes do art. 199, § 1º da Constituição Federal e do Art. 116 Lei n.° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 
A vigência do presente convênio terá início em ____ de ____ de 2019 e
término em 31 de Dezembro de 2019, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 
As despesas relativas à execução do convênio correrão por conta da dotação
orçamentária n.º 02.08.01.10.302.1001.2186.3.3.50.43.00 para o presente exercício, e as que
vierem a substituí-la para os exercícios posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO REPASSE
O valor do repasse de que cuida o presente convênio será de R$ 490.000,00
(Quatrocentos e noventa mil reais), mensais sendo dos recursos orçamentários da
CONVENENTE. 
CLÁUSULA SEXTA – DAS ESPECIALIDADES DISPONIVEIS NOS
PLANTÕES PRESENCIAIS
1) Ginecologia/obstetrícia;
2) Clínica pediátrica;
3) Clínica Médica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPECIALIDADES DISPONIVEIS
NOS PLANTÕES DE SOBREAVISO 
1) Anestesiologia; 
2) Traumatologia/ortopedia; 
3) Clínica cirúrgica; 
4) Clínica médica;
5) Infectologia;
6) Banco de Sangue;
7) Otorrrinolarigologia.
CLÁUSULA OITAVA – DA EQUIPE TÉCNICA 
A equipe técnica de Apoio ao Pronto Atendimento é composta dos
seguintes profissionais: Coordenador Médico, Médico Plantonista, Enfermeiro Responsável
Técnico, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Técnicos/Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de
Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo, Recepcionistas e Motoristas.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS PLANTÕES
I - Plantão de Sobreaviso: é aquele em que o profissional fica disponível
para ser chamado a qualquer momento para o atendimento médico, sendo certo que: 
a) Deverá o plantonista permanecer em local de fácil contato, em que
se possa fazer através de algum meio disponível de comunicação;
b) O Plantonista do PAM ficará responsável pelo paciente até a
chegada do Plantonista de Sobreaviso, que deverá chegar ao local (SACMA e/ou PAM) dentro
de no máximo 30 (trinta) minutos nos casos de EMERGÊNCIA;
c) O profissional que estiver na “Escala do Plantão de Sobreaviso”,
não poderá coincidir com seus horários de atendimentos de “corpo presente” nas Unidades de
Saúde do Município, e/ou em outros locais de trabalho, dos quais não possa ausentar-se para
atender ao chamado;
d) Toda decisão dos procedimentos entre o plantonista do PAM e os
plantonistas de sobreaviso serão conjuntas e em caso de conflitos serão acionados os diretores
clínico/técnico da SACMA;
e) O médico no exercício da sua profissão deverá ficar atento aos
parâmetros que norteiam a sua função, visando sempre o bem-estar dos pacientes.
II - Plantão Presencial:
a) Deverá a CONVENIADA disponibilizar 02 (dois)
plantonistas presenciais, profissionais de medicina, dos quais permanecerão no
Pronto Atendimento Municipal. Além de 01 (um) plantonista presencial na clínica
ginecológica/obstetra e 01 (um) plantonista presencial na clínica pediátrica.
