br-locleg corpus explorer

← Araçuaí (MG)

norma nº 51/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº006/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE ”
RAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 51 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2000, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2000 QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E CONTÉM
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Povo do Município de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido o art. 8-A a Lei Complementar nº 006/2000, com a
seguinte redação:
Art. 8-A Fica criado o Domicílio Tributário Eletrônico
- DTE que se destina à comunicação, por meio eletrônico, da
Secretaria Municipal com os sujeitos passivos dos tributos
municipais e todas as Pessoas físicas e jurídicas sujeitas às
obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que
gozem de isenção ou imunidade tributária.
81º. Para fins desta lei Complementar considera-se:
| - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do Município
de Araçuaí: funcionalidade específica de comunicações
eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda disponível na
rede mundial de computadores;
IH - Meio Eletrônico: qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
ll - Transmissão Eletrônica: toda forma de
comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
”
Prara Rui Dalton
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
| GABINETE DO PREFEITO
IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a
identificação do signatário e utilize certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei
federal específica ou através de login e senha de acesso ao
sistema de gerenciamento on-line da Prefeitura Municipal de
Araçuaí (MG);
82º. O certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal
específica, deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter:
| - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de seu proprietário: ou,
H - O número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital
para cada raiz do número do CNPJ.
$ 3º. A senha de segurança é intransferível, sigilosa
e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não
sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso
indevido.
84º. O Domicílio Tributário Eletrônico será utilizado
dentre outras finalidades para:
| - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de
atos administrativos, incluídos Os relativos a ações fiscais;
IH - Encaminhar notificações, Termos de Inicio de
Ação Fiscal e Autos de Infração;
HI - expedir avisos em geral.
85º. Relativamente ao DTE, será observado o
seguinte:
1 - As comunicações serão feitas, por meio
eletrônico, no Portal da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços
| PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
GABINETE DO PREFEITO
Eletrônica) e será dispensada a sua publicação no Diário
Oficial do Município e o envio por via postal;
W- A comunicação será considerada pessoal para
todos os efeitos legais;
ll - Terá validade a ciência com utilização de
certificação digital ou de código de acesso.
Art. 2º. Fica transformado o parágrafo único em 81º e inserido o 82º e 3º ao
artigo 101 da Lei Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação:
Art. 101...
81º. Os contribuintes poderão regularizar sua
situação mediante a inscrição no cadastro ou a atualização de
eventuais modificações, sem qualquer imposição das
penalidades cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da publicação da presente lei.
82º. Ao realizar a inscrição ou atualização de
eventuais modificações no Cadastro Mobiliário, o contribuinte
poderá optar por receber todas as comunicações, notificações
e intimações por meio eletrônico, denominado Domicílio
Tributário Eletrônico — DTE.
83º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e
independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim
das comunicações, notificações e intimações por meio
eletrônico.
Art. 3º, Fica inserido o 81º e 2º ao artigo 102 da Lei Complementar nº
006/2000, com a seguinte redação:
Art. 102...
Domicílio Tributário Eletrônico — DTE.
Drama Diino «
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e
independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim
das comunicações, notificações e intimações por meio
eletrônico.
Art. 4º. Fica transformado o parágrafo único em 81º e inserido inciso VII ao
81º, bem como inseridos os 82º e 83º ao artigo 111 da Lei Complementar nº
006/2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114...
81º...
VII — Opção para receber todas as comunicações,
notificações e intimações por meio eletrônico, denominado
domicílio tributário eletrônico — DTE.
82º. Ao realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, o
contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações,
notificações e intimações por meio eletrônico, denominado
Domicílio Tributário Eletrônico — DTE.
83º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e
independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim
das comunicações, notificações e intimações por meio
eletrônico.
Art. 5º. Fica inserido o $1º e 2º ao artigo 116 da Lei Complementar nº
006/2000, com a seguinte redação:
81º. Ao realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, o
contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações,
notificações e intimações por meio eletrônico, denominado
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e
independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim
das comunicações, notificações e intimações por meio.
eletrônico. Pa
Den noto
PREFEITURA MUNICIPAL DE ”
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º, Fica alterado O caput e inserido o $5º ao artigo 131 da Lei
Complementar nº 006/2000, com a seguinte redação:
Art. 131.0 Lançamento considera-se regularmente
notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de
pagamento, diretamente, pelo correio, no local do imóvel ou no
local por ele indicado, ou eletronicamente, por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico — DTE, observadas as
disposições contidas em regulamento.
1º.
82º...
83º.
ga...
85º. A notificação do lançamento terá validade com a
ciência do sujeito passivo através da utilização do certificado
digital ou código de acesso, presumindo-se feita a notificação
do lançamento, e regularmente constituido o crédito tributário
correspondente, 10 (dez) dias após o envio da
comunicação/notificação.
Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 143 da Lei Complementar nº 006/2000,
com a seguinte redação:
Art. 143. A notificação do lançamento obedecerá às
disposições do artigo 17 e 131 desta Lei.
Art. 8º. Fica inserido o 81º e 20 ao artigo 176 da Lei Complementar nº
006/2000, com a seguinte redação:
Art. 176...
81º. Ao realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, o
Contribuinte poderá optar por receber todas as comunicações,
notificações e intimações Por meio eletrônico, denominado | A
/
Drara Dutno a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e
independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim
das comunicações, notificações e intimações por meio
eletrônico.
Art. 9º, Fica inserido o 81º e 2º ao artigo 205 da Lei Complementar nº
006/2000, com a seguinte redação:
Art. 205...
81º. Ao realizar a inscrição no Cadastro de Anúncios
de Araçuaí, o contribuinte poderá optar por receber todas as
comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico,
denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
82º. Poderá o contribuinte, a qualquer momento e
independente de fundamentação ou justificativas, optar pelo fim
das comunicações, notificações e intimações por meio
eletrônico.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações vigentes no orçamento do município, ficando autorizada a abertura de
crédito adicional.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araçuai/ MG, 28 de março de 2023.
Y
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
Praca Rui Rarhocs 2%

open original →