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norma nº 592/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaLEI Nº 592 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS EM PRIMEIROS SOCORROS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES E MONITORES, DE CRECHES E ESCOLAS, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ - MG, BEM COMO INSTITUI O SELO A.P.H. EDUCACIONAL (ATENDIMENTO PRÉ HOSPITAL EDUCACIONAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Elo dedo «DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
aa Câmara DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS
EM PRIMEIROS SOCORROS A TODOS
unicipal de Araçuaí ,
OS FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES E
MONITORES, DE CRECHES E ESCOLAS,
DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, DO
EN MUNICÍPIO DE ARAÇUAÉMG, BEM
COMO INSTITUI O SELO APH
EDUCACIONAL (ATENDIMENTO PRÉ
HOSPITAL EDUCACIONAL) E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 29, V, da Lei
Orgânica Municipal c/c art. 204, 82º do Regimento Interno desta Casa de Leis,
PROMULGA a seguinte Lei Municipal nº. 592 de 29 de novembro de 2022.
Art. 1º: Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos
ez por ano, à todos os funcionários,
em primeiros socorros, pelo menos uma v
da rede pública e privada do município
professores € monitores, de creches e escolas,
de Araçuaí/MG.
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Parágrafo único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo
tem o objetivo de fazer com que profissionais realizem o curso de primeiros socorros
sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que OS mesmos
aprendam de forma correta € segura como lidar com situações de emergências e
urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado.
Art. 2º: Os funcionários, professores € monitores de creches e
escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados por profissionais cedidos pela
Secretaria da Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou
Corpo de Bombeiros, a saber:
Rua São Geraldo, 722 - Planalto // Telefone: (33) 3731 -1995 / 3731-2005
vereador.Qaracuai.mg.leg.br
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I— Médicos;
II — Enfermeiros;
1 — Técnicos e auxiliares de enfermagem;
IV - Policial militar do Corpo de Bombeiros.
$ 1º: Todos os profissionais serão obrigados a participarem do
treinamento em primeiros socorros.
& 2º: Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser
ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da
Educação, Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e
o Corpo de Bombeiros.
$ 3º: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos
conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais e alunos
será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria da
Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de
Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
Art. 3º: Todos os alunos da rede pública e privada receberão lições
de primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão
durante o ano letivo regular, e que versarão sobre:
urgências médicas; artigo;
1- A identificação de situações de emergências e urgências
médicas;
Il — Os múmeros de telefone dos serviços públicos de atendimento
de emergências e
WI — A importância da calma para lidar com as situações descritas
no inciso I deste artigo;
IV - Como identificar os procedimentos mais adequados para
cada caso.
Parágrafo único: os conteúdos a serem abordados no caput deste
artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Rua São Geraldo, 722 - Planalto // Telefone: (23) 3731-1995 / 3731 -2005
vereador. Saracuai.ma.leg.br
0000090000000000000
99009000009000999099000000000A
Art. 4º: Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros
todos os profissionais e alunos participantes receberão um certificado de participação
emitido pela Secretaria de Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único: A relação de todos os profissionais treinados bem
como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada entidade de
ensino e de acesso público.
Art. 5º: As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei
deverão manter em suas dependências Kits de Primeiros Socorros, Manuais de
Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas a serem disponibilizados em
local de fácil acesso.
Parágrafo único: O material que compõe os kit's deverão
permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade
Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando.
Art. 6º: Será concedido à Unidade Educacional que cumprir
integralmente com as disposições constantes desta lei o SELO APH EDUCACIONAL
de validade de 12 (doze) meses.
Art. 7º: O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará às
instituições de ensino:
I— Advertência;
II — Multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em
dobro em caso de advertência reincidente;
III — cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de
creche ou estabelecimento particular e responsabilização funcional/administrativa
quando tratar-se de creche ou estabelecimento público.
Art. 8º: o Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo
de até 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.
Art. 9º: As despesas resultantes da execução desta lei correrão às
expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Rua São Geraldo, 722 — Planalto // Telefone: (33) 3731-1995 / 3731-2005
vereador. Saracuai.mg.leg.br
.
Art. 10: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Araçuaí/MG, 29 de novembro de 2022.
riago Gonçalves Jardim
PRESIDENTE
AMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ / MG
nº? 99999009 9999999.9.9
Rua São Geraldo, 722 - Planalto // Telefone: (33) 3731-1995 / 3731-2005
vereador.Qaracual.mg.leg.br
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