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norma nº 575/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaLEI Nº 575 DE 28 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, SUAS DERIVAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 575 DE 28 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER, INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, SUAS
DERIVAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O esporte nacional abrange práticas formais e não formais e obedece
às normas gerais do Sistema Nacional de Esporte, amparadas pela legislação
vigente e nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.
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$1º— prática esportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de
administração do esporte, compreendendo o Esporte Educação e o Esporte de
Rendimento.
82º — A prática esportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes e abrange as atividades de esporte recreativo e lazer ativo, entendidas
como Esporte de Participação ou Esporte Social.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
| — Desporto Educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
Il — Desporto de Participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio ambiente;
Ill — Desporto de Rendimento, praticado segundo regras de prática desportiva,
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único: O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
| — De modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
Il — De modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) Semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com
atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) Amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer
forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
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ARAÇUAÍ
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Art. 3º. O Esporte e o Lazer constituem direito social do município de Araçuaí,
devendo contemplar as dimensões das práticas formais e não formais e obedecer as
normas gerais desta Lei, pautadas pela colaboração, cooperação, democratização e
comprometimento, pela competência de cada um, entendendo que o esporte e o
lazer são fenômenos sociais distintos, mas, de certo modo, confluentes, priorizando
o desenvolvimento humano e a inclusão social através da dimensão do esporte de
participação, sem prejuízo de suas prerrogativas.
Parágrafo Único: O Esporte e o Lazer são fatores de desenvolvimento humano, na
perspectiva da cidadania, da sustentabilidade humana e ambiental, contribuindo
para formação integral das pessoas e melhoria da qualidade de vida do conjunto da
sociedade, não devendo ser visto unicamente como um instrumento para solucionar,
atenuar ou desviar os problemas de descoesão social.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 4º. A Política Municipal de Esporte e Lazer, componente estratégico do
desenvolvimento integrado e social, tem por objetivo promover ações e políticas
destinadas a assegurar o direito do cidadão à prática esportiva e de lazer para
desenvolvimento integral da pessoa humana.
8 1º- A Política Municipal de Esporte e Lazer será implementada mediante plano
integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade civil.
82º — A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro
deste artigo será incentivada nos termos desta Lei e de leis complementares.
Art. 5º. A Política Municipal de Esporte e Lazer reger-se-á pelas seguintes
diretrizes:
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| - a promoção do acesso ao esporte e lazer de qualidade e de modos de vida
saudável;
Il — a promoção da educação esportiva e de atividades físicas e de lazer;
Ill — a promoção do esporte e lazer em favor da saúde e bem-estar do cidadão;
IV — o atendimento prioritário e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais
em situação de vulnerabilidade social;
V-—o fortalecimento das ações de vigilância sanitária nas áreas de práticas de
esporte e lazer e de atividades físicas;
Vi-o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa
ou de profissionais capacitados na área de esportes e lazer e atividades físicas;
VII — fomentar a integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e
o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades
esportivas, de lazer e físicas;
VIII — o respeito às comunidades tradicionais, aos hábitos esportivos, de lazer e zelo
pela memória do esporte, de acordo com as tradições culturais e esportivas;
IX — incentivo à participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil
na promoção do esporte e lazer;
X — acompanhamento, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, à gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas, esporte e lazer, bem como avaliação dos ganhos sociais obtidos e a
igualdade na aplicação desses recursos nas zonas rural e urbana;
XI — a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades
econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social
através do esporte e lazer;
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XIl — a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 6º. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Araçuaí — SIMEL — tem
por base consolidar a Política Municipal de Esporte e Lazer, estabelecendo novos
mecanismos de gestão pública, articulados de forma justa em uma estrutura aberta,
plural, representativa, democrática e descentralizada, proporcionando condições
para o exercício da cidadania esportiva e de lazer, criando instâncias de efetiva
participação de todos os segmentos atuantes, compreendidos em seu sentido mais
amplo o Esporte Educação, o Esporte de Participação e o Esporte de Rendimento,
não excludentes entre si.