Atendendo as exigências das Deliberações CIB-SUS/MG 2.843 de 05 de dezembro
de 2018, 2.832 de 13 de novembro de 2018 e 2.871 de 05 de dezembro de 2018;
b) Possuir relação dos profissionais de folga e suplementares,
garantindo sempre o atendimento pleno, inclusive respondendo por eventuais faltas;
c) Plantões de 12 (doze) horas não podendo coincidir o mesmo
profissional com plantão acima de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas com
exceção aos Plantões previamente autorizados. Conforme Resolução 2077/14 do
Conselho Federal de Medicina;
d) Os serviços serão prestados no Pronto Atendimento
Municipal (PAM) e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas, de segundas às
sextas-feiras, finais de semanas e feriados;
e) O pagamento pelos serviços prestados será efetuado dentro
do mês subsequente ao da prestação dos serviços;
f) Não poderá utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o
paciente para fins de experimentação;
g) Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo
universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
h) Prescrever medicamentos, conforme protocolos médicos da
Entidade, e outras formas de tratamento quando necessário, empregando meios
clínicos ou cirúrgicos, para prevenir, promover ou recuperar a saúde dos pacientes;
i) Requisitar, analisar e interpretar resultados de exames
complementares solicitados para apoio diagnóstico, sendo que a solicitação de
exames deverá ser exclusivamente para elucidação do caso em atendimento,
conforme protocolos clínicos;
j) Atender as urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas
encaminhando os casos conforme protocolos da SACMA;
k) No caso de atendimento de emergência, cujo tratamento não
possa ser totalmente garantido pela Santa Casa, serão tomadas todas e quaisquer
medidas necessárias para sua estabilidade e transferência conforme protocolos
clínicos;
l) Acompanhar os pacientes em remoções, quando necessário;
m) Emitir atestado de óbito por determinações legais;
n) A CONVENIADA será responsável pela indenização de
danos causados ao paciente, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligencia
imperícia ou imprudência, praticada por seus empregados, profissional ou preposta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS E DAS OBRIGAÇÕES
TÉCNICAS DA CONVENIADA 
1. A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento nos plantões
presenciais e de sobreaviso, será assumida em conjunto pela CONVENIADA e pelo médico
contratado.
2. A supervisão dos plantões presenciais e de sobreaviso compete à
coordenadoria médica do PAM e da direção médica técnica da Santa Casa de Misericórdia de
Andradas, que celebrará acordo para as atividades a serem desenvolvidas.
3. A internação de emergência ou de urgência independe da apresentação de
qualquer documento pessoal, sendo certo que o médico da CONVENIADA procederá ao exame
do paciente e o avaliará quanto à necessidade da internação.
4. Deverá a CONVENIADA apresentar mensalmente, relatório da prestação
dos serviços prestados pelos plantões presenciais e de sobreaviso, com a relação dos pacientes
atendidos em casos cirúrgicos e internações com os respectivos profissionais à CONVENENTE,
quais sejam: Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social com cópias para a Secretaria
Municipal de Fazenda, Conselho Municipal de Saúde, Câmara Municipal e demais órgãos
que julgar necessário.
5. A CONVENIADA, através de sua estrutura hospitalar e para cumprir o
objeto do presente Convênio, realizará serviços definidos com o pleno conhecimento da
CONVENENTE, comprometendo-se no atendimento dos pacientes nas seguintes
especialidades: anestesiologia, infectologia, banco de sangue, traumatologia/ortopedia,
ginecologia/obstetrícia, clínica cirúrgica, clínica médica e otorrinolaringologia.
6. A CONVENIADA deverá disponibilizar para o serviço de urgência e
emergência ambulatorial toda infraestrutura e pessoal necessário ao bom atendimento da
população.
7. O serviço de urgência e emergência ambulatorial deve ser prestado 24
(vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, observados os padrões mínimos para o
atendimento conforme protocolos clínicos.
8. Em relação à disponibilização dos profissionais necessários para a
execução do serviço de urgência e emergência, a CONVENIADA responsabiliza-se pelo estrito
cumprimento por parte de seus profissionais quanto ao atendimento dos preceitos estabelecidos
no Código de Ética e legislação relacionada.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALAS E HORÁRIOS DE
PLANTÕES:
1) Plantão presencial no Pronto Atendimento Municipal (PAM):
02 (dois) plantonistas 24 horas.
2) Plantão presencial na Clínica Ginecológica/Obstetra e na
Clínica Pediátrica: 01 (um) plantonista 24 horas por especialidade.
