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norma nº 600/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 600 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaLEI Nº600 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE ESCOLAR E AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ALÉM DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA FIS DE ABSORÇÃO DOS ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DE ARAÇUAÍ
LEI Nº. 600 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PR MU GADA EM CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE
AM NM ESCOLAR E AO PODER LEGISLATIVO
E À md MUNICIPAL, ALÉM DA REALIZAÇÃO DE
Presidente da Câmara AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA FINS DE
unicipal de Araçuaí ABSORÇÃO DOS ANOS INICIAIS E FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS
PÚBLICAS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE
ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo. 204, 3º do
Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município na realização de consulta
pública prévia, pelo Executivo Municipal, junto à comunidade escolar local e ao Poder Legislativo
Municipal, além da realização de audiência pública para fins de absorção da gestão dos anos iniciais
e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se encontra sob atual
responsabilidade do Estado.
Art. 2º Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local,
assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências
públicas durante todo o processo.
$ 1º O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo colegiado escolar.
$ 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo
debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e
assembleias regionais.
Art. 3º Somente haverá a absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental das
escolas estaduais pelo Município de Araçuaí - MG, caso a comunidade escolar local concorde
com a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia.
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Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar após a finalização de
todo o processo de consulta prévia, se o Município manifestar a sua concordância com o processo
de mudança da gestão ao ensino fundamental solicitará autorização legislativa pela respectiva
Câmara Municipal.
& 1º Se o Município manifestar interesse em assumir a gestão do ensino fundamental de |
escola estadual deverá atender todos os seguintes critérios:
I - comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal paraj a
absorção das referidas matrículas.
II — demonstração do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em
relação à oferta de vagas na educação infantil e creches.
HI - possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos
iniciais do ensino fundamental que será assumida.
IV — apresentação de avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do
Município, que será calculada, observando-se:
a) as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 no que diz
respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério;
b) o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo
respectivo sistema de educação, para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº
13.803, de 27 de dezembro de 2000.
V— preservação da oferta regular do transporte escolar e merenda escolar.
VI- garantia de que não ocorra redução de oferta de vagas aos alunos.
VII— oferta de estrutura adequada e condições de trabalho para os profissionais da escola.
VIII — manutenção da oferta do atendimento educacional especializados aos alunos.
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IX - garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e não
comprometimento do projeto político pedagógico da escola.
Art. 5º - o Município publicará, mensalmente, no órgão oficial, como também dará ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I — receitas transferidas pelo Estado para o Município decorrente do processo de
descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental, por categoria econômica e
fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada
no mês, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
II — despesas financiadas com a fonte de receita do inciso 1 deste artigo, por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa, elemento da despesa e subelemento da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada, liquidada, paga e
o saldo, no mês e no exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Araçuaí, 29 de dezembro de 2022.
A
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Roviere Vieira Sá
Vereador
Vice-Presidente da Câmara Municipal
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