| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2022 |
| Date | 2022-11-21 |
| Ementa | LEI Nº 591 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS, O RECOLHIMENTO E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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0000000000 000000000 ) » D0000000000090002000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 591 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS, O RECOLHIMENTO E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais por seus vereadores, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe e aprova a presente Lei e, Eu, Prefeito Municipal de Araçuaí/MG, a SANCIONO da seguinte forma: Art. 1º - Dispõe sobre a instalação e utilização de caçambas estacionárias, o recolhimento e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de Araçuaí e dá outras providências. CAPÍTULO | Das Definições Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei entende-se por: | - Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos; Il - Vias e logradouros públicos: áreas de terrenos destinadas ao uso e trânsito públicos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta Lei, as praças e os canteiros centrais; Ill - Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reformas, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviço preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo; 0000009000 0000000400 » ) 000000000000000000000000008060 PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO e? meme 22 a” ARAÇUN IV - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel que sejam geradores de resíduos volumosos; V - resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, conforme disposto na Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; VI - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais; VII - Caminhão tipo Broocks: caminhões especiais com dispositivos escamoteáveis para depositar e recolher as caçambas. CAPÍTULO II Da Utilização do Serviço de Caçambas Art. 3º - As pessoas naturais ou jurídicas que necessitarem depositar resíduos da construção civil ou resíduos volumosos nas vias e logradouros públicos deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias e atender as demais exigências estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único: A necessidade de depositar resíduos na via pública caracteriza-se pela impossibilidade de depositá-lo no interior do imóvel. Art. 4º - A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas regularmente licenciadas pela Prefeitura. Art. 5º - Todas as empresas que operem, ou tenham interesse em operarem com a coleta e transporte de entulhos e/ou resíduos de construção civil, deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Araçuaí, apresentando os seguintes documentos: | - Preenchimento do requerimento fornecido pela Secretaria Municipal; ms DO0000000000000000000000000002000000000900000000%00 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Il - Cópia do cartão do CNPJ; Ill — Cópia da Inscrição Estadual; IV - Inscrição do cadastro de contribuinte do município; V- Certidão Negativa do INSS, Receita Federal, Receita Estadual, Municipal, Ministério do Trabalho; VI - Possua Alvará de Localização válido e com ramo de atividade compatível com a atividade. CAPÍTULO II Das Responsabilidades Art. 6º - Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos mesmos, no exercício de suas respectivas atividades. CAPÍTULO IV Da Identificação das Caçambas Art. 7º - As caçambas estacionárias deverão ter as seguintes identificações: | - Conter elementos que permitam identificar, com precisão e clareza, o seu proprietário bem como telefone de contato e o telefone para denúncias; Il - Toda sua superfície apresentando pintura uniforme, contendo duas faixas retro refletivas para sinalização noturna, de 05 (cinco) centímetros de altura por 30,5 (trinta e meio) centímetros de largura, instalada na parte superior da caçamba e em todas as suas laterais; Ill - Numeração sequencial de no mínimo 02 (dois) dígitos (algarismos arábicos), de acordo com o número de caçambas que a empresa possua; 000000010 000000900 reeeennensasa » 0 00000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V Da Colocação das Caçambas em Vias e Logradouros Públicos Art. 8º - É de inteira responsabilidade da empresa contratada, a colocação e a retirada da caçamba na via pública. Art. 9º - As caçambas deverão ser dispostas no interior dos imóveis, ou a partir dos tapumes da construção, exceto nos seguintes casos: | - Na impossibilidade de colocar a caçamba no interior dos imóveis por falta de espaço físico ou devido às condições específicas de topografia, estas poderão ser dispostas na calçada, deixando espaço livre para a circulação de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); Il - Na impossibilidade de colocação da caçamba sobre a calçada, estas poderão ser dispostas no leito da pista de rolamento das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, conforme posição estabelecida pela sinalização e pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres; Ill - as caçambas deverão estar dispostas, preferencialmente, em frente ao imóvel onde estiver sendo prestados os serviços, colocadas paralelamente às guias ou meio-fio, no sentido de seu comprimento, na calçada ou na pista de rolamento, devendo ser observado ainda o seguinte: D — distância de no mínimo 10m (dez metros) de pontos de ônibus sinalizados com apenas uma placa; o — distância de no mínimo 6m (seis metros) de pontos de ônibus sinalizados com placa de início e término medidos a partir do ponto de implantação das placas; c) distância de no mínimo 6m (seis metros) do alinhamento do bordo de qualquer via transversal; d) distância de no mínimo 5 cm (cinco centímetros) das guias ou meios-fios; e) distância de no mínimo 2m (dois metros) de hidrantes, bueiros ou bocas de lobo, sendo vedada sua colocação sobre poços de visita. Tui dad “nanda dd ed » D00000000000000€ PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: O Município poderá, excepcionalmente, determinar a retirada de caçambas, mesmo estando instaladas nos locais permitidos por esta Lei, quando prejudicarem o fluxo de veículos e pedestres. Art. 10º - É vedada a colocação de caçambas: | - Em locais que impedir ou dificultar o acesso da população aos equipamentos