I - Compete aos Especialistas em Ginecologia/Obstetrícia:
a) Plantão presencial, através de escalas, com cobertura 24 horas;
b) Assistência Obstétrica e Ginecológica ao PAM, quando houver
necessidade, atendendo à solicitação do médico plantonista.
c) Garantir assistência ao Parto para todas as gestantes usuárias do
SUS de acordo com protocolos;
d) Quando necessário, efetuar as transferências, inserção,
acompanhamento e evolução do paciente no SUSFACIL, para os internados sob sua
responsabilidade;
e) Priorizar o parto natural, incentivando o parto humanizado,
evitando riscos de saúde a criança e a mãe, cumprindo a taxa pactuada com Ministério da Saúde
e diminuir o índice de cesáreas.
II - Compete aos Plantonistas da Clínica Pediátrica:
a) Plantão presencial, através de escalas, com cobertura 24 horas;
b) Realizar internação de urgência/emergência nas 24 horas;
c) Assistência Pediátrica ao PAM, quando houver necessidade,
atendendo à solicitação do médico plantonista.
d) Assistência a Santa Casa quando este necessitar ou tiver
dificuldades de definir um diagnóstico e/ou tratamento.
e) Assistência a todos os partos realizados pelo SUS dentro da
Entidade;
f) Quando necessário, efetuar as transferências, inserção,
acompanhamento e evolução do paciente no SUSFACIL, para os internados sob sua
responsabilidade.
3) Plantões de Sobreaviso:
I - Compete aos Especialistas em Anestesiologia:
a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas;
b) Realizar consultas pré-anestésicas para procedimentos de
urgência/emergência ou ambulatorial, determinando risco do paciente;
c) Garantir assistência de anestesiologia para procedimentos
cirúrgicos de urgência/emergência e eletivos realizados pelo SUS.
II - Compete aos Especialistas em Traumatologia/Ortopedia:
a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas;
b) Ambulatório de Traumatologia deverá ocorrer nas dependências da
SACMA/PAM, nos horários pré-determinados pela direção;
c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de
Misericórdia de Andradas quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico;
d) Garantir atendimento integral a todos os casos de traumatologia no
PAM e na Santa Casa de Misericórdia de Andradas, acompanhando os retornos em ambulatório
até a alta;
e) Quando necessário, efetuar as transferências, acompanhamento e
evolução do paciente no SUSFACIL, para os pacientes internados sob sua responsabilidade.
III - Compete aos Plantonistas da Clínica Cirúrgica:
a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas;
b) Realizar internação e cirurgias de urgência/emergência, com
cobertura 24 horas;
c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de
Misericórdia de Andradas quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico;
d) Quando necessário, efetuar as transferências, inclusive inserir
acompanhamento e evolução o paciente no SUSFACIL, para os pacientes internados sob sua
responsabilidade.
IV - Compete aos Plantonistas da Clínica Médica:
a) Plantão à distância, através de escalas, com cobertura 24 horas;
b) Realizar internações de urgência/emergência, com cobertura 24
horas;
c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de
Misericórdia de Andradas quando este necessitar ou tiver dificuldades de definir um diagnóstico;
d) Quando necessário, efetuar as transferências, inclusive inserir
acompanhamento e evolução o paciente no SUSFACIL, para os pacientes do SUS internados sob
sua responsabilidade.
V - Compete aos Plantonistas da Infectologia:
a) Plantão à distância com cobertura 24 horas;
b) Atuar no Controle de Infecção Hospitalar para reduzir os riscos de
ocorrência de infecção hospitalar, e constituir uma Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
c) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de
Misericórdia de Andradas quando este necessitar definir um tratamento ou tiver dificuldades em
definir um diagnóstico.
VI - Compete aos Plantonistas do Banco Sangue:
a) Plantão à distância com cobertura 24 horas;
b) Assistência ao Plantonista do PAM e na Santa Casa de
Misericórdia de Andradas quando este necessitar para definir transfusões ou hemoterapia.