Parágrafo Único: Para a consecução dos fins previstos neste Artigo, o Sistema
Municipal de Esporte e Lazer de Araçuaí — SIMEL tem como objetivos:
| — Garantir o esporte e o lazer como direitos sociais, valorizando a acessibilidade, a
descentralização, a | intersetorialidade, a —intergeracionalidade e a
multidisciplinaridade de suas ações;
Il — Implantar políticas públicas de esporte e lazer, em consonância com as
necessidades e aspirações da comunidade araçuaiense;
Ill — Consolidar um sistema público municipal de gestão do Esporte e do Lazer, com
ampla participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já
estabelecidos
IV — Garantir a implantação e o funcionamento de novos instrumentos institucionais,
como:
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a) Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Araçuafí;
b) Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
c) Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Araçuafí;
d) Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Araçuaí; |
e) Plano Municipal de Esporte e Lazer de Araçuaí.
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V — Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,
por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos;
VI — Democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito à sua fruição
através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do |
município, estendendo o circuito e implementos a toda municipalidade, em suas
regionais urbanas e rurais; |
VII — Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação,
produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer,
de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a
cidade, estimular atitudes críticas e proporcionar prazer e conhecimento;
VIII — Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
IX — Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, entidades de
administração do esporte, entidades de prática esportiva e de lazer, movimentos
sociais e populares, cooperativas, ONGs, OSCIPs, entidades profissionais,
acadêmicas e de pesquisas ligados e atuantes na área do esporte e do lazer;
X — Incentivar a criação de espaço de memória para a preservação do patrimônio
esportivo e de lazer do município e as memórias, material e imaterial, da dd
comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às 7,
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manifestações próprias, inclusive com adaptações para pessoas portadoras de
deficiência e pessoas com necessidades educativas especiais;
XI — Intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas
esportivos e de lazer para/nas e com as comunidades;
XII — Implementar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes
manifestações, incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes
radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado, indígenas e tradicionais,
atendendo crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência,
pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais e indígenas;
XI — Garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório
reconhecimento das comunidades;
XIV — Assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das
políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os
princípios da diversidade e multiplicidade das mesmas, estimulando uma visão local
que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica do Esporte e do
Lazer;
XV — Incentivar a constituição de instâncias da justiça esportiva, visando garantir o
direito legal da prática esportiva;
XVI — Incentivar a criação, a estruturação e a manutenção de laboratórios de
pesquisa e avaliação que colaborem no norteamento do esporte e do lazer em
qualquer nível;
XVII — Propor a criação de legislação específica de arrecadação de recursos para as
políticas municipais do Esporte e do Lazer.
XvVIll — Estimular a integração com outros municípios, estados e países para a
promoção de metas e desenvolvimento do Esporte e do Lazer, de modo a contribuir
com a formação de um circuito que estimule a produção/criação, execução e,
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circulação de programas, projetos, atividades e bens esportivos, com especial
atenção para contextos ecológicos.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ESPORTIVO E DE LAZER DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ
Art. 7º. Fica criado o Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Araçuaí,
instrumento de reconhecimento da cidadania, cultura esportiva e de gestão das
políticas públicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, consultivo
(informativo), regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os
diversos agentes, fazeres e produção na área de Esporte e Lazer, bem como sobre
seus espaços e equipamentos, constituindo uma articulação entre diversos agentes
de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e do
lazer.
