| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS PISOS SALARIAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, LIMITADO À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DEMANDADA NA FORMA E NO PRAZO DOS § 7º DO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ ERA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 641 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. “REGULAMENTA O PAGAMENTO DOS PISOS SALARIAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, LIMITADO À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DEMANDADA NA FORMA E NO PRAZO DOS $ 7º DO ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Vereadores da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Observados os limites e condicionantes estabelecido nesta Lei Municipal, o piso salarial dos Enfermeiros, servidores ou empregados integrantes do quadro funcional do Município de Araçuaí não será inferior a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, para cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e, proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho. 8 1º. O piso salarial dos Técnicos de Enfermagem integrantes do quadro funcional do Município de Araçuaí equivalerá a 70% do valor estabelecido no caput deste artigo, para cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e, proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho. 8 2º. O piso salarial dos Auxiliares de Enfermagem e das Parteiras, na hipótese de integrarem o quadro funcional do Município de Araçuaí, equivalerá a 50% do valor estabelecido no caput deste artigo, para cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e, proporcional, em relação às demais jornadas de trabalho. 8 3º. Será assegurada a manutenção dos salários vigentes na hipótese de serem superiores aos estabelecidos em Lei Federal editada em conformidade com o $ 12 do art. 198 da Constituição Federal, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional foi admitido ou contratado. 8 4º. O aumento ou reajuste remuneratório demandado para cumprimento do piso salarial estabelecido nesta Lei incorporará parcelas remuneratórias permanentes incidentes por ficção legal no regime remuneratório anterior, interrompendo o cômputo temporal, notadamente a título de progressão sajarai adicionais por tempo de serviço, gratificações por titulação, dentre outras. ça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 pabineteDaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O cumprimento dos pisos salariais estabelecidos nesta Lei Municipal por entidades filantrópicas da saúde sediadas no Município de Araçuaí, prestadores de serviços contratualizados no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, está condicionado à prestação de assistência financeira complementar pela União Federal na forma dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. 8 1º. Competirá ao Executivo Municipal os repasses dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS sediadas no âmbito do seu território (art. 198, | da CR/88), observados a contratualização vigente e limitados aos valores de referência efetivamente disponibilizados pela União Federal, na forma do caput. 8 2º. Para consecução dos repasses de que tratam o $ 1º deste artigo, o gestor municipal deverá aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo instrumento contratual com o(s) estabelecimento(s) de saúde. 8 3º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos contemplados no $ 1º deste artigo ao(s) gestor(es) competente(s), na forma regulamentar. Art. 3º. Os pagamentos dos pisos salariais estabelecidos nos termos desta Lei Municipal estão condicionados à vigência de Lei Federal editada nos termos do $ 12 do art. 198 da Constituição Federal, bem como, à assistência financeira complementar necessária à realização das despesas, demandada na forma e no prazo dos 8 7º do art. 167 e 8 13 do art. 198, ambos da Constituição Federal, conforme redações dadas pelas Emendas Constitucionais nº. 127 e 128, ambas de 22/12/2022. 8 1º. Os pagamentos dos pisos salariais previstos nesta Lei serão limitados e proporcionais à disponibilidade da assistência financeira complementar prevista no caput deste artigo, conforme estabelecer ato regulamentar municipal competente. 8 2º. Os pagamentos dos pisos salariais estabelecidos nesta Lei serão realizados até o mês subsequente após a realização dos créditos financeiros suplementares nas contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde, pela União Federal. Art. 4º. As despesas com pessoal resultantes da assistência financeira complementar estabelecida na forma do art. 2º desta Lei Municipal, para fins dos limites de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e arts. 19, llle 20, II br da Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO L. Complementar nº. 101/2000 (LRF), serão contabilizadas na forma do art. 38 8 2º dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal. Art. 5º. Fica o Poder Executivo do Município autorizado, mediante autorização específica do Poder Legislativo Municipal, a abrir crédito especial ao orçamento vigente e seguinte, Exercícios 2023 e 2024, com as classificações orçamentárias demandadas em razão da instituição dos pisos salariais regulamentados na forma desta Lei Municipal (Redação determinada pela Emenda Modificativa nº. 01 de 04 de setembro de 2023). único esoedos pela Emenda Modificativa nº. 01 de 04 de poitniin de 2023). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023 (Redação determinada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 04 de setembro de 2023). Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 06 de setembro de 20283. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br