| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | LEI Nº 567 DE 22 DE JUNHO DE 2022. INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO | ” LEI MUNICIPAL Nº 567 DE 22 DE JUNHO DE 2022. “INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: > Art. 1º - Fica instituída a política de transparência nas obras públicas municipais. Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta lei: | — estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão; H — disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante; HI — garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público. > Art. 3º - Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha o município como contratante. 81º. para atender ao disposto no “caput” deste artigo, as informações veiculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Araçuaí deverão contemplar: | - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável pela obra; H — finalidade da obra; HH — data de início e previsão de término da obra; IV — fases de execução da obra; V — cronograma físico-financeiro da obra; VI — valor já despendido na obra; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteOaracuai.mg.gov.br C006C00000000000000000000002000000000000000000000€% + ” D99999909090099009000990000990900000099999990909.998 to PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO | VII — resumo do impacto ambiental da obra; VII — número do contrato da obra; IX — valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver; X — datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver; XI — estágio em que obra se encontra, em números absolutos e em percentuais; XII — informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo. 82º. Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os termos aditivos celebrados. Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o “caput” do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica: |- o tempo de interrupção da obra; IH — os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para sua retomada; Hl— o percentua! executado do cronograma da obra interrompida; IV— a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão. Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser atualizadas, mensalmente, pela Secretarias e pelo Gabinete do Prefeito. Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Araçuaí/MG, 22 de junho de 2022. ———> Tadeu Barbosa de Oliveira º Prefeito Municipal Graracuai.mg