Art. 8º. O Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Araçuaí tem por
finalidade:
| — Reunir dados sobre a realidade do Esporte e do Lazer do município, por meio da
identificação, registro e mapeamento do Esporte e do Lazer local dos diversos
agentes de forma plural, podendo ser de caráter público, privado e do terceiro setor,
categorizados a partir da sua atuação no sistema através de pactos, parcerias e
colaboração, organizados como:
a) Gestores: Secretarias, conselhos, escolas, federações esportivas, clubes
esportivos sociais, ligas, associações esportivas, empresas privadas, ONGS,
OSCIPS, cooperativas, escolinhas esportivas, quando atuarem como promotoras da
prática esportiva e de lazer;
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b) Trabalhadores do Sistema: profissionais da área de esporte e lazer, suas
respectivas entidades de representação — associações profissionais, sindicatos e
federações — e conselhos das profissões regulamentadas, agentes comunitários de
Esporte e Lazer, Conselhos Setoriais.
c) Entidades de representação estudantil, sindicatos, ONGs, associações de
moradores, sociedades agrícolas, associações agro-extrativistas, assentados da
reforma agrária, associações de jovens, povos indígenas e quilombolas.
d) Equipamentos públicos e privados existentes: quadras poliesportivas, quadras de
areia, campos de futebol e futebol society, ginásios, pistas, praças, clubes
recreativos, balneários, parques urbanos e rurais, piscinas, bens materiais e
imateriais, outros.
Il — Identificar as dimensões sociais do Esporte, definindo com clareza suas
conceituações e manifestações no Esporte de Participação, Esporte Educação e
Esporte de Rendimento;
HI — Viabilizar e difundir a pesquisa, a busca por informações da área de esporte e
lazer, a contratação de agentes e serviços de entidades de administração e de
prática do esporte, a divulgação da produção local, facilitando o acesso ao seu
potencial e dinamizando a cadeia produtiva, além de subsidiar o planejamento e a
avaliação das políticas de Esporte e Lazer do município;
IV — Identificar e regular o acesso a fontes de financiamento, no âmbito municipal,
estadual e federal, nos seus diversos segmentos;
V — Habilitar seus integrantes a participarem dos fóruns deliberativos, nas diversas
instâncias do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
VI — Coletar, organizar, sistematizar e socializar toda documentação sobre a
informação esportiva e de lazer;
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VII — Sistematizar o Calendário Esportivo e de Lazer do Município com especial
atenção para a divulgação de programas, projetos e atividades que abordam o
caráter multicultural, a diversidade étnica e geográfica;
VIII — Criar um banco de dados de voluntariado, respeitando sua formação e
habilitação, regulamentado e sem fins lucrativos.
Art. 9º. O Cadastro Esportivo está organizado em Câmaras Setoriais, com
seus respectivos segmentos, reconhecendo as Manifestações Sociais do Esporte e
Lazer:
a) Esportes de Manifestações Coletivas: Futebol, Futsal, Voleibol, Basquetebol,
Handebol, Futvôlei, outros segmentos;
b) Esportes de Manifestações Individuais: Esportes Aquáticos, Atletismo, Ciclismo,
Artes Marciais, Tênis de Quadra, Tênis de Mesa, outros segmentos;
c) Esportes de Manifestações Radicais e de Aventura: Bike, Roller (skate), Patins,
Motociclismo, Rapel, Pêndulo, Aeromodelismo, Tiro, cavalgada, Pesca, outros
segmentos;
d) Jogos de Mesa e Atividades de Salão: Xadrez, Dominó, Sinuca e Bilhar, Dama,
Baralho, Tênis de Mesa, Pebolim (totó), outros segmentos;
e) Esportes e Atividades físico-esportivas e de lazer adaptados para Grupos
Especiais: Gestantes, Idosos, Obesos, Hipertensos e outros; Pessoas Portadoras de
Deficiências: Cadeirantes, Cegos e Baixa Visão, Deficiente Auditivo e outros; outros
segmentos;
f) Profissionais de Educação Física, do Esporte e do Lazer e suas Representações:
Profissionais de Educação Física, Profissionais do Esporte, Acadêmicos de
Educação Física, Técnico, Preparador Físico, Dirigente, Pesquisador, Cientista,
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Advogado, Fisioterapeuta, Médico, Administrador, Massagista, Árbitro,
Cronometrista, Mesário, Conselhos de Classes, outros segmentos;
9) Esportes e Agentes de Manifestações Comunitários: agentes comunitários do
esporte e do lazer, voluntários, dirigente de esportes de formação, outros
segmentos;
h) Esportes de Identidade Nacional, Tradicionais, Não Populares e Indígenas:
Capoeira, Peteca, outros segmentos;
i) Usuários do sistema: qualquer pessoa física e jurídica não inserida nos outros
segmentos.
8 1º - O Fórum Setorial pode deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novas
Câmaras Setoriais e segmentos a serem incluídos no Cadastro. (Não verifiquei a
criação do Fórum nas disposições anteriores)
8 2º - O segmento de que trata a letra “', não dará origem a Câmara Setorial
específica.
Art. 10. O Cadastro será disponibilizado em formatos diferenciados, impresso
e em mídia digital, com implementação regulamentada por decreto próprio, em
acordo com o Conselho Municipal e Órgão Gestor da Política de Esporte e Lazer,
através de seus representantes.
Parágrafo Único: O Cadastro manterá informações disponíveis para o acesso de
domínio público e gratuito e campos de acesso restrito à administração.
Art. 11. Cadastro é essencial para o acesso a financiamento público no
âmbito municipal, sendo que a pessoa física ou jurídica inadimplente com qualquer
das formas de financiamento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer é incluída no
campo de inadimplência conforme legislação.
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Parágrafo Único: Para o acesso a qualquer financiamento público com recursos do
Fundo Municipal de Esporte e Lazer e/ou outras Leis Municipais de Incentivo ao
Esporte os interessados, pessoa física ou jurídica, terão que estar cadastrados no
Cadastro Esportivo e de Lazer do Município.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 12. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer é um instrumento
institucional de participação e deliberação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer,
tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro
Esportivo e de Lazer do Município de Araçuaí, exceto as inscritas no campo usuários
do sistema, de que trata o Art. 7º, letra i, e convidados, que somente têm direito a
voz.
Art. 13. São objetivos da Conferência Municipal de Esporte e Lazer:
| — Consolidar o espaço de diálogo entre a gestão pública municipal e a sociedade;
Il — Promover ampla mobilização e articulação da sociedade para debater, implantar
e aperfeiçoar a estruturação institucional e política de esporte e lazer, através do
SIMEL, com ampla participação popular;
Ill - Consolidar a Política Municipal do Esporte e Lazer.
IV — Debater e aprovar a proposta final de implantação do Sistema Municipal de
Esporte e Lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
V — Discutir a gestão das políticas públicas de esporte e lazer do município de
Araçuaí em âmbitos administrativos, orçamentários e financeiros.
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Art. 14. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Esporte
e Lazer:
| - Debater e aprovar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;
Il — Avaliar a estrutura e o funcionamento das instâncias do Conselho, levando em
consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações,
quando forem necessárias;
Ill — Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Esportivo e de Lazer do
Município Araçuaí, apresentando modificações quando forem necessárias,
considerando os encaminhamentos propostos pelas instâncias do Conselho;
IV — Avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
VI — Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o
Lazer do município;
VII — Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do
esporte e do lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal e
outras instâncias;
VIII — Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades
locais, zelando pelos bens materiais e imateriais, e sua diversidade.