urbanos; Il - Sobre as faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamentos destas faixas; Ill - Em frente a galerias, na entrada e saída de locais onde exista grande concentração de pessoas; IV - Em frente a saída de emergência de qualquer estabelecimento; V - Em locais que possam obstruir ou dificultar as sinalizações de trânsito existentes; VI - Em locais destinados a parada de ônibus, ponto de táxis, ponto de aluguel de caminhão e ponto de emergências; VII - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibida Parar e Estacionar”, VIII - em frente a rampas para pessoas com deficiências (PcD). CAPÍTULO VI Do Uso, Conservação e Guarda das Caçambas. Art. 11º - É proibida a utilização de caçambas para coleta e/ou guarda e/ou transporte de lixo orgânico, em qualquer quantidade. Parágrafo único: As caçambas somente poderão armazenar resíduos até o limite de sua borda, sendo vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar este limite. Art. 12º - As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo todas as informações determinadas por e Lei. 0000000000 000000000 » ) 0000000000 CCO CO CCCOCOCO COCO PREFEITURA MUNICIPAL DE q ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Será considerado bom estado de conservação os aspectos físicos da caçamba, tais como ausência de ferrugem e de deterioração da estrutura e pintura legível. Art. 13º - É vedada às empresas proprietárias de caçambas estacionárias utilizarem as vias e espaços públicos para a guarda das mesmas devendo possuir local fechado e adequado para tal finalidade. Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá exigir a apresentação de comprovação do local de guarda mencionado no caput deste artigo, a critério da autoridade fiscal. Art. 14º - As empresas proprietárias de caçambas estacionárias deverão adotar medidas efetivas que impeçam o acúmulo de água ou lixo nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública. Art. 15º - No momento da retirada da caçamba deverá ser efetuada a limpeza do local, se necessário. CAPÍTULO VII Do Transporte das Caçambas e Destinação dos Resíduos Art. 16º - O transporte das caçambas deverá ser efetuado por caminhões tipo "Broocks", com sistema escamoteável apropriado. Art. 17º - Quando em manobra de deposição ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta" ligado na parte frontal, traseira e lateral, bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento. Parágrafo único: Nas situações consideradas como manobra difícil, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, poderá a empresa transportadora requerer apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo junto a Prefeito Municipal de Araçuaí. Art. 18º - Para evitar danos no pavimento e nos dutos subterrâneos é obrigatória a colocação de calço com dimensões e espessura adequadas antes de descer as sapatas de apoio do caminhão. VA dic Da a "e did a ) 0000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE & e ARAÇUAÍ DO Ca GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Os danos causados deverão ser reparados em até 5 (cinco) dias corridos, pela empresa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 19º - Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto, os resíduos não podem ficar expostos, poluir as vias públicas, ocasionar transtornos à população e ao tráfego. Art. 20º - Os transportadores das caçambas somente poderão depositar os conteúdos coletados em locais previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Araçuaí. CAPÍTULO VIII Das Infrações e Penalidades Art. 21º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei. $1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na prática da infração. 82º - Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador, poderá emitir notificação, arbitrando prazo para regularizar a situação, podendo ser lavrados, concomitantemente os autos de infração e apreensão. (Expressão suprimida pela emenda nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 036/2022) 83º - Sem prejuízo das sanções penais, civis e ambientais, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: | - Multa; Il - Apreensão: (Expressão suprimida pela emenda nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 036/2022) Ill - Suspensão da licença de localização e funcionamento; IV - Cassação da licença de localização e funcionamento. 84º - Poderá o agente fiscalizador, no caso de verificação de infrações puníveis com a pena gravíssima, emitir, sem notificação prévia, o devido auto dê infração. ) D9099909909990992000000099090299090000 0000000000] PREFEITURA MUNICIPAL DE q; ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 22º - (Vetado). Art. 23º - (Vetado). Art. 24º - (Vetado). Art. 25º - (Vetado). Art. 26º - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação. $1º— A Prefeitura Municipal de Araçuaí ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente Lei; 8 2º — Os valores arrecadados com a aplicação de multas previstos nesta Lei deverão ser destinados a programas ambientais e/ou aos custos dos serviços de manutenção da infraestrutura urbana e rural; $ 3º — Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no “caput” deste artigo, importará na inscrição em dívida ativa, do valor total lançado no auto de infração; & 4º — Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 8 5º — Fica assegurado o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 27º - A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, através de Auto de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de funcionamento seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal e no Código Tributário Municipal e outras Leis Complementares e/ou correlatas. Capítulo IX Disposições Finais Art. 28º - As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação no que concerne à identificação caçambas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ Cm GABINETE DO PREFEITO Art. 29º - Para o cumprimento das disposições da presente Lei, fica autorizado utilização de recursos da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 30º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos. Art. 31º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. D) Araçuaí-MG, 21 de novembro de 2022. 0900000000 0020079000009 Tá e E é Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal O NR |