br-locleg corpus explorer

← Araçuaí (MG)

norma nº 61/2024

Tipo Resoluções
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa"Regulamenta disposições da Lei Federal n°. 14.133, de 1° de Abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, aplicáveis no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araçuaí, e dá outras providências."
native_id210

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995 / 3731-2005 
E-mail: administracao.cm@aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
RESOLUÇÃO N°. 61, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 
"Regulamenta disposições da Lei 
Federal n°. 14.133, de 1° de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e 
Contratos Administrativos, aplicáveis no 
âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Ara çuaí, e dá outras 
providências" 
O Presidente da Câmara Municipal de Araçuaí, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Resolução tem como finalidade regulamentar a Lei Federal 
n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araçuaí/MG, no que 
couber. 
Art. 2° O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos, setores, 
departamentos, da Câmara Municipal de Araçuaí/MG. 
Art. 3° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, 
da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
PR• MULGADA EM 
►. / 62~ 2& L 
Presidente da Câmara 
Municipal de Araçuai 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cmc aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DOS PROCESSOS 
LICITATÓRIOS 
SEÇÃO I - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 4° A Câmara Municipal, visando a adotar procedimentos de planejamento 
dos procedimentos, deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de 
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, 
conforme preconiza o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal 14.133/2021. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 
10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que 
vier a substituí-la. 
Art. 5° O Plano de Contratações Anual, após instituído e devidamente colocado 
à disposição do público no site da entidade, deverá ser observado para fins de realização 
das licitações e na execução dos contratos. 
Art. 6° Para fins de instrumentalização do Plano de Contratações Anual, a 
Câmara Municipal obedecerá a média de compras e serviços contratados no último 
biênio para fins de quantificação. 
§ 1° Esta quantificação versada no caput deste artigo somente poderá ser 
superior à média identificada mediante justificativa técnica e para fins específicos. 
§ 2° As compras serão realizadas pelo Setor de Licitação da Câmara Municipal, 
composta por servidores com conhecimento dos processos de compras e as normativas 
que regem tais procedimentos. 
Art. 7° O Setor de Planejamento da Câmara Municipal deverá analisar as 
demandas encaminhadas, promovendo diligências necessárias para: 
I - Agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma 
natureza; 
II - Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual; e 
III - Construção do calendário de licitação, observado a data desejada para a 
compra ou contratação e se há vinculação ou dependência com a contratação de outro 
item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos 
procedimentos licitatórios serão realizados. 
PROMULGAR EM 
( Cj / c) / 
Presidente d Câmara Municipal de Araçuaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNPJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +55333731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 8° A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá estabelecer um 
cronograma para consolidação do Plano de Contratações Anual, estipulando prazos para 
as seguintes etapas: 
I - Fase 01 - Período que os setores, órgãos e departamentos deverão informar as 
contratações que pretendem realizar ou prorrogar, no exercício subsequente; 
II - Fase 02 - Período de análise pelo Setor de Planejamento acerca das 
demandas encaminhadas, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade 
máxima do órgão; 
III - Fase 03 - Data de aprovação pela autoridade superior; 
§ 1° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do Plano de 
Contratações ou, se necessário, devolvê-los para o setor solicitante para realizar 
adequações, observada a data limite de aprovação mencionada no inciso III. 
§ 2° Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do 
Plano de Contratações Anual, no caso de adequação à proposta orçamentária do órgão 
ou mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da 
contratação. 
§ 3° A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante 
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da 
contratação, quando da elaboração do Plano de Contratações Anual. 
Art. 9° Na execução do Plano de Contratações Anual, o Setor de Licitação 
deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano 
vigente. 
SEÇÃO II- DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 10. Entende-se como Estudo Técnico Preliminar documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao 
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. 
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar 
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação — TIC. 
Art. 12. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar: 
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7° do 
art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; 
P' OMULGADA EM Ei ~ ~ ~~ ~ ' ~ , .~. ; , j 7 
Presidente Municipal da Câmara de Araçuar 
/ 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNPJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-maii: administracao.cm aracuai.mg.ieg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e 
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; 
III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos. 
Art. 13.O estudo técnico preliminar a que se refere o art. 10 deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da 
viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os elementos previstos no art. 
18, §1° e §2° da Lei Federal n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021. 
Art. 14. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos 
previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do §1° do artigo 18 da Lei 14.133/21 e, quando 
não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. 
SEÇÃO III - DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO 
Art. 15. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder 
Legislativo deverão ser de qualidade comum que se refere a bem de consumo com baixa 
ou moderada elasticidade-renda da demanda, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, bem de consumo 
com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de característica de 
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. 
§ 1° Na especificação de itens de consumo, buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
§ 2° Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de 
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das 
necessidades da Câmara Municipal, cabendo à autoridade superior a devida justificativa. 