Art. 15. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer é realizada em caráter
ordinário bienalmente, instituída por decreto municipal, sob a coordenação do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer e em consonância com a Conferência
Nacional de Esporte e, em caráter extraordinário, mediante convocação, de acordo
com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
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8 1º —- O Regulamento de cada Conferência Municipal de Esporte e Lazer, sua
dinâmica e finalidades são elaborados por comissão específica definida por decreto
do Executivo.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 16. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Araçuaí — COMEL,
órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal
de Esportes ou ao respectivo órgão máximo do esporte no organograma municipal,
e tem por objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta
lei.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Araçuaí é órgão
colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, de interação do governo
municipal com a sociedade civil.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Araçuaí:
| - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Sistema Municipal de Esporte e Lazer,
em consonância com as respectivas Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como
propor adequações consideradas viáveis;
Il — aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Esportes e Lazer;
HI — contribuir para integração do plano municipal com os programas de atividades
físicas, esporte e lazer instituídos pelos governos municipal, estadual e federal;
IV — apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil envolvidos nas ações de promoção do esporte e lazer e estabelecer
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parcerias que garantam mobilização, racionalização e critérios no uso dos recursos
disponíveis;
— promover e coordenar campanha para formação de opinião pública sobre o
direito a atividades físicas, ao esporte e ao lazer;
VII — realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao
Esporte e Lazer;
VIII — organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Esporte
e Lazer;
IX — apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Esporte e
Lazer;
X — estimular o desenvolvimento de pesquisas e a capacitação de recursos
humanos;
XI — estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins ao
esporte e ao lazer, bem como com os conselhos municipais de Esportes de
municípios da região e com o CED/MG — Conselho Estadual de Esportes e com o
Conselho Nacional de Desportos.
XII — deliberar sobre o Fundo Municipal de Esportes e Lazer — FMEL, constante
desta lei.
XIII — elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá solicitar aos
órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e
colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
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Art. 18. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer norteia-se pelos seguintes
princípios:
| - promoção do direito humano a atividades físicas, ao esporte e ao lazer;
Il — integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal,
ll — articulação com as entidades representativas da sociedade e com os
organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV — promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de Esporte e
Lazer no Município, visando ao resgate social e à integração entre as pessoas,
através do esporte e lazer;
V — controle social das políticas de esporte e lazer propostas e/ou acompanhadas
pelo Conselho Municipal de Esportes, em especial as ações elencados nos
instrumentos de gestão PPA, LDO e LOA;
VI —- Acompanhamento dos Mecanismos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
VIl — Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados à prática de atividades físicas e
de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramentos.
Art. 19. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Araçuaí será integrado
por 9 representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
|- 5 (cinco) Conselheiros Representantes do poder público, sendo:
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a) Pelo Secretário Municipal de Esportes ou pelo ocupante do cargo do respectivo
órgão máximo do esporte dentro do organograma municipal;
b) Pelo Secretário Municipal de Educação ou representante indicado pela Secretaria
de Educação;
c) Pelo Secretário Municipal de Saúde ou representante indicado pela Secretaria de
Saúde Municipal;
d) Pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou representante indicado
pela Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) Por um representante da Câmara Municipal, indicado pela mesma.
1-4 (quatro) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo:
a) Um representante ligado ao futebol amador;
b) Um representante dos esportes individuais;
c) Um representante dos esportes especializados de quadra;
d) Um representante dos profissionais de educação física.
& 1º — Para cada representante titular haverá um representante suplente.
$ 2º — O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho
Municipal de Esportes e Lazer será de dois anos, admitida uma recondução
consecutiva.
$3º — A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito, com
antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
84º — A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas implica Pa
em perda de mandato do conselheiro. á
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8 5º — A perda de mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do
Conselho ao órgão ou entidade representada e ao Prefeito Municipal.
8 6º — Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único — Caberá à administração pública municipal garantir o
funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 20. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será nomeado através de
Decreto Municipal, contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos
suplentes.
Art. 21. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
eleger uma Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros assim
discriminados:
| — Presidente
Il — Vice Presidente
HI — Secretário
IV — Vice Secretário
Art. 22. Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer:
Il — Convocar e presidir às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
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Il — Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
Ill — Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV — Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente;
Parágrafo único: Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor
medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 23. As plenárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Araçuaí
têm caráter público, podendo delas participarem convidados e observadores
(representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional) sem direito a
voto, e serão realizadas em caráter ordinário bimestral e extraordinário, quando
forem necessárias.
$ 1º — O Conselho Municipal de Esportes e Lazer poderá realizar, sempre que julgar
necessário, reuniões com representantes de conselhos afins para discutir sobre a
temática do esporte, de modo a se promover a intersetorialidade.
$ 2º — As reuniões tratadas no parágrafo anterior poderão ser consideradas
Reuniões extraordinárias.
