| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL BOLSA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PRIOVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ UCA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 659 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL BOLSA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que o povo do Município de Araçuaí/MG, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei; Art. 1º- Fica criado o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional no âmbito do Poder Executivo de Araçuaí destinado à formação profissional e educacional dos estudantes. Parágrafo Único. O Programa Social Bolsa Aprendizagem ficará sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º- Será criada comissão formada por 3 (três) servidores municipais, sendo 01(um) — servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Educação e 01(um) servidor da Procuradoria Jurídica Municipal, que se incumbirá de analisar e decidir sobre justificativas/defesas apresentadas pelo beneficiário, de emitir parecer conclusivo sobre a perda ou manutenção do beneficiário e sempre que necessário; bem como decidir em caso de omissões legais. Art. 3º- O programa contemplará até 20 (vinte) estudantes, residentes no Município de Araçuaí/MG, previamente selecionados conforme requisitos constantes no artigo 4º da presente Lei e em Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º- Poderão ser contemplados com as bolsas do Programa Social Bolsa Formação Profissional os candidatos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: |- ser brasileiro nato ou naturalizado; II- deter capacidade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ REG GABINETE DO PREFEITO IV- ter concluído o Ensino Médio; V- ter cursado todo o Ensino Fundamental e Médio em escolas públicas e/ou privadas, desde que, na rede privada seja beneficiário de bolsas (Redação dada pela Emenda Modificativa nº. 02 de 23 de outubro de 2023). VI- não estar matriculado em outro curso de graduação (curso superior); VII- não possuir diploma de curso graduação (curso superior); vIII- estar inserido em núcleo familiar, devidamente cadastrado no CadúÚnico, cuja renda per capita não ultrapasse 2 (meio) salário mínimo; IX - ter sido selecionado e atender os requisitos constantes em Edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação. X - Ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM há, no máximo, (03) três anos. XI - Apresentar comprovante de que reside no Município de Araçuaí há pelo menos 12 (doze) meses, em nome próprio ou em nome de parente de primeiro grau, sendo que, caso O candidato(a) resida em imóvel alugado ou cedido deverá apresentar contrato de locação ou declaração do proprietário do Imóvel firmado em cartório. XII - Estar quite com as obrigações militares, se do gênero masculino. 81º. Somente poderá se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional até 01 (um) integrante de cada núcleo familiar, considerando-se núcleo familiar, para fins dessa lei, os parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau. 82º. Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM ou a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ RICD A GABINETE DO PREFEITO 83º. - O aluno poderá lançar mão da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM nos últimos 03 (três) anos. 84º. Fica resguardado o percentual de 10% das bolsas de aprendizagem profissional que versa a presente Lei às pessoas com deficiência. 85º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IIl - Caso não compareçam candidatos nos termos dos incisos | e Il desse parágrafo e nem no parágrafo único do art. 9º, as vagas serão destinadas para ampla concorrência. Art. 5º- Para implantação do Programa, será firmado Contrato/Convênio entre o Município e Instituição de Ensino Superior, credenciada pelo Ministério de Educação, no território brasileiro (Redação dada pela Emenda Modificativa nº. 01 de 23 de outubro de 2023). Art. 6º- Será concedido a cada beneficiário, auxílio financeiro mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso escolhido, cujo valor será pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade exclusiva da Instituição de Ensino Superior, que deverá ser informada no Termo de Adesão. Art. 7º- São condições cumulativas para a manutenção do benefício financeiro de que trata esta lei: | - frequência mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ou, extraordinariamente, comprovação junto à Secretaria Municipal de Educação, de motivo justo, que abone eventuais faltas que ultrapassem o limite definido por esta lei; Il - aprovação 60% (sessenta por cento) em todas as disciplinas do curso. 81º. A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo aluno beneficiário. 82º. Somente será permitida uma reprovação, sob pena de cessação do benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ CIDA GABINETE DO PREFEITO Art. 8º- O beneficiário que não atender as condições acima descritas, trancar a matricula, faltar às aulas por 30 dias consecutivos, desistir do curso ou, ainda, se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa, será notificado para que, caso queira apresente justificativa/defesa no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação, sob pena de perda do benefício e aplicação da multa prevista no art. 9º, após decisão tomada pela Comissão de que trata o Art. 2º. 81º. A Justificativa/defesa deve ser entregue e protocolada na Secretaria de Educação, localizado na Rua Pernambuco, 115, Centro, Araçuaí/MG. 82º. A não apresentação de justificativa/defesa pelo beneficiário no prazo estipulado no caput acarretará a cessação imediata e automática do benefício e aplicação da multa prevista no art. 9º. 83º. O procedimento previsto neste artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a pedido da Comissão. Art. 9º- O aluno que perder a bolsa fica obrigado a pagar ao Município multa no valor de 10% sobre o valor das mensalidades pagas em seu benefício, devidamente atualizada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Art. 10- Não se aplicam as penalidades descritas nos artigos 8º e 9º, tão somente, nas hipóteses em que o aluno comprovar motivo considerado justo por comissão formada pela Secretaria Municipal de Educação para o trancamento da matricula ou para a desistência do curso. Art. 11- Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda suficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para candidatos inseridos em núcleo familiar, devidamente cadastrado no CadúÚnico, cuja renda per capita não ultrapasse 1 (um) salário mínimo e, posteriormente, caso ainda haja vagas remanescentes, poderão ser direcionadas para alunos inseridos em núcleo familiar, devidamente cadastrado no CadÚnico, cuja renda per capita não ultrapasse 1,5 (um e meio) salário mínimo. Em ambas hipóteses, os candidatos devem atender aos requisitos previstos no art. 4º dessa Lei. Parágrafo Único. Se ainda assim não houver preenchimento de todas as vagas, poderão elas ser direcionadas para Servidores e respectivos dependentes com remuneração não superior a 2(dois) salários. Art. 12- Caso o educando beneficiário da bolsa de estudo prevista nessa Lei vanha nartininar da nronrama da astánin doe Poderes Priblicos Municinais. Poderes PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ TO dá GABINETE DO PREFEITO Executivo e Legislativo, este somente poderá realizar o estágio sem ônus para o erário municipal, sendo sua concessão dependente da conveniência administrativa, do interesse público e da existência de vagas. Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 14 - Fica o Município autorizado a conceder incentivo através da aquisição de bolsas de estudo para implantação de Faculdade/Polo de Apoio Presencial, objetivando ajudar a viabilizar o presente programa. Art. 15 - Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 13 de dezembro de 2023. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal