| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2022 |
| Date | 2022-10-06 |
| Ementa | LEI Nº 585 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE (GDP), AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA E OPERADORES DE MÁQUINAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 585 DE 06 DE OUTUBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP), AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA E OPERADORES DE MÁQUINAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade — GDP, aos servidores no exercício da função de motorista de caminhão porte pequeno, motorista de caminhão porte grande, motorista de carreta, operador de retroescavadeira, operador de pá carregadeira, operador de motoniveladora e operador de escavadeira hidráulica, sejam servidores efetivos ou contratados temporários, por excepcional interesse público, na forma da lei, fixadas nos seguintes termos: |- O servidor no exercício da função de motorista de caminhão de pequeno porte (com PTB menor ou igual a 20.000 kg), fará jus à gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base. tm D000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO e. (Emenda vetada em sua integralidade). Il - O Servidor no exercício da função de motorista de caminhão porte grande (com PTB maior ou igual a 20.000 kg) fará jus à gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base; |Il — O Servidor no exercício da função de motorista de carreta fará jus à gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento base; IV— O Servidor no exercício da função de operador de retroescavadeira e/ou operador de pá Carregadeira fará jus à gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base; V-O Servidor no exercício da função de operador de motoniveladora fará jus à gratificação correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento base; VI - O Servidor no exercício da função de operador de escavadeira hidráulica fará jus à gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento base. 81º A GDP a que se refere o caput deste artigo será concedida aos servidores que exerçam carga horária de no mínimo 30 (trinta) horas semanais. 82º A GDP tem como finalidade aferir e estimular a produtividade dos servidores municipais efetivos e contratados, bem como a conservação do patrimônio público, mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos desta lei. Art. 2º - A GDP será concedida mensalmente aos servidores efetivo e contratados que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos: | — Assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, ressalvadas aquelas previstas em Lei, devendo ser comprovado o comparecimento do servidor ao trabalho e para as funções do cargo ou função durante todos os dias de expediente. D0000000000000000000000000.00000000000000000090099 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Il - Demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para o reparo corretivo durante O mês de competência, por má utilização, negligência ou imperícia. Ill — Demonstração de conservação e higiene própria e do veículo, que deverá estar limpo e sempre em dia com as manutenções preventivas, relativas à troca de óleos, filtros e demais materiais desgastantes, cuja responsabilidade de notificar ao encarregado pela manutenção é do operador ou do motorista. Art. 3º - O pagamento será efetuado através da folha de pagamento, mediante o envio ao Departamento de Recursos Humanos de Formulários devidamente preenchidos, e autorizados pelo encarregado do Setor e pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. Os demais critérios para pagamento, aferição e recebimento da GDP poderão ser regulamentados por decreto do Executivo. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações vigentes no orçamento do Município, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até a entrada em vigor da Lei Complementar que dispõe sobre o Novo Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Executivo do Municipal de Araçuaí (MG). Araçuaí-MG, 06 de outubro de 2022 Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal