| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2021 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº521 DE 20 DE JANEIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RECEITUÁRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, BEM COMO OS PEDIDOS DE EXAMES SEJAM DIGITADOS OU ESCRITOS DE FORMA LEGÍVEL POR MÉDICOS E DENTISTAS NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ CEP 39600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO (Tae TELEFAX (33) 3731 — 1995 --//-- email:camaracQual.com.br LEI MUNICIPAL Nº 521 DE 20 JANEIRO DE 2021. “Dispõe sobre a obrigatoriedade do receituário médico e odontológico, bem como os pedidos de exames sejam digitados ou escritos de forma legível por médicos e dentistas no Município de Araçuaí e dá outras Providências”. Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Os receituários médico e/ou odontológicos, assim como os pedidos de exames, deverão ser digitados ou escritos de forma legível (preferencialmente em letra de forma), pelos médicos e/ou dentistas no momento da consulta, acompanhados de sua assinatura e carimbo no Programa Saúde da Família-PSF, Policlínica Municipal, Hospitais Públicos e Privados, Ambulatórios, Clínicas, Consultórios e Centros Médicos e Odontológicos particulares ou em quaisquer estabelecimentos que estes profissionais prestarem atendimentos no Município de Araçuaí, MG. Parágrafo único. Os médicos e demais profissionais da saúde que atuam em estabelecimentos públicos e privados neste Município, independentemente da função ou cargo que ocupam, ficam obrigados a preencher de forma legível prontuários, pedidos de exames, atestados, declarações e laudos. Art. 2º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - Advertência; 1 - Multa; HI - Interdição parcial ou total do estabelecimento infrator; CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ CEP 39600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO CARS TELEFAX (33) 3731 — 1995 --//-- email:camaracQuai.com.br IV - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos gestores por desobediência à lei. Art. 3º - Quem descumprir as presentes normas, após a advertência, estará sujeito a multa de 10 UFPÁ, que será dobrada a cada reincidência. Parágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para ações da atenção primária, e no caso dos estabelecimentos públicos serão aplicadas medidas administrativas. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão fiscalizador. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Araçuaí ,20 de janeiro de 2021. ago Gonçalves Jardim Presidente da Câmara Municipal