| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | LEI Nº 581 DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. PROÍBE A EXTRAÇÃO DE OURO E MINÉRIOS PRECIOSOS POR MEIO DE PROCESSO MECÂNICO MOTORIZADO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 289 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
30000006 000600020007909000090902200 inennenanesenerena CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuaiDoutlook.com <a = Dá A (B)ecamaramunicipatdearacual ()/camaraaracuai (5) Câmara informa LEI MUNICIPAL Nº 581 de 05 de SETEMBRO de 2022 MULGADA EM “Proíbe a extração de ouro e minérios preciosos / [23 por meio de processo mecânico motorizado na bacia hidrográfica do Município de Araçuaí e dá outras providências” esideênte da Câmara unicipal de Araçuaí Tiago Gongalves Jorbh Chain MUNICIPAL DE ARAÇUAM 6 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ/MG, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 29, V, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 204, $2º do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei Municipal nº. 581 de 05 de setembro de 2022. Art. 1º. Fica proibida a extração de ouro e de metais preciosos e nobres através de processo mecânico motorizado, dragas e congêneres, nos leitos e margens dos rios, ribeirões córregos e lagoas que compõem a bacia hidrográfica circunscrita ao território do Município de Araçuaí, sendo permitida a garimpagem do tipo faiscação, trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares na extração de metais nobres nativos em depósito de aluvião, fluviais e em leitos dos cursos de águas, no lugares denominados de faisqueiras. Art. 2º. A proibição, prevista no artigo anterior, atinge qualquer forma de dragagem realizada com equipamentos localizados no leito ou nas margens dos rios, ribeirões, córregos e lagoas que compõem a bacia hidrográfica circunscrita ao território do Município de Araçuaí. Art. 3º. O previsto no artigo 1º, projeta-se por toda bacia hidrográfica, em toda a sua extensão, dentro do território do Município de Araçuaí. Art. 4º. A Prefeitura Municipal fica proibida de conceder licenças para a realização dos serviços desautorizados por esta Lei, bem como providenciará a interrupção dos serviços de dragagem atualmente realizados. Art. 5º. Caberá a Prefeitura Municipal a fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a punição aos faltosos, conforme prevê a legislação federal em vigor. 8 1º - E assegurado aos atuais exploradores destes serviços que estejam regularmente autorizados junto aos órgãos competentes o direito a permanecer em CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ ESTADO DE MINAS GERAIS RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuaiDoutlook.com (G) ecamaramunicipatdearacual ())/camaraaracuai (5) Câmara Informa atividades desde que comprovem, junto à Prefeitura Municipal, que dispõem da documentação exigida. E concedido aos que não possuem a documentação necessária, o prazo que os órgãos notificadores levam para expedir os documentos para as firmas notificadas como irregulares. 8 2º - Após a liberação destes documentos, a referida firma notificada, terá 10 (dias) úteis, para juntar tais documentos e entregar ao órgão que exigiu. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Araçuaí, 05 de setembro de 2022 » residente da Câmara Municipal da Da Ni do a a add