| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | LEI Nº600 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE ESCOLAR E AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALÉM DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA FIS DE ABSORÇÃO DOS ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DO0000000000000000900909999099002900909999099999999009 DE ARAÇUAÍ LEI Nº. 600 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PR MU GADA EM CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE AM NM ESCOLAR E AO PODER LEGISLATIVO E À md MUNICIPAL, ALÉM DA REALIZAÇÃO DE Presidente da Câmara AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA FINS DE unicipal de Araçuaí ABSORÇÃO DOS ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo. 204, 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município na realização de consulta pública prévia, pelo Executivo Municipal, junto à comunidade escolar local e ao Poder Legislativo Municipal, além da realização de audiência pública para fins de absorção da gestão dos anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se encontra sob atual responsabilidade do Estado. Art. 2º Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo. $ 1º O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo colegiado escolar. $ 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e assembleias regionais. Art. 3º Somente haverá a absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental das escolas estaduais pelo Município de Araçuaí - MG, caso a comunidade escolar local concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia. ua são veraldo, - Fianalio eletone: - a juridicoSaracuai.mg.leg.br QO Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar após a finalização de todo o processo de consulta prévia, se o Município manifestar a sua concordância com o processo de mudança da gestão ao ensino fundamental solicitará autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal. & 1º Se o Município manifestar interesse em assumir a gestão do ensino fundamental de | escola estadual deverá atender todos os seguintes critérios: I - comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal paraj a absorção das referidas matrículas. II — demonstração do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta de vagas na educação infantil e creches. HI - possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida. IV — apresentação de avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do Município, que será calculada, observando-se: a) as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 no que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; b) o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000. V— preservação da oferta regular do transporte escolar e merenda escolar. VI- garantia de que não ocorra redução de oferta de vagas aos alunos. VII— oferta de estrutura adequada e condições de trabalho para os profissionais da escola. VIII — manutenção da oferta do atendimento educacional especializados aos alunos. juridicodaracuai.mg.leg.br 00000000000000C900000000000090000000000000900 D000000000000000)000000000000N00099090 000900009 IX - garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e não comprometimento do projeto político pedagógico da escola. Art. 5º - o Município publicará, mensalmente, no órgão oficial, como também dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I — receitas transferidas pelo Estado para o Município decorrente do processo de descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no mês, a realizada no exercício e a previsão a realizar; II — despesas financiadas com a fonte de receita do inciso 1 deste artigo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, elemento da despesa e subelemento da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada, liquidada, paga e o saldo, no mês e no exercício. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçuaí, 29 de dezembro de 2022. A “ong 4. dA Roviere Vieira Sá Vereador Vice-Presidente da Câmara Municipal ua sao Geraldo, - Pianalto eletone:. de B juridicoSaracuai.mg.leg.br