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norma nº 659/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 659 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL BOLSA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PRIOVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
UCA GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 659 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL
BOLSA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que o povo do Município de Araçuaí/MG, através de seus
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei;
Art. 1º- Fica criado o Programa Social Bolsa Aprendizagem Profissional no
âmbito do Poder Executivo de Araçuaí destinado à formação profissional e
educacional dos estudantes.
Parágrafo Único. O Programa Social Bolsa Aprendizagem ficará sob a gestão
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º- Será criada comissão formada por 3 (três) servidores municipais, sendo
01(um) — servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01(um) servidor
da Secretaria Municipal de Educação e 01(um) servidor da Procuradoria Jurídica
Municipal, que se incumbirá de analisar e decidir sobre justificativas/defesas
apresentadas pelo beneficiário, de emitir parecer conclusivo sobre a perda ou
manutenção do beneficiário e sempre que necessário; bem como decidir em caso de
omissões legais.
Art. 3º- O programa contemplará até 20 (vinte) estudantes, residentes no
Município de Araçuaí/MG, previamente selecionados conforme requisitos constantes
no artigo 4º da presente Lei e em Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º- Poderão ser contemplados com as bolsas do Programa Social Bolsa
Formação Profissional os candidatos que, cumulativamente, preencham os seguintes
requisitos:
|- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II- deter capacidade civil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
REG GABINETE DO PREFEITO
IV- ter concluído o Ensino Médio;
V- ter cursado todo o Ensino Fundamental e Médio em escolas públicas e/ou
privadas, desde que, na rede privada seja beneficiário de bolsas (Redação dada pela
Emenda Modificativa nº. 02 de 23 de outubro de 2023).
VI- não estar matriculado em outro curso de graduação (curso superior);
VII- não possuir diploma de curso graduação (curso superior);
vIII- estar inserido em núcleo familiar, devidamente cadastrado no CadúÚnico,
cuja renda per capita não ultrapasse 2 (meio) salário mínimo;
IX - ter sido selecionado e atender os requisitos constantes em Edital publicado
pela Secretaria Municipal de Educação.
X - Ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM há, no máximo,
(03) três anos.
XI - Apresentar comprovante de que reside no Município de Araçuaí há pelo
menos 12 (doze) meses, em nome próprio ou em nome de parente de primeiro grau,
sendo que, caso O candidato(a) resida em imóvel alugado ou cedido deverá
apresentar contrato de locação ou declaração do proprietário do Imóvel firmado em
cartório.
XII - Estar quite com as obrigações militares, se do gênero masculino.
81º. Somente poderá se inscrever no Programa Social Bolsa Aprendizagem
Profissional até 01 (um) integrante de cada núcleo familiar, considerando-se núcleo
familiar, para fins dessa lei, os parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau.
82º. Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas disponibilizadas
adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida pelo candidato no
Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM ou a maior nota obtida no 3º ano do ensino
médio.
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ARAÇUAÍ
RICD A GABINETE DO PREFEITO
83º. - O aluno poderá lançar mão da nota obtida no Exame Nacional do Ensino
Médio-ENEM nos últimos 03 (três) anos.
84º. Fica resguardado o percentual de 10% das bolsas de aprendizagem
profissional que versa a presente Lei às pessoas com deficiência.
85º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IIl - Caso não
compareçam candidatos nos termos dos incisos | e Il desse parágrafo e nem no
parágrafo único do art. 9º, as vagas serão destinadas para ampla concorrência.
Art. 5º- Para implantação do Programa, será firmado Contrato/Convênio entre
o Município e Instituição de Ensino Superior, credenciada pelo Ministério de
Educação, no território brasileiro (Redação dada pela Emenda Modificativa nº. 01 de
23 de outubro de 2023).
Art. 6º- Será concedido a cada beneficiário, auxílio financeiro mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade do curso escolhido, cujo
valor será pago por meio de depósito em conta bancária de titularidade exclusiva da
Instituição de Ensino Superior, que deverá ser informada no Termo de Adesão.
Art. 7º- São condições cumulativas para a manutenção do benefício financeiro
de que trata esta lei:
| - frequência mensal mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ou,
extraordinariamente, comprovação junto à Secretaria Municipal de Educação, de
motivo justo, que abone eventuais faltas que ultrapassem o limite definido por esta lei;
Il - aprovação 60% (sessenta por cento) em todas as disciplinas do curso.
81º. A disciplina em regime de dependência será custeada integralmente pelo
aluno beneficiário.
82º. Somente será permitida uma reprovação, sob pena de cessação do
benefício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
CIDA GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º- O beneficiário que não atender as condições acima descritas, trancar a
matricula, faltar às aulas por 30 dias consecutivos, desistir do curso ou, ainda, se tiver
prestado informações inverídicas ou não autênticas para classificação no programa,
será notificado para que, caso queira apresente justificativa/defesa no prazo de 10
dias úteis a contar do recebimento da notificação, sob pena de perda do benefício e
aplicação da multa prevista no art. 9º, após decisão tomada pela Comissão de que
trata o Art. 2º.
81º. A Justificativa/defesa deve ser entregue e protocolada na Secretaria de
Educação, localizado na Rua Pernambuco, 115, Centro, Araçuaí/MG.
82º. A não apresentação de justificativa/defesa pelo beneficiário no prazo
estipulado no caput acarretará a cessação imediata e automática do benefício e
aplicação da multa prevista no art. 9º.
83º. O procedimento previsto neste artigo deverá ser concluído no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a pedido da Comissão.
Art. 9º- O aluno que perder a bolsa fica obrigado a pagar ao Município multa
no valor de 10% sobre o valor das mensalidades pagas em seu benefício,
devidamente atualizada, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Art. 10- Não se aplicam as penalidades descritas nos artigos 8º e 9º, tão
somente, nas hipóteses em que o aluno comprovar motivo considerado justo por
comissão formada pela Secretaria Municipal de Educação para o trancamento da
matricula ou para a desistência do curso.
Art. 11- Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda
suficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para candidatos inseridos em núcleo
familiar, devidamente cadastrado no CadúÚnico, cuja renda per capita não ultrapasse
1 (um) salário mínimo e, posteriormente, caso ainda haja vagas remanescentes,
poderão ser direcionadas para alunos inseridos em núcleo familiar, devidamente
cadastrado no CadÚnico, cuja renda per capita não ultrapasse 1,5 (um e meio) salário
mínimo. Em ambas hipóteses, os candidatos devem atender aos requisitos previstos
no art. 4º dessa Lei.
Parágrafo Único. Se ainda assim não houver preenchimento de todas as
vagas, poderão elas ser direcionadas para Servidores e respectivos dependentes com
remuneração não superior a 2(dois) salários.
Art. 12- Caso o educando beneficiário da bolsa de estudo prevista nessa Lei
vanha nartininar da nronrama da astánin doe Poderes Priblicos Municinais. Poderes
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ARAÇUAÍ
TO dá GABINETE DO PREFEITO
Executivo e Legislativo, este somente poderá realizar o estágio sem ônus para o erário
municipal, sendo sua concessão dependente da conveniência administrativa, do
interesse público e da existência de vagas.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - Fica o Município autorizado a conceder incentivo através da aquisição
de bolsas de estudo para implantação de Faculdade/Polo de Apoio Presencial,
objetivando ajudar a viabilizar o presente programa.
Art. 15 - Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o
cumprimento desta Lei.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 13 de dezembro de 2023.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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