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norma nº 572/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2022
Date 2022-06-28
EmentaLEI Nº 572 DE 28 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 572 DE 28 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEi ORÇAMENTÁRIA DE 2023
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, e Lei Complementar nº. 101. de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação e empenho;
Vil — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
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IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
* XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
O XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 3 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023,
corresponderão às ações especificadas no para o exercício de 2023 os quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | IVMIG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
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Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos ou operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e da Portaria Conjunta STN/SOF 03/2008
(Manual de Despesa Nacional).
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no
mínimo, categoria econômica.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a
programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos da Lei nº. 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº.
101/2000;
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Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar nº. 101/2000;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação.
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº.
29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2023, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo
Planejamento do Poder Legislativo cs balancetes das receitas com as estimativas
atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
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Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao setor responsável do Poder
Executivo até 15 de agosto suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de isi orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçarnentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará nos Departamentos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios iudiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração direta suometerão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da divida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercicio de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Subseção Ill
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fisca! e será equivalente a, no máximo
5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2023,
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Pd Fá
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Seção II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, sendo
condicionado o envio de projeto de Lei específico para a Câmara Municipal
contendo impacto orçamentário/financeiro, bem como todas as planilhas e
anexos atualizados da norma que se pretende alterar (Redação determinada
pela Emenda Modificativa nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 015/200).
S 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
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ARAÇUAÍ
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Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo
é de exclusiva competência do Departamento Municipal de Administração e
Finanças e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara ou Diretor Geral.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
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Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de vaiores do Município;
IH — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-006 - (33) 3731-1655
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exegiiível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº. 101/200.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta das referidas receitas poderão ser canceladas, no decorrer do exercício de
2023.
8 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no S 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
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Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Municipio no exercicio de 2023 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos aris. 16 e 17
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção Vi
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso Il do S 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, caicuiada de forma proporcional à
participação dos Poderes nc total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoai e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
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Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
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Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no mínimo, uma autoridade local,
e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
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| — de atendimento direto e gratuito ao público, voitadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
Ill — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 31. As entidades venefiziadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o curnprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei Federal nº. 8.633/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou
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8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para direiamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº.
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço
Social do Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso Vl da Constituição da República.
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Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
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8 1º. Para atender ao caput deste artigo, Poder Legislativo encaminhará à
Contadoria Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação,
à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2023;
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
metas estabelecidas nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades a lei orçamentária de
2023 e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
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Seção XI!
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei
14.133/2022, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Seção XIll
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento (Redação determinada pela Emenda Modificativa nº. 004
ao Projeto de Lei nº. 015/2022).
8 1º. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis
para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento (Redação determinada pela Emenda Modificativa nº. 004 ao Projeto de
Lei nº. 015/2022).
8 2º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso à sociedade a todas as informações relativas
a cada etapa do processo orçamentário (Redação determinada pela Emenda
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Modificativa nº. 004 ao Projeto de Lei nº. 015/2022). /
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8 3º. O Poder Legisiativo poderá realizar audiências públicas regionais
durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar 101/2000
(Redação determinada pela Emenda Modificativa nº. 004 ao Projeto de Lei nº.
015/2022).
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas formulações das
propostas tendo por base as regras sanitárias vigentes.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, tota! ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em
lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
8 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário,
novas naturezas de despesa.
82º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Zé)
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Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º: a reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964 (Redação
determinada pela Emenda Modificativa nº 002 ao Projeto de Lei nº 015/2022).
8 2º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para
abertura de créditos adicionais suplementares (Redação determinada pela
Emenda Modificativa nº 002 ao Projeto de Lei nº 015/2022).
$ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de
acordo com as disposições constantes do art.167, Vi da Constituição Federal
(Redação determinada pela Emenda Modificativa nº 002 ao Projeto de Lei nº
015/2022).
S 4º - As aiterações nas fontes e destinações de recursos poderão ser
realizadas mediante decreto do Executivo, desde que devidamente justificadas
(Redação determinada pela Emenda Modificativa nº 002 ac Projeto de Lei nº
015/2022).
S 5º - Com a finalidade de atender às necessidades de execução orçamentária
no exercício de 2023, fica autorizada a inclusão de novas fontes de recursos
nas dotações orçamentárias, quando referidas fontes não tiverem sido
previstas (Redação determinada pela Emenda Modificativa nº 002 ao Projeto de Lei
nº 015/2022).
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Art. 43. A reaberiura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167. $ 2º da Constituição da República, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº.
4.320/1964.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual! enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação deie constante poderéá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
HI — amortização, juros e encargos da dívida;
Iv — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
Vi — outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso Vi deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2023,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
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82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere
o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 46. Fica autorizada a alteração de valores ou inclusão de elementos de
despesa dentro do Quadro de detalhamento de despesas no exercício de 2023.
Art. 47. Em caso de imprevistos que culminem na decretação de Estado de
Emergência ou Calamidade Pública, fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 49. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes,
desta Lei.
S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes a contrapartida. / À
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$ 2º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judicias e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
especifica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
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ao Projeto de Lei nº. 015/2022)
$ 4º - As emendas aditivas, supressivas, modificativas e impositivas ao projeto
de lei do orçamento anual deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, principalmente em se tratando das emendas impositivas
obrigatórias individuais reservando para tanto 1,2% da Receita Corrente
Líquida (redação determinada pela Emenda Modificativa nº. 003 ao Projeto de Lei
nº. 015/2022).
Art. 50. A Câmara municipal e os Órgãos da Administração Direta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o
encerramento de cada mês, as respectivas demonstrações contábeis para fins de
consolidação que deverão conter todos os dados obrigatórios conforme legislação
em vigor.
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Art. 51. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro de 2022 ou no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
Art. 52. Em atendimento ao disposto no am. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seus anexos.
Art. 53. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento
de Despesas no quai serão informados os elementos de despesas que serão
utilizados durante a execução orçamentária de 2023 e enviará o mesmo ao
Legislativo Municipal para acompanhamento (Redação determinada pela
Emenda Aditiva nº 001 ao Projeto de Lei nº. 015/2022).
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 28 de junho de 2022.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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