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norma nº 521/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº521 DE 20 DE JANEIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RECEITUÁRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, BEM COMO OS PEDIDOS DE EXAMES SEJAM DIGITADOS OU ESCRITOS DE FORMA LEGÍVEL POR MÉDICOS E DENTISTAS NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ
CEP 39600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO
(Tae TELEFAX (33) 3731 — 1995 --//-- email:camaracQual.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 521 DE 20 JANEIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do receituário médico e
odontológico, bem como os pedidos de exames sejam
digitados ou escritos de forma legível por médicos e
dentistas no Município de Araçuaí e dá outras
Providências”.
Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Os receituários médico e/ou odontológicos, assim como os
pedidos de exames, deverão ser digitados ou escritos de forma legível (preferencialmente
em letra de forma), pelos médicos e/ou dentistas no momento da consulta,
acompanhados de sua assinatura e carimbo no Programa Saúde da Família-PSF,
Policlínica Municipal, Hospitais Públicos e Privados, Ambulatórios, Clínicas, Consultórios
e Centros Médicos e Odontológicos particulares ou em quaisquer estabelecimentos que
estes profissionais prestarem atendimentos no Município de Araçuaí, MG.
Parágrafo único. Os médicos e demais profissionais da saúde que atuam em
estabelecimentos públicos e privados neste Município, independentemente da função ou
cargo que ocupam, ficam obrigados a preencher de forma legível prontuários, pedidos de
exames, atestados, declarações e laudos.
Art. 2º - O não-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
| - Advertência;
1 - Multa;
HI - Interdição parcial ou total do estabelecimento infrator;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ
CEP 39600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO
CARS TELEFAX (33) 3731 — 1995 --//-- email:camaracQuai.com.br
IV - Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e punição dos
gestores por desobediência à lei.
Art. 3º - Quem descumprir as presentes normas, após a advertência, estará
sujeito a multa de 10 UFPÁ, que será dobrada a cada reincidência.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao
Fundo Municipal de Saúde para ações da atenção primária, e no caso dos
estabelecimentos públicos serão aplicadas medidas administrativas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo, no decreto, o órgão
fiscalizador.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Araçuaí ,20 de janeiro de 2021.
ago Gonçalves Jardim
Presidente da Câmara Municipal

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