Art. 16. Será considerado no enquadramento do bem como sendo de luxo, 
conforme conceituado no caput do art. 15: 
I - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do 
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso 
ao bem; e 
II - Relatividade temporal - mudanças das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
PROM QGAD~A~~EM 
U, 
~residente da Câmara 
M1.,.8niCip6 t de Araçuaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçuai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP]: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 17. A pesquisa de preços de mercado de que dispõe o §1° do art. 23 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos 
licitatórios realizados pela Câmara Municipal deve adotar amplitude e rigor 
metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos. 
Art. 18. Nos processos licitatórios e nas contratações diretas, por dispensa ou 
inexigibilidade para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, a cesta de 
preços aceitáveis para fins de definição do valor estimado da licitação será definida com 
base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados 
de forma combinada ou não: 
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver 
disponível; 
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
III - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou 
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso; 
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital; 
V - Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas 
por corporações privadas; 
VI - Consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e 
sítios especializados de amplo domínio público; 
VII - Pesquisa no Portal do TCE-MG; 
VIII - Outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 
PROMULGADA EM 
/(?1 
~ 
/2o? 
~ ~ ~ -i
Presic'ça?e r~ Camara , IVluni~) ' Araç~í 
• ARAçUA1
Câmara 
Municipal, 
de Araçuai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracual.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 19. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de 
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios 
e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será 
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e 
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e 
Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou 
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e a hora de acesso; 
III - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o 
índice de atualização de preços correspondente; 
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação 
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital; 
V - Catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas 
por corporações privadas; 
VI - Outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 
Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando 
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o 
fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do 
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 21. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. 
Art. 22. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do art. 
18, inciso IV e art. 13, inciso IV, a solicitação efetuada pelo Câmara Municipal 
encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos 
documentos serem encartados aos autos, desde que esteja devidamente datado, com 
identificação e assinado. 
PROMULGADA EM 
1 / d2 i 7 J(J 
J 
Presidente da Câmara 
Municipal de Araçuaí 
~ 
l ~ ~~. 
~ ARAÇISA~ 
Câmara 
Municipal 
de Araçuaí 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Ceraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP): 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 23. Caberá ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro ou a Comissão de 
Contratação, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido. 
§ 1° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, 
quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§2° Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
§ 3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES 
SEÇÃO I - FASE PREPARATÓRIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 
Art. 24. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação 
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital 
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida 
a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. 
Art. 25. Nas licitações da Câmara Municipal não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 26. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na 
execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na 
pontuação técnica. 
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 
da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma 
de cálculo da pontuação técnica. 
Art. 27. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, 
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo￾benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Poder 
Legislativo com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
Art. 28. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o 
Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderá oferecer 
contraproposta. 
PROMULGADA EM 
1 ~ ~ ~'~ i . 
I Lr 
Presidente 
Mun~cip8 da Câmara de Araçuai 
• ARAÇtlP~ 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 29. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de 
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos 
termos do § 5° do art. 17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos 
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do 
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo 
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 30. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar 
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnica￾profissional e capacidade técnica operacional poderão ser substituídos por outra prova 
de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na 
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de 
contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, 
desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação 
realize diligência para confirmar tais informações e previsto no edital esta possibilidade. 
Parágrafo único. Não serão exigidas a apresentação de notas fiscais ou 
contratos em conjunto com os Atestado de Capacidade Técnica para fins de 
comprovação da execução dos serviços. 
Art. 31. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções 
previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, bem como, nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho 
de 1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer 
ato profissional de sua responsabilidade. 
Art. 32. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o 
disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. 
SEÇÃO II- DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 33. Na Câmara Municipal é permitida a adoção do Sistema de Registro de 
Preços, que é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta 
(dispensa ou inexigibilidade) ou processos de licitação, de registro formal de preços 
PROMULGADA EM
Imo/ (; / 
, ';~~~- 1 a. ~ 
PrestdPnte da Câmara 
MuniciP3l de Araçuai 
'a,r 
Câmara 
--¡ Municipal
t de Araçual 
~ ARAÇUA~ 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP): 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mali: administracao.cm c aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para 
contratações futuras. 
§ 1° O Sistema de registro de preços poderá ser utilizado para contratação de 
bens e serviços comuns, inclusive de engenharia. 
§ 2° Será permitido a utilização do Sistema de Registro de Preços para 
contratação de obras de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; 
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. 
Art. 34. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser 
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1° Na licitação para registro de preços, não será admitido oferecer proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2° O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato 
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante 
na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor 
direito subjetivo à contratação. 
Art. 35. A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados. 
Art. 36. A Ata de Registro de Preços não será objeto de reajuste, repactuação ou 
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses 
institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, salvo no caso de prorrogação. 