VII - Compete aos Plantonistas da Otorrinolaringologia: 
a) Ambulatório e cirurgias da área;
b) Disponibilidade e assistência ao médico do pronto
atendimento da Santa Casa, se precisar definir um tratamento ou tiver dificuldades em emitir
um diagnóstico;
c) Realizar ambulatório semanal da especialidade e aos
usuários do SUS do município;
d) Realizar cirúrgias da especialidade;
e) Visitar os pacientes internados que estejam aos cuidados da
especialidade, medicação e tratamento pós-cirúrgico.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO PLANTÃO 
1- Médico Plantonista – Será considerado um plantão o período de
24 (vinte e quatro) e 12 (doze) horas de atendimento prestado por profissional médico da
CONVENIADA.
2- Os profissionais que prestarão serviço a CONVENIADA, deverão
estar devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos, quando a Lei assim o determinar:
Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas
Gerais (COREN/MG), e cadastrado no CNES do estabelecimento.
3- Será considerado um plantão o período de 12 (doze horas) de
atendimento prestado por profissional enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem da CONVENIADA.
4- Enfermeiro Referência Técnica – Deverá ser mantido no mínimo
01(um) enfermeiro por plantão de 12(doze) horas, por equipe, dentre as seguintes regras: 
a) Deverá cumprir e fazer cumprir atos, normas, ordem de serviço,
instruções e portarias apresentadas por seus superiores; 
b) Cumprir as normas de segurança do Trabalho, instruindo servidores
sob sua supervisão quanto às precauções no sentido de prevenir a ocorrência de acidente de
trabalho ou doenças ocupacionais;
c) Prestar assistência de enfermagem conforme protocolo clínico da
Unidade;
d) Supervisionar e ser corresponsável pela triagem de Manchester e
correto preenchimento das fichas de atendimento, de acordo com as normas estabelecidas; 
e) Checar os equipamentos de forma sistemática e periódica, no que
diz respeito ao seu funcionamento, uso, limpeza, desinfecção, acondicionamento e manutenção
conforme manual de normas e procedimento dos equipamentos e de enfermagem; 
f) Controlar a entrada e saída dos materiais e equipamentos da
unidade, assumindo juntamente com os demais membros da equipe a responsabilidade pelos
mesmos durante o seu turno de trabalho; 
g) Controlar o uso e reposição de psicotrópicos e entorpecentes,
mediante receita médica, contendo carimbo, assinatura e CRM nos receituários;
h) Registrar todas as intercorrências do plantão no livro de ocorrências
da enfermagem; 
i) Realizar a Sistematização da Assistência de Enfermagem a todos os
pacientes em observação;
j) Tratar de forma respeitosa todos os membros da equipe de trabalho,
profissional das Unidades de Saúde, acompanhantes e, sobretudo os pacientes;
k) Não se ausentar do serviço até que o responsável pelo plantão
seguinte chegue e a ele seja transmitido o plantão, a evolução dos pacientes na observação,
equipamentos e materiais, condições da equipe de enfermagem e de apoio;
l) Participar de todos os treinamentos propostos pela
CONVENIADA;
m) Participar de reuniões técnico-administrativas, conforme
cronograma da CONVENIADA, para discussão de problemas gerais e específicos de sua equipe
de trabalho;
n) Realizar check-list de todos os materiais, carros de emergência e
equipamentos da unidade na entrada do plantão, identificando e resolvendo os problemas;
o) Supervisionar a organização, limpeza e desinfecção de materiais,
equipamentos e mobiliários, sempre que necessário;
p) Participar na elaboração de documentos relativos à sua área de
atuação, quando solicitado.
5- Referente aos Atendimentos de Urgência e Emergência –
Deverão manter 01 (um) profissional treinado para atendimento das chamadas e coordenar as
ambulâncias do setor, conforme determinado pela Coordenação e o Manual de Normas e
Rotinas, compreendendo as seguintes atividades:
a) Atender as solicitações telefônicas da população;
b) Anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário
próprio;
c) Prestar informações gerais ao solicitante;
d) Anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do
serviço solicitado;
e) Obedecer aos protocolos de serviço, as normas e rotinas
estabelecidas e a Coordenação. 