Art. 24. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá dotações
orçamentárias previstas no Fundo Municipal de Esportes e Lazer, necessárias à
efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo
Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em
seu funcionamento e construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
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ARAÇUAÍ
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Art. 25. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer são considerados de relevante interesse público e, portanto,
gratuitos.
Art. 26. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 27. O Plano Municipal de Esportes e Lazer deve ser um instrumento
resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação do Sistema
Municipal de Esportes e Lazer, para organização de ações voltadas à garantia do
direito humano à prática do esporte, lazer e atividades físicas adequadas.
Art. 28. O Plano Municipal de Esporte e Lazer, no âmbito do PPA — Plano
Plurianual de Ação — deverá:
| — identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo
cronograma definido e elaboração em um calendário anual de esportes e lazer do
município;
Ill — indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e
administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano ao
esporte, lazer e atividades físicas adequados;
Ill — potencializar as ações de Esporte e Lazer do município, propiciando melhores
resultados e visibilidade;
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IV — criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao direito humano às práticas de esporte, lazer e atividades físicas
adequadas ao desenvolvimento de suas potencialidades, visando bem-estar,
promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania e integração;
V — definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhamento de indicadores que fomentem o esporte e lazer, conforme critérios
definidos na Lei Estadual nº 18.030/2009, que legisla sobre o repasse aos
municípios, instaurando critérios inovadores que privilegiam as políticas públicas
locais, como forma de premiar as gestões qualificadas da coisa pública municipal;
VI — propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Art. 29. O Plano Municipal de Esportes e Lazer deverá estar focado em:
| — Apoiar os segmentos de esporte e lazer, com base no pluralismo, na diversidade,
nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente os segmentos
esportivos e de lazer de natureza social e de fortalecimento das identidades locais;
Il — Estimular o desenvolvimento do Esporte e Lazer no município, nas áreas urbana
e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada
comunidade, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte e Lazer,
definidas pelo COMEL, tendo como norteador o Mapa DCA — Diagnóstico da
Criança e do Adolescente originário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
HI — Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações esportivas e de lazer
locais, de modo a mapear e estimular os conhecimentos e as práticas das
comunidades tradicionais e dos diversos agentes envolvidos nas suas ações;
IV — Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de
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bens esportivos, materiais e imateriais, do município; /
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V — Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades ligados à
área de Esporte e lazer;
VI — Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de
Esporte e Lazer locais;
VII — Incentivar a captação de recursos de empresas — privadas e estatais nacionais,
bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias público-privadas
para o financiamento de ações de esporte e lazer, patrocínio de entidades e
eventos;
VIII — Requerer o repasse de percentuais de recursos para o esporte da União e do
Estado, proporcionalmente ao índice de FPM e ICMS diretamente ao município;
IX — Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste
Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de
participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive o para-
desporto, a saber:
a) estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e
aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de Esporte e Lazer;
b) Inclusão Social e de Promoção da Saúde;
c) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos, promovendo
também intercâmbio com outros municípios, estados e países;
d) pesquisa, documentação e informação;
e) construção, reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura
esportiva e de lazer — espaço físico e equipamentos;
f) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais especiais;
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ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
9) implementação de equipes representativas do município;
h) jogos escolares Municipais de Ensino e comunitários;
i) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
j) subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, para representação do
Município;
Parágrafo único: O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 30. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes — FMEL, instrumento de
captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar
apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se
enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes,
bem como nas deliberações do CMEL.
Parágrafo único: É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Municipal de Esportes e Lazer — FMEL em despesas com pessoal e com serviços de
atribuição do Município.
Art. 31. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
| - Cem por cento dos valores arrecadados com ICMS do Esporte pelo Município;
Il — Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais; f /
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GABINETE DO PREFEITO
Ill — Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições
públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais e ajustes;
IV — Transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do
Estado ou da União, na forma da Lei;
V — Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao
esporte;
VII — Exploração comercial em eventos esportivos e de lazer;
VIII — Lei Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer;
IX — Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinados ao FMEL, rendimentos, acréscimos, juros e
correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;
X — Dotação orçamentária própria do Município;
XI — Recursos extra orçamentários.
