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norma nº 666/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2024
Date 2024-02-07
Ementa"CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 666 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. 
"CRIA O "PROGRAMA DE APADRINHAMENTO 
AFETIVO DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: 
Art. 1° Fica criado o "Programa de Apadrinhamento Afetivo do Idoso", no 
Município de Araçuaí, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto à 
instituições de longa permanência localizadas no Município de Araçuaí, visando à 
construção de um vínculo afetivo entre padrinho e afilhado, por meio de uma 
aproximação gradativa e cuidadosa. 
Art. 2° O Programa a que alude o art. 1° desta Lei, tem a finalidade de: 
— permitir o acolhimento e apadrinhamento sociais de idosos em finais de 
semana, feriados e datas comemorativas; 
II — possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o 
, convívio social dos idosos que residem em instituições, publicas e/ou privadas; 
III — viabilizar e incentivar as vivência dos idosos fora das instituições em que 
residem, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a saúde. 
§1° O Padrinho ou a Madrinha desenvolverá contato com seu afilhado por meio 
de visitas, passeios, atividades lúdicas, culturais e recreativas, estimulando o 
fortalecimento de vínculos com os idosos, acompanhando em passeios e /ou 
atividades organizadas pela instituição, como forma de reduzir o isolamento social. 
§2° As ações do Programa criado por esta Lei podem resultar, inclusive, em 
eventuais saída dos idosos das instituições para passeios externos, desde que 
previamente autorizados. 
Art. 3° Será assegurado ao beneficiário do Programa o convívio por meio de 
visitações em que serão promovidas a convivência comunitária, a assistência à saúde 
e a troca de experiências e valores éticos. 
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 
gabinete@aracuai.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 0 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° A adesão ao Programa de que trata esta Lei é facultativa, devendo a 
instituição providenciar as autorizações necessárias junto aos familiares quando for o 
caso. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá implementar o Programa criado por 
esta Lei por meio de regulamentação, estabelecendo as definições técnicas e 
procedimentais a serem adotadas para a consecução de seus objetivos. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 07 de fevereiro de 2024. 
Tadeu Barbosa de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 
gabinete@aracuai.mg.gov.br 

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