6- Quanto ao Tecnico/Auxiliar de Enfermagem – Manter número
mínimo de profissionais auxiliares de enfermagem, por plantão, para um atendimento de
qualidade à população, dando suporte aos procedimentos do PAM e transferências quando
precisar.
7- Auxiliar Administrativo - Manutenção na recepção da
CONVENIADA para atendimento ao público:
a) Manter 01 (um) funcionário, que deverá realizar as atividades
inerentes ao cargo de auxiliar administrativo, conforme determinado pela Coordenação e o
Manual de Normas e Rotinas;
b) Os profissionais deverão comparecer ao local de trabalho
devidamente uniformizado.
8- Auxiliares de Serviços Gerais – executar os serviços de limpeza
que deverão ser realizados por funcionários treinados, em conformidade com as determinações
da Coordenadoria e com as rotinas de serviços de limpeza em ambiente hospitalar, cabendo
também à CONVENIADA o fornecimento de insumos necessários;
a) Execução de serviços de lavanderia - Estes serviços serão de
responsabilidade da CONVENIADA e realizados nas dependências da Santa Casa. O
recolhimento e acondicionamento das roupas sujas, conforme manual de normas e rotinas, assim
como a guarda e distribuição das roupas após o processamento.
b)
9- Exames laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e
tomografias):
a) A CONVENIADA entregará à secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, localizada na Rua João Fernandes Lobo, 300, Centro, a relação dos pacientes e
exames realizados;
b) O pagamento pelo serviço prestado pela CONVENIADA será
efetuado no mês subsequente ao da execução pelo CONVENENTE;
c) Os serviços contratados serão prestados diretamente pela
CONVENIADA, através de seus profissionais capacitados ou por terceiros contratados para esse
fim;
d) A utilização de contrastes, sedação, ou quaisquer outros
medicamentos ou materiais necessários à realização dos exames deverão ser fornecidos pela
CONVENIADA;
e) A CONVENIADA deverá efetuar a entrega de exame e laudo em
até 07 (sete) dias úteis;
f) A CONVENIADA deverá atender os pacientes com dignidade e
respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos
serviços;
g) A CONVENIADA se responsabilizará por toda a manutenção
preventiva e corretiva dos equipamentos constantes em seu patrimônio, necessários a realização
dos exames;
h) Os laudos dos exames deverão ser impressos, devidamente
identificados e assinados por profissional devidamente habilitado.
10-Motorista
a) Deverá manter 01 (um) profissional habilitado e capacitado em
transporte coletivo de passageiros com aperfeiçoamento em veículos de urgência e emergência,
para transporte de pacientes locais e para transferências intermunicipais, quando necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
1- Constituem obrigações da CONVENIADA: 
I- Assumir total e integral assistência ao Pronto Atendimento
Municipal, que durante (a vigência) do convênio estará sob a responsabilidade da
CONVENIADA;
II- Aplicar os recursos liberados somente no objeto da Cláusula
Primeira deste Convênio;
III- Assumir a transferência de casos graves, os quais a Santa Casa de
Misericórdia de Andradas, não tem condições de atender mediante vaga cedida pelo SUSFACIL
ou sistema similar que venha a ser implantado pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV- Assumir o pagamento, se porventura devidos, de todos os encargos
previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser contratados;
V- Inserir, acompanhar e evoluir pacientes no SUSFACIL e realizar
transferência de pacientes de especialidade sob sua responsabilidade;
VI- Manter prontuário e arquivo médico dos pacientes devidamente
atualizados, na forma da lei;
VII- Dispor de condições técnicas e materiais para planejar,
acompanhar, controlar e avaliar os serviços;
VIII- Manter sistema de controle e avaliação;
IX- Garantir confidencialidade dos dados e informações aos pacientes;
X- Manter a Comissão de Infecção Hospitalar e Comissão de Ética
Médica;
XI- Manter de maneira ininterrupta as ambulâncias e respectivos
motoristas capacitados, visando atender as emergências ocorridas diariamente e eventuais
transferências de pacientes internados na SACMA e no PAM, mediante vaga cedida pelo
SUSFACIL;