$ 1º — Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município, com dotação
própria.
$ 2º — Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
$3º —- A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMEL, não
utilizados são transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente.
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer são destinados a
projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado,
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GABINETE DO PREFEITO
inscritas no Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Araçuaí, mediante editais
próprios, na forma de percentual definido pelo Art. 31 desta lei,
Art. 33. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer em:
| - Construção ou conservação de bens imóveis e despesas de capital que não se
refiram às atividades próprias de esporte e lazer;
Il — Projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses
particulares;
Ill — Projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de
sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares.
IV — Programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao desporto profissional,
que não atendam suas categorias de base, nenhum cunho social ou comunitário.
Art. 34. 50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes e Lazer
serão destinados exclusivamente a Projetos, programas e Ações de promoção e de
Desenvolvimento do Esporte do Município, previstos no Plano Municipal de
Esportes, conforme Capítulo VIl desta lei; 48% ( Quarenta e oito por cento) serão
destinados a outros Projetos Esportivos diversos de demanda da Comunidade e 2%
(dois por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esporte para custeio
administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
Art. 35. Os projetos concorrentes devem ter como seu principal local de
produção e execução o município de Araçuaí.
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Art. 36. Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer de
Araçuaí deve constar, no corpo do produto, em destaque, o apoio institucional da
Prefeitura Municipal de Araçuaí através do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
com o brasão do município.
Parágrafo Único: Caso o projeto tenha complementação de outra (s) fonte (s) de
financiamento (s), a identificação do patrocinador do projeto será permitida.
Art. 37. Os projetos que pleiteiam obter financiamento do FMEL devem ser
apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo
com as normas a serem regulamentadas em Edital.
Art. 38. Cabe ao COMEL elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a
tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda
os formulários e anexos de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Parágrafo Único: Ficarão a cargo dos recursos do Fundo os ônus e encargos
sociais decorrentes da arrecadação de recursos.
Art. 39. Os projetos devem apresentar proposta de contrapartida ou retorno
de interesse público.
$1º — A análise da prestação de conta comprovará se os resultados esperados
foram atingidos, se os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados
foram reais, além da repercussão da iniciativa na sociedade.
$2º — A não apresentação da prestação de contas, de Relatório Parcial de Situação
de Resultados e Relatório Final de Execução e Resultados dos projetos nos prazos
fixados em Edital implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente e/ou
executor na seguinte ordem:
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GABINETE DO PREFEITO
|— Advertência;
Il - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e
que estejam tramitando no FMEL;
Ill — Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV — Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do FMEL e de participar, como
contratado, de programas, projetos, atividades e eventos promovidos pela Secretária
Municipal de Esportes ou pelo respectivo órgão responsável dentro do organograma
municipal e ou Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
V — Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Esporte e Lazer e no
órgão de Controle de Contratos e Convênios da Prefeitura Municipal de Araçuaí
além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 40. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Araçuaí terá como gestor
o Titular da Pasta Municipal ou do respectivo cargo de chefia ao qual se vincula e
será administrado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e
finanças e Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
8 1º - O gestor do Fundo Municipal de Esportes e Lazer obriga-se a dar publicidade
às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho
Municipal de Esportes, sempre que solicitado.
$ 2º - O Fundo Municipal de Esportes e Lazer integrar-se-á à proposta Orçamentária
do Município.
$3º — O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Araçuaí apurado
em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
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ARAÇUAÍ
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Ficam autorizados o Fórum de Esporte e Lazer e as comissões a
instituírem seus Regimentos Internos que serão apreciados pelo Colegiado do
Fórum de Esporte e Lazer, convocados para este fim específico, Regimentos
Internos estes que, no seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer —- COMEL.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei mediante
Decreto.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 28 de junho de 2022.
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Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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