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norma nº 585/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaLEI Nº 585 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (GDP), AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA E OPERADORES DE MÁQUINAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 585 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
E PRODUTIVIDADE (GDP), AOS SERVIDORES
EFETIVOS E CONTRATADOS NO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA E
OPERADORES DE MÁQUINAS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ (MG), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade — GDP,
aos servidores no exercício da função de motorista de caminhão porte pequeno,
motorista de caminhão porte grande, motorista de carreta, operador de
retroescavadeira, operador de pá carregadeira, operador de motoniveladora e
operador de escavadeira hidráulica, sejam servidores efetivos ou contratados
temporários, por excepcional interesse público, na forma da lei, fixadas nos
seguintes termos:
|- O servidor no exercício da função de motorista de caminhão de pequeno
porte (com PTB menor ou igual a 20.000 kg), fará jus à gratificação correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.
tm
D000000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
e. (Emenda vetada em
sua integralidade).
Il - O Servidor no exercício da função de motorista de caminhão porte
grande (com PTB maior ou igual a 20.000 kg) fará jus à gratificação correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base;
|Il — O Servidor no exercício da função de motorista de carreta fará jus à
gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento
base;
IV— O Servidor no exercício da função de operador de retroescavadeira e/ou
operador de pá Carregadeira fará jus à gratificação correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do vencimento base;
V-O Servidor no exercício da função de operador de motoniveladora fará
jus à gratificação correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do
vencimento base;
VI - O Servidor no exercício da função de operador de escavadeira
hidráulica fará jus à gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento)
do vencimento base.
81º A GDP a que se refere o caput deste artigo será concedida aos
servidores que exerçam carga horária de no mínimo 30 (trinta) horas semanais.
82º A GDP tem como finalidade aferir e estimular a produtividade dos
servidores municipais efetivos e contratados, bem como a conservação do
patrimônio público, mediante produção mensal comprovada através de relatório,
nos termos desta lei.
Art. 2º - A GDP será concedida mensalmente aos servidores efetivo e
contratados que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:
| — Assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza,
ressalvadas aquelas previstas em Lei, devendo ser comprovado o comparecimento
do servidor ao trabalho e para as funções do cargo ou função durante todos os dias
de expediente.
D0000000000000000000000000.00000000000000000090099
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Il - Demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela
ausência de qualquer tipo de paralisação para o reparo corretivo durante O mês de
competência, por má utilização, negligência ou imperícia.
Ill — Demonstração de conservação e higiene própria e do veículo, que
deverá estar limpo e sempre em dia com as manutenções preventivas, relativas à
troca de óleos, filtros e demais materiais desgastantes, cuja responsabilidade de
notificar ao encarregado pela manutenção é do operador ou do motorista.
Art. 3º - O pagamento será efetuado através da folha de pagamento,
mediante o envio ao Departamento de Recursos Humanos de Formulários
devidamente preenchidos, e autorizados pelo encarregado do Setor e pela
Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Os demais critérios para pagamento, aferição e recebimento da
GDP poderão ser regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações vigentes no orçamento do Município, ficando autorizada a abertura de
créditos suplementares.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até
a entrada em vigor da Lei Complementar que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Municipal de
Araçuaí (MG).
Araçuaí-MG, 06 de outubro de 2022
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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