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norma nº 591/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2022
Date 2022-11-21
EmentaLEI Nº 591 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS, O RECOLHIMENTO E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 591 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS, O RECOLHIMENTO E
O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS NO MUNICÍPIO DE
ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais por seus
vereadores, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe e aprova a
presente Lei e, Eu, Prefeito Municipal de Araçuaí/MG, a SANCIONO da seguinte
forma:
Art. 1º - Dispõe sobre a instalação e utilização de caçambas estacionárias, o
recolhimento e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no
Município de Araçuaí e dá outras providências.
CAPÍTULO |
Das Definições
Art. 2º - Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
| - Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente
metálico, destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento
de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
Il - Vias e logradouros públicos: áreas de terrenos destinadas ao uso e
trânsito públicos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público
de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins
desta Lei, as praças e os canteiros centrais;
Ill - Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil,
reformas, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviço
preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo;
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ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
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IV - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel que sejam geradores
de resíduos volumosos;
V - resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras
e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros comumente chamados de entulhos de
obras, caliça ou metralha, conforme disposto na Resolução nº 307, de 05 de julho de
2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
VI - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material
volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais;
VII - Caminhão tipo Broocks: caminhões especiais com dispositivos
escamoteáveis para depositar e recolher as caçambas.
CAPÍTULO II
Da Utilização do Serviço de Caçambas
Art. 3º - As pessoas naturais ou jurídicas que necessitarem depositar
resíduos da construção civil ou resíduos volumosos nas vias e logradouros públicos
deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias e atender as demais
exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único: A necessidade de depositar resíduos na via pública
caracteriza-se pela impossibilidade de depositá-lo no interior do imóvel.
Art. 4º - A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros
públicos deverá ser realizada somente por empresas regularmente licenciadas pela
Prefeitura.
Art. 5º - Todas as empresas que operem, ou tenham interesse em operarem
com a coleta e transporte de entulhos e/ou resíduos de construção civil, deverão
estar cadastradas na Secretaria Municipal de Araçuaí, apresentando os seguintes
documentos:
| - Preenchimento do requerimento fornecido pela Secretaria Municipal;
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Il - Cópia do cartão do CNPJ;
Ill — Cópia da Inscrição Estadual;
IV - Inscrição do cadastro de contribuinte do município;
V- Certidão Negativa do INSS, Receita Federal, Receita Estadual, Municipal,
Ministério do Trabalho;
VI - Possua Alvará de Localização válido e com ramo de atividade compatível com a
atividade.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Art. 6º - Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da
construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos
mesmos, no exercício de suas respectivas atividades.
CAPÍTULO IV
Da Identificação das Caçambas
Art. 7º - As caçambas estacionárias deverão ter as seguintes identificações:
| - Conter elementos que permitam identificar, com precisão e clareza, o seu
proprietário bem como telefone de contato e o telefone para denúncias;
Il - Toda sua superfície apresentando pintura uniforme, contendo duas faixas
retro refletivas para sinalização noturna, de 05 (cinco) centímetros de altura por 30,5
(trinta e meio) centímetros de largura, instalada na parte superior da caçamba e em
todas as suas laterais;
Ill - Numeração sequencial de no mínimo 02 (dois) dígitos (algarismos
arábicos), de acordo com o número de caçambas que a empresa possua;
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CAPÍTULO V
Da Colocação das Caçambas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 8º - É de inteira responsabilidade da empresa contratada, a colocação e
a retirada da caçamba na via pública.
Art. 9º - As caçambas deverão ser dispostas no interior dos imóveis, ou a
partir dos tapumes da construção, exceto nos seguintes casos:
| - Na impossibilidade de colocar a caçamba no interior dos imóveis por falta
de espaço físico ou devido às condições específicas de topografia, estas poderão
ser dispostas na calçada, deixando espaço livre para a circulação de pedestres com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
Il - Na impossibilidade de colocação da caçamba sobre a calçada, estas
poderão ser dispostas no leito da pista de rolamento das vias, dentro da faixa de
estacionamento ou acostamento, conforme posição estabelecida pela sinalização e
pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sem prejuízo à segurança do trânsito de
veículos e pedestres;
Ill - as caçambas deverão estar dispostas, preferencialmente, em frente ao
imóvel onde estiver sendo prestados os serviços, colocadas paralelamente às guias
ou meio-fio, no sentido de seu comprimento, na calçada ou na pista de rolamento,
devendo ser observado ainda o seguinte:
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distância de no mínimo 10m (dez metros) de pontos de ônibus sinalizados
com apenas uma placa;
o
—
distância de no mínimo 6m (seis metros) de pontos de ônibus sinalizados
com placa de início e término medidos a partir do ponto de implantação
das placas;
c) distância de no mínimo 6m (seis metros) do alinhamento do bordo de
qualquer via transversal;
d) distância de no mínimo 5 cm (cinco centímetros) das guias ou meios-fios;
e) distância de no mínimo 2m (dois metros) de hidrantes, bueiros ou bocas
de lobo, sendo vedada sua colocação sobre poços de visita.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: O Município poderá, excepcionalmente, determinar a
retirada de caçambas, mesmo estando instaladas nos locais permitidos por esta Lei,
quando prejudicarem o fluxo de veículos e pedestres.
