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norma nº 57/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-02-21
Ementa"CONCEDE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM ATENDIMENTO À NOVA LEI DE LICITAÇÃO LEI FEDERAL 14.133/2021."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 057 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. 
"CONCEDE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 
FUNÇÕES EM ATENDIMENTO À NOVA LEI DE LICITAÇÃO -
LEI FEDERAL 14.133/2021." 
O povo do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, Vereadores da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica autorizada a concessão de gratificação para atuação nas 
funções de agente de contratação, membro de equipe de apoio, membro de comissão 
de contratação, gestor de contrato e fiscal de contrato, tendo como objetivos a 
adequação das contratações do Poder Executivo Municipal às disposições contidas 
na Lei Nacional 14.133/21. 
Art. 2°. O agente de contratação é o agente público designado pela 
autoridade competente, preferencialmente entre os servidores efetivos, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até 
a homologação. 
§1°. O agente será designado pregoeiro nas licitações sob a modalidade 
pregão e será auxiliado por equipe de apoio. 
§2°. A equipe de apoio será formada por servidores, preferencialmente 
efetivos, designados pela autoridade competente para auxiliar e oferecer suporte ao 
agente de contratação em atos não decisórios, bem como na organização, 
recebimento e exame de documentos, confecção de atas, elaboração de relatórios e 
demais documentos pertinentes à tomada de decisão no âmbito de um certame 
licitatório ou de um procedimento auxiliar. 
Praça Rui Barbosa, 26- Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 
gabinete@aracuai.mg.gov.br 
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A 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3°. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais, nos termos 
da Lei Federal 14.133/21, o agente de contratação poderá ser substituído por 
Comissão de Contratação formada por 3 (três servidores), preferencialmente efetivos, 
que responderão solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro 
que expressar posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada 
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 4°. A gestão dos contratos se dará por gestor de contrato, que é o 
gerente funcional, designado preferencialmente entre os servidores efetivos, com 
atribuições administrativas e a função de administrar o contrato. 
Art. 5°. A fiscalização dos contratos se dará por fiscal de contrato, 
designado preferencialmente entre os servidores efetivos, para acompanhar e 
fiscalizar as contratações realizadas pelo órgão. 
Art. 6°. O servidor designado para o exercício das funções previstas nesta 
Lei fará jus ao recebimento de gratificação nos seguintes percentuais, calculados 
sobre o piso de vencimentos do Poder Executivo: 
I — Agente de Contratação: 100% (cem por cento); 
II — Membro Equipe de Apoio: 50% (cinqüenta por cento) 
Ill — Comissão de Contratação: 50% (cinqüenta por cento) 
IV — Gestor de Contrato: até 20% (vinte por cento), conforme regulamento. 
V — Fiscal de Contrato: até 20% (vinte por cento), conforme regulamento. 
Parágrafo Único. Caso o servidor seja designado simultaneamente para o 
exercício de mais de umas das funções previstas nesta Lei deverá optar 
expressamente por uma delas, sendo vedada a percepção cumulativa das 
gratificações previstas no caput. 
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Art. 7°. O servidor nomeado como suplente do agente de contratação ou 
equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à 
gratificação proporcional ao tempo em que for nomeado para a substituição. 
Art. 8°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao 
vencimento do servidor e sobre ela não haverá incidência de contribuição 
previdenciária. 
Art. 9°. As atribuições dos agentes designados serão estabelecidas em 
regulamento. 
Art. 10°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Araçuaí/MG, 20 de fevereiro de 2024. 
Tadeu Barbosa de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçual I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 
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