| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | LEI Nº 593 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES OFICIAIS, LOCADOS E CEDIDOS, NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ULGADA EM fiA 120 LA. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos residente Câmara automotores oficiais, locados e nen de Araçuai cedidos, no Município de Araçuaí-MG e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 29, V, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 204, $2º do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei Municipal nº. 593 de 01 de dezembro de 2022. Art. 1º — Todos os veículos automotores oficiais, da Administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, serão identificados com o Brasão Oficial do Município. Parágrafo único — Os veículos automotores deverão ser numerados, para facilitar a identificação. Po" Art. 2º — Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal, motocicletas, carros pequenos, camionetes, caminhões, micro-ônibus e equipamentos pesados. Art. 3º — O Brasão Oficial do Município será afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira. $ 1º — Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros); juridicoSaracuai.mg.leg.br D00000000000C900000900099000990000000000900900090900000 4 9999999999909999090,9 099909099900990909909990000999 8 2º — Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centimetros). $ 3º — Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de aquisição do veículo; $ 4º — No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no Art. 4º desta Lei. Art. 4º — Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres: I- “Prefeitura Municipal de Araçuaí”; TI — “Uso exclusivo em serviço”; WI — Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado; IV — Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e V — Número de identificação. Parágrafo único: Em caso de veículos de uso da Câmara Municipal de Araçuaí, deverá ser obedecido o disposto no “caput”. Art. 5º — A identificação dos veículos vinculados a empresas prestadoras de serviços no âmbito do Poder Público Municipal dar-se-á através de adesivos contendo o Brasão do Município, a Secretaria correspondente e mais os seguintes dizeres: "A serviço do Município de Araçuaí-MG”. Parágrafo único — Será incluído ainda adesivo contendo número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer reclamação, apresentar sugestão ou ainda, informar sobre a forma que o veículo está sendo conduzido. Art. 6º — Fica vedada a utilização de película nos vidros de veículos oficiais. ua são teraldo, - PFIanalo elerone: ” ” juridicodaracuai.mg.leg.br ) » DO000000000009000000000000000009000000000000000090 Art. 7º — Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei, fica autorizado a utilização de recursos da rubrica orçamentária do Poder Executivo e Legislativo. Art. 8º — Os Poderes Executivo e Legislativo terão 90 dias a partir da publicação desta lei para regularizar a identificação dos veículos e maquinários igual previsto nesta lei. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçuaí-MG 0 dezembro de 2022. f May Vea tiago Gonçalves Jardim / Vereador sidente da Câmara Municipal ua sao teraido, - Flianalio eletone: E » juridicoSaracuai.mg.leg.br