| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 2024 |
| Date | 2024-02-07 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 666 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. "CRIA O "PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1° Fica criado o "Programa de Apadrinhamento Afetivo do Idoso", no Município de Araçuaí, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto à instituições de longa permanência localizadas no Município de Araçuaí, visando à construção de um vínculo afetivo entre padrinho e afilhado, por meio de uma aproximação gradativa e cuidadosa. Art. 2° O Programa a que alude o art. 1° desta Lei, tem a finalidade de: — permitir o acolhimento e apadrinhamento sociais de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas; II — possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o , convívio social dos idosos que residem em instituições, publicas e/ou privadas; III — viabilizar e incentivar as vivência dos idosos fora das instituições em que residem, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde. §1° O Padrinho ou a Madrinha desenvolverá contato com seu afilhado por meio de visitas, passeios, atividades lúdicas, culturais e recreativas, estimulando o fortalecimento de vínculos com os idosos, acompanhando em passeios e /ou atividades organizadas pela instituição, como forma de reduzir o isolamento social. §2° As ações do Programa criado por esta Lei podem resultar, inclusive, em eventuais saída dos idosos das instituições para passeios externos, desde que previamente autorizados. Art. 3° Será assegurado ao beneficiário do Programa o convívio por meio de visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE 0 ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO Art. 4° A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa, devendo a instituição providenciar as autorizações necessárias junto aos familiares quando for o caso. Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá implementar o Programa criado por esta Lei por meio de regulamentação, estabelecendo as definições técnicas e procedimentais a serem adotadas para a consecução de seus objetivos. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 07 de fevereiro de 2024. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br