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norma nº 567/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaLEI Nº 567 DE 22 DE JUNHO DE 2022. INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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,
PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO |
”
LEI MUNICIPAL Nº 567 DE 22 DE JUNHO DE 2022.
“INSTITUI A POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NAS
OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
>
Art. 1º - Fica instituída a política de transparência nas obras públicas
municipais.
Art. 2º - São objetivos da política instituída por esta lei:
| — estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o
cidadão;
H — disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras
públicas que tenha o município como contratante;
HI — garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu
direito de fiscalização do gasto público.
>
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo deverá disponibilizar
informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas que tenha
o município como contratante.
81º. para atender ao disposto no “caput” deste artigo, as informações veiculadas na
página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Araçuaí deverão contemplar:
| - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa responsável
pela obra;
H — finalidade da obra;
HH — data de início e previsão de término da obra;
IV — fases de execução da obra;
V — cronograma físico-financeiro da obra;
VI — valor já despendido na obra;
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabineteOaracuai.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO |
VII — resumo do impacto ambiental da obra;
VII — número do contrato da obra;
IX — valor total do contrato e dos aditivos da obra, quando houver;
X — datas de prorrogações da obra e nova previsão de entrega, quando houver;
XI — estágio em que obra se encontra, em números absolutos e em percentuais;
XII — informar se a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo.
82º. Na hipótese de modificação do escopo ou de ampliação da obra, deverão ser
apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os termos aditivos
celebrados.
Art. 4º - Nos casos em que as obras a que se refere o “caput” do art. 3º desta
lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá
disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica:
|- o tempo de interrupção da obra;
IH — os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão
sendo tomadas para sua retomada;
Hl— o percentua! executado do cronograma da obra interrompida;
IV— a data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão.
Art. 5º - As informações referentes à política instituída por esta lei deverão ser
atualizadas, mensalmente, pela Secretarias e pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
Araçuaí/MG, 22 de junho de 2022.
———>
Tadeu Barbosa de Oliveira
º Prefeito Municipal
Graracuai.mg

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