| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | LEI Nº 583 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CURRÍCULO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DE ESTUDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. |
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00000000000000 00000000000000000000000000000900 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 583 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CURRÍCULO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DE ESTUDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído, no currículo escolar das escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Araçuaí, o estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a ser desenvolvido de forma interdisciplinar. 81º - A temática será abordada de forma transversal, em conformidade com o projeto político-pedagógico de cada unidade educacional. 82º - O trabalho pedagógico terá por objetivo estimular o conhecimento dos direitos e deveres da população infanto-juvenil, propiciando ao aluno intervenção na sua realidade, visando à sua formação para o exercício da cidadania. 83º - A inclusão do estudo do ECA no currículo escolar será implantada de modo a envolver educadores, estudantes, familiares e funcionários da unidade de ensino. Art. 2º - As escolas municipais deverão, obrigatoriamente, manter em suas dependências exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA para consulta dos interessados. Art. 3º - Serão realizadas campanhas direcionadas a toda a comunidade escolar, tendo como eixo a construção de uma cultura de prevenção à violência e exploração sexual infanto juvenil. Parágrafo único - Preferencialmente, anualmente as escolas municipais na semana em que se formaliza o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no dia 18 de maio, devem desenvolver atividades em sua comunidade escolar. Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br 000000000 00000000000000900000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Anualmente deverá a Secretaria Municipal de Educação encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Local, um relatório das atividades desenvolvidas conforme determinação desta lei. Art. 5º - Deverá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Tutelar e a Secretaria de Desenvolvimento Social, desenvolver atividades de capacitação técnica/profissional sobre os temas relacionados a essa lei perante aos profissionais da secretaria e das escolas municipais. Art. 6º - As atividades desenvolvidas deverão ser divulgadas nos canais oficiais da Prefeitura Municipal, na rádio e demais meios de comunicação de interesse comunitário. Art. 7º - Para o cumprimento das disposições da presente Lei, fica autorizado utilização de recursos da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçuaí/MG, 09 de setembro de 2022. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteOWaracuai.