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norma nº 1830/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1830 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 1.123, de 19 de novembro de 1993, que ¿dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção de areias e sólidos grosseiros e separação de óleos, graxas e produtos correlatos pelos exploradores das atividades que especifica e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(a andradas.mg.gov.br
Sítio oficial na internet: www.andradas.mg.gov.br
y EAD
o PESA
CCANDRADPSS
LEI ORDINÁRIA N.º 1.830,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei n.º 1.123, de 19
de novembro de 1993, que “dispõe sobre
a obrigatoriedade da retenção de areias e
sólidos grosseiros e separação de óleos,
graxas e produtos correlatos pelos
exploradores das atividades que
”s
especifica e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Andradas aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Ordinária n.º 1.123, de 19 de novembro de 1993,
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção de areias e sólidos grosseiros e
separação de óleos, graxas e produtos correlatos pelos exploradores das atividades que
especifica e dá outras providências”. passa a vigorar com as seguintes alterações em
seus dispositivos:
“Art. 1º. (AR,
$1% As caixas coletoras e separadoras deverão ser instaladas
obedecendo projeto técnico elaborado de acordo com norma
técnica ABNT NBR 14605-1:2010 e norma técnica ABNT NBR
14605-2:2010. (NR)
(...)
Art. 2º Os resíduos sólidos grosseiros e areias resultantes da
sedimentação na caixa coletora, e demais resíduos contaminados
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Prefeitura Municipal de Andradas, Minas Gerais
Praça Vinte e Dois de Fevereiro, s/nº - CEP 37795-000 — CNPJ nº 17.884.412/0001-34
Fone: (35) 3739-2000 - endereço eletrônico: gabinete(yandradas.mg.gov.br
com óleo, deverão ser destinados conforme exigências contidas
na legislação pertinente pelos geradores responsáveis. (NR)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos vinte dias do mês de
outubro de 2017.
parecido Lopes
Prefeito Municipal
Lei Ordinária n.º 1.830/2017 — Página n.º 2

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