Art. 10º - É vedada a colocação de caçambas:
| - Em locais que impedir ou dificultar o acesso da população aos
equipamentos urbanos;
Il - Sobre as faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamentos
destas faixas;
Ill - Em frente a galerias, na entrada e saída de locais onde exista grande
concentração de pessoas;
IV - Em frente a saída de emergência de qualquer estabelecimento;
V - Em locais que possam obstruir ou dificultar as sinalizações de trânsito
existentes;
VI - Em locais destinados a parada de ônibus, ponto de táxis, ponto de
aluguel de caminhão e ponto de emergências;
VII - nos locais sinalizados com placa de regulamentação "Proibida Parar e
Estacionar”,
VIII - em frente a rampas para pessoas com deficiências (PcD).
CAPÍTULO VI
Do Uso, Conservação e Guarda das Caçambas.
Art. 11º - É proibida a utilização de caçambas para coleta e/ou guarda e/ou
transporte de lixo orgânico, em qualquer quantidade.
Parágrafo único: As caçambas somente poderão armazenar resíduos até o
limite de sua borda, sendo vedado, em qualquer hipótese, ultrapassar este limite.
Art. 12º - As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de
conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida
visualização e identificação, contendo todas as informações determinadas por e
Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Será considerado bom estado de conservação os aspectos
físicos da caçamba, tais como ausência de ferrugem e de deterioração da estrutura
e pintura legível.
Art. 13º - É vedada às empresas proprietárias de caçambas estacionárias
utilizarem as vias e espaços públicos para a guarda das mesmas devendo possuir
local fechado e adequado para tal finalidade.
Parágrafo único: O Poder Público Municipal poderá exigir a apresentação de
comprovação do local de guarda mencionado no caput deste artigo, a critério da
autoridade fiscal.
Art. 14º - As empresas proprietárias de caçambas estacionárias deverão
adotar medidas efetivas que impeçam o acúmulo de água ou lixo nas caçambas e a
procriação de vetores nocivos à saúde pública.
Art. 15º - No momento da retirada da caçamba deverá ser efetuada a
limpeza do local, se necessário.
CAPÍTULO VII
Do Transporte das Caçambas e Destinação dos Resíduos
Art. 16º - O transporte das caçambas deverá ser efetuado por caminhões
tipo "Broocks", com sistema escamoteável apropriado.
Art. 17º - Quando em manobra de deposição ou retirada de caçambas, os
caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca
alerta" ligado na parte frontal, traseira e lateral, bem como cones refletivos dispostos
sobre a pista de rolamento.
Parágrafo único: Nas situações consideradas como manobra difícil, tanto
pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via,
poderá a empresa transportadora requerer apoio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
mediante protocolo junto a Prefeito Municipal de Araçuaí.
Art. 18º - Para evitar danos no pavimento e nos dutos subterrâneos é
obrigatória a colocação de calço com dimensões e espessura adequadas antes de
descer as sapatas de apoio do caminhão. VA
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Parágrafo único: Os danos causados deverão ser reparados em até 5
(cinco) dias corridos, pela empresa, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Art. 19º - Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada
da carga, sendo que no trajeto, os resíduos não podem ficar expostos, poluir as vias
públicas, ocasionar transtornos à população e ao tráfego.
Art. 20º - Os transportadores das caçambas somente poderão depositar os
conteúdos coletados em locais previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de
Araçuaí.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 21º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei.
$1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar na prática da infração.
82º - Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador, poderá emitir
notificação, arbitrando prazo para regularizar a situação, podendo ser lavrados,
concomitantemente os autos de infração e apreensão. (Expressão suprimida pela
emenda nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 036/2022)
83º - Sem prejuízo das sanções penais, civis e ambientais, as infrações aos
dispositivos desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades:
| - Multa;
Il - Apreensão: (Expressão suprimida pela emenda nº. 001 ao Projeto de Lei
nº. 036/2022)
Ill - Suspensão da licença de localização e funcionamento;
IV - Cassação da licença de localização e funcionamento.
84º - Poderá o agente fiscalizador, no caso de verificação de infrações
puníveis com a pena gravíssima, emitir, sem notificação prévia, o devido auto dê
infração.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 22º - (Vetado).
Art. 23º - (Vetado).
Art. 24º - (Vetado).
Art. 25º - (Vetado).
Art. 26º - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos
cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua
publicação.
$1º— A Prefeitura Municipal de Araçuaí ficará responsável pela fiscalização
e aplicação das sanções previstas na presente Lei;
8 2º — Os valores arrecadados com a aplicação de multas previstos nesta Lei
deverão ser destinados a programas ambientais e/ou aos custos dos serviços de
manutenção da infraestrutura urbana e rural;
$ 3º — Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no “caput” deste
artigo, importará na inscrição em dívida ativa, do valor total lançado no auto de
infração;
& 4º — Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente
acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
8 5º — Fica assegurado o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 27º - A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, através de Auto de
Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de funcionamento
seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal e no Código Tributário Municipal
e outras Leis Complementares e/ou correlatas.
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 28º - As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para adequação no que concerne à identificação
caçambas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
Cm GABINETE DO PREFEITO
Art. 29º - Para o cumprimento das disposições da presente Lei, fica
autorizado utilização de recursos da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 30º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes,
dirimindo os casos omissos.
Art. 31º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
D)
Araçuaí-MG, 21 de novembro de 2022.
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