| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | LEI Nº 592 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS EM PRIMEIROS SOCORROS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES E MONITORES, DE CRECHES E ESCOLAS, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ - MG, BEM COMO INSTITUI O SELO A.P.H. EDUCACIONAL (ATENDIMENTO PRÉ HOSPITAL EDUCACIONAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS EM L0AL . Elo dedo «DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE aa Câmara DA REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS EM PRIMEIROS SOCORROS A TODOS unicipal de Araçuaí , OS FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES E MONITORES, DE CRECHES E ESCOLAS, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, DO EN MUNICÍPIO DE ARAÇUAÉMG, BEM COMO INSTITUI O SELO APH EDUCACIONAL (ATENDIMENTO PRÉ HOSPITAL EDUCACIONAL) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 29, V, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 204, 82º do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei Municipal nº. 592 de 29 de novembro de 2022. Art. 1º: Fica instituída a obrigação de realização de treinamentos ez por ano, à todos os funcionários, em primeiros socorros, pelo menos uma v da rede pública e privada do município professores € monitores, de creches e escolas, de Araçuaí/MG. 0000000000000000020000000900000 Parágrafo único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que OS mesmos aprendam de forma correta € segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado. Art. 2º: Os funcionários, professores € monitores de creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber: Rua São Geraldo, 722 - Planalto // Telefone: (33) 3731 -1995 / 3731-2005 vereador.Qaracuai.mg.leg.br peseseasresare... 999000993909990000909 0000090000 co o O O o o o O o O O O o o o o I— Médicos; II — Enfermeiros; 1 — Técnicos e auxiliares de enfermagem; IV - Policial militar do Corpo de Bombeiros. $ 1º: Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em primeiros socorros. & 2º: Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de Bombeiros. $ 3º: A carga horária de treinamento necessária à aquisição dos conhecimentos inicias de primeiros socorros por parte de todos os profissionais e alunos será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria da Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses. Art. 3º: Todos os alunos da rede pública e privada receberão lições de primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o ano letivo regular, e que versarão sobre: urgências médicas; artigo; 1- A identificação de situações de emergências e urgências médicas; Il — Os múmeros de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências e WI — A importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo; IV - Como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso. Parágrafo único: os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. Rua São Geraldo, 722 - Planalto // Telefone: (23) 3731-1995 / 3731 -2005 vereador. Saracuai.ma.leg.br 0000090000000000000 99009000009000999099000000000A Art. 4º: Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais e alunos participantes receberão um certificado de participação emitido pela Secretaria de Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros. Parágrafo único: A relação de todos os profissionais treinados bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada entidade de ensino e de acesso público. Art. 5º: As instituições de ensino citadas no artigo 1º desta lei deverão manter em suas dependências Kits de Primeiros Socorros, Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas a serem disponibilizados em local de fácil acesso. Parágrafo único: O material que compõe os kit's deverão permanecer em ordem e quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada Unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando. Art. 6º: Será concedido à Unidade Educacional que cumprir integralmente com as disposições constantes desta lei o SELO APH EDUCACIONAL de validade de 12 (doze) meses. Art. 7º: O não cumprimento do disposto nesta lei, implicará às instituições de ensino: I— Advertência; II — Multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de advertência reincidente; III — cassação de alvará de funcionamento, quando tratar-se de creche ou estabelecimento particular e responsabilização funcional/administrativa quando tratar-se de creche ou estabelecimento público. Art. 8º: o Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação. Art. 9º: As despesas resultantes da execução desta lei correrão às expensas de dotação orçamentária própria já consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Rua São Geraldo, 722 — Planalto // Telefone: (33) 3731-1995 / 3731-2005 vereador. Saracuai.mg.leg.br . Art. 10: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçuaí/MG, 29 de novembro de 2022. riago Gonçalves Jardim PRESIDENTE AMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ / MG nº? 99999009 9999999.9.9 Rua São Geraldo, 722 - Planalto // Telefone: (33) 3731-1995 / 3731-2005 vereador.Qaracual.mg.leg.br o dedo dd dede “add