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norma nº 649/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 649 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL URBANO E RURAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, REVOGA A LEI 019/2001 E DEMAIS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
ERC SA GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 649 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE
ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO
TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL URBANO E
RURAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍIMG, REVOGA
A LEI 019/2001 E DEMAIS AS DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Araçuaí — MG, por seus representantes legais
aprovou, e eu, Tadeu Barbosa de Oliveira — Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Araçuaí/MG concederá Passe Livre no transporte
intramunicipal urbano e rural às pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. Caso a prestação do serviço de transporte intramunicipal
seja realizada mediante concessão de serviço público, a concessionária ficará
isenta do pagamento da taxa de embarque em relação ao beneficiário do passe
livre e seu respetivo acompanhante, quando for o caso.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
definido no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Para os fins específicos desta Lei, é considerada pessoa com
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
| - Deficiência física — alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
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apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Il - Deficiência auditiva — perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000HZ e 3.000HZ;
HI - Deficiência visual — cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - Deficiência Intelectual — funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito anos) e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a)
comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos
da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; 9) lazer; e h)
trabalho.
V - Transtorno Mental — Gravemente comprometidos psiquicamente e todos
aqueles que, por sua condição psíquica, estão impossibilitados de manter ou
estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida, seja em situações de crise ou
nos processos de reabilitação psicossocial.
VI - Deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências;
VII - Autismo — na forma da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012.
Parágrafo Único: Considera-se a criança com o atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor perfil para concessão do Passe Livre-Municipal.
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Art. 4º Para fins específicos desta lei, e nas mesmas condições
estabelecidas, a pessoa com transtorno mental, atestado por laudo médico, fará jus
ao passe livre, cujo cadastro, obtenção e renovação será realizado diretamente no
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Il; CAPS | e CAPS AD ou por profissional
médico especialista, devidamente habilitado.
Art. 5º As deficiências a que se refere o art. 3º desta Lei serão comprovadas
por meio de Formulário Médico padronizado recente (máximo 06 meses), subscrito
por médico especializado na respectiva deficiência, conforme anexo Il.
Art. 6º O Passe Livre a que se refere a presente Lei será concedido através
de comprovação de renda mensal familiar não superior a 02 (dois) salários-
mínimos mensais.
8 1º Também pode ser considerado como comprovante de renda o extrato
de pagamento do beneficio assistencial/ previdênciario recebido pelos membros
do grupo familiar;
8 2º Para os casos em que o requerente não possuir comprovante de
renda, deve-se apresentar a declaração de beneficio de nada consta, emitido pelo
INSS.
Art. 7º O Passe Livre será extensivo a 01 (um) acompanhante da pessoa
com deficiência, nos casos de comprovada necessidade, devidamente atestado no
formulário médico padronizado.
Art. 8º O credenciamento do beneficiário ao Passe Livre Municipal será feito
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através dos CRAS Canoeiro
e CRAS Maria Natividade, conforme território de abrangência do requerente, exceto
os casos elencados no art. 3º desta Lei.
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Parágrafo Único. Para a concessão, será exigido:
a) Formulário de requerimento preenchido e assinado. (Conforme modelo no anexo
D);
b) Formulário Médico que ateste a deficiência do requerente.(Conforme modelo no
anexo Il);
c) Cópia da carteira Identidade do requerente;
d) Cópia do CPF do requerente e de todos os membros do grupo familiar;
e) Folha Resumo atualizada do Cadastro Único, constando o grupo familiar
mencionado;
f) Cópia do comprovante de residência atualizado;
g) Documento comprobatório de renda, conforme Art. 6º, 8 1º e/ou 8 2º, desta lei.
Art.9º A confecção da credencial padronizada fica sob responsabilidade do
Poder Executivo Municipal.
Art. 10º. A credencial tem validade de 02 (dois anos) e poderá ser renovada
até 30 dias antes do vencimento.
Parágrafo Único. Os documentos necessários são os mesmos elencados no
art. 8º, parágrafo único, desta lei.
Art. 11º. A credencial do Passe Livre municipal é intransferível, de uso
pessoal do beneficiário e somente terá validade com apresentação da carteira de
identidade.
Art. 12º. Ao agente transportador, entendido como delegatório do serviço de
transporte intramunicipal, cabe o cumprimento desta Lei e especialmente:
— Conceder a passagem gratuita à pessoa com deficiência e ao acompanhante, se
for declarado na credencial “NECESSITA DE ACOMPANHANTE”.
— Em ônibus de até 25 lugares, garantir 02(duas) poltronas gratuitas e 02
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(duas) poltronas com 50% de desconto, em cada viagem.
— Em ônibus de até 25 a 40 lugares, garantir 04 (quatro) poltronas gratuitas e 02
(duas) poltronas com 50% de desconto, em cada viagem.
Parágrafo Único. Em caso de não cumprimento ao disposto no caput deste
artigo, ficará o infrator sujeito à multa de 2(dois) UFPA, aplicada em dobro em caso
de reincidência.
Art. 13º. Fica vedado quaisquer situações vexatórias à pessoa com
deficiência, em decorrência da utilização da credencial Passe Livre neste
município.
Art.14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário da Lei Nº 019/2001.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 30 de outubro de 2023.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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