XII- Observar, fielmente, por intermédio de seus plantonistas, o que
preceitua o art. 4.º da Resolução CFM n.º 1.384, de 2008, de que “em caso de urgência e/ou
emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente,
permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a
chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá à responsabilidade
pela continuidade da assistência”;
XIII- Afixar em local de fácil acesso aos seus plantonistas a escala de
plantão de sobreaviso;
XIV- Empregar de forma idônea, concreta e especifica o repasse
financeiro mensal efetuado pela CONVENENTE, sob o título de contraprestação pecuniária
pelos serviços prestados pela CONVENIADA, per si ou através de empresas de serviços
médicos da contratada (terceirizadas), responsabilizando-se pela prestação de contas que deverá
ser apresentada nos moldes legais a fim de se fixar à transparência nas aplicações dos recursos
sendo vedada a utilização da mesma em finalidade diversa do estabelecido no referido convênio,
colocando à disposição da CONVENENTE a documentação referente à aplicação dos recursos,
permitindo ampla fiscalização;
XV- Prestar contas do montante recebido da CONVENENTE,
apresentando, para tanto, Relatório de Execução Físico-Financeira, Demonstrativo da Execução
da Receita e Despesa, Relação de Pagamentos e Extrato da Conta Bancária Específica, bem
como cópias autenticadas de eventuais notas fiscais emitidas em razão da utilização dos recursos;
XVI - Aplicar os recursos repassados pela CONVENENTE, nos estritos
termos do presente convênio, bem como em total consonância com as normas de direito que lhe
forem aplicáveis, observando inclusive, em suas compras e contratações de prestação de serviços
a Lei Municipal XXXX, de XX de XXXX de 2019;
XVII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações ora assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
XVIII - Responsabilizar-se, em conformidade ao disposto no art. 71, da Lei
8.666/93, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do convênio;
XIX - Manter sempre atualizada a escrituração contábil e fiscal específica
dos atos e fatos relativos à perfeita execução do convênio, para fins de fiscalização, observância e
consequente avaliação por parte do CONVENENTE, a qualquer tempo, dos resultados obtidos
no desenvolvimento das atividades que são objeto do presente termo e mantendo-os arquivados
pelo prazo de 05 (cinco) anos;
XX - Apresentar, mensalmente, com a prestação de contas, relatório dos
atendimentos realizados do Pronto Atendimento, bem como dos exames efetuados,
discriminados em laboratoriais e radiodiagnósticos (raios-X e tomografias), conforme protocolos
clínicos vigentes no Pronto Atendimento;
XXI - Atender o paciente com dignidade e respeito, de modo universal e
igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação/execução dos serviços.
2- Constituem obrigações do CONVENENTE: 
I- Transferir, à CONVENIADA, recursos financeiros, com a
finalidade de apoiá-la na consecução da prestação dos serviços de saúde à população usuária do
SUS;
II- Proceder ao repasse do valor conveniado, depois de aprovadas às
prestações de contas apresentadas;
III- Fiscalizar e acompanhar, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, Secretaria Municipal de Fazenda e o Conselho Municipal de Saúde, a
execução do convênio, conferindo a correta aplicação dos recursos repassados e a execução dos
serviços;
IV- Publicar, no veículo oficial de divulgação dos atos municipais,
extrato deste convênio e de seus apostilamentos, dentro do prazo admitido em lei;
V- Apreciar de forma ágil a prestação de contas enviada pela
CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA CONVENIADA
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste convênio, pelos
órgãos competentes, não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA, nos termos
da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO E PRESTAÇÃO
DE CONTAS DOS RECURSOS
A Prestação de Contas dos recursos repassados pela CONVENENTE
deverá ser apresentada pela CONVENIADA, dentro do que preceitua a legislação em vigor,
notadamente as instruções do Tribunal de Contas do Estado, nas épocas próprias, salvo se for
requerida de maneira atemporal pela CONVENENTE.
