| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | REGULAMENTA A DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI N°14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021. |
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Bairro: Planalto LL Í Câmara Rua: São Geraldo, 722 [A Prada Munici pal . CEP: 39.600-000 de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 Tel.: +55 33 3731-1995 / 3731-2005 CEO tipo nei cars E-mail: administracao.cmGaracual.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL RESOLUÇÃO N. 62 DE 20 DE MAIO DE 2024 Regulamenta a Dispensa de Licitação, na Forma Eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 144, inciso II, do Regimento Interno, após aprovação do Plenário, RESOLVE: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Quando o Poder Legislativo Municipal executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas eventuais alterações. SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA Art. 3º A Câmara Municipal deverá utilizar sistema eletrônico, público ou privado, sendo que, neste caso, a ferramenta informatizada deverá estar integrada à Plataforma +Brasil, do Governo Federal, disponibilizando todas as informações no PNCP. HIPÓTESES DE USO Art. 4º A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: E. Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; PROMULGADA EM Bo! OS DO ae Presidente da Câmara Municipal de Araçuaí Bairro: Planalto SL 7174 Câm a ra Rua: São Geraldo, 722 4 Municipal CEP: 39.600-000 de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 z Tel.: +55 33 3731-1995 / 3731-2005 UCA ESTADO DE MINAS GERAIS E-mail: administracao.cmnGaracuai.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL IH. Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; HI. Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. & 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos Ie II do caput, deverão ser observados: I. O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e IH. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. $ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE. $ 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e cinquenta e três reais, e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. $ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I. Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; IH. Estimativa de despesa; HI. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V: Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; PROMULGADA EM ar / 05 faca Presidente da âmara Municipal! de Araçuaí ARvAtAs 7 Câmara Rua: São Geraldo, 722 Bairro: Planalto Municipal . CEP: 39.600-000 de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 A Tel: +55 33 3731-1995 /3731-2005 RO A tFTApo pais camas E-mail: administracao.cmGaracual.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL VI. Razão de escolha do contratado; VII Justificativa de preço, se for o caso; e VIII Autorização da autoridade competente. & 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. $ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município ou entidade promotora do procedimento. $ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: E A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; H. As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento; HI. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; Iv. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI. As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; vII. A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. DIVULGAÇÃO Art. 7º O procedimento será divulgado, no mínimo, no diário oficial. PROMULGADA EM 28 / 95 pod / “BAD y GG” Presidente da Câmara Municipa! de Araçuaí / 1/4 Câmara Rua: São Geraldo, 722 Bairro: Planalto Munici pal CEP: 39.600-000 de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 Tel.: +55 33 3731-1995 / 3731-2005 Ki esIRao Ria SR E-mail: administracao.cmGaracuali.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL FORNECEDOR Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema adotado, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I. A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; H. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; HI. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; Iv. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI. O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo Único — Será considerado não enviado a proposta encaminhada em outro sistema, assim como por e-mail ou apresentada fisicamente, o que será indeferido de plano. Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I. A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e H. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. $ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. $ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 10 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. PROMULGADA EM 22, / 05 (oQ0M / o RV: era Presidente da Câmara nicipal cle Araçuaí ) Hi Câmara Rua: São Geraldo, 722 Bairro: Planalto Municipal . CEP: 39.600-000 de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 Tel: +55 33 3731-1995 / 3731-2005 CAR maDo names ent E-mail: administracao.cmGaracuali.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO II DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES ABERTURA Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior al0 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. ENVIO DE LANCES Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. $ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. $ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO JULGAMENTO Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. PROMULGADA EM LO) RES Presidente da Câmara Municipal de Araçuaí 5/4 Câmara Rua: São Geraldo, 722 Bairro: Planalto Eat Munici pal . CEP: 39.600-000 de Araçuai CNPJ: 26.201.996/0001-97 Tel: +55 33 3731-1995 /3731-2005 Cm E? RTADODEMINASSAMS. E-mail: administracao.cmGaracual.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. $ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do $ 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. $ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. a HABILITAÇÃO Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. $ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema, podendo-se utilizar o Sicaf, do Governo Federal, ou em sistemas semelhantes, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 8 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. $ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf e demais sistemas, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. PROMULGADA EM Ao / 08. [2024 F- my Gr CATA UA N Presidente da Câmara | Municipal de Araçuaí E TÁ AE » ea Rua: São Geraldo, 722 SE Câmara Bairro: Planalto sô Municipal . CEP: 39.600-000 co | de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 ka Tel.: +55 33 3731-1995 / 3731-2005 CTA apo tuna E-mail: administracao.cmGaracuai.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, ce nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa ce desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal, federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 22. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I. Republicar o procedimento; N. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou HI. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO vV . DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PROMULGADA EM APLICAÇÃO Presidente da Câmara era DAL Municipal do Araçuaí SL / 7 / cá mara Rua: São Geraldo, 722 Bairro: Planalto Mu nicipal . CEP: 39.600-000 de Araçuaí CNPJ: 26.201.996/0001-97 Ka Tel.: +55 33 3731-1995 / 3731-2005 ES? ESTADO DE MINAS GERAIS E-mail: administracao.cmGaracual.mg.leg.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada que será objeto do procedimento licitatório, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Comissão de Contratação. VIGÊNCIA Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Araçuaí/MG, 20 de maio de 2024. Vereador Presidente da Mesa Diretora PROMULGADA EM po, | 08 haçes nte da Câmara a te Araçual