Art. 37.O registro de preços do fornecedor será cancelado quando: 
I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; 
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido, sem justificativa aceitável; 
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste 
se tornar superior àqueles praticados no mercado; 
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei 
n°14.133, de 1° de abril de 2021. 
V - Descumprimento de cláusulas referente a prazo de entrega ou fornecimento 
sem a devida justificativa aceita pela Administração. 
PROMULGADA EM 
Presidente
~ 
~ide~nte ~~ 
Cm~ra 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP): 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
aracuai.mg.leg.br 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 38.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - Por razão de interesse público; ou 
II - A pedido do fornecedor, quando comprovar que a execução do objeto da ata 
nas condições registradas causará prejuízos a detentora da ata. 
Art. 39. A Ata de Registro de Preços formalizada pela Câmara Municipal, em 
decorrência de processo de licitação de pregão ou concorrência por meio do Sistema de 
Registro de Preços, poderá ser utilizada para fins de adesão de órgãos ou entidades não 
participantes no processo, mediante prévia consulta e aceitação do Poder Legislativo 
Municipal e do fornecedor. 
§ 1° A faculdade conferida pelo caput deste artigo estará limitada a órgãos e 
entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na 
condição de não participantes, desejarem aderir à Ata de Registro de Preços da Câmara 
Municipal. 
§ 2° As aquisições ou as contratações oriundas da adesão prevista neste artigo 
não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de 
Preços para o órgão gerenciador. 
§ 3° O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços a que se 
refere artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item 
registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO 
Art. 40. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes 
hipóteses de contratação: 
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a 
administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está 
a cargo do beneficiário direto da prestação; 
PROM 
/ / 
tJL ADA 
A ~ ~~ ~ ~ 
Presidente da Câmara 
Municipa' de1~,.raçuaí 
M 
~ 
Câmara 
Municipal 
~J de Araç uaí 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
• QRAÇUp~ • 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de 
processo de licitação. 
§1° O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. 
§2° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos 
definidos no referido documento. 
§3° O Poder Legislativo fixará o preço certo e determinado a ser pago ao 
credenciado, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação 
com seleção a critério de terceiros, bem como as respectivas condições de 
reajustamento. 
§4° A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o 
beneficiário direto do serviço. 
§5° Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, 
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§6° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§7° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a 
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
§8° O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei n° 14.133, de 
2021, e conterá: 
I - descrição do objeto; 
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; 
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; 
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de 
esclarecimentos; 
PROMULGADA EM 
~'~s~nQ ~ . ~► 
Presidente da Câmara 
\/h a n i c 1 c~l e A ra ç u,a í 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS CERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela 
administração; 
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas 
nos incisos I e II do caput do art. 3° deste Decreto; 
X - hipóteses de descredenciamento; 
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento 
equivalente; 
XII - modelos de declarações; 
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e 
XIV - sanções aplicáveis. 
§9° A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no 
edital, observado o disposto no art. 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 
§10 Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, 
observado o disposto no art. 124 da Lei n° 14.133, de 2021. 
§11 O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento 
quando houver: 
I - pedido formalizado pelo credenciado; 
II -perda das condições de habilitação do credenciado; 
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de 
inidoneidade superveniente ao credenciamento. 
§12 O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um 
objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. 
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 41. Adotar-se-á, no âmbito do legislativo municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o 
PROMULGADA EM "i'. i 
Presidente da Câmara 
Mun!cfoaI de Araçual 
~ 
~ ARAÇUA~ ~ 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a 
substituí-lo, no que couber, observada a realidade física e estrutural da Câmara 
Municipal. 
SEÇÃO V - DO SISTEMA DE REGISTRO CADASTRAL 
Art. 42.O sistema de registro cadastral de fornecedores, enquanto não for 
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) 
previsto no art. 87 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, será regido, no que couber, 
pelo disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara 
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput 
deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na 
plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
CAPÍTULO IV - FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DOS CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao 
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
Art. 44. Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre a 
Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as 
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, 
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°, 
inc. III, da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 45. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o 
percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com 
PROM U LGAQA E jO),/ off. i r 
Presidente da Câmara 
Municipal de Arnçuai 
• ARAÇUÁ~ • 
Câmara 
Municipal 
de Araçuaí 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201996/0001-97 
Tel.: +55333731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm@aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão 
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, 
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do 
edital de licitação. 
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do 
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de 
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de 
comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características 
semelhantes. 
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de 
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
Art. 46. No processo de execução do objeto do contrato, será este recebido da 
seguinte forma: 
I - Em se tratando de obras e serviços em geral: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação, vistoria ou fiscalização, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente 
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. 
II - Em se tratando de aquisições e fornecimento: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do 
contratado. 
§ 1° O edital de licitação ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o 
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações 
que não apresentem riscos consideráveis. 
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor 
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021. 
