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norma nº 583/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2022
Date 2022-09-09
EmentaLEI Nº 583 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CURRÍCULO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DE ESTUDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 583 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO CURRÍCULO
ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
DE ESTUDO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído, no currículo escolar das escolas públicas da rede
municipal de ensino do Município de Araçuaí, o estudo do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, a ser desenvolvido de forma interdisciplinar.
81º - A temática será abordada de forma transversal, em conformidade com o
projeto político-pedagógico de cada unidade educacional.
82º - O trabalho pedagógico terá por objetivo estimular o conhecimento dos direitos
e deveres da população infanto-juvenil, propiciando ao aluno intervenção na sua
realidade, visando à sua formação para o exercício da cidadania.
83º - A inclusão do estudo do ECA no currículo escolar será implantada de modo a
envolver educadores, estudantes, familiares e funcionários da unidade de ensino.
Art. 2º - As escolas municipais deverão, obrigatoriamente, manter em suas
dependências exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA para
consulta dos interessados.
Art. 3º - Serão realizadas campanhas direcionadas a toda a comunidade
escolar, tendo como eixo a construção de uma cultura de prevenção à violência e
exploração sexual infanto juvenil.
Parágrafo único - Preferencialmente, anualmente as escolas municipais na semana
em que se formaliza o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes, no dia 18 de maio, devem desenvolver atividades em sua
comunidade escolar.
Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabineteDaracuai.mg.gov.br
000000000 00000000000000900000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Anualmente deverá a Secretaria Municipal de Educação encaminhar
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público Local, um relatório das atividades desenvolvidas conforme determinação
desta lei.
Art. 5º - Deverá a Secretaria Municipal de Educação em parceria com o
Conselho Tutelar e a Secretaria de Desenvolvimento Social, desenvolver atividades
de capacitação técnica/profissional sobre os temas relacionados a essa lei perante
aos profissionais da secretaria e das escolas municipais.
Art. 6º - As atividades desenvolvidas deverão ser divulgadas nos canais
oficiais da Prefeitura Municipal, na rádio e demais meios de comunicação de
interesse comunitário.
Art. 7º - Para o cumprimento das disposições da presente Lei, fica autorizado
utilização de recursos da rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Araçuaí/MG, 09 de setembro de 2022.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabineteOWaracuai.

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