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norma nº 61/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) PARA O ANO DE 2024, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
& | ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 14 DE MAIO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E
DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
PARA O ANO DE 2024, DE ACORDO COM A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O piso salarial profissional Municipal dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será fixado em um montante não
inferior a dois salários mínimos, conforme previsão da Emenda Constitucional nº
120/2022 de 05 de maio de 2022 e Decreto Federal nº 11.864 de 27 de dezembro
de 2023, devendo ser corrigido automaticamente sempre que o salário mínimo for
corrigido, condicionado à disponibilidade de recurso enviado da União para tal ação
(Redação dada pela Emenda Modoficativa nº. 01 de 01 de maio 10 de maio de
2024).
$ 1º. Os valores já recebidos pelos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, a contar de 1º de janeiro de 2024, sem o
aumento fixado no caput, deverá ser abatido para todos os efeitos legais, sendo que
a diferença apurada no período será paga em uma só parcela no mês de junho do
corrente ano.
8 2º. O cumprimento do pagamento do piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica condicionado
ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, 8 9º da Constituição Federal.
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
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8 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar anualmente o
piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias em conformidade com os valores fixados pelo Governo Federal,
observado o disposto no parágrafo anterior.
84º Nos casos em que a União não fizer o repasse corrigido para a
atualização do salário ao Município, o valor do vencimento, permanecerá como
está, até que seja efetivado pela União, devendo assim, ser pago também o
retroativo condizente aos repasses, sem a necessidade de nova edição de lei
municipal (Parágrafo acrescentado pela Emenda Modificativa nº. 01 de 10 de maio
de 2024).
Art. 2º. A percepção do piso previsto no artigo 1º exige o cumprimento da
jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, a qual deverá ser
integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades
assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
Art. 3º. Visando o cumprimento do $ 10º, do art. 198, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022, no que se refere ao adicional de insalubridade à categoria funcional de Agente
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o pagamento ficará
condicionado à constatação por meio de laudo técnico oficial, elaborado por
profissional competente, com definição do grau do adicional de insalubridade, de
acordo com a NR 15 e a legislação municipal que rege a matéria.
Art. 4º. A fixação do piso salarial determinada na forma desta Lei
Complementar incorpora a eventual diferença remuneratória devida a título de
revisão geral anual, prevista na legislação regência.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município, que poderão ser
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suplementadas, caso necessário, observado o disposto no $ 2º do artigo 1º desta lei
complementar.
Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Araçuaí/MG, 14 de maio de 2024.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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