| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº006/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ” RAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 28 DE MARÇO DE 2023. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Povo do Município de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica inserido o art. 8-A a Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 8-A Fica criado o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que se destina à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal com os sujeitos passivos dos tributos municipais e todas as Pessoas físicas e jurídicas sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade tributária. 81º. Para fins desta lei Complementar considera-se: | - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do Município de Araçuaí: funcionalidade específica de comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda disponível na rede mundial de computadores; IH - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; ll - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; ” Prara Rui Dalton PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ | GABINETE DO PREFEITO IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica ou através de login e senha de acesso ao sistema de gerenciamento on-line da Prefeitura Municipal de Araçuaí (MG); 82º. O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter: | - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu proprietário: ou, H - O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ. $ 3º. A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. 84º. O Domicílio Tributário Eletrônico será utilizado dentre outras finalidades para: | - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos Os relativos a ações fiscais; IH - Encaminhar notificações, Termos de Inicio de Ação Fiscal e Autos de Infração; HI - expedir avisos em geral. 85º. Relativamente ao DTE, será observado o seguinte: 1 - As comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços | PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 GABINETE DO PREFEITO Eletrônica) e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal; W- A comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais; ll - Terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso. Art. 2º. Fica transformado o parágrafo único em 81º e inserido o 82º e 3º ao artigo 101 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 101... 81º. Os contribuintes poderão regularizar sua situação mediante a inscrição no cadastro ou a atualização de eventuais modificações, sem qualquer imposição das penalidades cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei. 82º. Ao realizar a inscrição ou atualização de eventuais modificações no Cadastro Mobiliário, o contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico — DTE. 83º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico. Art. 3º, Fica inserido o 81º e 2º ao artigo 102 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 102... Domicílio Tributário Eletrônico — DTE. Drama Diino « PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO 82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico. Art. 4º. Fica transformado o parágrafo único em 81º e inserido inciso VII ao 81º, bem como inseridos os 82º e 83º ao artigo 111 da Lei Complementar nº 006/2000, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 114... 81º... VII — Opção para receber todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, denominado domicílio tributário eletrônico — DTE. 82º. Ao realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, o contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico — DTE. 83º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico. Art. 5º. Fica inserido o $1º e 2º ao artigo 116 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: 81º. Ao realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, o contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. 82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações por meio. eletrônico. Pa Den noto PREFEITURA MUNICIPAL DE ” ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º, Fica alterado O caput e inserido o $5º ao artigo 131 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 131.0 Lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, diretamente, pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, ou eletronicamente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, observadas as disposições contidas em regulamento. 1º. 82º... 83º. ga... 85º. A notificação do lançamento terá validade com a ciência do sujeito passivo através da utilização do certificado digital ou código de acesso, presumindo-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituido o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após o envio da comunicação/notificação. Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 143 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 143. A notificação do lançamento obedecerá às disposições do artigo 17 e 131 desta Lei. Art. 8º. Fica inserido o 81º e 20 ao artigo 176 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 176... 81º. Ao realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, o Contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações, notificações e intimações Por meio eletrônico, denominado | A / Drara Dutno a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. 82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico. Art. 9º, Fica inserido o 81º e 2º ao artigo 205 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação: Art. 205... 81º. Ao realizar a inscrição no Cadastro de Anúncios de Araçuaí, o contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. 82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim das comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações vigentes no orçamento do município, ficando autorizada a abertura de crédito adicional. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuai/ MG, 28 de março de 2023. Y Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praca Rui Rarhocs 2%