| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | "CONCEDE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM ATENDIMENTO À NOVA LEI DE LICITAÇÃO LEI FEDERAL 14.133/2021." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 057 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. "CONCEDE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM ATENDIMENTO À NOVA LEI DE LICITAÇÃO - LEI FEDERAL 14.133/2021." O povo do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Vereadores da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Fica autorizada a concessão de gratificação para atuação nas funções de agente de contratação, membro de equipe de apoio, membro de comissão de contratação, gestor de contrato e fiscal de contrato, tendo como objetivos a adequação das contratações do Poder Executivo Municipal às disposições contidas na Lei Nacional 14.133/21. Art. 2°. O agente de contratação é o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente entre os servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. §1°. O agente será designado pregoeiro nas licitações sob a modalidade pregão e será auxiliado por equipe de apoio. §2°. A equipe de apoio será formada por servidores, preferencialmente efetivos, designados pela autoridade competente para auxiliar e oferecer suporte ao agente de contratação em atos não decisórios, bem como na organização, recebimento e exame de documentos, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos pertinentes à tomada de decisão no âmbito de um certame licitatório ou de um procedimento auxiliar. Praça Rui Barbosa, 26- Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE A GABINETE DO PREFEITO Art. 3°. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais, nos termos da Lei Federal 14.133/21, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por 3 (três servidores), preferencialmente efetivos, que responderão solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 4°. A gestão dos contratos se dará por gestor de contrato, que é o gerente funcional, designado preferencialmente entre os servidores efetivos, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato. Art. 5°. A fiscalização dos contratos se dará por fiscal de contrato, designado preferencialmente entre os servidores efetivos, para acompanhar e fiscalizar as contratações realizadas pelo órgão. Art. 6°. O servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei fará jus ao recebimento de gratificação nos seguintes percentuais, calculados sobre o piso de vencimentos do Poder Executivo: I — Agente de Contratação: 100% (cem por cento); II — Membro Equipe de Apoio: 50% (cinqüenta por cento) Ill — Comissão de Contratação: 50% (cinqüenta por cento) IV — Gestor de Contrato: até 20% (vinte por cento), conforme regulamento. V — Fiscal de Contrato: até 20% (vinte por cento), conforme regulamento. Parágrafo Único. Caso o servidor seja designado simultaneamente para o exercício de mais de umas das funções previstas nesta Lei deverá optar expressamente por uma delas, sendo vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no caput. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov,br PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Art. 7°. O servidor nomeado como suplente do agente de contratação ou equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcional ao tempo em que for nomeado para a substituição. Art. 8°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor e sobre ela não haverá incidência de contribuição previdenciária. Art. 9°. As atribuições dos agentes designados serão estabelecidas em regulamento. Art. 10°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Araçuaí/MG, 20 de fevereiro de 2024. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçual I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br