 §1.º As parcelas somente serão liberadas após a apresentação, pela entidade
recebedora, da prestação de contas relativa aos recursos repassados no período anterior, e de sua
efetiva aprovação, em conjunto, pelas Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social, Secretaria
Municipal de Fazenda e pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2.º A prestação de contas que menciona o parágrafo anterior deverá ser
encaminhada ao Município de Andradas, aos cuidados da Secretaria Municipal de Fazenda,
mediante protocolização no serviço de protocolo municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao da liberação dos recursos, impreterivelmente, com cópias da prestação de contas
para a Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde.
§ 3.º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da protocolização da
prestação de contas apresentada pela CONVENIADA, os órgãos mencionadas no § 1º
procederão à sua análise, e, em sendo o parecer pela aprovação, será, nesse mesmo prazo,
liberada a parcela subsequente.
§4.º No caso do parecer exarado ser pela não aprovação da prestação de
contas do período anterior, este deverá ser motivado e fundamentado, sustando-se, de imediato, o
repasse da parcela seguinte, até a regularização das contas. 
§5.º No mesmo prazo será comunicada à CONVENIADA, formalmente,
que terá o prazo de três dias para sanar o apontamento, ou apontamentos, que levaram a não
aprovação da prestação de contas.
§6.º Não sendo adotadas as medidas visando à regularização da prestação de
contas pela CONVENIADA, ou, se apresentadas, estas não forem suficientes para se alcançar
sua aprovação, será o convênio de cooperação denunciado, em decisão fundamentada,
expedindo-se as comunicações necessárias.
§7.º A Prestação de Contas tratada nesta Cláusula deverá ser instruída com
os documentos que comprovem a completa e correta aplicação do recurso recebido
(demonstrativo de receita e despesa), relacionados os procedimentos do SUS. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
Em sobrevindo eventual infração ao presente convênio ou à lei de onde este
decorre, pela CONVENIADA, implicará na notificação desta para que, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, regularize a situação, com as medidas que julgar pertinentes, prestando os
esclarecimentos necessários ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social.
Parágrafo único. A inobservância do acima disposto desobriga o Município
de Andradas de continuar efetuando os repasses e será causa da denúncia do Convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL
O convênio de que trata esta Lei poderá ser prorrogado de acordo com os
interesses de ambas as partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme artigo 57, inciso II,
se cumpridas integralmente as suas cláusulas e atendidas às disposições da Lei 8.666/93 e suas
alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido uni ou bilateralmente, sendo o
primeiro caso somente por parte da CONVENENTE, atendidos os critérios de conveniência
administrativa, ou na ocorrência dos motivos elencados nos artigos 77 e seguintes da Lei
8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Andradas, Estado de Minas Gerais, como
único competente para decidir quaisquer questões dele emergente ou que dele decorram, com
renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e conveniados
passam, aceitam, outorgam e assinam o presente
convênio, em 03 (três) vias de igual teor, para que
produza seus efeitos, na presença de duas
testemunhas, depois de lido e achado conforme.
Andradas, __ de _______ de 2019.
RODRIGO APARECIDO LOPES MÁRCIA F. DE ANDRADE
GONÇALVES
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Saúde
e Ação 
 Município de Andradas Social
CECILIA DEL PILAR CASTRO STAUT ADRIANA DE ALMEIDA
LINO
Diretora de Planejamento Estratégico Diretora Administrativa
CPF: 230.838.218-08 CPF: 036.525.526-25
TESTEMUNHAS:
JOSÉ LINDOLFO DE OLIVEIRA JULIANO ROCHA
Secretário Municipal de Fazenda Procurador Geral do
Município
CPF: 059.174.506.25 MAT. 6175
CLÁUDIA Mª LANZANI RIBEIRO
Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Projetos
CPF: 856.685.676-72
Prefeitura Municipal de Andradas, em 28 de março de 2019.
Prefeito

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