| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n.º 1.123, de 19 de novembro de 1993, que ¿dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção de areias e sólidos grosseiros e separação de óleos, graxas e produtos correlatos pelos exploradores das atividades que especifica e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br y EAD o PESA CCANDRADPSS LEI ORDINÁRIA N.º 1.830, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017 Altera dispositivos da Lei n.º 1.123, de 19 de novembro de 1993, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção de areias e sólidos grosseiros e separação de óleos, graxas e produtos correlatos pelos exploradores das atividades que ”s especifica e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Ordinária n.º 1.123, de 19 de novembro de 1993, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção de areias e sólidos grosseiros e separação de óleos, graxas e produtos correlatos pelos exploradores das atividades que especifica e dá outras providências”. passa a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos: “Art. 1º. (AR, $1% As caixas coletoras e separadoras deverão ser instaladas obedecendo projeto técnico elaborado de acordo com norma técnica ABNT NBR 14605-1:2010 e norma técnica ABNT NBR 14605-2:2010. (NR) (...) Art. 2º Os resíduos sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na caixa coletora, e demais resíduos contaminados Lei Ordinária n.º 1.830/2017 — Página n.º 1 7 Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34 Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br com óleo, deverão ser destinados conforme exigências contidas na legislação pertinente pelos geradores responsáveis. (NR)” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte dias do mês de outubro de 2017. parecido Lopes Prefeito Municipal Lei Ordinária n.º 1.830/2017 — Página n.º 2