PROMULGADA EM / ` a, (.'1 
residente da Câmara Mun;c;p3g de Araçuaí 
• ARAÇUÁI ~ 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNPJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +55333731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
SEÇÃO II- DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES 
Art. 47. Observados o cumprimento do princípio do contraditório e a ampla 
defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
poderão ser aplicadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou pela autoridade 
máxima da respectiva entidade, desde que respeitada o devido processo legal, através da 
instauração de Processo Administrativo contra a empresa contratada. 
SEÇÃO III - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 48.O Poder Legislativo, com apoio da Unidade de Controle Interno, 
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei n° 14.133, de l' de abril de 
2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar 
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito 
de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente 
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento 
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas 
contratações. 
CAPÍTULO V - DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
(PNCP) 
Art. 49. No âmbito da Câmara Municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 
174 da Lei Federal n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021: 
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP 
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua 
publicação no Diário Oficial utilizado pela Câmara e no site de entidade; 
II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP 
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se￾á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Diário Oficial e no site de 
entidade; 
III - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de 
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174 
da Lei n° 14.133, de 1O de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as 
PROMULGAD&EM 
n L/ i2e 
. .— ~ 
~~~~ 
, 
. s ~ 
F'residénte a Câmara 
Municcpal de Ara4uaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçuai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP]: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm@aracuaimg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos 
termos desta Resolução; 
§ 1° O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva 
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n° 14.133, de 1° de 
abril de 2021. 
§ 2° O Poder Legislativo disponibilizará a versão física dos documentos em suas 
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de 
edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução 
gráfica, enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na 
forma do contido no art. 176 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
CAPÍTULO VI— DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO 
Art. 50 — As despesas de pronto pagamento, conforme art. 95, §2° da Lei 
14.133/21, e artigos 65 e 68, ambas da Lei 4.320/64, se sujeitam ao seguinte 
regulamento. 
Art. 51 — Apenas às despesas realizadas em caráter excepcional e que 
comprovadamente não se subordinem ao processo normal de aquisição, podem ser 
pagas por meio do processo de pronto pagamento, limitado ao valor máximo do art. 95, 
§2° da Lei 14.133/21, com suas respectivas atualizações por Decreto Federal. 
Art. 52 - As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao 
procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 
Art. 53 — Para essas despesas, ficam dispensadas: 
I - Do procedimento previsto no §3° do artigo 75, da Lei 14.133/21; 
II - Da instauração e instrução de processo; 
III - Justificativa de escolha do contratado, e 
IV - Exigência de documentos de habilitação; 
Art. 54 — Para as despesas a serem pagas por pronto pagamento, deverá ser 
realizada pesquisa simplificada de preço, quando couber, preferencialmente por meio de 
sistema eletrônico, devendo constar no empenho não apenas a aquisição ou contratação, 
como também o histórico da ocorrência. 
Art. 55 — O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa 
ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. 
Art. 56 - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade 
orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual. 
PROMULGADA EM 
Ç / &C1 , 
QAQ 
Presidente da Câmara 
Municip~:.i doe Aracuai 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracual.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 57 - As despesas de pronto pagamento devem ser contraídas no CNPJ da 
Câmara Municipal, pagas pelo servidor ou membro do Poder, e será ressarcido, desde 
que observada as disposições contidas nesta resolução. 
CAPÍTULO VII- PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS 
Art. 58 - Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador 
autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da 
contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade 
empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que 
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, 
sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à 
solicitação da Administração, oferece proposta. 
Art. 59 - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a 
contratação das pessoas físicas de que trata o art. 58, em observância aos objetivos da 
isonomia e da justa competição. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir 
capital social mínimo e/ou estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de 
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza 
profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. 
CAPÍTULO VIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 60. A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de 
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de 
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como 
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 
§ 1° É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e 
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. 
§ 2° O legislativo municipal poderá utilizar previsões salariais de convenção 
coletiva para fins de assegurar uma remuneração compatível com o mercado de trabalho 
local, quando promover a abertura de licitação para contratação de mão-de-obra. 
PROMULGADA EM 
Presidente da Câmara 
Municipal de Araçuaí 
• ARAÇifÁ~ + 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
Tel.: +5533 3731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuaimg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 61. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados 
por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na 
situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor deles 
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
Art. 62. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante autorização expressa 
da autoridade superior, poderá editar normas complementares ao disposto nesta 
Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos de artefatos necessários à contratação. 
Art. 63. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação desta Resolução. 
Art. 64. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos 
observarão as disposições expressas no corpo da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril 
de 2021, ora recepcionada integralmente. 
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
c 
PROM U LGAC~ M
~~~ ~ P _ .,~, c1; t3 1' ~,~~,
Presidente da Câmara lVlunicip~~ de Araçuaí 
Araçuaí, 19 de fevereiro de 2024. 
o°'
Roviére Vieira Sá 
Vereador 
Presidente da Mesa Diretora 

open original →