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norma nº 641/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DOS PISOS SALARIAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, LIMITADO À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DEMANDADA NA FORMA E NO PRAZO DOS § 7º DO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
ERA GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 641 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS PISOS
SALARIAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, LIMITADO À ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DEMANDADA NA
FORMA E NO PRAZO DOS $ 7º DO ART. 167 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, Vereadores da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Observados os limites e condicionantes estabelecido nesta Lei
Municipal, o piso salarial dos Enfermeiros, servidores ou empregados integrantes do
quadro funcional do Município de Araçuaí não será inferior a R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais, para cumprimento da jornada de 40
(quarenta) horas semanais e, proporcional, em relação às demais jornadas de
trabalho.
8 1º. O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem integrantes do quadro
funcional do Município de Araçuaí equivalerá a 70% do valor estabelecido no caput
deste artigo, para cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e,
proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho.
8 2º. O piso salarial dos Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras, na
hipótese de integrarem o quadro funcional do Município de Araçuaí, equivalerá a
50% do valor estabelecido no caput deste artigo, para cumprimento da jornada de 40
(quarenta) horas semanais e, proporcional, em relação às demais jornadas de
trabalho.
8 3º. Será assegurada a manutenção dos salários vigentes na hipótese de
serem superiores aos estabelecidos em Lei Federal editada em conformidade com o
$ 12 do art. 198 da Constituição Federal, independentemente da jornada de trabalho
para a qual o profissional foi admitido ou contratado.
8 4º. O aumento ou reajuste remuneratório demandado para cumprimento
do piso salarial estabelecido nesta Lei incorporará parcelas remuneratórias
permanentes incidentes por ficção legal no regime remuneratório anterior,
interrompendo o cômputo temporal, notadamente a título de progressão sajarai
adicionais por tempo de serviço, gratificações por titulação, dentre outras.
ça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
pabineteDaracuai.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O cumprimento dos pisos salariais estabelecidos nesta Lei
Municipal por entidades filantrópicas da saúde sediadas no Município de Araçuaí,
prestadores de serviços contratualizados no âmbito do Sistema Único de Saúde —
SUS, está condicionado à prestação de assistência financeira complementar pela
União Federal na forma dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal.
8 1º. Competirá ao Executivo Municipal os repasses dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao
SUS sediadas no âmbito do seu território (art. 198, | da CR/88), observados a
contratualização vigente e limitados aos valores de referência efetivamente
disponibilizados pela União Federal, na forma do caput.
8 2º. Para consecução dos repasses de que tratam o $ 1º deste artigo, o
gestor municipal deverá aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere
vigente ou firmar novo instrumento contratual com o(s) estabelecimento(s) de saúde.
8 3º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos contemplados no $ 1º deste artigo ao(s) gestor(es) competente(s), na forma
regulamentar.
Art. 3º. Os pagamentos dos pisos salariais estabelecidos nos termos
desta Lei Municipal estão condicionados à vigência de Lei Federal editada nos
termos do $ 12 do art. 198 da Constituição Federal, bem como, à assistência
financeira complementar necessária à realização das despesas, demandada na
forma e no prazo dos 8 7º do art. 167 e 8 13 do art. 198, ambos da Constituição
Federal, conforme redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº. 127 e 128,
ambas de 22/12/2022.
8 1º. Os pagamentos dos pisos salariais previstos nesta Lei serão
limitados e proporcionais à disponibilidade da assistência financeira complementar
prevista no caput deste artigo, conforme estabelecer ato regulamentar municipal
competente.
8 2º. Os pagamentos dos pisos salariais estabelecidos nesta Lei serão
realizados até o mês subsequente após a realização dos créditos financeiros
suplementares nas contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde, pela União
Federal.
Art. 4º. As despesas com pessoal resultantes da assistência financeira
complementar estabelecida na forma do art. 2º desta Lei Municipal, para fins dos
limites de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e arts. 19, llle 20, II br da
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ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
L. Complementar nº. 101/2000 (LRF), serão contabilizadas na forma do art. 38 8 2º
dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo do Município autorizado, mediante
autorização específica do Poder Legislativo Municipal, a abrir crédito especial ao
orçamento vigente e seguinte, Exercícios 2023 e 2024, com as classificações
orçamentárias demandadas em razão da instituição dos pisos salariais
regulamentados na forma desta Lei Municipal (Redação determinada pela Emenda
Modificativa nº. 01 de 04 de setembro de 2023).
único esoedos pela Emenda Modificativa nº. 01 de 04 de poitniin de 2023).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a maio de 2023 (Redação determinada pela Emenda Aditiva nº. 01 de
04 de setembro de 2023).
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 06 de setembro de 20283.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabineteDaracuai.mg.gov.br

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