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norma nº 680/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 680 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 680 DE 25 DE JUNHO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Município de ARAÇUAÍ por seus legítimos representantes na Câmara 
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Disposições Preliminares 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição da República, e Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, 
compreendendo: 
I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
V — equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI — critérios e formas de limitação de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação; 
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal 
de desembolso; 
XI — definição de critérios para início de novos projetos; 
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — disposições sobre o orçamento do Legislativo e da Administração Indireta; 
XIV— as disposições gerais e finais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição da 
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal 
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2025, corresponderão às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, de acordo com 
os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 
2022/2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária 
de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas, tanto no aspecto de metas físicas quanto das metas financeiras. 
Seção II 
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, 
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, parágrafo 1°, inciso I, da 
Lei Complementar Federal 101/2000. 
Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOE n°. 42/1999, da 
Portaria Interministerial STN/SOF n°. 163/2001 e suas alterações posteriores. 
Art. 5°. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2025, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de 
recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF N° 163/2001 e suas 
alterações. 
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ARAÇUAI 
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Art. 6°. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos 
compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos. 
Art. 7°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de: 
— texto da lei; 
li —documentos referenciados nos artigos da Lei n°. 4.320/1964; 
Ill — quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n°. 
101 /2000; 
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV da Lei 
Complementar n°. 101/2000; 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da 
República; 
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da Educação. 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n°. 29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 8°. As estimativas das receitas e a fixação das despesas, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2025, deverão obedecer às diretrizes constantes nesta 
Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a 
elaboração da proposta orçamentária. 
Parágrafo único: O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo 
Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das receitas com as estimativas 
atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo. 
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Art. 9°. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta 
encaminharão ao setor responsável do Poder Executivo até 15 de agosto de 2024 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária. 
Art. 10°. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará no órgão responsável pelo débito as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República. 
Parágrafo único: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento 
de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. 
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercicio de 2025, será assegurada a 
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento 
do ensino e de 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. 
Subseção II 
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução n°. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas. ~- - 
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas na Lei Complementar n°. 101/2000 e na Resolução n°. 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n°. 101/2000 e atendidas às exigências 
estabelecidas na Resolução n°. 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção Ill 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 
5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e 
como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto 
nos art. 41,42 e 43 de Lei Federal 4.320/64 e no art. 8° da Portaria Interministerial 163 
de 2001. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 
da Lei Complementar n°. 101/2000 serão adotadas as medidas de que trata os §§ 
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3° e 4° do art. 169 da Constituição da República, e as referidas medidas não deverão 
prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município. 
Art. 19. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n°. 101/2000, o 
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de 
serviços; 
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com 
destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
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V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e 
a justiça fiscal; 
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exeqüível a sua cobrança; 
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da 
Lei Complementar n°. 101 /2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 24. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, conforme art. 14, parágrafo 3°, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Seção V 
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas 
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de 
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do 
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aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento 
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 
da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do art. 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31 da Lei Complementar n°. 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1° Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que 
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento 
de serviços da dívida e com precatórios judiciais. 
§2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
§ 4° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2024. 
§ 5° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão 
dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101 de 
04 de maio de 2000. 
Seção VII 
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Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos. 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como 
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas: 
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento que deverá ser emitida por autoridade local, e comprovante da 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, segurança pública e de 
proteção ao meio ambiente; 
II — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de 
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de 
programas municipais. 
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Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n°. 
101 /2000. 
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção 
deverão ser precedidas da aprovação de planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, devendo ser 
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências dos normativos 
municipais e da legislação aplicável à espécie. 
§ 1°. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de 
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento 
ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput 
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem 
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PODE — Programa Dinheiro 
Direto na Escola. 
Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n°. 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço 
Social do Município. 
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Art. 37. Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei 
Orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 38. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei 
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, 
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta e do 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão central de Contabilidade do Município, até 
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes 
demonstrativos: 
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar n°. 101/2000; 
II — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da Lei 
Complementar n°. 101/2000; 
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
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§ 2°. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, 
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial 
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2025; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das 
metas estabelecidas nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de 
2025 e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 41. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n°. 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
os limites previstos nos normativos municipais, da legislação federal aplicável nos 
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e 
compras. 
Seção XIII 
Das disposições sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração 
Indireta 
Art. 42. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta 
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2025, em programa de 
trabalho conforme atos próprios observando o disposto no art. 5° desta Lei. 
Seção XIV 
Das Disposições Gerais 
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Art. 43. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária anual e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para 
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único: As modificações a que ser refere este artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal n°. 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e 
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 45. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2° da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito 
Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964. 
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transposição, o 
remanejamento a transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições 
constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. 
Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou acrescentar as 
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes 
para o exercício financeiro de 2025, quando estas fontes/destinação de recursos não 
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de 
programação constantes da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 48. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal 
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no 
qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a 
execução orçamentária de 2025. 
Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo 
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no 
Quadro de Detalhamento das Despesas do Município. 
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Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada 
a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
— pessoal e encargos sociais; 
II — benefícios previdenciários; 
Ill — amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — PIS-PASEP; 
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; 
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze 
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2025, 
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
§2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere 
o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes 
do projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 
16 da Lei Complementar n°. 101/2000. 
§3° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. 
Art. 51 - Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de 
Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder 
todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto. 
Art. 52 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 53 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser 
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes, 
desta Lei. 
§ 10 - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do § 3° do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
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a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da divida; 
c) dotações financiadas com recursos vinculados; 
d) dotações referentes à contrapartida. 
§ 2° - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a 
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judicias e outras 
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma especifica; 
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a 
contrapartida municipal de operações de crédito. 
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a 
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. 
§ 4° - As emendas aditivas, supressivas, modificativas e impositivas ao projeto de lei 
do orçamento anual deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica municipal. 
§ 5° - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas 
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o 
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo 
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e 
financeira para sua execução. 
Art. 54. Até a implantação do SIAFIC no âmbito do município, a Câmara 
municipal e os Órgãos da Administração Direta enviarão mensalmente ao Poder 
Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês, as 
respectivas demonstrações contábeis para fins de consolidação que deverão conter 
todos os dados obrigatórios conforme legislação em vigor. 
Art. 55. A partir da implantação do SIAFIC Municipal será editado Decreto pelo 
Executivo Municipal regulamentando os registros necessários para atendimento ao 
Decreto Federal 10540/2020 e alterações posteriores. 
Art. 56. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal até o dia 30 de setembro de 2024 ou no prazo estabelecido na Lei Orgânica 
do Município. 
Art. 57. Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° d . Lei 
Complementar n°. 101/2000 integram a presente Lei os seus anexos. - ---
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Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Araçuaí/MG, 25 de junho de 2024. 
Tadeu Barbosa de Oliveira 
Prefeito Municipal 
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