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norma nº 584/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaLEI Nº 584 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. ESTABELECE NORMAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO
TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuai(Doutlook.com
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LEI MUNICIPAL N.º 584/2022 DE 12 de setembro de 2022
ULGADA EM “Estabelece normas destinadas à manutenção
) da limpeza de imóveis urbanos no município de
Araçuaí e dá outras providências”.
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unicipa! de
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas
atribuições legais, definidas pelo artigo 29, V, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 204, 82º do
Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei Municipal nº. 584 de 12
de setembro de 2022.
Art. 1º — Os proprietários de imóveis urbanos, lotes, quintais e pátios edificados ou não,
em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação
asfáltica, após notificação, são obrigados a executar a limpeza, capinagem e drenagem dos
mesmos, em até 10 dias corridos, respondendo em qualquer situação pela sua utilização como
depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º — Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os
imóveis que:
I — Possuam vegetação constituída de plantas não cultivadas, de porte médio, e grande
sem qualquer serventia, como inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura
igual ou superior a 60 (sessenta) centímetros;
II — Estejam acumulando resíduos sólidos: inertes, não inertes e perigosos;
III — Acumulem água empoçada:
g 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são
considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e
passeios.
I- Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los
limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
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82º - É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de
capina química ou por queimadas.
Art. 3º— A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ficará responsável pela
fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente Lei.
$ 1º — As infrações identificadas serão objetos de lavratura de auto de infração em
modelo adotado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, onde constarão
obrigatoriamente as seguintes informações:
1 - Data e hora da identificação da infração;
II — Registro fotográfico do lote;
II — Identificação do lote, com número da quadra e do lote;
WI — Identificação do proprietário do lote conforme consta o cadastro técnico do
Município;
IV — Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
V — Caracterização do tipo de infração cometida;
VI - Valor da multa expressa em Unidade Fiscal Padrão de Araçuaí — UFPA,
$ 2º — É de responsabilidade da fiscalização buscar dados e informações nas demais
Secretarias da Prefeitura Municipal de Araçuaí a fim de identificar o(s) proprietário(s) do
imóvel a ser notificado.
$ 3º — Além de atestado por fiscal habilitado, as infrações serão registradas e mantidas
em arquivo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano por um período de 6 (seis)
anos.
$ 4º —No ato de lavratura da infração o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação
com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados onde constará os seguintes
dizeres (Imóvel atuado, Lei Municipal 013/2022).
Art. 4º - Deve ser garantido aos fiscais ds postura e demais servidores do município
que atuem para execução desta lei, condições adequadas de trabalho, como espaço apropriado
e equipamentos necessários para desenvolvimento de suas atribuições.
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Art. 5º — Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização da Prefeitura
Municipal de Araçuaí estando em mau estado de conservação, estão sujeitos às seguintes
penalidades:
I- Se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2, multa equivalente a 12
UFPA e no caso de reincidência 36 UFPA;
II — Se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 2, multa equivalente a
12 UFPA e no caso de reincidência 36 UFPA;
HI — Se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 2, multa equivalente a
12 UFPA e no caso de reincidência 36 UFPA;
IV - Utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a 15
UFPA e no caso de reincidência 40 UFPA;
$ 1º — Será considerada situação agravante, se o mau estado de conservação representar
risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária
competente, importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a infração.
$ 2º — Será considerado reincidente o lote em que for constatada nova infração no
período correspondente a 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da primeira
infração.
$ 3º — Será também considerado reincidente o proprietário que for notificado mais de
uma vez em diferentes lotes, uma vez que esses sejam de sua posse.
Art. 6º— As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes
alternativas:
I— Diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de
infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - Por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de
endereço de correspondência dos proprietários.
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Art. 7º — O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo mínimo de 15
(quinze) dias corridos contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 5
terão um desconto de 30% (trinta por cento) do valor constante do auto de infração.
g 1º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano fica responsável pela
entrega do documento de arrecadação municipal/Multa emitido após decorrido o prazo da
notificação constante no art.1;
$ 2º — Os valores arrecadados com aplicação de multas previstos nesta Lei deverão ser
destinados a programas ambientais e/ou aos custos dos serviços de manutenção da
infraestrutura urbana e rural;
$ 3º— Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo,
importará na inscrição em dívida ativa do IPTU anual, do valor total lançado no auto de
infração;
$ 4º — Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 8º — Depois de decorridos 10 (dez) dias corridos da aplicação de autuação, caso o
proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Araçuaí, fica
autorizado a executar os serviços de limpeza e roçada.
$ 1º — Executado os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Araçuaí
fica autorizado o lançamento da cobrança da taxa de limpeza aos contribuintes nos mesmos
parâmetros e condições estabelecidos no artigo 5º e seus incisos desta Lei.
$ 2º— Os valores arrecadados com a taxa de limpeza deverão ser destinados para
aquisição, manutenção e custeio dos equipamentos e maquinários utilizados para os serviços
descritos no caput deste artigo.
& 3º — Para o cumprimento dos preceitos do artigo 8º desta Lei, o Município manterá
um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos
serviços, caso as condições assim se justifiquem.
$ 4º- A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito
previstos neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições dos artigos 5º e 6º desta Lei.
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$ 5º — Os contribuintes terão até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano a qual
foi feita a notificação, para efetuar o pagamento da taxa de limpeza.
$ 6º — Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado conforme o disposto no 85º
deste artigo, importará na inscrição em dívida ativa do IPTU anual, do valor total lançado na
taxa de limpeza.
8 7º — Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
88º - Fica o Município de Araçuaí obrigado a fazer a limpeza de suas áreas, tais
como áreas verdes e de equipamentos comunitários, sem 0 qual estará impedido de
notificar os proprietários, nos termos da Lei (Redação determinada pela Emenda Aditiva nº.
001/2022 ao Projeto de Lei nº. 013 de 28 de abril de 2022).
Art. 9º— O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira instância
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em um prazo de 15 (quinze)
dias corridos a partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços
executados.
Parágrafo Único — O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de segunda
e última instância ao Conselho Municipal Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) em um
prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da certificação do resultado do julgamento dos
recursos em primeira instância.
Art. 10º — Para o cumprimento das disposições da presente Lei, fica autorizado
utilização de recursos da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 11º — As infrações e penalidades contidas nesta Lei devem ser periodicamente,
propagadas em todos os meios de comunicação oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de
Araçuaí, no mínimo uma vez a cada semestre.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
É Araçuaí-MG, 12 de setembro de 2022.
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Vereador
Presidente da Câmara Municipal
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